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Número: 303/2020 - DM
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 227/2020 3.Prorrogação 4.Presidência 5.Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus - COVID-19 6.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 7.Regime de Trabalho 8.Suspensão 9.Prazo Processual 10.Segundo Grau 11.Primeiro Grau 12.Jurisdição
Data: 2020-06-10 00:00:00.0
Diário: 2754
Situação: REVOGADO
Ementa: Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 227/2020- DM, alterado pelos Decretos nº 244/2020 e nº 262/2020. *Alterado pelo Dec. Jud. nº 343/2020 - DM. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 303/2020 - D.M.


Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 227/2020- D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020 e nº 262/2020.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a ascendência do número de ocorrências relacionadas à doença denominada COVID-19 em todo Estado do Paraná;
CONSIDERANDO os dados da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que contabiliza casos de infecção em 273 municípios paranaenses e casos de mortes em 81 deles, com o total até agora de 6.347 casos confirmados e 227 mortos por causa da contaminação pelo Coronavírus SARS-COV-2;
CONSIDERANDO a informação do Secretário de Estado da Saúde de que “os números no Paraná estão crescendo rapidamente e, pelas projeções, tendo em vista o que já ocorreu em todos os locais, vamos ter aumento de casos”, o que evidencia a necessidade de reforçar o distanciamento social;
CONSIDERANDO a redução do horário de funcionamento do comércio em vários municípios paranaenses em razão do avanço da pandemia;
CONSIDERANDO as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio pelo Coronavírus SARS-COV-2 e promover a segurança dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas, ou seja, de todos os que atuam junto ao sistema de justiça;
CONSIDERANDO a impossibilidade da retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em razão das condições sanitárias de diversas comarcas do Estado, sem importar risco ao direito fundamental à vida previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (PROJUDI e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho;
CONSIDERANDO a elevada produtividade das unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná no período de suspensão da atividade presencial, com a prática de quase 2.000.000 de atos processuais, entre despachos, decisões, sentenças e acórdãos, além da realização de audiências e sessões virtuais, inclusive por meio do Plenário Virtual, o que evidencia que a prorrogação da suspensão do trabalho presencial não importará prejuízo à prestação jurisdicional,

 

DECRETA


Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, com as alterações promovidas pelos Decretos Judiciários nº 244, de 13 de maio de 2020, e nº 262, de 22 de maio de 2020, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1°. Devem permanecer fechados, até 15 de julho de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, mantidas as demais previsões dos Decretos Judiciários nº 227, de 28 de abril de 2020, nº 244, de 13 de maio de 2020, e nº 262, de 22 de maio de 2020.


Curitiba, 09 de junho de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná