Detalhes do documento

Número: 397/2020 - DM
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 227/2020 - DM 3.Prorrogação 4.Presidência 5.Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus - COVID-19 6.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 7.Regime de Trabalho 8.Suspensão 9.Prazo Processual 10.Segundo Grau 11.Primeiro Grau 12.Jurisdição
Data: 2020-08-07 00:00:00.0
Diário: 2794
Situação: REVOGADO
Ementa: Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 227/2020- D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, nº 303/2020 e nº 343/2020. TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 397/2020 - D.M.


Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 227/2020- D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, nº 303/2020 e nº 343/2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a autorização concedida pela Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça para que os Presidentes dos Tribunais decidam sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que recomendam observar as prescrições das Secretarias locais de Saúde (SEI nº 0050135-42.2020.8.16.6000);
CONSIDERANDO o estado atual da COVID-19 no Estado do Paraná, divulgado por meio de Informes Epidemiológicos, a ausência de previsão segura de sua estabilização ou redução e as altas taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes acometidos pela doença;
CONSIDERANDO a preocupação generalizada das autoridades sanitárias com a possível falta de leitos, equipamentos, profissionais de saúde e medicamentos para o combate à COVID-19 nos próximos dias;
CONSIDERANDO o não recebimento pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná de todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual - necessários para promover a segurança dos seus integrantes e dos usuários do serviço judiciário, bem como a necessidade de aparelhar previamente as unidades judiciárias e administrativas para o retorno ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO a indefinição da data para o retorno das atividades presenciais da rede pública e particular de ensino, o que obriga as crianças em idade escolar a terem estudos online e permanecerem em casa sob os cuidados de seus pais durante o período integral;
CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (PROJUDI e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho, com excelente produtividade e entrega satisfatória da prestação jurisdicional, como se tem verificado neste período de pandemia;
CONSIDERANDO o vultoso número de despachos, sentenças e acórdãos proferidos durante o período de pandemia, os quais guardam equivalência com números registrados em período de trabalho no regime presencial; e
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral,

 

DECRETA:


Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, com as alterações promovidas pelos Decretos Judiciários nº 244, de 13 de maio de 2020, nº 262, de 22 de maio de 2020, nº 303, de 09 de junho de 2020, e nº 343, de 30 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. Devem permanecer fechados, até 15 de setembro de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, mantidas as demais previsões dos Decretos Judiciários nº 227, de 28 de abril de 2020, nº 244, de 13 de maio de 2020, nº 262, de 22 de maio de 2020, nº 303, de 09 de junho de 2020, e nº 343, de 30 de junho de 2020.


Curitiba, 05 de agosto de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça