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Número: 227/2020 - TEXTO COMPILADO
Assunto: 1.Prorrogação 2.Presidência 3.Comitê Temporário Interinstitucional
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto Atualizado. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:  12.Despacho_Presidente_Decs_Juds_227_e_224_2020.pdf ;  13.Oficio-Circular_Presidencia_Auto_Declaracao.pdf ;  14.Oficio-Circular_Presidencia_Retomada.pdf ;  15.Oficio-Circular_Presidencia_Inicio_dos_Trabalhos.pdf ;  16.Despacho_Presidencia_Equipe_Multidisciplinar.pdf ;

Referências

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Resolução nº 314/2020 - CNJ   Abrir
Recomendação nº 62/2020-CNJ   Abrir
Provimento nº 99/2020 - CNJ   Abrir
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Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir
LEI: Lei Estadual nº 20.431, de 15 de dezembro de 2020   Abrir
Lei Estadual nº 20.333, de 28 de setembro de 2020   Abrir

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*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - DM
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020.



Prorroga, em parte, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 172/2020 - DM, modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (Projudi e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho;

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 318, de 7 de maio de 2020; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

CONSIDERANDO que o cumprimento das ordens de reintegração de posse decorrentes de ocupação coletiva implica mobilização de grande contingente de profissionais e pode gerar aglomeração em espaços públicos, deixando inúmeras pessoas desassistidas e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0023655-27.2020.8.16.6000; e (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria nº 79, de 22 maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorrogou o prazo de vigência das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, até 14 de junho de 2020, (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 262, de 22 de maio de 2020)

CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a ascendência do número de ocorrências relacionadas à doença denominada COVID-19 em todo Estado do Paraná; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO os dados da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que contabiliza casos de infecção em 273 municípios paranaenses e casos de mortes em 81 deles, com o total até agora de 6.347 casos confirmados e 227 mortos por causa da contaminação pelo Coronavírus SARS-COV-2; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a informação do Secretário de Estado da Saúde de que “os números no Paraná estão crescendo rapidamente e, pelas projeções, tendo em vista o que já ocorreu em todos os locais, vamos ter aumento de casos”, o que evidencia a necessidade de reforçar o distanciamento social; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a redução do horário de funcionamento do comércio em vários municípios paranaenses em razão do avanço da pandemia; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio pelo Coronavírus SARS-COV-2 e promover a segurança dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas, ou seja, de todos os que atuam junto ao sistema de justiça; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a impossibilidade da retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em razão das condições sanitárias de diversas comarcas do Estado, sem importar risco ao direito fundamental à vida previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a elevada produtividade das unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná no período de suspensão da atividade presencial, com a prática de quase 2.000.000 de atos processuais, entre despachos, decisões, sentenças e acórdãos, além da realização de audiências e sessões virtuais, inclusive por meio do Plenário Virtual, o que evidencia que a prorrogação da suspensão do trabalho presencial não importará prejuízo à prestação jurisdicional; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a autorização concedida pela Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça para que os Presidentes dos Tribunais decidam sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO o aumento na curva epidemiológica de contágio da doença Covid-19, a ausência de previsão segura de sua estabilização ou redução e as altas taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com essa doença no Estado do Paraná segundo os dados apresentados pelas Secretarias Municipais e Estadual de Saúde. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a preocupação generalizada das autoridades sanitárias com a possível falta de leitos, equipamentos, profissionais de saúde e medicamentos para o combate à Covid-19 nos próximos dias; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a dificuldade de finalização do processo de aquisição e operacionalização dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual - e a necessidade de aparelhar previamente todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná para o retorno ao trabalho presencial; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (Projudi e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho, com excelente produtividade e entrega satisfatória da prestação jurisdicional, como se tem verificado neste período de pandemia; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4942, de 30 de junho de 2020, do Exmo. Governador do Estado do Paraná, que, ao reconhecer a gravidade da situação, dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em várias regiões do Estado, a partir de 1º de julho de 2020; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que recomendam observar as prescrições das Secretarias locais de Saúde (SEI nº 0050135-42.2020.8.16.6000); (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

CONSIDERANDO o estado atual da COVID-19 no Estado do Paraná, divulgado por meio de Informes Epidemiológicos, a ausência de previsão segura de sua estabilização ou redução e as altas taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes acometidos pela doença; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

CONSIDERANDO o não recebimento pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná de todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual - necessários para promover a segurança dos seus integrantes e dos usuários do serviço judiciário, bem como a necessidade de aparelhar previamente as unidades judiciárias e administrativas para o retorno ao trabalho presencial; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

CONSIDERANDO a indefinição da data para o retorno das atividades presenciais da rede pública e particular de ensino, o que obriga as crianças em idade escolar a terem estudos online e permanecerem em casa sob os cuidados de seus pais durante o período integral; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

CONSIDERANDO o vultoso número de despachos, sentenças e acórdãos proferidos durante o período de pandemia, os quais guardam equivalência com números registrados em período de trabalho no regime presencial; (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

 

DECRETA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO

Art. 1° Devem permanecer fechados, até 15 de maio de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.
Art. 1º Devem permanecer fechados, até 31 de maio de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)
Art. 1º Devem permanecer fechados, até 14 de junho de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 262, de 13 de maio de 2020)
Art. 1° Devem permanecer fechados, até 15 de julho de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 303, de 9 de junho de 2020)
Art. 1° Devem permanecer fechados, até 15 de agosto de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 343, de 30 de junho de 2020)
Art. 1° Devem permanecer fechados, até 15 de setembro de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 397 - DM, de 5 de agosto de 2020)

§ 1° Os gabinetes, as secretarias e as demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Skype) a ser divulgado no site deste Tribunal de Justiça.

§ 2º Caso não consiga o acesso pelo canal de atendimento previsto no parágrafo anterior, o interessado deve comunicar a ocorrência por e-mail a ser enviado pelo endereço eletrônico telecovid@tjpr.jus.br para as providências que se fizerem necessárias.

§ 3° Na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendimento presencial, o interessado deve, primeiramente, manter contato remoto com o gabinete, com a secretaria ou com a unidade administrativa pelo canal de atendimento previsto no § 1º para as providências que se fizerem necessárias.

§ 4° O atendimento presencial previsto no § 3° e a prestação de serviços terceirizados de vigilância e limpeza, referidos no caput, devem ser realizados com os cuidados higiênicos estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189/2020 (uso de máscaras, limpeza das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a utilização de álcool em gel a 70%).

§ 5° Nas hipóteses do § 4º, ficam excluídas as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho.

§ 6º Os magistrados, servidores e estagiários, apesar da dispensa do trabalho presencial, devem manter suas atividades regulares no horário de expediente, em regime de teletrabalho, impulsionando normalmente os processos com a prática dos respectivos atos processuais, tais como análise de juntada, conclusão, despacho, decisão, sentença, acórdão, publicação, cumprimento e expedição, entre outros.

§ 7° Devem ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado, com posterior certificação, os atos processuais que eventualmente não possam ser praticados por meio eletrônico ou virtual por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada e justificada nos autos por quaisquer dos envolvidos.

§ 8º Devem ser priorizadas a expedição de alvarás e a movimentação dos feitos que possam resultar liberação de numerário às partes, bem como os tendentes a evitar o perecimento de direito e aqueles que versem sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, além dos demais previstos no art. 4° da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 9º Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

§ 10. No caso de bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos do auxílio emergencial, diante do caráter alimentar, o desbloqueio deve ser promovido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

§ 11. A proibição de atividade presencial prevista no caput deste artigo abrange a contratação e a realização de eventos comemorativos, culturais e de aperfeiçoamento profissional, admitindo-se, nesse período, apenas a modalidade de Ensino a Distância (EAD), bem como concursos e procedimentos seletivos, em geral, que exijam provas presenciais ou entrevistas coletivas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

Art. 2º Será retomada, a partir de 4 de maio de 2020, a fluência dos prazos processuais e administrativos nos feitos que tramitam por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, sem qualquer tipo de escalonamento, sendo vedada, até ulterior deliberação, a designação de atos presenciais, salvo situações excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1° Na retomada dos prazos processuais e administrativos iniciados antes do período em que ficaram suspensos, a fluência deve ocorrer no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º Os prazos processuais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico devem permanecer suspensos até que se encerre o sistema de trabalho remoto ou haja deliberação em sentido contrário, sem prejuízo da apreciação das matérias de urgência previstas no art. 4º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Os prazos para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, somente devem ser suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de praticar os referidos atos.

§ 4º A regra do parágrafo anterior também se aplica nos casos em que os referidos atos devam ser praticados em audiência, bem como a outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, os prazos devem ser considerados suspensos na data em que foi protocolizada a petição com a correspondente informação.

§ 6º No caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, os prazos processuais deverão ficar automaticamente suspensos nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as regulamentações complementares eventualmente necessárias serão oportunamente editadas. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

Art. 3º A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no § 3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1° A audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.

§ 2° Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do § 1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3° Em caráter excepcional, faculta-se a realização de audiência de custódia por videoconferência, até ulterior deliberação.

§ 4º As intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, devem ser realizadas com a observância do interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

Art. 4° O Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição funcionará nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente externo (18h às 12h), na forma disposta na Resolução n° 186/2017 - OE deste Tribunal de Justiça, mantidas as escalas elaboradas pela Corregedoria- Geral de Justiça e pela respectiva Direção do Fórum.

Parágrafo único. Durante o horário de expediente externo e em dias úteis, as medidas de urgência devem ser direcionadas à unidade judicial competente para processar e julgar a demanda, de acordo com as regras ordinárias de competência.

Art. 5º Fica mantida a obrigatoriedade de os magistrados, servidores e serventuários da justiça acessarem, diariamente, os sistemas mensageiro e de malote digital.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 6° A partir de 4 de maio de 2020, as sessões dos colegiados do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, bem como dos feitos administrativos, devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau.

Art. 7º Faculta-se ao advogado a juntada, no Sistema Projudi, até a abertura da sessão de julgamento no Plenário Virtual, de arquivo de áudio e vídeo com a duração regimental de tempo para sustentação oral.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 8° Nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, devem ser observadas as disposições constantes da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Às sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6° e 7º deste Decreto.

Art. 10. Fica autorizada a utilização de ferramentas virtuais para a realização de audiências de conciliação e de mediação, na forma regulamentada pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.

Art. 11. Fica mantida a suspensão, até a data prevista no caput do art. 1° deste Decreto, dos seguintes atos:
Art. 11. Fica mantida a suspensão dos seguintes atos: (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)
I - atendimento ao público e serviços externos realizados pelos comissários da infância e juventude, contadores, psicólogos, assistentes sociais, peritos e avaliadores, entre outros, salvo quando possam ser realizados por meio eletrônico ou virtual, mediante autorização expressa do juiz da causa;
II - leilões judiciais presenciais, salvo quando puderem ser realizados por meio eletrônico ou virtual;
III - cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto.
III - cumprimento dos mandados de reintegração de posse por invasões coletivas urbanas ou rurais ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto; (Redação modificada pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)
IV - sessões do Tribunal do Júri, inclusive aquelas de processos de réus presos.

Parágrafo único. Os atos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo ficam suspensos pelo prazo previsto no caput do art. 1º deste Decreto e no inciso III enquanto perdurar a pandemia. (Redação introduzida pelo Decreto Judiciário nº 244, de 13 de maio de 2020)

Art. 12. Ficam também suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, entre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no § 5° do art. 1° deste Decreto.

§ 1° Devem os Oficiais de Justiça e os Técnicos Cumpridores de Mandado utilizar, no cumprimento de atos urgentes, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça e pelas respectivas entidades de classe, devendo ainda se valer, quando for o caso, da faculdade prevista na alínea “a” do Ofício-Circular n° 43/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2° As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, art. 246, I e V), e as penhoras por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1°).

§ 3° O pagamento da indenização de transporte, prevista no art. 75 da Lei Estadual n° 16.024/2008, deve seguir os ditames estabelecidos no Decreto Judiciário n° 588/2009.

Art. 13. Fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no Sistema Projudi até a data prevista no caput do art. 1° deste Decreto, desde que não disponibilizado o alvará eletrônico.

§ 1° Assinado digitalmente pelo magistrado o alvará de levantamento ou o ofício de transferência de valores, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato "PDF" e inseri-lo, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim.

§ 2° Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou a transferência dos valores.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica autorizada a redução dos serviços terceirizados até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto, sem prejuízo do pagamento dos correspondentes contratos, desde que as empresas contratadas não procedam à demissão dos seus empregados que prestam serviços ao Poder Judiciário.

§ 1° Compete ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados disciplinar o revezamento e dimensionar a redução que será implementada nos serviços terceirizados.

§ 2° Devem ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de ocorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não forem utilizados durante o período de que trata este Decreto (Lei Estadual nº 20.170/2020, art. 2º).

Art. 15. Fica excepcionalmente afastada a obrigatoriedade da meta mínima de desempenho prevista no art. 5°, § 2°, da Resolução n° 221/2019 deste Tribunal de Justiça, referente ao teletrabalho, podendo o gestor fixar novas metas, bem como extrapolar o percentual previsto no art. 4°, § 4°, do referido ato administrativo no que tange à quantidade de servidores.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020, ficando revogadas, a partir da referida data, as disposições em sentido contrário, inclusive as constantes em atos administrativos pretéritos desta Presidência, de outros Órgãos deste Tribunal de Justiça e dos juízes de primeiro grau de jurisdição.



Curitiba, 28 de abril de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça