Detalhes do documento

Número: 114/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Vara de Inquéritos Policiais 5.Revogação 6.Resolução nº 111/2014
Data: 2014-10-10 00:00:00.0
Diário: 1433
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a Resolução nº 93/2013
Anexos:  Resolu??on?114-2014-Altera??oResolu??o93-2013-VIP(ANEXO).pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 111, DE 25 DE AGOSTO DE 2014 - TJPR RESOLUÇÃO Nº 111 de 25 de agosto de 2014. Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 17.585, DE 04 DE JUNHO DE 2013 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 114 de 22 de setembro de 2014.


Altera a Resolução nº 93/2013
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.585/2013, o contido nos protocolados sob nº 131.199/2013 e nº 381.159/2013, bem como a necessidade de adequação da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013,

 

R E S O L V E


Art. 1º O inciso I do § 2º do artigo 21, o parágrafo único do artigo 130 e o artigo 139 da Resolução nº 93/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21

§ 2º (…)

I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais;

Art. 130
Parágrafo único. As varas judiciais de números 95 a 112 não se encontram instaladas.

Art. 139 À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 64ª e 63ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, o processo e o julgamento:
I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas a que atribuída competência criminal especializada;
II - dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º A Resolução nº 93/2013 passa a vigorar acrescida do artigo 139-A, com a seguinte redação:
“Art. 139-A À 62ª e 94ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Inquéritos Policiais e 2ª Vara de Inquéritos Policiais, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de competência das Varas Criminais de 1ª a 13ª.
§ 1º Após a distribuição dos inquéritos policiais entre as Varas Criminais mencionadas no artigo 139 desta Resolução, eles serão encaminhados para a 1ª e 2ª Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observada a seguinte regra:
I - os inquéritos policiais distribuídos para a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª 11ª e 13ª Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 2ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor;
II - os inquéritos policiais distribuídos para a 2ª, 4ª, 6ª, 8ª; 10ª e 12ª (anterior 14ª) Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor.
§ 2º Oferecida a denúncia, os inquéritos policiais serão remetidos à Vara Criminal para a qual constou a prévia distribuição.
§ 3º Nos feitos mencionados no caput deste artigo, ainda que em trâmite perante as Varas de Inquéritos Policiais, deve atuar o Promotor de Justiça vinculado à Vara Criminal para a qual ocorrerá a remessa em caso de oferecimento de denúncia.
Art. 3º Os artigos 141 e 142 da Resolução nº 93/2013 passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 141

IV - por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.

Art. 142

IV - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de sua competência.”

Art. 4º Consoante estabelece o artigo 83, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fica autorizada a instalação da 1ª e 2ª Varas de Inquéritos Policiais do Foro Central de Curitiba.
Art. 5º A 1ª Vara de Inquéritos Policiais (anterior 12ª Vara Criminal) permanecerá com os inquéritos policiais que possuir.
§ 1º Os inquéritos policiais previstos no caput deste artigo sofrerão anotação no cartório distribuidor, que deverá providenciar a distribuição equânime desses inquéritos entre as Varas Criminais de 1ª a 13ª, para efeito de vinculação e atuação do Promotor de Justiça, e para onde serão remetidos em caso de oferecimento de denúncia.
§ 2º Os processos em trâmite perante a 1ª Vara de Inquéritos Policiais serão redistribuídos entre as Varas Criminais de 1ª a 13ª.
Art. 6º Fica revogado o artigo 150-A da Resolução nº 93/2013.
Art. 7º O Anexo I da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar de acordo com o anexo da presente Resolução.
Art. 8º Ficam convalidados todos os atos praticados durante a vigência da Resolução nº 111/2014 pelos Juízes das Varas Criminais (1ª a 14ª Vara Criminal) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos inquéritos policiais e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal.
Art. 9º Os inquéritos policiais eventualmente remetidos à 62ª Vara judicial serão devolvidos ao juízo de origem, onde tramitarão até a instalação de que trata o artigo 10 desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Enquanto não instalada a 1ª e 2ª Varas de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, vigorará a competência estabelecida na Resolução nº 93/2013.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 111/2014.


Curitiba, 22 de setembro de 2014.


Des. GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Maria Aparecida Blanco de Lima (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Maria Mercis Gomes Aniceto (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva e Luís Cesar de Paula Espíndola.