Detalhes do documento

Número: 158/2016
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.79ª Vara Judicial 5.Juizado Especial Cível, Criminais e da Fazenda Pública 6.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2016-05-13 00:00:00.0
Diário: 1800
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera os artigos 147 e 148-A da Resolução n° 93/2013 - OE. *Alterada pelo Resolução nº 279/2020.
Anexos:  Resolu??on?158-2016(Anexo)-AlterRes932013-Transform4?JECC.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
Resolução nº 279/2020 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO N.º 279-OE, de 23 de novembro de 2020. Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 158, de 09 de maio de 2016.


Altera os artigos 147 e 148-A da Resolução n° 93/2013 - OE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTRADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 02 de fevereiro de 2016, e ainda,
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n° 0000474-36.2016.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Alterar a denominação e atribuir competência à 79ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atual 4º Juizado Especial Cível e Criminal, que passa a ser denominada 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, alterando e inserindo os dispositivos que especifica na Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Alterar o caput do artigo 147 e o artigo 148-A da Resolução 93, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. À 77ª, 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 87ª, 88ª e 89ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 5º Juizado Especial Cível e Criminal, 6º Juizado Especial Cível e Criminal, 8º Juizado Especial Cível e Criminal, 11º Juizado Especial Cível e Criminal, 12º Juizado Especial Cível e Criminal, 13º Juizado Especial Cível e Criminal e 14º Juizado Especial Cível e Criminal, compete, por distribuição:
(…)
Art. 148-A. À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.”
Art. 2º. Não haverá redistribuição de processos de competência cível e criminal que tramitam na 79ª Vara para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 3º. O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 09 de maio de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Renato Braga Bettega, Jorge de Oliveira Vargas (substituindo o Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Guilherme Freire de Barros Teixeira, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Ana Lúcia Lourenço (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).