Detalhes do documento

Número: 225/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução nº 93/2013
Data: 2019-05-17 00:00:00.0
Diário: 2498
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO
Anexos:  Resolu??on?225-2019(Anexo)-Modifica??oCompet?nciaJuizadodeViol?nciaDom?stica.pdf ;

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 225, de 13 de maio de 2019.


Altera a redação dos incisos III do artigo 20, incisos IV e V do § 2º, dos incisos III e IV do § 3º e do § 7º do artigo 21, dos artigos 92-A, 97, 160, 164, 267, 271 e 287, revoga o inciso III e o parágrafo único do art. 28, o §3º do art. 35 e o parágrafo único do artigo 37 da Resolução n° 93/2013 e dá outras providências.




O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de modificação da competência especializada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais;
CONSIDERANDO a necessidade de se melhorarem as condições de trabalho nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
CONSIDERANDO os princípios da Lei nº 11.340/2006 e à Política Judiciária Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, instituída pela Portaria nº 15/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a padronização das atribuições das Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0025518-57.2016.8.16.6000;

 





R e s o l v e


Art. 1º. Ficam alterados o inciso III do artigo 20, incisos IV e V do § 2º, os incisos III e IV do § 3º e o § 7º do artigo 21, da Resolução n° 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
III - Nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, de forma exclusiva.
(...)
Art. 21 (...)
(...)
§ 2º.
(...)
IV - Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) e sua fiscalização junto a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
V - No Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e a fiscalização perante a 2ª Vara Criminal;
(...)
§ 3º.
(...)
III - Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª a 4ª em Cascavel e de 1ª a 3ª em Foz do Iguaçu e Ponta Grossa) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
IV - No Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecata para a 2ª Vara Criminal para sua fiscalização;
(...)
§7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para:
(...)”
Art. 2º. Ficam alterados, ainda, os artigos 92-A, 97, 160, 164, 267, 271 e 287 da Resolução n° 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92-A. À 7ª, 8ª, 18ª e 9ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
(...)
Art. 97. À 14ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III.
(...)
Art. 160. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III
(...)
Art. 164. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III.
(...)
Art. 267. À 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
(...)
Art. 271. À 12ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, é atribuída a competência Criminal especializada em Execução Penal e Suspensão Condicional do Processo, observadas as regras das Seções III e IV do Capítulo III.
(...)
Art. 287. À 4ª, 5ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.
Art. 3º. Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 28, o inciso III do §3º do art. 35 e o parágrafo único do artigo 37 da Resolução n° 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 4º. Os processos serão redistribuídos, conforme a competência definida nos artigos anteriores.
Art. 5º. O Anexo I da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 13 de maio de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Robson Marques Cury), Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (substituindo o Des. Paulo Cezar Bellio), Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.