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Número: 103/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Vara da Infância e da Juventude 5.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Data: 2014-06-05 00:00:00.0
Diário: 1352
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera os §§ 1º e 2º do artigo 211 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 103 de 26 de maio de 2014


Altera os §§ 1º e 2º do artigo 211 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no expediente protocolado sob nº 458.952/2013 e diante da necessidade de readequação da competência das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central de Londrina,

 

R e s o l v e


Alterar a competência das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central de Londrina, passando a competir à 1ª Vara da Infância e da Juventude o processamento dos pedidos de autorização de viagem e seus incidentes, dando nova redação aos §§ 1º e 2º da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 211 da Resolução 93/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 ….
§ 1º À 1ª Vara da Infância e da Juventude compete:
I - o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude;
II - a fiscalização das entidades de atendimento protetivo;
III - as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes;
V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.
§ 2º Compete exclusivamente à 2ª Vara da Infância e da Juventude:
I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente;
II - as execuções de medidas socioeducativas;
III - a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo;
IV - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de maio de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Domingos José Perfetto (substituindo a Desª Regina Afonso Portes), Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Cláudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza, Luís Cesar de Paula Espíndola e Renato Lopes de Paiva. Aprovada por unanimidade.