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Número: 07/2010 - CSJEs
Assunto: 1.Instituição 2.Juizados Especiais 3.Juizado do Torcedor
Data: 2010-12-20 00:00:00.0
Diário: 533
Situação: REVOGADO
Ementa: Cria, no âmbito dos Juizados Especiais, os Postos do Juizado do Torcedor. *REVOGADA pela Resolução nº 1/2017 - CSJEs
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 - CSJEs: "Art.1º. Revogar o §1º do artigo 6º da Resolução nº 07/2010 - CSJEs." [...] Resolução 03/2013 - CSJEs Abrir
RESOLUÇÃO 01, DE 14 de DEZEMBRO DE 2016 - TJPR: CONSIDERANDO a necessidade de participação dos Magistrados para o funcionamento do Programa “Justiça ao Torcedor” [...] Resoluçãonº 01.2016 CSJEs Abrir
RESOLUÇÃO 03 DE 15 DE JUNHO DE 2015 - TJPR: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Resolução 07/2010 do CSJEs, e renumera os parágrafos já existentes. Resolução 03.2015 CSJEs Abrir
RESOLUÇÃO 02, DE 10 DE JULHO DE 2013 - TJPR: Altera a Resolução nº 07/2010 - CSJEs. Resolução 02/2013 CSJEs Abrir
RESOLUÇÃO 05, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR: Altera o §2º do art. 6º da Resolução n.º 07/2010 Resolução 05/2012 CSJEs Abrir
Resolução nº 1/2017 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 01/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 7/2010 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 7/2010 – CSJE - Texto Compilado Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

Resolucao nº07/2010 - CSJEs


RESOLUÇÃO nº 07/2010 - CSJE
Protocolo: 312392/2010

Súmula: Cria, no âmbito dos Juizados Especiais, os Postos do Juizado do Torcedor.

Art. 1º. Fica implantado, no âmbito dos Juizados Especiais, o Programa Justiça ao Torcedor em todo o Estado do Paraná, nos locais de realização de eventos esportivos, inclusive espetáculos de diversão pública com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, ou sempre que houver solicitação justificada e a conveniência recomendar, observadas as disposições do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.299/ 2010), no que couber.

Art. 2º. Os Postos do Juizado do Torcedor, que funcionarão em regime de plantão, terão competência para conhecer e atender todas as ocorrências policiais decorrentes da realização dos eventos aludidos no caput do art. 1º desta Resolução, na forma da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Penal e da Lei nº 12.299/2010.
§ 1º. A competência acima referida ficará limitada à realização das audiências preliminares de que trata o art. 72 da citada Lei 9.099/95, ficando a execução das medidas porventura aplicáveis a cargo do Juiz do Juizado Especial Criminal para o qual o termo circunstanciado for distribuído por sorteio.
§ 2º. O Juiz designado para o Plantão não ficará vinculado ao processo penal, se houver.

Art. 3º. Caberá à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais a regulamentação do funcionamento dos Postos do Juizado do Torcedor.

Art. 4º. O Posto do Juizado do Torcedor deverá funcionar preferencialmente no local de realização do evento, cabendo ao clube de futebol ou responsável o dever de disponibilizar instalações adequadas e seguras, bem como equipamentos e mobiliário. Não sendo isso possível, conveniente ou oportuno, o Posto funcionará na sede do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Caberá ao representante legal de clube de futebol ou responsável solicitar à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, de forma justificada e com a antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias corridos, a presença do Posto do Juizado do Torcedor, informando ainda a estimativa de público.
Art. 5º. Comporá o Plantão do Juizado Especial do Torcedor um Juiz e servidores, sendo um deles o secretário, além de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. Por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, tanto o Juiz quanto os servidores serão designados por ato do Desembargador Supervisor-Geral dos Juizados Especiais e Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 2º. A responsabilidade pela fiscalização e funcionamento dos postos, sob o ponto de vista administrativo, será da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, que poderá delegá-la à Direção do Fórum da Comarca onde estiver instalado o Posto.

Art. 6º. As designações serão anotadas nas fichas funcionais dos magistrados e servidores.
§ 1º. O Juiz designado para cinco ou mais eventos esportivos num período de 12 (doze) meses sucessivos fica dispensado de integrar, naquele período ou no subsequente, o Plantão Judiciário regulado pelo Capítulo 01, Seção 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º. Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço extraordinário prestado, nos termos da Resolução nº 02/2009 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e arts. 78, V, e 86 da Lei nº 16.024/2008.
§ 3º. A critério do Juiz ou dos servidores designados, poder-se-á optar, em substituição aos benefícios previstos nos parágrafos anteriores, pela fruição de um dia de folga por evento participado.

Art. 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná firmará os necessários convênios com a Procuradoria-Geral de Justiça, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras entidades, para possibilitar o funcionamento eficaz do Programa Justiça ao Torcedor.

Art. 8º. Fica criada, no âmbito da Supervisão dos Juizados Especiais, a Comissão de Acompanhamento do Programa Justiça ao Torcedor, sob a presidência do Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor dos Juizados Especiais, que será composta por representantes de todas as entidades envolvidas no Programa. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 9 de dezembro de 2010.


Celso Rotoli de Macedo
Desembargador Presidente


Ivan Bortoleto
Desembargador Segundo Vice-Presidente