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Número: 346/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 3.Resolução nº 2/2016 - Nupemec 4.Cejusc 5.Instalação 6.Especialização Temática 7.Parceria 8.Convênio 9.Setor da Cidadania 10.Equipe Mínima 11.Servidor 12.Capacitação
Data: 2022-08-11 00:00:00.0
Diário: 3263
Situação: VIGENTE
Ementa: Alteração dos artigos da Resolução n° 02/2016 - Nupemec para adequação aos termos da Resolução n° 326, de 26 de junho de 2020, que modificou a Resolução n ° 125 de 29 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça. (Vide TEXTO COMPILADO da Resolução nº 346/2022 - Nupemec em "referências")
Anexos:  6581279assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2016 - Nupemec - TEXTO COMPILADO Resolução nº 2/2016 - NUPEMEC - TEXTO COMPILADO Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

RESOLUÇÃO N. 346/2022 - NUPEMEC


Alteração dos artigos da Resolução n° 02/2016 - Nupemec para adequação aos termos da Resolução n° 326, de 26 de junho de 2020, que modificou a Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça



O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as expressões originalmente utilizadas na Resolução n° 02/2016 - Nupemec, para adequar o ato normativo aos termos da Resolução n° 326/2020- CNJ, que modificou a Resolução n° 125/2010 - CNJ;
CONSIDERANDO que, pela citada Resolução n° 326/2020-CNJ, cada unidade dos Cejucs, independentemente de certificação do Nupemec, deve obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de suprimir as expressões "facilitador" e "facilitadores" na Resolução n° 02/2016 - Nupemec, tendo em vista que o mencionado termo passou a ser utilizado posteriormente com a edição da Resolução n° 225/2016 - CNJ para fazer referência aos colaboradores que atuam, no âmbito da Justiça Restaurativa.

RESOLVE

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos do artigo 2o da Resolução n° 02/2016 - Nupemec, na forma abaixo:

Art. 2º Para a instalação dos Cejuscs, as unidades obrigatoriamente deverão ser aprovadas pelo Nupemec.
Parágrafo único. O funcionamento do CEJUSC, cuja instalação já tenha sido aprovada na forma do caput, terá início mediante autorização do Presidente do Nupemec. (NR)



Art. 2º Fica alterada a redação do caput e do parágrafo único do artigo 3o da Resolução n° 02/2016 - Nupemec, na forma abaixo:


Art. 3º Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania.
Parágrafo único. Não há limitação para a instalação de Cejuscs em cada comarca, desde que observado o disposto na Resolução n° 125/2010 - CNJ.


Art. 3º Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos dos artigos 4o, 5o e 6o da Resolução n° 02/2016 - Nupemec, na forma abaixo:


Art. 4º No setor de solução de conflitos pré-processual dos Cejuscs, as práticas autocompositivas se dão sem a existência de um processo, admitindo-se todos os métodos ou técnicas reconhecidos cujos resultados possam ser aferidos.
§ 1º Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior.
§ 2º Poderá ser proposta a realização de convênios e parcerias com entes públicos ou privados pelo Nupemec, assim como pelos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's na forma da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, sem prejuízo do disposto no art. 7o, inc. IV e VI, da Resolução n° 13/2011 - OE.
§ 3º Sem prejuízo de outras formas de colaboração, os serviços de caráter pré-processual e de políticas de cidadania poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas.
§ 4º É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs na atuação pré-processual. (NR)

Art. 5º No setor de solução de conflitos processual dos Cejuscs, as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente.
Parágrafo único: É admitida a especialização temática das competências materiais nos Cejuscs na atuação processual. (NR)

Art. 6º No setor de Cidadania dos Cejuscs, podem ser prestados serviços de orientação à população e à garantia, no plano concreto, dos direitos de cidadão em sua múltipla manifestação social, buscando minorar as desigualdades, inclusive por meio de práticas socioambientais sustentáveis e uso de tecnologia limpa.
§ 1º O Nupemec estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania, podendo ser celebradas parcerias na forma do art. 5o da Resolução n° 125/2010 - CNJ.
§ 2º Para a atuação no setor da Cidadania do Cesjusc, deve haver estrutura adequada à disponibilização destes serviços à população, nos moldes estabelecidos pelo Nupemec e normas do Conselho Nacional de Justiça. (NR)


Art. 4º Fica alterada a redação dos artigos 7o, 8o, caput e § 2o, 10, 12, 13, 16, bem como acrescentado o § 3o ao artigo 7o da Resolução n° 02/2016 - Nupemec, na forma abaixo:


Art. 7º Os Cejuscs funcionarão com servidores efetivos do quadro de pessoal do 1º grau de jurisdição e eventuais colaboradores voluntários, observados os requisitos dispostos pelo Nupemec e pelo Conselho Nacional de Justiça. (NR)

Art. 8º A definição da equipe mínima para cada um dos Cejuscs é obtida a partir da seguinte fórmula matemática: E = D / 72, onde E = Equipe mínima do Cejusc e D = nº de Distribuições de processos por mês em que a legislação federal impõe a realização de audiência/sessão de conciliação/mediação.
§ 1º...........................................
§ 2º Um dos servidores designados será o coordenador da pauta e deverá, dentre outras funções, atuar nos feitos remanescentes, de forma a suprir a demanda mensal. (NR)

Art. 10. Compete ao servidor responsável a realização do pregão e das audiências/sessões, no limite máximo de seis (06) por dia de contraturno. (NR)

Art. 12. Os Cejuscs, nos setores pré-processual e de cidadania, terão como força de trabalho, preferencialmente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas.(NR)

Art. 13. A capacitação para atuação nos CEJUSCs baseia-se nas resoluções dispostas pelo Nupemec, com observância às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (NR)

Art. 16. O Juiz Coordenardor do Cejusc deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados (na atuação pré-processual e cidadania) (NR)

Art. 17......................................................
§ 1º ..........................................................
§ 2° .........................................................
§ 3° O juiz coordenador adjunto poderá ser designado para atuar em matéria(s) especializada(s), a critério do Presidente do Nupemec. (NR)

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, de 14 de julho de 2022



DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do NUPEMEC/TJPR