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Número: 253/2020
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Alteração 3.Resolução nº 2/2016 - Nupemec 4.Regulamentação 5.2ª Vice-Presidência 6.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 7.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - Cejusc 8.Instalação 9.Funcionamento
Data: 2020-05-13 00:00:00.0
Diário: 2734
Situação: ALTERADO
Ementa: Reveiculação por Incorreção da Resolução nº 1 - Nupemec, de 23 de abril de 2020. Altera a Resolução nº 2, de 21 de março de 2016, que regulamenta a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - Cejuscs. *TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR.
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Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2016 - Nupemec - TEXTO COMPILADO Resolução nº 2/2016 - NUPEMEC - TEXTO COMPILADO Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Cncensuais e Solução de Conflitos - NUPEMEC

RESOLUÇÃO N. 253/2020 - NUPEMEC


Altera a Resolução nº 2, de 21 de março de 2016, que regulamenta a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - Cejuscs.

O Desembargador José Laurindo de Souza Neto, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto no art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011;
Considerando que a instalação de Cejuscs está prevista na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Mediação, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de instalação de Cejusc em todas as Comarcas do Estado;
Considerando a necessidade de atribuir a certificação Pré-processual para todos os Cejuscs, com o intuito de conceder aos Magistrados a possibilidade de homologação de acordos pré-processuais,
RESOLVE
Art. 1º Dar nova redação ao caput do art. 3º da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 3º Os Cejuscs deverão ofertar, no mínimo, as modalidades Pré-Processual e Processual, sendo que a modalidade Cidadania depende de requerimento do Juiz Coordenador, competindo ao Nupemec a concessão das certificações. (NR)
..........”
Art. 2º Dar nova redação aos §§ 1º a 5º do art. 4º da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 4º............
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRÉ.
§ 2º A certificação PRÉ será concedida a todos os Cejuscs, independentemente de requerimento.
§ 3º Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior.
§ 4º Os termos de parceria deverão ser submetidos, previamente, à análise do Nupemec, em conformidade com a legislação vigente e ao modelo a ser aprovado pelo colegiado.
§ 5º Os serviços de caráter pré-processual poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas.
......... (NR)”
Art. 3º Dar nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 5º ............
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRO.
§ 2º A certificação PRO será concedida a todos os Cejuscs, independentemente de requerimento.
............ (NR)”
Art. 4º Dar nova redação aos §§ 1º e 2º e revogar o § 4º do art. 6º da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 6º ...........
§ 1º A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação CID.
§ 2º O Nupemec estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania.
............
§ 4º Revogado. (NR)”

Art. 5º Dar nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 9º As equipes formadas para cumprir o serviço extraordinário estabelecido no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 1/2018 - CSJEs/Nupemec, deverão, preferencialmente, atuar no período matutino, nas dependências físicas do fórum, das 8h às 11h.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o serviço extraordinário poderá ser realizado no período noturno. (NR)”
Art. 6º Dar nova redação ao caput, ao inc. IV, aos §§ 1º e 2º, ao inc. IV e revogar o inc. V do art. 11 da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 11. Compete ao Gestor Administrativo do Cejusc:
................
IV - a supervisão dos conciliadores/mediadores em formação, visando ao controle do cumprimento do estágio supervisionado dentro do prazo de um ano e ainda a comunicação aos instrutores, que são os responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da parte prática do estágio, acerca de eventuais vícios ou falhas na atuação destes auxiliares da justiça;
V - Revogado;
.............
§ 1º O servidor responsável pelo Cejusc deverá, preferencialmente, ser aquele que possuir os mais elevados níveis de capacitação dentre os que atuem junto ao Cejusc.
§ 2º É recomendável que um servidor responda interinamente como responsável pelo Cejusc nas hipóteses de afastamento do responsável. (NR)”
Art. 7º Dar nova redação ao caput e revogar o parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 12. Os Cejuscs PRÉ e CID terão como força de trabalho, preferencialmente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas.”
Parágrafo único. Revogado. (NR)“
Art. 8º Dar nova redação ao caput e revogar o parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 14. Para a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 1/2018 - CSJEs/Nupemec.
Parágrafo único. Revogado. (NR)“
Art. 9º Dar nova redação ao art. 16 da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 16. O Juiz Coordenardor do Cejusc deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados (nos ambientes PRÉ e CID). (NR)”
Art. 10. Dar nova redação ao caput do art. 17 da Resolução nº 2/2016 - Nupemec:
“Art. 17. Toda unidade de Cejusc deverá ter, no mínimo, um Juiz Coordenador e, se possível, um Juiz Coordenador Adjunto, que serão designados pelo Presidente do Nupemec.
.......... (NR)”
Art. 11. As Comarcas que ainda não instalaram Cejusc e aquelas cujos Cejuscs não possuem a certificação PRÉ terão seus Cejuscs certificados pelo Presidente do Nupemec e incluídas na pauta da próxima sessão para referendo.
§ 1º Os Magistrados destas Comarcas têm o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o Juiz Coordenador e o Coordenador Adjunto, se for o caso.
§ 2º Em não havendo a indicação o Presidente do Nupemec designará o Juiz Coordenador do Cejusc.
Art. 12. Os Cejuscs com as certificações PRO e PRÉ poderão realizar as audiências processuais se utilizando dos servidores designados para a prestação de serviço extraordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 1/2018-CSJEs/Nupemec, ou ainda, realizá-las no horário normal de expediente, neste caso, os servidores não farão jus à percepção da referida gratificação.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Nupemec.
Art. 14. Incumbe ao Presidente do Nupemec prestar os esclarecimentos e baixar atos necessários à aplicação e fiel cumprimento desta resolução.
Art. 15. Esta resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 23 de abril de 2020.


DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2° Vice-Presidente - Presidente do Nupemec