Detalhes do documento

Número: 310/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2017 - CSJEs 3.Regulamentação 4.Juizados Especiais 5.Justiça ao Espectador - Esportes e Grandes Eventos 6.Gratificação 7.Folga
Data: 2021-09-10 00:00:00.0
Diário: 3052
Situação: VIGENTE
Ementa: 1º Fica alterada a redação do § 3o e acrescentado o § 6o ao artigo 6o da Resolução n° 01/2017 - CSJE's, na forma abaixo: [...]
Anexos:  6441701assinado.pdf ;

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 310/2021 - CSJEs


Altera a Resolução n° 01/2017 - CSJE's.


O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de suas prerrogativas legais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 01 de 30 de maio de 2017 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO os prazos dispostos pela Lei Estadual n° 16.024 de 19 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o conteúdo do SEI n° 0085842-37.2021.8.16.6000;
CONSIDERANDO a necessidade de prever expressamente prazo para o exercício do direito de folga de que trata o § 4o do artigo 6o da Resolução mencionada.


RESOLVE


Art. 1º Fica alterada a redação do § 3o e acrescentado o § 6o ao artigo 6o da Resolução n° 01/2017 - CSJE's, na forma abaixo:


Art. 6º.......................................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
§ 2.....................................................................................................................
§ 3º. Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço prestado, nos termos da Resolução Conjunta nº. 01/2018 do Nupemec/CSJE's e artigos 14 à 18 da Lei Estadual n° 17.250/2012.
§ 4º. ...................................................................................................................
§ 5º....................................................................................................................
§ 6º. O pedido de fruição da folga de que trata o § 4o deverá ser exercido em até 120 dias a partir do primeiro dia útil seguinte ao evento (artigo 245 da Lei Estadual n° 16.024/2008). (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais