Detalhes do documento

Número: 656/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 588/2009 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Oficial de Justiça 6.Serviço Externo 7.Indenização de Transporte
Data: 2018-09-17 00:00:00.0
Diário: 2346
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 588/2009, que dispõe sobre o valor da indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 588/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 656/2018



Altera o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 588/2009, que dispõe sobre o valor da indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que o artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 prevê a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, cuja regulamentação é de competência do Presidente deste Tribunal.

CONSIDERANDO a necessidade de reajuste do valor da indenização de transporte fixada no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 588, de 16 de junho de 2009, que regulamenta a concessão dessa verba indenizatória, em razão da elevação das despesas de transporte, em especial, do preço dos combustíveis nos últimos 12 (doze) meses, em percentual superior ao aumento do IPCA nesse período.

 

DECRETA:


Art. 1º. O artigo 2º, “caput”, do Decreto Judiciário nº 588, de 16 de junho de 2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. A indenização de transporte é fixada em R$3.339,54 (três mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período”.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 14 de setembro de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça