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Número: 467/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 588/2009 4.Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça 5. Decreto Judiciário nº 518/2020 6.Indenização de Transporte 7.Oficial de Justiça 8.Comissário da Infância e Juventude
Data: 2023-07-14 00:00:00.0
Diário: 3472
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o art. 2º do Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto Judiciário n.º 588, de 15 de junho de 2009, e o art. 1º do Decreto Judiciário n.º 518, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o valor da indenização de transporte dos Técnicos Judiciários designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude. (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 467/2023


Altera o art. 2º do Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto Judiciário n.º 588, de 15 de junho de 2009, e o art. 1º do Decreto Judiciário n.º 518, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre o valor da indenização de transporte dos Técnicos Judiciários designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do art. 11 da Resolução n.º 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO que o artigo 75 da Lei Estadual n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008, prevê a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, cuja regulamentação é de competência do Presidente deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste do valor da indenização de transporte em razão da elevação das despesas de transporte;
CONSIDERANDO que o reajuste anterior da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça teve por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de outubro de 2020 a setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o reajuste anterior da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário cumpridores de mandado teve por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 2020 a abril de 2021;
CONSIDERANDO que se mostra se oportuna a padronização dos índices de correção da Indenização de Transporte de ambas as carreiras para que venham a considerar nos próximos exercícios financeiros o mesmo período, qual seja, outubro/setembro;
CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n.º 0064056-97.2022.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º O art. 2º do Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto Judiciário n.º 588, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A indenização de transporte é fixada em R$ 4.187,26 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período.
§ 1º. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022 sobre o valor anteriormente vigente.
................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto Judiciário n.º 518, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, cujo valor é de R$ 5.150,94 (cinco mil cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de maio de 2021 a setembro de 2022, sobre o valor anteriormente vigente.” (NR)

Art. 3º Na hipótese de majorações sucessivas dos preços dos combustíveis em percentuais superiores à 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização de transporte poderá ser reajustado em período inferior a um ano, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observados os demais critérios estabelecidos nos Decretos Judiciários de n.os 588, de 2009, e 518, de 2020.

Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude o recebimento do equivalente a 12,13% (doze inteiros e treze centésimos percentuais) do valor previsto no art. 2º do Decreto Judiciário n.º 720, de 16 de dezembro de 2021, entre os meses de maio/2022 e setembro/2022, que corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de maio de 2021 a abril de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e os reajustes promovidos pelos arts. 1º e 2º produzirão efeitos financeiros a partir do mês de outubro de 2022.


Curitiba, 12 de julho de 2023.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná