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Número: 09 Revisado
Assunto: Revisão ENUNCIADO 9 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Item 2.7.6 CN.
Data: 2019-06-05 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:  DECISOCGJ.pdf ;  SEI_TJPR-3895732-Parecer.pdf ;  SEI_TJPR-3995678-Decis?o.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 09 - Alterado conforme SEI 0011729-83.2019.8.16.6000


ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 09 (TEXTO REVISADO)
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ.
Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”.

Precedentes. Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo.


Curitiba, 05 de junho de 2019


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais


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