Detalhes do documento

Número: 335/2022
Assunto: 1.Alteração 2.2ª Vice-Presidência 3.Resolução nº 2/2018 - Nupemec
Data: 2022-04-27 00:00:00.0
Diário: 3189
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n° 2/2018 - Nupemec
Anexos:  6532533assinado.pdf ;

Referências

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Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

RESOLUÇÃO N. 335/2022 - Nupemec


Altera o artigo 2° da Resolução n° 02/2018 - Nupemec e acresce o artigo 20-A à mesma Resolução.

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil";
CONSIDERANDO que "De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade", nos termos do parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que "De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso", nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a adoção de modelo de negócio jurídico processual voltado a promover a solução consensual de conflitos entre as partes rege-se pelas normas processuais próprias;
CONSIDERANDO que nos programas e projetos da 2ª Vice-Presidência de incentivo à solução consensual de conflitos e cidadania, que adotam o negócio jurídico processual, não há obrigações recíprocas das partes com o Tribunal, que apenas facilita a sua viabilização junto aos juízos competentes;
CONSIDERANDO que a estrutura dos Cejuscs nos referidos programas é disponibilizada a todas as partes, aos juízos competentes e a quaisquer interessados;
CONSIDERANDO o contido no SEI!TJPR Nº 0040536-11.2022.8.16.6000,


RESOLVE:

Art. 1° O art. 2º da Resolução n° 02/2018 - Nupemec passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Subordinam-se às normas desta Resolução os procedimentos destinados à celebração de Acordos de Cooperação, assim caracterizados na forma do disposto no art. 133 da Lei Estadual n° 15.608/2007, a serem firmados no âmbito dos Cejusc's com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado em funcionamento no país.


Art. 2º Fica acrescido o artigo 20-A à Resolução n° 02/2018 - Nupemec com a seguinte redação:

Art. 20-A Não se subordinam às normas desta Resolução os negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese em que haja adesão prévia de uma das partes nos programas e projetos de incentivo à solução consensual de conflitos e cidadania.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, 25 de abril de 2022.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec