Detalhes do documento

Número: 345/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 2/2018 - Nupemec 3.Anexo I 4.Modelo de Acordo de Cooperação 5.Lei Geral de Proteção de Dados e Do Sigilo
Data: 2022-08-11 00:00:00.0
Diário: 3263
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Anexo I e acrescenta o § 2o ao art. 4o da Resolução n° 02/2018 - Nupemec (Vide TEXTO COMPILADO da Resolução nº 2/2018 em "referências")
Anexos:  6581266assinado.pdf ;

Referências

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Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

RESOLUÇÃO N. 345/2022 - NUPEMEC


Altera o Anexo I e acrescenta o § 2o ao art. 4o da Resolução n° 02/2018 - Nupemec



O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO que, em atendimento à Resolução-OE n° 273/2020 que trata da Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas para fins de cumprimento da Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, esta 2a Vice-Presidência submeteu em 27/10/2021 as disposições que vêm sendo utilizadas para dar aplicação à citada LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), constantes do modelo de termo de cooperação em Anexo à Resolução n° 02/2018 - Nupemec, à avaliação do C. Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais desta E. Corte (doc. n° 7445109 do SEI n° 0125318-19.2020.8.16.6000);
CONSIDERANDO que, o Exmo. Des. Presidente do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais exarou manifestação, naquele expediente, aprovando a cláusula LGPD padronizada utilizada nos convênios celebrados pela 2a Vice-Presidência/Presidência do Nupemec, ao mesmo tempo em que deu orientação, no sentido de ressalvar que a obrigatoriedade de coleta do consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD, também pode vir a ser dispensada, desde que observado os mesmos requisitos de dispensa de consentimento já previstos pela Lei n° 13.709/2018 nas demais hipóteses de tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis das pessoas físicas em geral;
CONSIDERANDO que a orientação referida, enquanto interpretação sistemática dos dispositivos da LGPD, deve ser observada tanto para alinhamento pleno das ações do Nupemec e da sua Presidência às orientações do respectivo órgão por força da LGPD, quanto para possibilitar aos Juízes Coordenadores dos Cejuscs a aplicação do referido entendimento, quando eventualmente surgir hipótese de tratamento de dados de crianças e adolescentes nos casos concretos;
CONSIDERANDO que os modelos de minuta e de plano de trabalho atualmente constantes dos anexos da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, foram elaborados originariamente para servir de parâmetro notadamente a formalização de vínculos de cooperação com universidades e entidades de ensino, de forma que não são aplicáveis a várias outras hipóteses de acordos propostos pelos Juízes Coordenadores dos Cejuscs, a partir da realidade de cada Comarca, a esta 2a Vice-Presidência, a exemplo dos acordos de cooperação com os procon's municipais, com o Procon Estadual, com a Defensoria Pública, com Municípios e outros órgãos públicos e entidades privadas que tenham por objetivo colaborar com o Poder Judiciário, nos setores pré-processual e de cidadania dos Cejuscs;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Resolução n° 09/2018 - CSJE's que trata dos convênios no contexto dos Juizados Especiais e contém procedimento idêntico ou similar ao regulado pela Resolução n° 02/2018 - Nupemec para celebração de parcerias, há dispositivo prevendo expressamente que os modelos de minuta e de plano de trabalho são apenas exemplificativos e poderão ser modificados conforme a necessidade demonstrada em cada caso concreto.

RESOLVE:

Art. 2º Fica alterado o item VI, da Cláusula Sétima, do Modelo de Acordo de Cooperação constante do Anexo I da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, na forma abaixo:


"CLÁUSULA SÉTIMA: DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
I.......................
II......................
III.....................
IV.....................
V.......................
VI. O consentimento de que trata o art. 14, § 1o, da LGPD deverá ser obrigatoriamente colhido, quando envolver dados pessoais relativos a crianças ou adolescentes, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018. (NR)


Art. 2º Fica acrescentado o § 2° ao artigo 4o da Resolução n° 02/2018 - Nupemec, na forma abaixo:


Art. 4o..............
§ 1o...................
§ 2o Os modelos em anexo a esta Resolução constituem parâmetros gerais para elaboração de minutas de acordos de cooperação, de planos de trabalho e de editais de chamamento no âmbito dos Cejuscs, podendo ser modificados pela Presidência do Nupemec, conforme a necessidade. (NR)



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de julho de 2022



DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do NUPEMEC/TJPR