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Número: 648/2018
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Núcleos de Apoio Técnico - Nat-jus
Data: 2018-09-18 00:00:00.0
Diário: 2347
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º Fica instituído o presente regulamento do NAT-jus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [... ]
Anexos:
Referências: Não há referências

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 648/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve questões complexas, exigindo a qualificação dos magistrados e das decisões por estes proferidas;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação n. 31/2010 e as Resoluções n. 107 e 238 do Conselho Nacional de Justiça que preveem a atuação dos NAT-jus (Núcleos de Apoio Técnico) dos tribunais como órgão técnico de apoio aos magistrados no julgamento de demandas envolvendo o direito à saúde (pública e suplementar), orientando as decisões à vista do seu impacto no orçamento e consequências para todo o sistema de saúde e seu financiamento;
CONSIDERANDO que no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o NAT-jus foi instalado pela Portaria n. 1608/2013, se encontrando vinculado ao gabinete desta presidência (Decreto Judiciário n. 538/2017) e em pleno funcionamento desde sua instalação, mas havendo a necessidade de regulamentação formal de seus procedimentos;

 

DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o presente regulamento do NAT-jus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º O NAT-jus será composto por médicos integrantes do quadro deste Tribunal de Justiça, lotados no CAMS - Centro de Assistência Médica e Social, bem como por médicos e profissionais de saúde que atuarão por cooperação mediante convênio ou contratação de outras instituições e hospitais.

Parágrafo único. O NAT-jus funcionará no mesmo horário de expediente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º São atribuições do NAT-jus:

I - Elaborar notas técnicas, respostas técnicas ou pareceres, a partir de critérios de medicina baseada em evidências, mediante solicitação dos magistrados, em relação a ações ou processos que digam com o direito à saúde, notadamente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses e órteses, bem como procedimentos médicos;

II - Prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficácia, eficiência, efetividade e segurança dos medicamentos ou tratamentos prescritos;

III - Informar, nas notas técnicas e demais manifestações, a existência ou não de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença, quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente, se há manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS) a respeito, se há registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), se há eventual conflito de interesses do subscritor da resposta ao Judiciário, e ainda, a adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença e do quadro clínico do paciente, se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida, e a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas.

§ 1º O NAT-jus terá função exclusivamente de apoio técnico, não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução n. 125 do CNJ (§ 5º do art. 1º da Resolução n. 238 do CNJ).

§ 2º Não compete ao NAT-jus elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito exclusivamente ao direito à saúde.

Art. 4º A coordenação do NAT-jus ficará a cargo do diretor do Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça (CAMS), e será realizada com auxílio dos magistrados designados como representantes deste Tribunal de Justiça junto ao Comitê de Saúde do Estado.

Art. 5º A solicitação da emissão de nota técnica e demais manifestações pelo NAT-jus será feita via e-mail no endereço eletrônico nat_saude@tjpr.jus.br.

§ 1º Recebida a solicitação, a secretaria do NAT-jus a registrará em sistema próprio, com menção à data e horário, e em seguida fará sua distribuição a um dos médicos do quadro do Tribunal de Justiça ou de instituições conveniadas/contratadas, o qual observará o prazo de 05 (cinco) dias para emitir o pronunciamento técnico, podendo esse prazo ser dilatado conforme o volume de serviços e complexidade do caso.

§ 2º Apresentado o pronunciamento técnico, a Secretaria do NAT-jus o encaminhará para validação, se for o caso e, em seguida, fará a remessa também via e-mail ao juízo solicitante para competente apreciação.

§ 3º Incumbe à Secretaria do NAT-jus organizar o fluxo de solicitações, por ordem de entrada, ressalvados casos mais urgentes, prestando sempre as informações necessárias aos magistrados solicitantes para ciência.

§ 4º Em caso de dúvida acerca da nota técnica ou manifestação emitida pelo NAT-jus, poderão os juízes solicitantes enviar pedido de esclarecimento, especificando os pontos obscuros que necessitam de melhor aclaramento, o qual será encaminhado para resposta preferencialmente pelo mesmo médico que já atuou no caso concreto.

§ 5º Após a implementação pelo Conselho Nacional de Justiça do sistema e-NatJus, com seu funcionamento sem intercorrências técnicas, as solicitações e emissão de notas técnicas e pronunciamentos do NAT-jus serão feitas pelo referido sistema nacional.

Art. 6º Deverá ser observado o sigilo dos dados dos pacientes, recomendando-se que os nomes sejam substituídos pelas respectivas iniciais.

Art. 7º Os magistrados representantes do Tribunal de Justiça junto ao Comitê Estadual de Saúde e a direção do CAMS poderão sugerir a celebração de convênios e ou contratações de clínicas e hospitais para melhorar a estrutura do NAT-jus, caso se mostre necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 12 de setembro de 2018


Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça