Detalhes do documento

Número: 405/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução nº 272/2020 4.Política de Gestão de Riscos 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná 6.Resolução nº 289/2021 7.Novas Diretrizes 8.Sistema de Controle Interno 9.Instituição 10.Normas Técnicas 11.Atuação 12.Alta Administração 13.Gestor de Risco 14.Gerenciamento de Riscos 15.Nível de Risco 16.Plano de Contingência 17.Sistema de Governança Institucional 18.Núcleo de Governança, Riscos e Compliance 19.Departamento de Auditoria Interna
Data: 2023-08-18 00:00:00.0
Diário: 3497
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n.º 272, de 14 de setembro de 2020, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a Resolução n.º 289, de 12 de abril de 2021, que estabelece as novas diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná e institui normas técnicas para sua atuação. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 272/2020 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 272/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 289/2021 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 289/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 405-OE, de 14 de agosto de 2023.


Altera a Resolução n.º 272, de 14 de setembro de 2020, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a Resolução n.º 289, de 12 de abril de 2021, que estabelece as novas diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná e institui normas técnicas para sua atuação.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização da Resolução n.º 272, de 14 de setembro de 2020, que dispôs sobre a Política de Gestão de Riscos e instituiu o Comitê de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, alinhando-a aos novos conceitos e à Política e ao Sistema de Governança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aprovados pela Resolução n.º 336, de 25 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 289, de 12 de abril de 2021, que estabeleceu novas diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná e instituiu normas técnicas para sua atuação;

CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Governança, Riscos e Compliance como unidade responsável pela coordenação e monitoramento do gerenciamento de riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Decreto Judiciário n.º 91, de 19 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o contido no procedimento eletrônico SEI n.º 0131880-73.2022.8.16.6000,

 

RESOLVE


Art. 1º A Resolução n.º 272, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................................
I - Risco: possibilidade de que um evento afete negativamente o alcance dos objetivos;
II - Oportunidade: possibilidade de que um evento afete positivamente o alcance de objetivos;
III - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização;
IV - Gestor de Risco: pessoa ou estrutura organizacional responsável por processo de trabalho, atividade, tarefa ou projeto institucional;
V - Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva;
VI - Objeto de Gestão de Riscos: os objetivos, resultados, metas, processos de trabalho, atividades, projetos, contratações, informações/dados (segurança da informação), integridade e ética, iniciativas ou ações de plano institucional, unidades organizacionais, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VII - Evento: incidente ou ocorrência originada a partir de fontes internas ou externas que afetem a implementação da estratégia ou a realização dos objetivos;
VIII - Probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento;
IX - Impacto: efeito da ocorrência do evento nos objetivos;
X - Nível de Risco: representação numérica da magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis “impacto” e “probabilidade”;
XI - Apetite a Risco: expressão ampla de quanto risco, em termos de nível e categoria, o Poder Judiciário do Estado do Paraná está disposto a enfrentar para implementar sua estratégia e atingir seus objetivos no cumprimento de sua missão;
XII - Controle: ações tomadas para prover alguma garantia de que os objetivos estabelecidos serão alcançados;
XIII - Plano de Contingência: documento que apresenta detalhadamente os procedimentos e recursos a serem utilizados em caso de ocorrência de eventos que possam afetar a segurança de pessoas, do patrimônio ou de sistemas de informação, bem como outros eventos que possam interromper a continuidade da prestação de serviços jurisdicionais.” (NR)

“Art. 3º ............................................................................................
I - ser parte integrante de todo processo de trabalho, atividade, projeto, contratação, iniciativa ou ação, de plano institucional ou de suporte, unidade organizacional e recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
.......................................................................................................
VI - estar alinhada ao Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VII - estar alinhada à Política e ao Sistema de Governança Institucional.” (NR)

“Art. 5º ............................................................................................
.......................................................................................................
IV - os Gestores de Riscos;
V - o Núcleo de Governança, Riscos e Compliance;
VI - o Departamento de Auditoria Interna.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................
.......................................................................................................
IV - o Coordenador do Núcleo de Governança, Riscos e Compliance.
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos é presidido pelo Juiz Auxiliar da Presidência e secretariado pelo Coordenador do Núcleo de Governança, Riscos e Compliance.
§ 2º O Comitê de Gestão de Riscos reunir-se-á em caráter ordinário, no máximo, a cada 4 (quatro) meses e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu presidente, sempre que necessário.
§ 3º As atas das reuniões do Comitê de Gestão de Riscos serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos temos da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 8° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça receber e decidir acerca da proposta de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, reportar os resultados da Gestão de Riscos ao Órgão Especial e determinar ações corretivas visando à melhoria contínua do gerenciamento de riscos.
..............................................................................................” (NR)

“Art. 9° ............................................................................................
.......................................................................................................
II - acompanhar o gerenciamento de riscos e propor alterações na Política de Gestão de Riscos;
III - aprovar o Manual de Gestão de Riscos e suas atualizações;
IV - apoiar as ações que incentivem e promovam a cultura e a capacitação em Gestão de Riscos.” (NR)

“Art. 10. Compete ao Núcleo de Governança, Riscos e Compliance:
......................................................................................................
IV - consolidar e remeter ao Comitê de Gestão de Riscos a matriz de riscos que estão fora do apetite a riscos da instituição;
V - prestar apoio técnico aos gestores de risco nas atividades afetas ao gerenciamento de riscos;
VI - dirimir dúvidas sobre a Gestão de Riscos.” (NR)

“Art. 11. ..........................................................................................
.......................................................................................................
V - reportar ao Núcleo de Governança, Riscos e Compliance os riscos considerados elevados, fora do apetite a riscos da instituição;
..............................................................................................” (NR)

“Art. 12. Compete ao Departamento de Auditoria Interna, em relação à Gestão de Riscos:
I - realizar auditoria com o objetivo de avaliar e melhorar a maturidade e a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;
II - comunicar os resultados da auditoria à Alta Administração por ocasião dos reportes administrativo e funcional.” (NR)

“Art. 13. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos no Poder Judiciário do Estado do Paraná é compartilhada por todos os envolvidos nos processos de trabalho, atividades, projetos, contratações ou iniciativas.” (NR)

“Art. 15. ..........................................................................................
.......................................................................................................
IV - avaliação dos riscos: consiste em verificar se o nível do risco levantado se encontra dentro do apetite a riscos da instituição e estabelecer quais riscos serão prioritários na fase de tratamento;
..............................................................................................” (NR)

“Art. 17A. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ouvido, se necessário, o Núcleo de Governança, Riscos e Compliance e o Comitê de Gestão de Riscos.” (NR)

Art. 2º A Resolução n.º 289, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ............................................................................................
.......................................................................................................
VI - Risco: possibilidade de que um evento afete negativamente o alcance dos objetivos;
..............................................................................................” (NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 14 de agosto de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Robson Marques Cury, Eugênio Achille Grandinetti (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, José Augusto Gomes Aniceto, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Rogério Etzel, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza e Domingos José Perfetto (cargo vago decorrente da aposentadoria da Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende).