Detalhes do documento

Número: 150/2016 - OE
Assunto: 1.Regulamentação 2.Plantão Judiciário 3.Apresentação em Juízo 4.Medida Cautelar 5.Suspensão Condicional da Pena 6.Suspensão Condicional do Processo 7.Livramento Condicional 8.Regime Aberto
Data: 2016-03-04 00:00:00.0
Diário: 1754
Situação: ALTERADO
Ementa: Define as medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão e de beneficiados pela suspensão condicional da pena ou processo, livramento condicional e pena em regime aberto. *ALTERADA pelas Resoluções nº 186/2017 e 342/2022 - OE (Vide TEXTO COMPILADO da Resolução nº 150/2016 - OE)
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 87, DE 22 DE ABRIL DE 2013 - TJPR Resolução nº 87 de 22/04/2013 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 1.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014 - TJPR Dec 1694-Assistente de Direção e Assistente do Plantão Judiciário Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 224, DE 13 DE ABRIL DE 2018 - TJPR: Dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências Dec 224 Abrir
LEI: DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir
LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - FEDERAL   Abrir
LEI 18.142, DE 4 DE JULHO DE 2014 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 150, de 22 de fevereiro de 2016.


Define as medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão e de beneficiados pela suspensão condicional da pena ou processo, livramento condicional e pena em regime aberto.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das medidas relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão, suspensão condicional da pena ou do processo, livramento condicional e pena em regime aberto;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 8 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2013 do Colendo Órgão Especial, que regulamenta o plantão regional dos juízes em primeiro grau de jurisdição nas comarcas e unidades judiciárias do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 2010.0139624;

 

RESOLVE:


Art. 1º. Em todas as comarcas haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, art. 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e arts. 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84.
Art. 2°. O plantão mensal a que se refere o art. 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Órgão Especial.
Parágrafo único. As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao juiz ou ao servidor plantonista.
Art. 3°. O Juiz Diretor do Fórum, atendendo as peculiaridades locais e ouvindo os magistrados com competência criminal e/ou em execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o art. 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Colendo Órgão Especial.
§ 1º Fica facultado ao Juiz Diretor do Fórum, ouvindo os magistrados com competência criminal e/ou em execução penal, estabelecer mais de um dia para a realização do plantão a que se refere o art. 1º.
§ 2º Caso o Juiz Diretor do Fórum designe apenas um dia por mês, priorizará o funcionamento do plantão preferencialmente no primeiro dia útil.
§ 3º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, caberá ao Juiz Diretor do Fórum Criminal definir o dia do mês em que se realizará o plantão, comunicando aos juízes e servidores plantonistas designados para o período.
Art. 4°. O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão ou por outro meio de controle e dele será fornecido recibo, sem prejuízo da oportuna comunicação ao juízo competente para anotação nos autos do processo.
Art. 5°. O indiciado, réu ou condenado que desejar realizar a apresentação no período de plantão deverá comunicar previamente a sua intenção por meio de “e-mail” ou telefonema à secretaria onde tramita o seu processo, por petição ou ainda verbalmente por ocasião da apresentação pessoal antecedente.
Art. 6º. O Juiz Diretor do Fórum, verificando as necessidades decorrentes de acréscimo de serviço, poderá indicar mais um servidor, dentre os já designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, para o plantão judiciário, nos termos da Lei Estadual nº 18.142, de 04 de julho de 2014, e do Decreto Judiciário nº 1.694, de 09 de setembro de 2014.
Art. 7°. Os juízes com competência criminal e/ou em execução penal deverão encaminhar à direção do fórum a relação daqueles que manifestaram intenção de apresentar-se no horário do plantão para informar e justificar suas atividades.
Art. 8º. As secretarias das direções dos fóruns e das varas com competência criminal ou em execução penal deverão dar ampla publicidade e divulgar àqueles que devem se apresentar em juízo para informar e justificar suas atividades sobre as datas e horários de funcionamento do plantão referidos no art. 3º.
Art. 9º. Nos casos em que o indiciado, réu ou condenado esteja colaborando com a aplicação da lei e com a boa tramitação do processo, bem como demonstrando adequada integração social, os juízes com competência criminal e/ou em execução penal poderão, respeitados o convencimento e a independência jurisdicional de cada qual, receber informação e justificativa de atividade, por meio de formulário enviado através de “e-mail” encaminhado à secretaria correspondente ou mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação.


Curitiba, 22 de fevereiro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Carlos Mansur Arida (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Renato Braga Bettega, José Sebastião Fagundes Cunha, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Vilma Régia Ramos de Rezende (vaga do Des. Cláudio de Andrade), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des, Luís Carlos Xavier), José Carlos Dalacqua (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e José Maurício Pinto de Almeida (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).