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Número: 2/2015
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2015 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado até a Instrução Normativa nº 16/2020 *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 65/2021 - GCJ
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 2/2015 - Texto Original Pena de Multa Abrir
Instrução Normativa nº 6/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2019 Abrir
Instrução Normativa nº 16/2020 IN 16/2020 - Alteração do art. 15 da Instrução Normativa nº 02/2015 Abrir
Instrução Normativa nº 65/2021 - GCJ Instrução Normativa nº 65/2021 - Custas Processuais e Pena de Multa Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2015
TEXTO COMPILADO - atualizada até a Instrução Normativa nº 16, de 7 de agosto de 2020.

 

O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a proposição do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, expediente protocolizado sob nº 2013.392965-1/0;

Considerando o teor da Lei Estadual nº 17.140, de 2 de maio de 2012;

Considerando a Resolução nº 93, datada de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

Considerando a edição dos ofícios circulares nº 64/2013 e 75/2012, da Corregedoria Geral da Justiça,


RESOLVE


 

Art. 1º A pena de multa aplicada ao réu em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/2012.

Parágrafo único. Excetua-se, exclusivamente, o pagamento da multa aplicada com base no art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343, datada de 23 de agosto de 2006, Lei de Tóxicos, sendo creditado à conta do Fundo Nacional Antidrogas, por força do parágrafo único, do art. 27, da referida Lei.

Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
· Ver Art. 26, Subseção II - Execução Da Pena De Multa, Seção IV - Execução Penal, Capítulo III - Competências Especializadas Em Matéria Criminal - Resolução nº 93 - OE.

Art. 3º Após o trânsito em julgado da decisão, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu.
· Ver Capítulo 3, Seção 12, do CN.

Art. 4º O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN.

Art. 5º Em caso negativo deverá promover a intimação do condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias.
· Ver art. 50, do CP; art. 804 e seg. do CPP; e item 7.8.1, do CN.

§ 1º Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento.

§ 2º Havendo acúmulo de mandados, sendo concedido o prazo de trinta (30) dias para a intimação, o mandado será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com prazo máximo de sessenta (60) dias para pagamento.
· Ver item 9.2.2.1, do CN.

§ 3º No caso da expedição de carta precatória para a intimação do réu, as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento.

§ 4º Em caso excepcional, em que seja impossível a intimação do réu dentro do prazo estabelecido acima, após justificativa apresentada pelo oficial de justiça e apreciada pelo magistrado, o réu será intimado para comparecer no prazo determinado na vara/secretaria, sendo extraídas as guias com vencimento máximo de trinta (30) dias.

§ 5º Infrutífera a intimação do réu por mandado, estando o condenado em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação e, decorrido o prazo, no caso de não ter sido emitida, a escrivania/secretaria deverá providenciar a imediata emissão da guia de recolhimento da multa.

Art. 6º Comparecendo o réu fora do prazo determinado ou tendo vencida a data para o recolhimento das custas e da multa, deverá ser mantido contato com o FUNJUS e ao FUPEN, para verificação da forma de regularização.

Art. 7º A requerimento do condenado, o juiz poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a escrivania/secretaria gerar as guias no site do FUNJUS e do FUPEN e entregá-las ao réu.

Art. 8º Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do Contador. A atualização e correção é feita automaticamente pelo sistema do FUPEN.

Art. 9º É da responsabilidade dos escrivães/secretários a emissão das guias para o recolhimento de todas as despesas processuais ao FUNJUS, bem como do pagamento da multa, essa através do site www.fupen.depen.pr.gov.br.

§ 1º Para a emissão das guias do FUNJUS e FUPEN são obrigatórias as seguintes informações do réu, sob pena de arquivamento dos autos, em consonância com o art. 11, inc. III, da presente instrução normativa:
a) nome completo;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) dados processuais;
d) cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado.

§ 2º Caberá aos escrivães/secretários o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações nos sistemas informatizados disponíveis - SICC, PROJUDI, ORÁCULO, inclusive no INFOSEG - onde normalmente consta o Cadastro de Pessoa Física - CPF do réu - visando ao registro completo, possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.

§ 3º Emitida a guia, a escrivania/secretaria deverá extrair a certidão do sistema do FUPEN, com a juntada nos respectivos autos.

Art. 10. A escrivania/secretaria deverá acessar o site do FUNJUS e do FUPEN, no mínimo mensalmente, para constatar as guias que foram pagas ou as que foram remetidas para inscrição em dívida ativa ou protesto, providenciando a juntada da informação nos autos.

§ 1º Não deverão ser exigidos do condenado os comprovantes do pagamento da multa e das despesas processuais, a não ser em caso de dúvida quanto aos recolhimentos.

§ 2º O documento hábil à comprovação do recolhimento das despesas processuais é o comprovante de depósito emitido pelo sistema FUNJUS, não se admitindo outro para ser juntado nos autos, a exemplo da guia com a chancela de pagamento bancário.

§ 3º A falta de recolhimento das despesas processuais deverá ser comunicada por ofício ao FUNJUS, pelo sistema Mensageiro, encaminhando-se cópia da guia expedida, da sentença e do calculo do Contador. O comprovante da mensagem deverá ser juntado nos autos.

§ 4º Não ocorrendo o recolhimento da pena multa no prazo determinado na guia, a escrivania/secretaria deverá emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no Sistema Informatizado do Cartório Criminal - SICC e no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial.

Art. 11. Acostada a informação do comprovante do depósito do FUNJUS ou da certidão da falta de pagamento, assim como do pagamento da multa ao FUPEN ou da inadimplência, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e a decretação:
I) da extinção da pena de multa pelo pagamento;
II) do arquivamento por falta de pagamento e conversão em dívidas de valor;
III) do arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta dos dados do réu.
· Ver art. 51, do Código Penal.

§ 1º A decisão do magistrado deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral, salientando tratar-se apenas da pena de multa.
§ 1º A extinção da punibilidade deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 26 de junho de 2019)

§ 2º Deverá ser registrada no Sistema Informatizado o Cartório Criminal - SICC ou no PROJUDI para consulta no sistema Oráculo.

§ 3º Não sobrevindo o decurso do prazo prescricional da pena de multa, constatada a falta do recolhimento, quando da consulta ao sistema Oráculo e tendo disponível o número do Cadastro da Pessoa Física - CPF, a escrivania/secretaria que proceder à consulta deverá entrar em contato imediato com o Juízo da condenação, encaminhando as informações pertinentes. O Juízo de condenação deverá desarquivar os autos e emitir as guias para o recolhimento das custas e da multa.

Art. 12. É vedado o recebimento de valor de multa e de qualquer despesa processual (inclusive certidões) por parte das escrivanias/secretarias, que não importem em imediato depósito bancário, com as respectivas guias.

Art. 13. Por decisão do magistrado, os valores apreendidos ou oriundos da alienação de bens e objetos deverão ser depositados, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo da atribuição dos escrivães/secretários a extração no site do Fundo Penitenciário Nacional ou do Fundo Nacional Antidrogas, observada a matéria concernente à condenação.

Parágrafo único. Os comprovantes de recolhimento (GRU) deverão ser juntados nos respectivos autos.

Art. 14. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o email fupende@depen.pr.gov.br ou dirimidas no telefone (41) 3589-5519 e as concernentes às despesas processuais para o mensageiro do FUNJUS ou pelos telefones (41) 3200-2591 e 3200-3073.

Art. 15. Essa regulamentação se aplica, igualmente, ao Juizado Especial Criminal.
Art. 15. Essa regulamentação se aplica ao Juizado Especial Criminal, salvo se conflitar com as disposições da Lei Estadual nº 18.413/2014 e as normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente em relação aos prazos para recolhimento da multa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 16, de 7 de agosto de 2020)

Art. 16. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.


Curitiba, 07 de janeiro de 2015.


 

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.