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Número: 246/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: Decreto Judiciário nº 246/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 539, de 10 de agosto de 2023
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Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 246/2017 - Texto Original DEC 246 - 2017 Abrir
Decreto Judiciário nº 459/2021 Dec 459 - 0083724-88.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 308/2023 - P-GP Dec 308 0091000-39.2022.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 539/2023 Dec 539 - 0068946-79.2022.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 246, DE 14 DE MARÇO DE 2017
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 539, de 10 de agosto de 2023


Dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e artigo 10 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o déficit de servidores efetivos nas diversas unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a necessidade de fixação de critérios objetivos para lotação desses servidores a fim de obter melhor eficiência administrativa;
CONSIDERANDO as limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná e o impacto financeiro do provimento de 48 (quarenta e oito) cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça derivados da nomeação ocorrida no dia 27 de janeiro do corrente;
CONSIDERANDO que a distribuição da força de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário deve observar critérios objetivos que reflitam maior eficiência operacional e correlação com a demanda de processos, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 2.249, de 20 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a estruturação das unidades em relação à força de trabalho no Tribunal de Justiça, observou exclusivamente a estrutura dos cargos de livre provimento existentes nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
CONSIDERANDO que a gestão de competência é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Planejamento Estratégico para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO que a lotação de servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que exerciam cargos de livre provimento ou atividade de estágio naquelas unidades antes da assunção em cargo efetivo não se constitui no melhor critério de eficiência administrativa no uso da força de trabalho, em especial, quando da nomeação posterior desse servidor para cargo de livre provimento afetado a esses Gabinetes,

 

DECRETA:


Art. 1º Este decreto dispõe sobre a lotação e relotação dos servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, excluindo-se as unidades vinculadas à Cúpula Diretiva.
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a lotação e relotação dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, excluindo-se as unidades vinculadas à Cúpula Diretiva. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

I - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se lotação o ato de definição da unidade judiciária do Tribunal de Justiça em que o servidor ocupante do cargo efetivo exercerá suas atribuições.

Art. 3º A lotação sempre se dará de ofício e contemplará as unidades da Cúpula Diretiva e da Secretaria do Tribunal de Justiça, incluídos os Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de acordo com o número mínimo de servidores nessas unidades, segundo o quantitativo fixado no Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 3º A lotação sempre se dará de ofício e contemplará as unidades da Cúpula Diretiva e da Secretaria do Tribunal de Justiça, incluídos os Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de acordo com a tabela de lotação de pessoal. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

Art. 4º
Relotação é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade para outra unidade da Cúpula Diretiva ou da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre a relotação a pedido dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

II - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO EM GABINETE DE DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

Art. 5º A lotação e relotação de servidores efetivos em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau é condicionada ao preenchimento dos seguintes critérios:
I - correlação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor alocado com as atribuições do Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
II - formação acadêmica do servidor compatível com os requisitos para o exercício de cargo em comissão a ser exercido no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
III - número de servidores efetivos lotados no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau inferior a 04 (quatro) e 02 (dois), respectivamente.
III - número total de servidores lotados no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau deve ser, no máximo, de 09 (nove) e 03 (três) servidores, respectivamente, considerando os casos de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
III - número total de servidores lotados no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau deve ser, no máximo, de 09 (nove) e 04 (quatro) servidores, respectivamente, considerando os casos de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 539, de 10 de agosto de 2023)
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário III, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, lotados em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, que exercem função de condução de veículos e que não cumulem cargo em comissão ou função gratificada privativa de bacharel em Direito naquela unidade, não integram o cálculo de servidores mínimos referido neste artigo.

Art. 6º A relotação voluntária, por permuta, que se dará a qualquer tempo, é condicionada ao mútuo consentimento das chefias hierárquicas dos servidores permutantes e autorização do Secretário do Tribunal.

Art. 7º O candidato nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal ocupante de cargo efetivo diverso, de livre provimento ou que se encontre em atividade de estágio no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, deverá se apresentar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, após sua posse, para o ato de lotação.
Parágrafo único. A lotação referida no “caput” deste artigo se dará obrigatoriamente nas unidades vinculadas à Cúpula Diretiva e unidades administrativas da Secretaria do Tribunal de Justiça com número de servidores inferior ao mínimo estabelecido nos Anexos I e II, do Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014, e dentre estas, os Departamentos ou Centros que prestam apoio direto à atividade judicante, que detêm prioridade em relação aos Gabinetes de Magistrados, no caso de preenchimento desses quantitativos mínimos.

Art. 7º O candidato aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná ocupante de cargo diverso, efetivo ou de livre provimento ou que se encontre em atividade de estágio no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, deverá se apresentar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, após a sua convocação, para o ato de lotação. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§1º A lotação referida no caput deste artigo dar-se-á obrigatoriamente nas unidades com número de servidores inferiores ao estabelecido nos Anexos do Decreto Judiciário nº2.449/014, e dentre estas, as unidades que prestam apoio direto à atividade judicante, observados os demais critérios estabelecidos pela Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, pelo art. 53 B e 53 C da Lei Estadual nº 16.024/08 e eventuais disposições do respectivo edital do concurso público. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§2º Constatada a inexistência de déficit de servidores referidos no §1º deste artigo, fica autorizada, a critério da Administração, a lotação do servidor nomeado no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de origem, mediante requerimento do respectivo magistrado, atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
I - compatibilidade do cargo efetivo com a unidade de lotação, nos termos do art. 53 A, inciso II, da Lei Estadual nº 16.024/08; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
II - número de servidores no Gabinete inferior ao previsto no art. 5º, inciso III, deste Decreto; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
III - manutenção no cargo em comissão do servidor nomeado no cargo efetivo. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

Art. 8º A alocação de servidores efetivos das unidades administrativas da Secretaria do Tribunal para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau se dará quadrimestralmente, no total de 12 (doze) servidores por período, independentemente dos cargos e número de pedidos, com limite de 1 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, e observará a seguinte ordem prioritária:
Art. 8º A alocação de servidores efetivos para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau é condicionada ao déficit de servidores nessas unidades e será realizada semestralmente, limitada à relotação de 1 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, observará a seguinte ordem prioritária: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
I - menor número de servidores efetivos lotados no Gabinete, nos termos do artigo 5º deste Decreto;
II - maior número de processos distribuídos nos últimos 2 (dois) semestres na Câmara onde o Magistrado oficia;
III - integrante eleito do Conselho da Magistratura ou membro de Comissão Permanente de que trata o artigo 130 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nesta ordem;
IV - antiguidade do Magistrado na carreira.

Art. 9º A Secretaria do Tribunal de Justiça processará os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, instruindo-os com os seguintes documentos:
Art. 9º O Departamento de Gestão de Recursos Humanos processará os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, instruindo-os com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
I - cópia dos assentamentos funcionais do servidor requisitado;
II - manifestação do chefe da unidade onde o servidor requisitado está lotado;
III - número mínimo de servidores das unidades judiciárias e administrativas relacionadas nos Anexos I e II, do Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014;
IV - informações relativas aos requisitos dos artigos 5º e 8º deste Decreto.
Parágrafo único. O Secretário do Tribunal indeferirá de plano os pedidos de alocação de servidores que descumpram os requisitos do artigo 5º deste Decreto.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça decidirá sobre os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau após sua instrução, com a expedição sucessiva do ato de lotação ou relotação pelo Secretário do Tribunal, em caso de deferimento.

Art. 11. É vedada a lotação e relotação de servidores efetivos no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau durante o período de afastamento do Magistrado da atividade judicante que trata o artigo 98 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e nos 6 (seis) meses anteriores à sua aposentadoria compulsória.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados a gabinete de Desembargador e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que se aposentarem devem se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos na data da publicação do decreto de aposentadoria para relotação e controle de frequência. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)

Art. 13. Em caso de óbito do Magistrado, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar, no trigésimo dia da data do falecimento, o ato de exoneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão vinculados ao Gabinete.
Art. 13. Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
Parágrafo único. Os servidores efetivos devem se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos no 3º (terceiro) dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão e destituídos da função comissionada eventualmente exercido a parir daquela data.
§1º Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§ 1º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que
antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual
nº 16.024/2008. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§2º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§ 3º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§ 3º Os servidores poderão, ainda, ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§ 4º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§ 4º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§5º. Os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico serão relotados para as respectivas Consultorias Jurídicas vinculadas à Cúpula Diretiva ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 241/2020, do Órgão Especial. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)
§ 5º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para
controle de frequência e início do processo de nova lotação. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§ 6º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§ 7º Os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico serão relotados para as respectivas Consultorias Jurídicas vinculadas à Cúpula Diretiva ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 241/2020, do Órgão Especial. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)

Art. 13A. Constatada a ausência de déficit de servidores nas unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição ou se o déficit de servidores nesse grau de jurisdição for igual ou inferior a 1% (um por cento) do número total de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos franqueará a relotação dos servidores referidos no artigo 1º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

Art. 13B. Não haverá relotação de servidores efetivos para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau com excedente de servidores. Parágrafo único. Considera-se unidade com excesso de servidores, para fins do caput deste artigo, aquelas com o quantitativo superior à lotação paradigma, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 219/2016, do CNJ, com as adaptações de cálculo homologadas pelo Plenário daquele órgão no Pedido de Providências no 0006315-78.2017.2.00.0000. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)

Art. 13C. A relotação dos servidores referidos no artigo 1º deste Decreto em outros Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, independentemente dos cargos e número de pedidos, será limitada a 01 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, e observará a seguinte ordem prioritária: I - menor número de servidores lotados no Gabinete; II - maior taxa de congestionamento na Câmara onde o magistrado oficia; III - ser o magistrado integrante eleito do Conselho da Magistratura ou membro de Comissão Permanente de que trata o artigo 130 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nesta ordem; IV - antiguidade na magistratura; V - formação de gabinete derivado de promoção ou de eleição ao cargo de Desembargador. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 459, de 2 de agosto de 2021)


III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ao término do mandato, os Desembargadores integrantes da Cúpula Diretiva e os Juízes de Direito Substituto em 2º Grau ocupantes do cargo de Juiz Auxiliar têm a prerrogativa de recompor os quadros funcionais de seus Gabinetes com servidores efetivos para o retorno à atividade judicante.
Parágrafo único. A prerrogativa que trata o “caput” deste artigo é limitada aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria lotados nas unidades vinculadas à Cúpula Diretiva, preferencialmente entre aqueles que integraram o Gabinete do Magistrado que retorna à jurisdição, observado o quantitativo fixado no artigo 6º, inciso III, deste Decreto Judiciário.

Art. 15. O servidor ocupante de cargo de livre provimento de direção superior ou designado para função comissionada de Supervisor ou Coordenador de Centro ou Núcleo, após o término do mandato da Cúpula Diretiva, terá preferência na sua relotação, a pedido, para Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, atendido os requisitos do artigo 5º deste Decreto.

Art. 16. É vedada a alocação de servidores efetivos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado (SAE), do Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, cuja lotação se dará nas unidades da Secretaria do Tribunal ou naquelas vinculadas à Cúpula Diretiva, segundo as atribuições funcionais de cada cargo e competências dessas unidades.

Art. 17. Este Decreto Judiciário aplica-se supletivamente aos casos de lotação e relotação dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Assessor Jurídico, cuja regulamentação se dá pelo Decreto Judiciário nº 221, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 18.
As situações preexistentes contrárias a este Decreto Judiciário ou casos omissos serão objeto de deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ofício Circular 02, de 20 de abril de 2015.


Curitiba, 14 de março de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça