Detalhes do documento

Número: 720/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Regulamento 4.Indenização de Transporte 5.Oficial de Justiça
Data: 2022-01-11 00:00:00.0
Diário: 3119
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º. O artigo 2º, do Regulamento da Indenização de Transporte, aprovado pelo Decreto Judiciário nº 588, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 2º. O art. 1º do Decreto Judiciário nº 518, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação [...]
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 720/2021


Altera o artigo 2º do Regulamento da Indenização de Transporte aprovado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, que dispõe sobre o valor da indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e o art. 1º do Decreto Judiciário nº 518/2020, que dispõe sobre o valor da indenização de Transporte dos Técnicos Judiciários cumpridores de mandado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que o artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 prevê a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, cuja regulamentação é de competência do Presidente deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste do valor da indenização de transporte em razão da elevação das despesas de transporte, em especial, do preço dos combustíveis;
CONSIDERANDO que o reajuste anterior da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça teve por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de outubro de 2018 a setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o reajuste anterior da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, cumpridores de mandado, teve por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 2019 a abril de 2020;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, veda a adoção de medida que implique reajuste de despesas acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
CONSIDERANDO o teor do SEI nº 0084522-49.2021.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º. O artigo 2º, do Regulamento da Indenização de Transporte, aprovado pelo Decreto Judiciário nº 588, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A indenização de transporte é fixada em R$ 3.907,17 (três mil novecentos e sete reais e dezessete centavos) e será reajustada anualmente com base em índice oficial que reflita a variação de preços relativos às despesas de transporte, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período, observado o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020.
§ 1º. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de outubro de 2020 a setembro de 2021, sobre o valor estabelecido pelo art. 1º, do Decreto Judiciário nº 596/2020
§ 2º. Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
§ 3º. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
§ 4º. Não poderão ser computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício para outras finalidades.”

Art. 2º. O art. 1º do Decreto Judiciário nº 518, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º. Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, cujo valor é de R$ 4.602,71 (quatro mil seiscentos e dois reais e setenta e um centavos).
Parágrafo único. A indenização de transporte fixada no caput deste artigo corresponde à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de maio de 2020 a abril de 2021, sobre o valor anteriormente vigente."

Art. 3º. Na hipótese de majorações sucessivas dos preços dos combustíveis, em percentuais superiores à 25% (vinte e cinco por cento), o valor da indenização de transporte poderá ser reajustado em período inferior a um ano, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observados os demais critérios estabelecidos nos Decretos nº 588/2009 e 518/2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 16 de dezembro de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça