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Número: 237/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 186/2017 3.Plantão Judiciário 4.Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição 5.Expediente Forense
Data: 2019-10-25 00:00:00.0
Diário: 2611
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 237, de 14 de outubro de 2019.


Altera a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.





O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração das disposições relativas ao Plantão Judiciário do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0094701-13.2019.8.16.6000,

 

R e s o l v e


Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 17, 22, 66, 74 e 75 e revogar o art. 69, ambos da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.
Art. 2º. Os arts. 17, 22, 66, 74 e 75 da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial passam a ter a seguinte redação:
“Art. 17. O ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes serão realizados exclusivamente pelo sistema eletrônico, por meio de competência específica para o plantão judiciário no Sistema PROJUDI.
§1º. O servidor plantonista fará tramitar os pedidos e expedientes de sua competência na área específica do Sistema PROJUDI, denominada “plantão judiciário”.
§2º. Não se aplica a regra do caput:
I - aos casos em que o advogado demonstre o extravio da sua certificação digital ou impossibilidade de sua utilização, decorrente do bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
II - quando o advogado for de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal, ou que não tenha cadastro no Sistema PROJUDI, não sendo possível o seu cadastramento imediato;
III - quando não for possível realizar a digitalização dos documentos de maneira nítida e legível;
IV - aos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;
V - quando o Sistema PROJUDI não estiver disponível;
§3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, o processamento dos pedidos ocorrerá por meio físico, devendo os interessados apresentá-los em duas vias ou com cópia.
§4º. Os pedidos processados por meio físico serão recebidos pelo servidor plantonista mediante protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, para consequente formalização e conclusão ao Juiz plantonista.
§5º. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, após apreciação pelo Juiz plantonista, efetuar-se-á a remessa dos expedientes, no primeiro dia útil subsequente, ao Ofício Distribuidor competente para digitalização e inserção no programa PROJUDI, observando-se as regras gerais da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema.
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Art. 22. O deslocamento de Juízes plantonistas, sejam eles titulares ou substitutos, para atendimento durante o plantão judiciário, não implicará o pagamento de diárias, salvo quando necessário para a realização de audiências de custódia.
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Art. 66. O atendimento será efetuado por Juiz de Direito Substituto em segundo grau escalado para atuar no período descrito no art. 30 e §1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições.
§1º O Corregedor-Geral da Justiça poderá escalar mais de um Juiz de Direito Substituto em segundo grau para cada período quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem.
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Art. 74. A atuação em plantão judiciário não atribui nenhuma vantagem financeira direta aos magistrados.
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Art. 75. Os magistrados que cumprirem plantão judiciário, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, limitados a 20 (vinte) por ano, observado o seguinte:
I - 1 (um) dia a cada sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em regime de plantão;
II - 1 (um) dia para a somatória dos demais dias da semana em regime de plantão, desde que tenham sido atendidos pelo menos 3 (três) dias, ainda que não consecutivos.
§1°. Os dias compensatórios poderão ser fruídos nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense, limitados ao número máximo de 5 (cinco) dias consecutivos e observadas as vedações constantes no art. 4º da Resolução nº 217/2019-OE.
§2°. Quando requerida para período diverso, a fruição dos dias compensatórios não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, consecutivos ou não, vedados pedidos de fruição por 2 (duas) semanas consecutivas de um mês para o seguinte.
§3º. Não haverá compensação quanto aos dias de expediente forense em que o magistrado atuar exclusivamente no plantão judiciário.
§4º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá elevar o limite de compensação previsto no caput deste artigo para 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, quando, em razão de vacância, houver número reduzido de magistrados e servidores em determinado Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, para a participação no plantão judiciário.
§5º. Somente poderão ser convertidos em pecúnia os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço, limitados a 30 (trinta) por ano.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 69 da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 14 de outubro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Octávio Campos Fischer (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.