Detalhes do documento

Número: 144/2015
Assunto: 1.Criação 2.Central de Audiências de Custódia 3.Competência 4.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2015-09-17 00:00:00.0
Diário: 1651
Situação: REVOGADO
Ementa: Cria a CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. *ALTERADA pela Resolução nº 341/2022 - OE (Vide texto compilado da Resolução nº 144/2015) *REVOGADA pela Resolução nº 402/2023 - OE
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
ADPF 347 NÚMERO ÚNICO: 0003027-77.2015.1.00.0000 - STF   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 144/2015 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 144/2015 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 402/2023 - OE RESOLUÇÃO N.º 402-OE, de 24 de julho de 2023. Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
DECRETO 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - FEDERAL: "Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969."   Abrir
DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 144, de 14 de setembro de 2015.


Cria a CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos artigos 223, § 2º, 225, caput, e 238 da Lei Estadual 14.277/2003, no artigo 83, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, na Resolução 93/2011 do Órgão Especial e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante a toda pessoa detida ou retida a apresentação, sem demora, à presença de um Magistrado;
CONSIDERANDO a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de implantar projetos pilotos de audiência de custódia, com o intuito de controlar a legalidade e necessidade da prisão cautelar;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho multidisciplinar instituído com o fito de trazer subsídios à consecução do projeto;
CONSIDERANDO que com a audiência de custódia o juiz terá maiores subsídios para proferir a decisão de que trata o art. 310 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347;
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no protocolo digital nº 0009650-73.2015.8.16.6000.

 

RESOLVE


Art. 1º. Criar a Central de Audiências de Custódia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, com competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante provenientes das Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, bem como para realização das audiências de custódia.
Art. 2º. A implantação da Central de Audiências de Custódia ficará a cargo da Presidência do Tribunal.
Art. 3º. As atividades atinentes à Central de Audiências de Custódia serão levadas a efeito por um grupo de juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre aqueles constantes de lista de interessados, que atuarão em sistema de escala de rodízio.
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, um juiz designado para cada dia, sem prejuízo do funcionamento regular da respectiva unidade judiciária, para a qual a Presidência poderá designar um Juiz colaborador.
Art. 4º. As Autoridades Policiais remeterão os autos de prisão em flagrante delito à Central de Audiências de Custódia em até 24 (vinte e quatro) horas, devendo apresentar os detidos em Juízo conforme pauta elaborada pela Central de Audiências de Custódia.
Parágrafo único. Enquanto não houver integração dos sistemas informatizados do Poder Judiciário e da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a remessa eletrônica dos comunicados de prisão em flagrante por meio de webservice, o encaminhamento dar-se-á por meio físico, ficando a cargo da Secretaria do Central de Audiências de Custódia a digitalização e inclusão dos comunicados recebidos no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Art. 5º. Será proporcionado ao autuado, antes da audiência de custódia, entrevista prévia e por tempo razoável com seu advogado ou com Defensor Público.
Art. 6º. Na audiência de custódia, o juiz entrevistará objetivamente o autuado, questionando sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.
§ 1º. Não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva ou necessárias à análise das providências cautelares.
§ 2º. Após a entrevista do autuado, o Juiz ouvirá o Ministério Público, se presente, que poderá se manifestar pelo relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, pelo arquivamento do inquérito policial.
§ 3º. Em seguida, o Juiz dará a palavra ao advogado ou Defensor Público para manifestação e decidirá na própria audiência, fundamentadamente, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
§ 4º. A audiência poderá ser gravada em sistema audiovisual adequado, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.
§ 5º. O termo da audiência, instruído, se for o caso, com a mídia, será anexado ao auto de prisão em flagrante delito, seguindo-se a sua remessa, via Serviço Distribuidor, a uma das Varas Criminais competentes, observadas as disposições normativas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 6º. Havendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o mandado de prisão será expedido eletronicamente pelo Central de Audiências de Custódia, observadas as disposições normativas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 7º. Os alvarás serão expedidos de forma eletrônica e cumpridos na Central de Audiências de Custódia, observadas as disposições normativas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º. O Juiz, diante das informações colhidas na audiência de custódia, e ouvido o Ministério Público, poderá encaminhar o autuado para a realização de exame de corpo de delito, a fim de apurar eventuais abusos por ele sofridos.
Art. 8º. As Audiências de Custódia realizar-se-ão no horário de expediente forense, no período de 12h00 às 18h00, ficando a critério da Presidência do Tribunal de Justiça a extensão do horário de funcionamento aos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. A realização das audiências de custódia não exclui o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba fora do horário de expediente forense, inclusive no regime de sobreaviso, nos moldes da Resolução nº 06/2005 do Órgão Especial.
Art. 9º. A Presidência designará servidores para atuar exclusivamente na Central de Audiências de Custódia, os quais deverão praticar todos os atos necessários à realização das audiências de custódia.
Art. 10. Caberá à Presidência elaborar a escala de rodízio, publicando-a no Diário da Justiça e no site do Tribunal de Justiça, com antecedência mínima de 30 dias, solicitando a designação de membros do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Instituto Médico Legal e do Instituto de Identificação para atuarem na Central de Audiências de Custódia.
Art. 11. A Central de Custódia funcionará no Prédio do Poder Judiciário situado na Av. Anita Garibaldi, nº 750, Curitiba - Paraná.
Art. 12. A Secretaria do Estado da Segurança Pública garantirá a segurança das autoridades judiciárias e demais pessoas envolvidas na realização das audiências de custódia, por meio de escala permanente que assegure a presença ininterrupta de policiais militares e de agentes penitenciários no local.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.


Curitiba, 14 de setembro de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Luís César de Paula Espíndola) e Guilherme Freire de Barros Teixeira.