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Número: 186/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 292/2021 *REVOGADA pela Resolução nº 342/2022 - OE. Suspensão liminar da íntegra da Resolução nº 342-OE, de 11 de julho de 2022, do TJPR por força do Pedido de Providências 0004484-19.2022.2.00.0000. SEI/TJPR Nº 0090775-19.2022.8.16.6000 restabelece a sistemática do regime anterior de plantões, ficando sobrestado o sistema de plantão do acervo no segundo grau de jurisdição. Resolução nº 342, de 2022 revogada pela Resolução n° 399, de 17 de julho de 2023 - OE
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 186/2017 - TEXTO ORIGINAL Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 186 de 14 agosto de 2017 Abrir
Resolução nº 342/2022 - OE Copia 1 de RESOLUÇÃO N.º 342-OE, de 11 de julho de 2022. Abrir
Resolução nº 209/2018 CÓPIA. RESOLUÇÃO Nº 209, de 22 de outubro de 2018. Abrir
Resolução nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 150/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 237/2019 RESOLUÇÃO Nº 237, de 14 de outubro de 2019. Abrir
Decreto Judiciário nº 115/2019 - DM 0115216-69.2019.8.16.6000 - Plantão da Presidência Recesso-Dec 115 Abrir
Resolução nº 254/2020 RESOLUÇÃO N.º 254, de 25 de maio de 2020. Abrir
Resolução nº 255/2020 RESOLUÇÃO N.º 255, de 25 de maio de 2020. Abrir
Decreto Judiciário n° 224/2018 Dec 224 Abrir
Resolução nº 281/2020 RESOLUÇÃO N.º 281-OE, de 23 de novembro de 2020. Abrir
Resolução nº 292/2021 RESOLUÇÃO N.º 292-OE, de 24 de maio de 2021. Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO Nº 186 de 14 agosto de 2017.
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021.




Regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná e altera a Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Paraná, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, artigo 96, inciso XIII, da Constituição Estadual e artigo 114, § 2º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 71, de 31 de março de 2009, 152, de 06 de julho de 2012, 213, de 15 de dezembro de 2015 e 224, de 31 de maio de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem, respectivamente, sobre o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas e sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente à título de fiança criminal na ausência de expediente bancário;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas nos artigos 114 a 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, a respeito do funcionamento do plantão judiciário em segundo grau de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 08, de 17 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional da Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, da pena ou livramento condicional;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 144, de 14 de setembro de 2015 e 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem, respectivamente, sobre a Central de Audiência de Custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo de pessoas que cumprem medida cautelar diversa da prisão e de beneficiados pela suspensão condicional da pena ou processo, livramento condicional e pena em regime aberto;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 11 de março de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, a respeito da implantação da audiência de custódia;
CONSIDERANDO o contido nos expedientes eletrônicos SEI nos 0027067-05.2016.8.16.6000 e 0017193-93.2016.8.16.6000 e no protocolado sob nº 2014.0261675-9/000,

 

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DOS REGIMES, HORÁRIOS E LOCAIS DE ATENDIMENTO

Art. 1º O plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição funcionará, todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, em regime de:
I - permanência, com atendimento ao público:
a) das 9h às 13h, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18h às 21h, nos dias úteis;
II - sobreaviso, nos demais horários.

Art. 2º Os regimes de permanência e de sobreaviso destinam-se ao excepcional recebimento de processos de competência do plantão judiciário, cuja apreciação tardia possa ocasionar perecimento de direito.

Art. 3º O período de permanência destina-se:
I - ao servidor escalado, para atendimento ao público, recebimento de petições e processos, movimentações processuais, expedição de documentos, remessas aos órgãos competentes, cumprimento de mandados e demais atos de sua competência que sejam necessários;
II - ao Juiz plantonista, para a prolação de despachos, decisões e sentenças, bem como para a realização de outros atos processuais entendidos como necessários.

Art. 4º Durante o período de sobreaviso, o Juiz e os servidores escalados para o plantão judiciário serão contatados por meio de seus telefones, podendo atender excepcionalmente em domicílio.

Art. 5º
À exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, faculta-se às demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão a adoção do regime de sobreaviso durante todo o período do plantão judiciário.
Parágrafo único. A decisão sobre a adoção do regime de sobreaviso competirá ao Juiz Diretor do Fórum responsável pela organização do plantão judiciário na Comarca, Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, que deverá considerar as peculiaridades locais e regionais, especialmente o histórico de demandas e a segurança das instalações dos fóruns.

Art. 6º Para o fim do que dispõe este capítulo, será considerado o horário oficial de Brasília.

Art. 7º A designação dos locais onde serão prestados os serviços do plantão judiciário, em regime de permanência, incumbirá:
I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, no segundo grau de jurisdição e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - ao respectivo Juiz Diretor do Fórum, nas demais Comarcas e Foros Centrais ou Regionais, onde não tenha sido implementada a regionalização do plantão;
III - ao Juiz Diretor do Fórum, nas Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, sendo que a designação recairá preferencialmente sobre o Juiz Diretor do Fórum em que houver maior número de magistrados.

Art. 8º Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário.
§ 1º Quando tratar-se de autos que ainda tramitem na forma física, incumbirá à parte interessada instruir o pedido com cópias suficientes à compreensão da matéria pelo Juiz plantonista, ou apresentar os próprios autos que estejam em seu poder, aplicando-se, em qualquer hipótese, o procedimento previsto no artigo 16, § 3º, desta Resolução.
§ 2º Não se inclui na vedação prevista no caput o cumprimento de qualquer ordem urgente já deferida durante o expediente normal e que nele não possa ser executada, sendo desnecessária, nessa hipótese, a instrução do pedido.

CAPÍTULO II
DAS MATÉRIAS AFETAS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021)


Art. 10.
O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021)
Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.

Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)
§ 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)
§ 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)

Art. 12. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores serão ordenadas por escrito pelo Juiz plantonista competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal.
§ 1º Excetua-se da parte final do caput o recebimento de valores:
I - a título de fiança, ainda que essa tenha sido arbitrada em processo não submetido ao regime do plantão judiciário, devendo o servidor plantonista proceder de acordo com o contido no artigo 329 do Código de Processo Penal, fazendo a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se a providenciar o respectivo depósito no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios;
II - visando ao cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, como forma de impedir a prisão prevista pelo artigo 528 do Código de Processo Civil, devendo o servidor plantonista fazer a expressa vinculação do valor recebido com o processo, em livro específico, para cada pagador, obrigando-se a providenciar o respectivo depósito no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios.
§ 2º O recebimento de valores na forma do § 1º deste artigo apenas será aceito diante da impossibilidade de emissão de guia de depósito para seu recolhimento, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência de agência bancária na sede do Juízo apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais.
§ 3º Nos casos do § 1º deste artigo, a expedição de alvará de soltura deverá ser efetuada pelo Juiz de plantão.
§ 4º A expedição de mandados de prisão e alvarás de soltura, inclusive do segundo grau, serão feitas, exclusivamente, pelo Sistema eMandado, salvo se este estiver indisponível.
§ 5º Distribuído o feito, o servidor responsável pelo plantão deverá modificar a competência do mandado de prisão para a unidade judicial correspondente.

Art. 13. O plantão judiciário não se destina à apreciação de:
I - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros;
II - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
III - pedidos de liberação de bens apreendidos.

Art. 14. No plantão judiciário é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame.

Parágrafo único. Será reputada litigância de má-fé a reiteração de requerimentos já apreciados, cujo reconhecimento e imposição da respectiva penalidade poderão ser apreciados tanto pelo Juiz plantonista quanto pelo Juiz natural da causa.

Art. 15. A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade, nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.

Art. 16. Caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese.
§ 1º Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Entendendo o Juiz plantonista pela incompetência do Juízo para apreciar a questão, declinará a competência para o Juízo que entender competente, caso em que o servidor plantonista remeterá os autos diretamente ao plantão judiciário do Juízo declinado.
§ 3º O Juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional, os autos serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO, PETICIONAMENTO E PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 17. O ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes, no primeiro grau de jurisdição, serão realizados exclusivamente pelo sistema eletrônico, por meio de competência específica para o plantão judiciário no PROJUDI.
Art. 17. O ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes serão realizados exclusivamente pelo sistema eletrônico, por meio de competência específica para o plantão judiciário no Sistema PROJUDI. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 1º O servidor plantonista fará tramitar os pedidos e expedientes de sua competência na área específica do PROJUDI, denominada “plantão judiciário de 1º grau”.
§ 1º O servidor plantonista fará tramitar os pedidos e expedientes de sua competência na área específica do Sistema PROJUDI, denominada “plantão judiciário”. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 2º Não se aplica a regra do caput:
I - aos casos em que o advogado demonstre o extravio da sua certificação digital ou impossibilidade de sua utilização, decorrente do bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
II - aos casos em que o advogado for de outro Estado da Federação ou Distrito Federal ou que não tenha cadastro no PROJUDI, não sendo possível o seu cadastramento imediato;
III - havendo impossibilidade de digitalização dos documentos de maneira nítida e legível;
IV - aos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;
V - diante da indisponibilidade do sistema PROJUDI;
VI - ao plantão judiciário do segundo grau, enquanto não estiver em pleno funcionamento o sistema PJ-e (Processo Judicial Eletrônico - ou outro que venha a substituí-lo) e nele esteja habilitada a competência exclusiva do plantão judiciário.
§ 2º Não se aplica a regra do caput: (Redação do parágrafo e dos incisos dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
I - aos casos em que o advogado demonstre o extravio da sua certificação digital ou impossibilidade de sua utilização, decorrente do bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
II - quando o advogado for de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal, ou que não tenha cadastro no Sistema PROJUDI, não sendo possível o seu cadastramento imediato;
III - quando não for possível realizar a digitalização dos documentos de maneira nítida e legível;
IV - aos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;
V - quando o Sistema PROJUDI não estiver disponível.
§ 3º Nas hipóteses previstas pelos incisos I a VI do § 2º deste artigo, o processamento dos pedidos ocorrerá por meio físico, devendo os interessados apresentá-los em duas vias ou com cópia.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, o processamento dos pedidos ocorrerá por meio físico, devendo os interessados apresentá-los em duas vias ou com cópia. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 4º Os pedidos processados por meio físico serão recebidos pelo servidor plantonista mediante protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, para consequente formalização e conclusão ao Juiz plantonista.
§ 4º Os pedidos processados por meio físico serão recebidos pelo servidor plantonista mediante protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, para consequente formalização e conclusão ao Juiz plantonista. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 5º Nas hipóteses previstas pelos incisos I a V do § 2º deste artigo, após apreciação pelo Juiz plantonista, efetuar-se-á a remessa dos expedientes, no primeiro dia útil subsequente, ao Ofício Distribuidor competente para digitalização e inserção no programa, observando-se as regras gerais da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema.
§5º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, após apreciação pelo Juiz plantonista, efetuar-se-á a remessa dos expedientes, no primeiro dia útil subsequente, ao Ofício Distribuidor competente para digitalização e inserção no programa PROJUDI, observando-se as regras gerais da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 6º Na hipótese prevista pelo inciso VI do § 2º deste artigo, após apreciação pelo Juiz plantonista, efetuar-se-á a remessa dos expedientes, no primeiro dia útil subsequente, ao setor de protocolo do Tribunal de Justiça.(Revogado pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)

Art. 18. Na competência criminal, o servidor plantonista observará as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Após a digitalização do auto de prisão em flagrante, ou tratando-se de pleitos da competência criminal, o servidor plantonista justificará o resultado da consulta ao Sistema Oráculo.

Art. 19. As questões não compreendidas nesta regulamentação e em regras específicas da Corregedoria-Geral da Justiça serão levadas ao conhecimento do magistrado de plantão, o qual deliberará a respeito, independentemente de conclusão.

Art. 20. Terminado o horário de plantão, os feitos serão remetidos eletronicamente ao Ofício Distribuidor incumbido da função de distribuição às unidades competentes.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 21. O Plantão Judiciário funcionará nas Seções Judiciárias, nos Foros Centrais e nos Foros Regionais, observando-se as seguintes regras:
I - nas Seções Judiciárias integradas por Comarcas de entrância inicial e de entrância intermediária, o plantão judiciário abrangerá todas as Comarcas da Seção;
II - as Seções Judiciárias e Foros poderão ser agregadas para realização conjunta ou integrada do plantão judiciário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os magistrados interessados e a Corregedoria-Geral da Justiça, principalmente quando o número de magistrados e servidores da Seção ou Foro for relativamente pequeno, implicando excesso de plantões e compensações para magistrados;
III - nos feriados municipais, o atendimento na Comarca ou no Foro em que houver feriado será prestado pelo magistrado e pelos servidores que respondam pelo plantão judiciário.
Parágrafo único. Na hipótese de agregação prevista pelo inciso II deste artigo, cada unidade agregada receberá o nome de “Unidade Regionalizada de Plantão - URP”.

Art. 22. O deslocamento de Juízes plantonistas, sejam eles titulares ou substitutos, para atendimento durante o plantão judiciário, não implicará o pagamento de diárias.
Art. 22. O deslocamento de Juízes plantonistas, sejam eles titulares ou substitutos, para atendimento durante o plantão judiciário, não implicará o pagamento de diárias, salvo quando necessário para a realização de audiências de custódia. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)

CAPÍTULO V
DA ESCALAÇÃO DOS JUÍZES E SERVIDORES PLANTONISTAS

Art. 23. Não participarão do revezamento de plantão os Juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, assim como Juízes que estejam atuando, por convocação, nos Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 24. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça apenas as designações de Juízes plantonistas para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (substitutos em primeiro grau) e para o Tribunal de Justiça (substitutos em segundo grau).
Art. 24. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça apenas as designações de Juízes plantonistas para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para o Tribunal de Justiça (substitutos em segundo grau). (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, a seu critério e verificando a situação específica, dispensar do revezamento o magistrado que esteja designado para atuar em centrais, mutirões ou projetos semelhantes que prejudiquem o perfeito atendimento ao plantão judiciário.
§ 1º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a participação nas escalas de revezamento de plantão é obrigatória para os Juízes de Direito Substitutos e facultativa para os Juízes de Direito Titulares. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, a seu critério e verificando a situação específica, dispensar do revezamento o magistrado que esteja designado para atuar em centrais, mutirões ou projetos semelhantes que prejudiquem o perfeito atendimento ao plantão judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal. (Incluído pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)

Art. 25. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas Seções Judiciárias de entrância final e nos Foros Centrais e Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e Maringá, a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum.
§ 1º Na hipótese de constituírem-se Unidades Regionalizadas de Plantão, a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 7º, inciso III, desta Resolução.
§ 2º As minutas da escala de plantão judiciário referente ao caput e ao § 1º serão elaboradas e submetidas à apreciação dos magistrados interessados por meio eletrônico, preferencialmente 15 (quinze) dias úteis antes da data limite para registro das escalas no Sistema Publique-se.
§ 3º Os magistrados interessados disporão do prazo de 3 (três) dias úteis para arguir apontamentos ou manifestar contrariedade à minuta.
§ 4º O responsável pela elaboração da escala decidirá, fundamentadamente, em 3 (três) dias úteis as questões levantadas, lavrando-se a escala definitiva do plantão.

Art. 26. Havendo divergência não solucionada entre os magistrados, o Juiz Diretor do Fórum suscitará dúvida ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 27.
Em caso de dúvidas ou divergências entre os servidores, caberá ao Juiz Diretor do Fórum dirimi-las.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida, o Juiz Diretor do Fórum procederá de acordo com o contido no artigo 26 desta Resolução.

Art. 28. Incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum a apreciação de pedidos que se refiram aos recursos materiais disponíveis nas dependências do Fórum para o pleno funcionamento do plantão.

Art. 29. A escalação dos magistrados será feita observando-se a ordem de antiguidade na entrância, do menos para o mais antigo, com a possibilidade de alteração sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. Para as escalas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça terá liberdade, sempre que iniciar nova lista para o plantão, para preencher todas as semanas com os magistrados disponíveis ou reservar as semanas com feriados nacionais para eventuais inclusões de novos magistrados.

Art. 30. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e no Tribunal de Justiça, o Juiz plantonista será escalado para atender no período compreendido entre o encerramento do atendimento ao público de segunda-feira (18h) e o início do expediente da segunda-feira da semana seguinte (12h), sem prejuízo de suas demais atribuições.
§ 1º Na hipótese de não haver expediente forense na segunda-feira, o período de plantão do Juiz anterior encerrar-se-á às 15h, momento em que se iniciará o período de plantão do Juiz posterior.
§ 2º Nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, o Juiz plantonista poderá ser escalado para atender no período mínimo de 3 (três) dias de plantão, respeitados os horários do artigo 1º e a regra do § 1º deste artigo, quando o início ou término do período recair em dia sem expediente forense.

Art. 31. Durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Juiz plantonista em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo menos 2 (dois) servidores, sendo que um terá a função de cumprir mandados e o outro será o responsável pelos atos de movimentação do processo.
§ 1º Atuarão com o Juiz plantonista, preferencialmente, os servidores lotados em sua Vara, Foro ou Comarca.
§ 2º Encontram-se aptos a atuar no plantão judiciário tanto os servidores ocupantes de cargo efetivo quanto os titulares de serventias judiciais não estatizadas ou seus auxiliares legalmente habilitados, devendo-se dar preferência à formulação da escala com servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º No caso de servidores efetivos:
I - a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau será exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de Analista Judiciário, da área judiciária, Escrivão, Secretário dos Juizados Especiais ou por Técnico Judiciário e Técnico de Secretaria, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição;
II - não podem exercer a função comissionada de assistente do plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição os servidores com a função de cumprir mandados, técnicos judiciários ou de secretaria designados para atividades externas;
III - é vedada a escala de servidor para o exercício da função de assistente do plantão judiciário de primeiro grau por período superior a 8 (oito) dias por mês, exceto quando não houver na Comarca o número mínimo de 4 (quatro) servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso I deste artigo ou se esse quantitativo não for atingido em razão de licenças ou outras hipóteses de afastamento dos servidores daquela unidade.
§ 4º A remuneração pela atuação no plantão judiciário dos titulares de serventias judiciais não estatizadas ou de seus auxiliares legalmente habilitados não será custeada pelos cofres públicos.

Art. 32. As férias, licenças e concessões já requisitadas e deferidas anteriormente à elaboração das escalas serão compatibilizadas com o plantão mediante escalação do Juiz plantonista ou servidor para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades.
§ 1º O magistrado deverá observar o seu período de designação para o plantão judiciário ao solicitar férias ou afastamentos, a fim de evitar a coincidência de datas.
§ 2º Constatada a solicitação de férias ou afastamentos após a divulgação da escalação, comunicar-se-á à Presidência do Tribunal de Justiça, que fará prevalecer as designações divulgadas.
§ 3º Nos casos de afastamento, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite suas atuações, os Juízes ou servidores plantonistas serão substituídos pelos seguintes, na ordem de designação constante da escala, mediante compensação oportuna.

Art. 33.
No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e no Tribunal de Justiça, eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente ao Corregedor-Geral da Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.
§ 1º Os pedidos de permuta deferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça não garantem a permanência dos Juízes permutados nos respectivos períodos em que solicitaram a alteração, no caso de posterior necessidade de adequação da escala.
§ 2º Nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser apreciado se requerido justificadamente ao Juiz Diretor do Fórum no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo período de plantão.

Art. 34. A alteração na escalação será também efetuada em caso de movimentação na carreira (promoção ou remoção), respeitada a antiguidade de Juízes na entrância.

Art. 35. Nas designações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, caso o Corregedor-Geral da Justiça tenha iniciado a escala de plantão com o preenchimento de todas as semanas com o número de magistrados disponíveis, os novos integrantes serão colocados ao final da lista, após o último magistrado, observando-se, nos períodos subsequentes, o caput do artigo 29 desta Resolução, e:
I - os novos Juízes incluídos ao final da lista terão a incumbência de suprir eventuais lacunas surgidas na escala, evitando-se que todos tenham que ser movimentados, ou seja, os Juízes recém-integrados ficam sujeitos a ter suas semanas de plantão antecipadas;
II - caso não haja necessidade de exclusão de magistrados da escala, aqueles que foram integrados ao seu final lá permanecerão até a elaboração de nova escala.

Art. 36. Nas designações para o segundo grau de jurisdição, caso o Corregedor-Geral da Justiça tenha iniciado a escala de plantão com o preenchimento de todas as semanas com o número de magistrados disponíveis, o novo integrante promovido a Juiz substituto de segundo grau, havendo tempo hábil, será inserido na escala no feriado nacional seguinte, observando-se, nos períodos subsequentes, o caput do artigo 29 desta Resolução.

Art. 37. Nas designações para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para o segundo grau de jurisdição, caso o Corregedor-Geral da Justiça tenha iniciado a escala de plantão reservando as semanas com feriados nacionais para eventuais inclusões de novos magistrados, havendo tempo hábil, o juiz promovido ou removido será inserido na escala no feriado nacional seguinte, observando-se, nos períodos subsequentes, o caput do artigo 29 desta Resolução.

Art. 38. Os magistrados que deixarem de atuar como Juízes auxiliares ou encerrarem a atuação nos Tribunais Superiores ou no Conselho Nacional de Justiça serão inseridos na escala de plantão, observando-se, preferencialmente, sua antiguidade na entrância.
Parágrafo único. Somente quando da elaboração de nova escala, após a atuação de todos os magistrados, os novos integrantes serão incluídos conforme sua antiguidade dentro de todo o universo de magistrados.

Art. 39. Sem prejuízo do disposto no artigo 24 desta Resolução, os Juízes de primeiro e segundo graus que tenham sido escalados para o plantão judiciário que compreenda a terça-feira de Carnaval, o Natal (25 de dezembro) ou o ano-novo (1º de janeiro) não serão designados, no prazo de 1 (um) ano, para plantão judiciário que compreenda quaisquer das datas mencionadas.

Art. 40. Os Juízes de primeiro e segundo graus escalados para o plantão judiciário que tenham exercido suas funções no plantão do recesso forense da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná não serão designados, no prazo de 1 (um) ano, para plantão judiciário que compreenda o Natal (25 de dezembro) e o ano-novo (1º de janeiro).

Art. 41. Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão em que o número de magistrados não seja suficiente ao atendimento aos artigos 39 e 40 desta Resolução, o Juiz Diretor do Fórum deverá buscar o equilíbrio na escala, de forma a evitar demasiado encargo a alguns Juízes em detrimento de outros.
Parágrafo único. No que diz respeito à atuação do Juiz plantonista em feriados nacionais e estaduais, velar-se-á para que este somente atue novamente em plantão coincidente com feriado depois que todos os outros Juízes aptos ao plantão tiverem também atuado.

CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS, ENDEREÇOS E TELEFONES DO SERVIÇO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 42. O cadastramento das escalas de plantão, endereços e telefones deverá ser realizado pelo Sistema “Publique-se” até o antepenúltimo dia útil do mês anterior ao de referência, data limite para que a veiculação do Diário da Justiça Eletrônico ocorra antes do início do mês do plantão.

Art. 43. As escalas com os nomes dos plantonistas deverão ser divulgadas apenas 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão.
§ 1º A divulgação das escalas, endereços e telefones do serviço do plantão será feita pelo próprio Sistema “Publique-se”, o qual, após o cadastramento previsto no artigo 42 desta Resolução, disponibilizará as escalas na internet e enviará automaticamente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico na data oportuna, em atenção ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O Sistema “Publique-se” admite alterações a qualquer tempo e, em se tratando de alteração em escala já publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a nova será enviada para publicação no próximo Diário da Justiça Eletrônico disponível.

Art. 44. Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça o cadastramento, no Sistema “Publique-se”, do plantão judiciário do primeiro grau de jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e do segundo grau de jurisdição.
Parágrafo único. Nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, competirá ao Juiz Diretor do Fórum o cadastramento no Sistema “Publique-se”.

Art. 45.
O cadastramento poderá ser delegado a servidores, por meio de portaria e sob efetiva fiscalização do magistrado, com comunicação ao DTIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para que lhes sejam disponibilizados os acessos ao respectivo sistema.
§ 1º No caso de delegação, o Juiz Diretor do Fórum deverá fiscalizar para que o cadastramento ocorra até a data limite (antepenúltimo dia útil do mês anterior ao mês de referência).
§ 2º Recomenda-se a indicação de mais de um servidor, a fim de evitar-se que a ausência do servidor responsável motive o não cumprimento do cadastramento.
§ 3º As portarias com a indicação dos servidores responsáveis pelo preenchimento da escala de plantão no Sistema “Publique-se”, e respectivos substitutos, deverão ser enviadas via Sistema Mensageiro à lista “Plantão Judiciário” para cadastro na Corregedoria-Geral, devendo conter, além do nome completo dos servidores e sigla de acesso à rede eletrônica do Tribunal, os respectivos cargos e telefones para contato. (Revogado pela Resolução nº 209/2018, de 22 de outubro de 2018)

Art. 46. O não cadastramento das escalas de plantão judiciário antes do antepenúltimo dia útil ao mês de referência acarretará a responsabilização funcional.

Art. 47. O cadastramento dos plantões judiciários, por meio do Sistema "Publique-se", torna desnecessário o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça das portarias que disponham sobre o plantão.

Art. 48. O Juiz Diretor do Fórum velará pela afixação, em local visível e de fácil acesso da entrada, mesmo o prédio estando fechado, de informações sobre o plantão judiciário e o modo de acioná-lo, especificamente no tocante ao nome do magistrado que atenderá o plantão, endereço, número de telefone e fax do local de atendimento e nome dos servidores à disposição, observadas as peculiaridades locais ou regionais.

CAPÍTULO VII
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Art. 49. O endereço do plantão judiciário de primeiro grau de jurisdição, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ficará disponível no site do Tribunal de Justiça(www.tjpr.jus.br).

Art. 50. O atendimento em todas as áreas será efetuado por um dos Juízes de Direito Substitutos da comarca, escalado para atuar no período descrito no artigo 30 e §1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 50. O atendimento em todas as áreas será efetuado por no mínimo um dos magistrados da Comarca, escalado para atuar no período descrito no art. 30 e §1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer plantões facultativos e escalar um magistrado para cada área de atuação durante o plantão judiciário, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem. (Incluído Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)

Art. 51. Cabe ao Juiz escalado para o plantão em primeiro grau, até o horário de início de seu período de plantão, entrar em contato com o Setor de Plantões de primeiro grau do Tribunal de Justiça para informar o meio pelo qual poderá ser encontrado nos horários a que alude o artigo 1º desta Resolução.

Art. 52. A escalação dos servidores plantonistas criminais e dos servidores com a função de cumprir mandados será feita pelo Diretor do Fórum Criminal, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão para deliberação e publicação nos termos do artigo 44 desta Resolução.

Art. 53. A escalação dos titulares de serventias não estatizadas ou dos seus auxiliares legalmente habilitados será feita pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão, para deliberação e publicação nos termos do artigo 44 desta Resolução.

Art. 54. O servidor com a função de cumprir mandados atuará em todas as matérias de competência do plantão.

Art. 55. Os mandados de busca e apreensão em matéria criminal expedidos no plantão judiciário serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais encarregadas de cumpri-los.

Art. 56. O servidor de plantão, antes de fazer a conclusão dos autos ao Juiz de plantão, certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.

Art. 57. Os materiais de expediente para o funcionamento do plantão judiciário cível serão fornecidos pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 58. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 12, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO VIII
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS DEMAIS COMARCAS, FOROS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS OU UNIDADES REGIONALIZADAS DE PLANTÃO

Art. 59. À exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, o atendimento no plantão judiciário será efetuado, em todas as áreas, por um dos magistrados em atividade, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 59. À exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, o atendimento no plantão judiciário será efetuado, em todas as áreas, por no mínimo um dos magistrados em atividade, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum poderá estabelecer plantões facultativos e escalar um magistrado para cada área de atuação durante o plantão judiciário, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem. (Incluído pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)

Art. 60. O revezamento a ser realizado nos termos do artigo 30 desta Resolução ocorrerá na forma da escala organizada pelo Juiz Diretor do Fórum segundo o artigo 25 e parágrafos, ouvidos os demais magistrados.
Parágrafo único. O reajuste da escala será conforme os artigos 31 e 32 e 34 a 41, todos desta Resolução, sempre que houver necessidade.

Art. 61. Sem prejuízo da previsão contida no art. 31, § 2º, desta Resolução, atuarão junto ao Juiz de plantão os servidores escalados pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 62. O servidor incumbido de cumprir mandados atuará em todas as matérias de competência do plantão.

Art. 63. Nas comarcas de entrância inicial, enquanto não implementada a regionalização dos plantões, as medidas urgentes de que trata o artigo 9º serão apreciadas pelo Juiz de Direito ou pelo Juiz Substituto, este quando no exercício de substituição ou nas ausências eventuais daquele.

Art. 64. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 12, § 1º, desta Resolução.

CAPÍTULO IX
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 65. O endereço do plantão judiciário de segundo grau ficará disponível no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br).

Art. 66. O atendimento será efetuado por Juiz de Direito Substituto em segundo grau escalado para atuar no período descrito no art. 30 e § 1º, desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Art. 66. O atendimento será efetuado por Juiz de Direito Substituto em segundo grau escalado para atuar no período descrito no art. 30 e § 1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá escalar mais de um Juiz de Direito Substituto em segundo grau para cada período quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem. (Incluído pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019, com correção da numeração)

Art. 67. Atuará como secretário o servidor escalado para o plantão judiciário de primeiro grau em matéria criminal.

Art. 68. O servidor de plantão, antes de efetuar a conclusão dos autos ao Juiz, certificará nos autos sobre a existência, em segundo grau, de feito em que figure como parte o requerente ou o requerido, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 69. Enquanto perdurar a exceção prevista pelo artigo 17, § 2º, VI, desta Resolução, no plantão judiciário do segundo grau os requerimentos deduzidos receberão autuação provisória e serão mantidos os livros obrigatórios de:(Revogado pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
I - Registro Geral de Feitos - 2º Grau, no qual o servidor plantonista registrará os feitos protocolados no plantão de segundo grau.
II - Protocolo de Remessa ao Tribunal, no qual o servidor plantonista colherá o visto do funcionário do serviço de protocolo do Tribunal de Justiça, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão.

Art. 70. Será mantido livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado ao recebimento de valores previstos no artigo 12, § 1º, desta Resolução.

Art. 71. As diligências externas eventualmente necessárias serão requisitadas ao juiz de plantão em primeiro grau e cumpridas pelo servidor incumbido de cumprir mandados.

CAPÍTULO X
DA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS BENEFICIÁRIO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 72. A apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional será realizada nos termos delineados pela Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial, observadas as alterações promovidas pelo disposto no Capítulo XIII desta Resolução.

CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Art. 73. A realização de audiência de custódia durante o plantão judiciário será regulamentada por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 73. A realização de audiência de custódia durante o plantão judiciário será regulamentada por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
Parágrafo único. Os magistrados que realizarem audiência de custódia fora do horário de expediente terão direito de compensar os dias trabalhados, na forma do art. 75 e seguintes desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)

CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE ATIVIDADE DOS MAGISTRADOS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 74. A atuação em plantão judiciário não atribui nenhuma vantagem ou contraprestação financeira aos magistrados.
Art. 74. A atuação em plantão judiciário não atribui nenhuma vantagem financeira direta aos magistrados. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)

Art. 75.
Os magistrados que cumprirem plantão judiciário, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, limitados a 20 (vinte) dias por ano, observado o seguinte:
I - 1 (um) dia a cada sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em regime de plantão;
II - 1 (um) dia para a somatória dos demais dias da semana em regime de plantão, desde que tenham sido atendidos pelo menos 3 (três) dias, ainda que não consecutivos.
Art. 75. Os magistrados que cumprirem plantão judiciário, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, limitados a 20 (vinte) por ano, observado o seguinte: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
I - 1 (um) dia a cada sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em regime de plantão;
II - 1 (um) dia para a somatória dos demais dias da semana em regime de plantão, desde que tenham sido atendidos pelo menos 3 (três) dias, ainda que não consecutivos.

Art. 75. Os magistrados que cumprirem plantão judiciário, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, limitados a 20 (vinte) dias por ano, observado o seguinte: (Redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 255, de 25 de maio de 2020)
I - 2 (dois) dias para cada sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em regime de plantão;
II - 1 (um) dia para cada dia da semana em regime de plantão.
§ 1° Os dias compensatórios poderão ser fruídos nos dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense, limitados ao número máximo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
§ 1° Os dias compensatórios poderão ser fruídos nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, aos feriados ou ao recesso forense, limitados ao número máximo de 5 (cinco) dias consecutivos e observadas as vedações constantes no art. 4º da Resolução nº 217/2019-OE. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 2° Quando requerida para período diverso, a fruição dos dias compensatórios não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos no mês, vedados pedidos de fruição por 2 (duas) semanas consecutivas de um mês para o seguinte.
§ 2° Quando requerida para período diverso, a fruição dos dias compensatórios não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, consecutivos ou não, vedados pedidos de fruição por 2 (duas) semanas consecutivas de um mês para o seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 3º É vedada a fruição de dia compensatório no período em que o magistrado estiver escalado para o plantão judiciário.
§ 3º Não haverá compensação quanto aos dias de expediente forense em que o magistrado atuar exclusivamente no plantão judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 4º É vedada a substituição de dia compensatório por retribuição pecuniária.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá elevar o limite de compensação previsto no caput deste artigo para 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, quando, em razão de vacância, houver número reduzido de magistrados e servidores em determinado Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, para a participação no plantão judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 5º Não haverá compensação quanto aos dias de expediente forense em que o magistrado atuar exclusivamente no plantão judiciário.
§ 5º Somente poderão ser convertidos em pecúnia os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço, limitados a 30 (trinta) por ano. (Redação dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 6° Somente será admitida a fruição dos dias compensatórios em período no qual o substituto legal do magistrado solicitante não estiver em férias ou afastado por outro motivo. (Revogado pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá elevar o limite de compensação previsto no caput deste artigo para 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, quando, em razão de vacância, houver número reduzido de magistrados e servidores em determinado Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, para a participação no plantão judiciário. (Revogado dada pela Resolução nº 237, de 14 de outubro de 2019)

Art. 76. O requerimento de fruição dos dias compensatórios deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com documentos comprobatórios dos dias em que o plantão foi exercido, com 30 (trinta) dias de antecedência do período em que serão fruídos.
Art. 76. O requerimento de fruição dos dias compensatórios deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com documentos comprobatórios dos dias em que o plantão foi exercido, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do período em que serão fruídos. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021)
§ 1° A compensação ficará sempre condicionada ao interesse público e conveniência da administração e dependerá de autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à disponibilidade de outro magistrado para substituir o solicitante e à declaração, firmada por este, de que:
I - as audiências programadas para o período da compensação poderão ser realizadas pelo substituto, sem comprometimento da prestação jurisdicional;
II - não há, em seu poder, autos retidos injustificadamente além do prazo legal, os quais não podem ser devolvidos à secretaria sem o devido despacho ou decisão;
III - não está designado para plantão judiciário, ou para substituição de outro magistrado.
§ 3° No caso de mais de um pedido formulado por magistrados da mesma Câmara, Comarca, Foro, Seção Judiciária ou Unidade Regionalizada de Plantão, ou substitutos imediatos, para o mesmo período de fruição, será observada a ordem cronológica do protocolo.
§ 4º O indeferimento do pedido não obsta nova solicitação, dentro do prazo prescricional descrito no artigo 77 desta Resolução, desde que superada a causa motivadora do indeferimento.

Art. 77. Prescreve em 1 (um) ano, contado do término do plantão judiciário realizado, o direito ao requerimento de fruição dos dias compensatórios.
Art. 77. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do plantão judiciário realizado, o direito ao requerimento de fruição dos dias compensatórios. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 23 de novembro de 2020)
Parágrafo único. Suspende-se o prazo descrito no caput durante o período compreendido entre a solicitação e a manifestação da Presidência do Tribunal de Justiça. (Ratificada a redação pela Resolução nº 281, de 23 de novembro de 2020)

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. Altera-se a redação dos artigos 1º, 2º, caput, e 3º, caput, da Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial:
“Art. 1º Nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84.”
“Art. 2° O plantão mensal a que se refere o artigo 1º funcionará concomitantemente com o plantão judiciário regulamentado pela Resolução nº (número desta Resolução) do Órgão Especial.”
“Art. 3º O Juiz Diretor do Fórum, atendendo as peculiaridades locais e ouvido os magistrados com competência criminal ou execução penal definirá o dia em que se realizará o plantão a que se refere o artigo 1º, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas de funcionamento, que deverá corresponder ao período de permanência estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº (número desta Resolução), do Órgão Especial.”

Art. 79. Revoga-se a Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Órgão Especial.

Art. 80. A compatibilização do regime exclusivo de sobreaviso com a apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, bem como com a realização de audiência de custódia e demais atos que exijam a presença física do servidor ou do magistrado na unidade judicial, será objeto de regulamentação por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal.

Art. 81. Os casos omissos relativos à compensação de dias do plantão serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e nos demais casos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 82.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 14 de agosto de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega; Telmo Cherem; Regina Helena Afonso de Oliveira Portes; Ruy Cunha Sobrinho; Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar; Rogério Coelho; Robson Marques Cury; Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Jorge Wagih Massad; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Paulo Roberto Vasconcelos; Antonio Renato Strapasson (Vaga Des. Luis Carlos Xavier); Hamilton Mussi Corrêa (Vaga Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Viera); Nilson Mizuta (Vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá); José Augusto Gomes Aniceto (Vaga Des. Luis Cesar de Paula Espíndola); Carlos Mansur Arida (Vaga Des. Cláudio De Andrade); Francisco Pinto Rabello Filho (Vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha); Antonio Loyola Vieira (Vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti); Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (Vaga Des. Renato Lopes De Paiva); Wellington Emanuel Coimbra de Moura (Vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza).