Detalhes do documento

Número: 255/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 186/2017 3.Regulamentação 4.Plantão Judiciário 5.Primeiro Grau de Jurisdição 6.Segundo Grau de Jurisdição 7.Expediente Forense
Data: 2020-06-04 00:00:00.0
Diário: 2750
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1°. Alterar a redação dos arts. 24, 50, 59, 73 e 75 da Resolução n° 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [...]
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 255, de 25 de maio de 2020.


Altera a Resolução n° 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração das disposições relativas ao Plantão Judiciário do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n° 0014643-23.2019.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Art. 1°. Alterar a redação dos arts. 24, 50, 59, 73 e 75 da Resolução n° 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 2°. Os arts. 24, 50, 59, 73 e 75 da Resolução n° 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça apenas as designações de Juízes plantonistas para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para o Tribunal de Justiça (substitutos em segundo grau).
§ 1º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a participação nas escalas de revezamento de plantão é obrigatória para os Juízes de Direito Substitutos e facultativa para os Juízes de Direito Titulares.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, a seu critério e verificando a situação específica, dispensar do revezamento o magistrado que esteja designado para atuar em centrais, mutirões ou projetos semelhantes que prejudiquem o perfeito atendimento ao plantão judiciário.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer escalas e plantões especiais para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
........................................................................................................................
Art. 50. O atendimento em todas as áreas será efetuado por no mínimo um dos magistrados da Comarca, escalado para atuar no período descrito no art. 30 e §1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça poderá estabelecer plantões facultativos e escalar um magistrado para cada área de atuação durante o plantão judiciário, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem.
........................................................................................................................
Art. 59. À exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão, o atendimento no plantão judiciário será efetuado, em todas as áreas, por no mínimo um dos magistrados em atividade, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum poderá estabelecer plantões facultativos e escalar um magistrado para cada área de atuação durante o plantão judiciário, quando as circunstâncias e o volume de trabalho assim indicarem.
........................................................................................................................
Art. 73. A realização de audiência de custódia durante o plantão judiciário será regulamentada por meio de Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência deste Tribunal, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os magistrados que realizarem audiência de custódia fora do horário de expediente terão direito de compensar os dias trabalhados, na forma do art. 75 e seguintes desta Resolução.
........................................................................................................................
Art. 75. Os magistrados que cumprirem plantão judiciário, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, ainda que não haja efetiva atuação em processos durante o cumprimento, terão direito de compensar os dias trabalhados, limitados a 20 (vinte) dias por ano, observado o seguinte:
I - 2 (dois) dias para cada sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em regime de plantão;
II - 1 (um) dia para cada dia da semana em regime de plantão”.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 25 de maio de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.