Detalhes do documento |
Número: |
39/2020
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Assunto: |
1.Suspensão 2.Foro Judicial 3.Inspeção Anual 4.Realização
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Data: |
2020-03-19 00:00:00.0 |
Diário: |
2698 |
Situação: |
ALTERADO |
Ementa: |
Considerando a declaração pública de situação de pandemia relacionada ao novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde, bem como o alastramento da doença em progressão geométrica, ficam suspensas a realização e a entrega das
Inspeções Anuais do Foro Judicial, cujo prazo se encerraria em 31 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura prorrogação.
*Alterado pelo Ofíco-Circular nº 56/2020 - CGJ. |
Anexos: |
6268688assinado.pdf
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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Decreto Judiciário n° 153/2020 - Texto Compilado
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO
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Decreto Judiciário n° 172/2020
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19
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Ofício-Circular nº 56/2020 - CGJ
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OC 56/2020 - Nova suspensão da data de entrega das Inspeções Judiciais e Extrajudiciais
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Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19
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Documento
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Curitiba, 17 de março de 2020.
Ofício-Circular nº 39/2020 - CGJ
Assunto: suspensão da realização e da entrega das inspeções anuais do Foro Judicial.
Senhores Juízes,
Considerando a declaração pública de situação de pandemia relacionada ao novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde, bem como o alastramento da doença em progressão geométrica, ficam suspensas a realização e a entrega das Inspeções Anuais do Foro Judicial, cujo prazo se encerraria em 31 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura prorrogação.
Com efeito, a gravidade e a excepcionalidade da situação subsumem-se à primeira parte do disposto no art. 36 do Código de Normas, e justificam a aplicação, de ofício, da prorrogação do prazo para o término da Inspeção.
Ademais, em estrita observância à Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, suspende-se a obrigatoriedade da inspeção mensal, pelo Juízo, aos estabelecimentos penais (art. 66, VII, da LEP), até a revogação deste Ofício-Circular, considerando a necessidade de manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, como garantia à saúde coletiva, e evitar a propagação do novo vírus.
Vinque-se que, no entanto, os Magistrados devem acompanhar adredemente os desdobramentos da situação carcerária e das medidas socioeducativas de internamento, aplicando - como mencionado - as orientações da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça e, sendo necessária a presença física, observar todas as precauções sanitárias. A Corregedoria-Geral da Justiça fica a disposição para dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
Atenciosamente
Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça