| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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RESOLUÇÃO Nº 205, DE 13 DE AGOSTO DE 2018 - OE
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023
Dispõe sobre a gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, prevista no art. 84, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 19.448/18, que acrescentou o § 3º ao artigo 84 da Lei nº 14.277/03 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, prevendo a concessão de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses passíveis de percepção da referida vantagem pecuniária;
CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos Juízes que lhes forem vinculados, na forma do artigo 96 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece taxativamente a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura;
CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de tratar de forma distinta as situações em que o Magistrado labora em atividade extraordinária, seja acumulando funções administrativas, seja acumulando o exercício de atividade jurisdicional em mais de uma unidade ou em unidade cujo número de processos é considerado excessivo;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0021022-48.2017.8.16.6000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual.
Art. 2º Para fins desta regulamentação entende-se por:
I - exercício cumulativo de jurisdição: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um Juízo ou Órgão Jurisdicional;
II - exercício cumulativo de função administrativa: a atuação do Magistrado, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no exercício de funções administrativas cujo rol encontra-se listado em capítulo específico desta Resolução;
III - acervo processual: o total de feitos distribuídos e vinculados ao Magistrado;
IV - acumulação de acervo processual: número de feitos distribuídos e vinculados ao Magistrado igual ou superior ao quantitativo anual previsto no artigo 217 da Lei Estadual nº 14.277/03.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO
Art. 3º O Magistrado que acumular jurisdição receberá a importância equivalente a 11% (onze por cento) do seu subsídio para cada mês em que atuar em tal condição.
§ 1º Se a atuação cumulativa se der em período inferior a 1 (um) mês, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados;
§ 2º A percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau receberá a gratificação por acúmulo de jurisdição toda vez que substituir, concomitantemente, mais de 1 (um) Desembargador.
Art. 5º Os Magistrados receberão a gratificação de que trata este capítulo sempre que exercerem jurisdição plena em 1 (uma) unidade ou órgão judicante e acumularem o exercício de jurisdição em outra ou outro, de forma parcial ou plena.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ACERVO PROCESSUAL
Art. 6º Terá direito à percepção de gratificação por acúmulo de acervo processual o Magistrado de Primeiro ou de Segundo Grau de Jurisdição que receber distribuição anual de feitos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 217 da Lei nº 14.277/03.
§ 1º Cada acervo processual terá por limite o quantitativo de feitos previsto no artigo 217 da Lei nº 14.277/03.
§ 2° Haverá nova divisão de acervos toda vez que o volume de feitos exceder os múltiplos das quantidades previstas no artigo 217 da Lei nº 14.277/03.
§ 3º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Departamento de Planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no § 2º deste artigo, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados, caso em que o acervo será apurado, no primeiro ano, de forma mensal, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput.
§ 4º Havendo acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação será realizado mensalmente durante todo o ano seguinte e será equivalente a 11% (onze por cento) do subsídio do Magistrado beneficiário, limitado ao teto remuneratório.
§ 5º Caso a unidade jurisdicional ou órgão judicante conte com atuação cumulativa de mais de um Magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, multiplicando-se o percentual de feitos atribuíveis a cada Magistrado pelo acervo total da unidade.
§ 6º Os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos em Primeiro Grau de Jurisdição receberão a gratificação por acúmulo de acervo sempre que a soma dos acervos parciais a eles atribuídos superar o critério estabelecido no caput, sendo aplicável o § 5º deste artigo quando atuarem em Varas Cíveis e Criminais concomitantemente, apurando-se o quantitativo proporcionalmente à divisão de trabalho atribuída ao Magistrado.
§ 7º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau de Jurisdição receberão a gratificação por acúmulo de acervo sempre que a soma dos acervos parciais a eles atribuídos superar o critério estabelecido no caput, sendo aplicável o § 5º deste artigo quando atuarem em Câmaras Cíveis e Criminais concomitantemente, apurando-se o quantitativo proporcionalmente à divisão de trabalho atribuída ao magistrado.
§ 8º Nas Comarcas em que não houver regulamentação específica das atribuições dos Juízes de Direito Substitutos, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça dispor sobre a composição do acervo a eles atribuível mediante designação.
§ 9º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá realizar mutirões para julgar acervos processuais acumulados, abatendo-se, neste caso, da distribuição precedente, os feitos que foram redistribuídos, evitando-se contagem em duplicidade.
§ 10. Para fins de acervo processual, serão computados os feitos redistribuídos aos Magistrados atuantes na Força Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, deduzindo-se este montante do estoque da distribuição precedente.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º Caracteriza exercício cumulativo de função administrativa a atuação do Magistrado, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no exercício de uma ou mais das seguintes funções:
a) Membro do Órgão Especial;
b) Membro do Conselho da Magistratura;
c) Membro de Seção Cível e Criminal;
d) Presidente de Seção;
e) Presidente de Câmara;
f) Ouvidor do Tribunal de Justiça;
g) Membro de Comissão, permanente ou temporária, do Tribunal de Justiça;
h) Membro de Comitês, Grupos, Supervisões, Fundos e Diretorias, por força de eleição ou designação do Presidente do Tribunal de Justiça, tais como o Grupo de Fiscalização e Monitoramento do Sistema Carcerário, Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, dentre outros;
i) Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais;
j) Supervisor e Vice Supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania;
l) Juiz Formador;
m) Atuação em projetos específicos oficiais do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante designação da Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento de Magistrado da jurisdição para o exercício exclusivo de função administrativa, a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo se dará nas hipóteses de acumulação em mais de uma função administrativa.
Art. 8º O Magistrado que acumular o exercício de função administrativa receberá a importância equivalente a 11% (onze por cento) do seu subsídio para cada mês em que atuar nesta condição.
§ 1º Se a atuação cumulativa se der em período inferior a 1 (um) mês, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados;
§ 2º A percepção da gratificação tratada neste capítulo dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual:
I - tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina e férias, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - integra a base de cálculo do imposto de renda.
Art. 10. Será devida apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o Magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo, função administrativa ou acervo processual.
Art. 11. A designação para o exercício cumulativo de jurisdição e função administrativa ou acervo observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - antiguidade na carreira;
III - alternância das designações;
IV - preferência de substituição de Magistrados lotados nos juízos ou órgãos jurisdicionais da mesma Vara, Subseção ou Seção Judiciárias.
§ 1º O Departamento da Magistratura manterá cadastro atualizado de Magistrados interessados em substituições e cooperações para efeito desta Resolução.
§ 2º Será realizada consulta prévia aos Magistrados para elaboração do cadastro inicial dos voluntários para a cumulação.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Magistrados que atuem em Unidades Judiciais que não preencham o requisito do caput do artigo 6º desta Resolução para realizar auxílio permanente às unidades judiciais que possuam mais de um acervo processual.
Art. 12. Não será devida a gratificação para atuação em regime de plantão e recesso.
Art. 12A. A critério da Administração, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, será concedida a licença compensatória aos magistrados, em substituição à gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual prevista no §3º do art. 84 a Lei Estadual nº 14.277/03. (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
Art. 12B. A licença compensatória será concedida na proporção de até 01 (um) dia de licença para cada 03 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a 10 (dez) dias por mês. (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
Parágrafo único. Não será devida a compensação prevista no caput deste artigonas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição; (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional; (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
III - atuação em regime de plantão; e (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
IV - simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos. (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
Art. 12C. A concessão da licença compensatória e a sua conversão em pecúnia serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2023)
Art. 13. Atos normativos da Presidência do Tribunal de Justiça deverão dispor sobre a forma de identificação e pagamento da gratificação tratada nesta Resolução, bem como sobre os casos omissos.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir da publicação da Lei Estadual nº 19.448/2018.
Curitiba, 13 de agosto de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein, Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen), Sigurd Roberto Bengtsson, Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).