Detalhes do documento

Número: 03/2000
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Departamento de Informática 4.Equipamento de Informática 5.Software 6.Instalação 7.Internet 8.Mensagem 9.Proibição
Data: 2000-12-05 00:00:00.0
Diário: 5771
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º - Toda e qualquer instalação de software nos equipamentos de informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve ser realizada pelas equipes técnicas do Departamento de Informática, ficando vedada esta prática por qualquer outra pessoa. (...) *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 63/2021
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 7/2018 Instrução Normativa nº 7 - Internet Abrir
Instrução Normativa nº 63/2021 Instrução Normativa nº 63/2021 - 0091648-24.2019.8.16.6000 Abrir

Documento

ceifador

Adicionar um(a) Título

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2000


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 9609 de 19 de fevereiro de 1998 e Lei n. 9983 de 14 de julho de 2000;
Considerando que o processo de informatização é fundamental para a modernização dos trabalhos forenses;
Considerando que o uso do correio eletrônico (e-mail) e o acesso à rede mundial de computadores (Internet) foram autorizadas exclusivamente para a consecução das atribuições funcionais dos servidores, bem como para tornar mais céleres o acesso às informações e a comunicação entre os diversos setores;
Considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer critérios de segurança para a proteção das informações do Poder Judiciário veiculadas pela Internet e pela Intranet,


RESOLVE


Art. 1º - Toda e qualquer instalação de software nos equipamentos de informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve ser realizada pelas equipes técnicas do Departamento de Informática, ficando vedada esta prática por qualquer outra pessoa.
§ 1º - O Departamento de Informática poderá, observado o contido no art. 2º, autorizar a instalação de software por terceiros, após prévia análise do pedido.
§ 2º - Fica entendido como software o conjunto de instruções lógicas e ou programa, desenvolvido em linguagem específica, que permite aos computadores executarem as mais variadas tarefas no interesse de instituições, empresas, profissionais de diversas áreas e usuários em geral.

Art. 2º - A instalação e a utilização de software está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - quantidade de licenças de uso adquiridas;
II - conformidade com a área de atuação do Setor interessado;
III - compatibilidade com os demais softwares utilizados;
IV - desempenho do ambiente computacional; e
V - impacto entre a necessidade de instalação e a demanda de outros Setores.

Art. 3º - É vedada a instalação nos equipamentos dessa Instituição de software não adquirido pelo Tribunal de Justiça do Paraná cujo o autor, fabricante e/ou fornecedor declarem o direito de usufruto da ferramenta, bem como o quantitativo de licenças de uso.

Art. 4º - Os softwares de terceiros, devidamente autorizados para uso no Tribunal de Justiça do Paraná, devem fazer parte de relação oficial específica, com registro, controle e divulgação sob a responsabilidade do Departamento de Informática.
Parágrafo único: Entenda-se por software de terceiro, aquele que não foi confeccionado pelas equipes técnicas de informática do Tribunal de Justiça do Paraná, necessitando de aquisição de fornecedores especializados.

Art. 5º - As solicitações para aquisição de novas licenças de uso de software devem ser encaminhados ao Departamento de Informática, devidamente justificadas, observados os incisos II a V do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º - É vedado efetuar réplicas dos softwares adquiridos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como promover esta prática com outros programas.

Art. 7º - É vedado utilizar softwares que, por algum motivo, descaracterizem os propósitos da Instituição ou danifiquem de alguma forma o ambiente instalado, tais como jogos eletrônicos e outros.

Art. 8º - Softwares de outras categorias como shareware (software compartilhado), freeware (software gratuito), de domínio público (não protegido por copyrigth) e/ou cópias de demonstração que não sofram ação de direitos autorais, devem ser previamente encaminhados ao Departamento de Informática, para avaliação quanto à possibilidade de instalação, observando-se o contido nos Art. 2º e 3º.

Art. 9º - O Departamento de Informática tem por atribuições:
I - controlar as licenças de softwares utilizadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - realizar vistoria periódica, no local ou por meio informatizado remoto, dos softwares instalados nos equipamentos de informática;
III - identificar, registrar e adequar eventuais disfunções;
IV - concentrar e analisar as solicitações oriundas dos setores, quanto a incorporação de novas soluções (softwares) ao ambiente hoje instalado;
V - fazer o uso de software temporariamente a título de demonstração, visando consubstanciar estudos que se façam necessários à implantação de novas soluções informatizadas, com o consenso de seus autores, fabricantes e/ou fornecedores;
VI - implementar mecanismos para o bloqueio automático de acessos a sites da Internet, que contenham informações alheias ao interesse do Poder Judiciário;
VII - implementar mecanismos para o bloqueio automático de mensagens eletrônicas (e-mail) que contenham tipos de arquivos alheios ao interesse do Poder Judiciário;
VIII - analisar os pedidos de instalação de software nos equipamentos;
IX - manter registro cadastral dos softwares instalados;
X - divulgar a relação de softwares existentes no Tribunal sob a sua responsabilidade.

Art. 10 - A utilização dos recursos e sistemas informatizados, o acesso à rede mundial de computadores (Internet) e a utilização do correio eletrônico (e-mail) deverá se dar estritamente no interesse do Poder Judiciário do Estado.

Art. 11 - Fica vedado o uso destes recursos para remessa de mensagens contendo pornografia, pirâmides, correntes e similares.

Art. 12 - É de responsabilidade do usuário manter cópias de segurança (backup) dos dados armazenados no equipamento que estiver sob sua guarda.

Art. 13 - É de responsabilidade do usuário a utilização e a troca periódica de senha utilizada tanto para o acesso aos Sistemas Aplicativos, como ao equipamento ou a recursos do equipamento sob sua guarda.

Art. 14 - A inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados do Poder Judiciário, bem como a modificação ou alteração de sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente, implicarão as sanções penais previstas nos Art. 313-A e 313-B do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 29 de novembro de 2000.


SIDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente