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Número: 315/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 221/2019 - OE 3.Regulamentação 4.Órgão Especial 5.Teletrabalho 6.Teletrabalho Integral 7.Teletrabalho Parcial 8.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2021-10-08 00:00:00.0
Diário: 3072
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n.º 221, de 08 de abril de 2019, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 315-OE, de 27 de setembro de 2021.


Altera a Resolução n.º 221, de 08 de abril de 2019, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as dificuldades que envolvem a mobilidade urbana, em especial nos grandes centros do Estado;
CONSIDERANDO o reflexo na qualidade de vida e no ganho de produtividade de servidores e servidoras, Magistrados e Magistradas, observados nos dados e pesquisas realizados pelo Departamento do Planejamento;
CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, alterada pelas Resoluções CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, nº 371 de 17 de fevereiro de 2021 e nº 375 de 02 de março de 2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho à distância durante o isolamento social em razão da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a significativa redução de gastos, observada com a implementação do teletrabalho extraordinário, durante o isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a responsabilidade de o Estado oferecer especial proteção à família enquanto base da sociedade conforme determina o art. 226, da Constituição Federal, e que a necessidade imprescindível de que pais, mães ou responsáveis legais participem ativamente da construção do ambiente propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos, filhas e ou dependentes;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve implementar as medidas necessárias que possibilite às famílias a efetivação do princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, nos termos do art. 227, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os cuidados especiais demandados por crianças recém-nascidas, especialmente no primeiro ano de vida, são fundamentais para o saudável e natural desenvolvimento da pessoa;
CONSIDERANDO que o tempo e a dedicação necessários para prover cuidados especiais à criança recém-nascida ainda são majoritariamente prestados pelas mães;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de esforços para conciliar a qualidade de vida e a produtividade de servidoras e magistradas, reconhecendo as especificidades de gênero;
CONSIDERANDO que já está em trâmite o expediente SEI n° 0091135-85.2021.8.16.6000, com o objetivo de regulamentar o teletrabalho aplicável aos Magistrados e Magistradas;
CONSIDERANDO o disposto nos expedientes SEI n.º 0125682-88.2020.8.16.6000, 0017742-30.2021.8.16.6000 e 0096753-11.2021.8.16.6000;


RESOLVE:


Art. 1° Acresce os parágrafos 4º, 5°, 6°, 7°e 8º ao artigo 1° da Resolução nº 221, de 08 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O teletrabalho pode ser integral ou parcial;
§ 5º No teletrabalho integral o servidor e a servidora atuam integralmente em trabalho remoto, podendo, em seu interesse, com aquiescência do gestor da unidade, ou no interesse da Administração, comparecer presencialmente quando necessário e sem prejuízo do comparecimento presencial mínimo, disposto no inciso VI do artigo 8º;
§ 6º No teletrabalho parcial, o servidor e a servidora deverão atuar presencialmente em dias pré-estabelecidos, conforme plano de trabalho elaborado, de modo a manter a estrutura mínima de atendimento da unidade;
§ 7º O recebimento da indenização de serviço extraordinário é compatível apenas com o teletrabalho parcial, desde que nos dias em que o servidor exercer o serviço extraordinário, exerça também suas funções de forma presencial, com controle de jornada pela chefia imediata;
§ 8º A autorização de teletrabalho para servidores e servidoras ocupantes dos cargos de Assistente Social Judiciário ou Assistente Social Judiciária, Psicólogo Judiciário ou Psicóloga Judiciária, Assistente Social, Psicólogo ou Psicóloga e Médico ou Médica, somente se dará mediante teletrabalho parcial, considerando as atribuições dos cargos." (NR)

Art. 2º O artigo 4° da Resolução nº 221, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ........................................
........................................
I - ........................................
a) estejam no primeiro ano do estágio probatório;
b) Revogado.
c) Revogado.
d) ..................................
e) tenham sido desligados do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, por conta de desempenho insuficiente, nos termos do artigo 19 desta Resolução;
f) não tenham alcançado ao menos 50% (cinquenta por cento) na média das notas das últimas duas avaliações de desempenho ou 50% (cinquenta por cento) da nota na última avaliação especial de desempenho (estágio probatório).
II - ........................................
........................................
III - A quantidade de servidores e servidoras em teletrabalho, por unidade, poderá ser de:
a) até 70% (setenta por cento) do quadro nas unidades do Tribunal vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Secretaria, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;
b) até 50% (cinquenta por cento) do quadro nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;
c) nos gabinetes, o número de servidores e servidoras em teletrabalho será definido pelos Magistrados e Magistradas, observando o comparecimento diário presencial mínimo de 1 (um) servidor ou servidora ou estagiário ou estagiária.........................................
§3° O percentual de servidores e servidoras em teletrabalho, para fins da observância do limite previsto no inciso III deste artigo, deve ser apurado a cada dia, considerando-se o número de servidores e servidoras atuando em teletrabalho, excluídos os servidores e as servidoras com deficiência.
§ 4º Revogado.
........................................” (NR)

Art. 3º Acresce o Capítulo DO REGIME DE TELETRABALHO PARA SERVIDORAS DURANTE OS 6 (SEIS) MESES POSTERIORES AO FIM DA LICENÇA MATERNIDADE na Resolução n.º 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO REGIME DE TELETRABALHO PARA SERVIDORAS DURANTE OS 6 (SEIS) MESES POSTERIORES AO FIM DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 4º-A As servidoras do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante requerimento, poderão exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante os 6 (seis) meses seguintes ao fim da licença maternidade.
§1º A vedação constante na alínea “a” do inciso I do artigo 4º não se aplica ao caput deste artigo.
§2º A limitação prevista no inciso III do art. 4º desta Resolução não se aplica ao disposto no caput deste artigo.
§3º No caso excepcional de servidora cujas atividades não comportem o teletrabalho, havendo disponibilidade, o Tribunal de Justiça providenciará as condições higiênicas adequadas para os procedimentos necessários ao exercício da lactação no mesmo período.
§4º A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para o Tribunal de Justiça em relação à servidora beneficiária.
Art. 4º-B A servidora laborando em regime de teletrabalho não estará desobrigada de participar das escalas de plantão.
Art. 4º-C A concessão do regime de teletrabalho prevista nesta Resolução não justifica a adoção de qualquer atitude discriminatória ou de retaliação no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, inclusive quanto ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 4º-D Aplicam-se àquelas servidoras descritas no caput do art. 4º-A, no que couber, as disposições desta Resolução."


Art. 4° Altera o parágrafo 2º e acresce os parágrafos 5° e 6° ao artigo 5° da Resolução nº 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°. ........................................
........................................
§2° As metas de desempenho serão estabelecidas pelo gestor da unidade, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre, devendo ser, quando em regime de teletrabalho integral, necessariamente superiores àquelas dos servidores e servidoras que desempenham atividades semelhantes em regime presencial em sua unidade.
........................................
§ 5º O servidor e a servidora com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos e/ou filhas ou dependentes legais na mesma condição, poderá requerer a exclusão do cumprimento do acréscimo de produtividade nas metas estabelecido no §2 º deste artigo.
§ 6º O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre observado o interesse da Administração.” (NR)

Art. 5° Altera o inciso IV do artigo 6º da Resolução nº 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................
........................................
IV - a periodicidade com que o servidor em regime de teletrabalho integral deverá comparecer à unidade de lotação, observado o disposto no art. 8°, VI;
........................................” (NR)

Art. 6º Altera o caput do artigo 7º da Resolução n.º 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O gestor ou gestora da unidade, após análise dos artigos 4º, 5º e 6° desta Resolução, formalizará, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a adesão da unidade ao regime de teletrabalho, instruindo-o com os servidores indicados ou servidoras indicadas, o plano de trabalho individualizado e as metas, com encaminhamento ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, com posterior aprovação formal da Presidência do Tribunal de Justiça ou por autoridade definida por aquele Órgão.
........................................” (NR)
Art. 7º Altera os incisos III, VI, VII e VIII e acresce o inciso IX e os parágrafos 3º e 4º ao artigo 8º da Resolução nº 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ........................................
........................................
III - manter telefones de contato permanente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente;
........................................
VI - cumprir anualmente, no mínimo, 5 (cinco) dias de trabalho presencial, a fim de proporcionar o convívio social e laboral, bem como a cooperação, a integração e a participação do servidor e/ou da servidora em regime de teletrabalho integral no ambiente de trabalho presencial;
VII - cumprir anualmente, no mínimo, 10 (dez) reuniões com a chefia imediata e os (as) demais colegas da unidade, conforme cronograma e plano individual de trabalho a serem elaborados em consenso com o gestor ou gestora da unidade;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX- participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho mencionadas no art. 22 desta Resolução.
........................................
§3º O servidor ou servidora em regime de teletrabalho deverá realizar suas atividades, preferencialmente, em horário regimental, nos termos do art. 3º da Resolução nº 15, de 06 de dezembro de 2010, podendo, excepcionalmente e de acordo com seu plano de trabalho, exercê-la em horário diverso.

§4º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o comparecimento poderá ser, excepcionalmente, substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis, mediante justificativa do gestor ou gestora da unidade." (NR)


Art. 8° Fica acrescido o inciso X no artigo 15 da Resolução n.º 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................
........................................
X - Do Departamento da Magistratura.
.........................................” (NR)

Art. 9º Altera o caput e acresce os parágrafos 1º, 2°, 3° e 4º no artigo 16 da Resolução nº 221, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Compete ao servidor ou servidora providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fornecer computadores (CPU, monitor, teclado e mouse), conforme sua conveniência e mediante disponibilidade.
§ 1º Os equipamentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não podem sair da sede da comarca do servidor e da servidora;
§ 2º Para realizar os serviços de manutenção que dependam de atendimento presencial, o servidor deve levar o equipamento à sede do Tribunal de origem da sua lotação. Em hipótese alguma os servidores ou servidoras do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) podem realizar atendimento na residência dos usuários e das usuárias;
§ 3º O servidor e a servidora devem assinar termo de compromisso com a manutenção e segurança do equipamento, cabendo a ele o pagamento de reposição de peças por ele danificadas ou extraviadas, sempre através do DTIC, cujo desgaste não seja em relação ao tempo de uso e sim fatores externos que poderiam ser evitados pelo usuário.
§4º Poderá a Presidência, verificando a conveniência, regulamentar o disposto neste artigo." (NR)


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 27 de setembro de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.