Detalhes do documento

Número: 02/1999
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 4.Foros Judicial e Extrajudicial 5.Ofícios da Justiça 6.Ofícios de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Tabelionatos 7.Guia de Recolhimento
Data: 1999-08-09 00:00:00.0
Diário: 5447
Situação: VIGENTE
Ementa: 1. É obrigatório aos Notariais e Registradores, no preenchimento da guia do FUNREJUS, especificar o número do ato, folhas e livro, e arquivar a guia correspondente, na forma prevista no art. 7º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 153/99, até a realização da primeira Correição Geral Ordinária.
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 153/99 Decreto Judiciário n. 153/1999 Abrir
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 1/1999 Instrução Normativa n. 01/1999 - FUNREJUS Abrir
LEI: Lei nº 12.216/1998   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/1999


O Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário FUNREJUS, no uso de suas atribuições,

Considerando os termos da Lei n° 12.216, de 15 de julho de 1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS;
Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 153/99, que o regulamentou;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para os recolhimentos devidos ao
FUNREJUS referentes aos atos praticados pelos ofícios de protesto de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos e outros que são fontes de receita do referido Fundo;



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INSTRUÇÃO NORMATIVA:
1. É obrigatório aos Notariais e Registradores, no preenchimento da guia do FUNREJUS, especificar o número do ato, folhas e livro, e arquivar a guia correspondente, na forma prevista no art. 7º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 153/99, até a realização da primeira Correição Geral Ordinária.
2. Na hipótese de não incidência do FUNREJUS referente à justiça gratuita e outras especificadas na Constituição Federal, deve ser anotada a observação no corpo do ato, para conhecimento posterior e futuras conferências.
3. Não há necessidade de referência expressa relativa ao recolhimento do FUNREJUS no corpo da escritura, devendo o comprovante ser apresentado antes da entrega do traslado.
4. O traslado da escritura pública somente deve ser entregue às partes interessadas depois de comprovado o recolhimento devido ao FUNREJUS.
5. Os Ofícios do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, Escrivania Criminal eMenores não estão sujeitos ao recolhimento do FUNREJUS referente aos atos neles praticados.
6. Nas Varas de Família, Cível e Registros Públicos, nos atos determinados de ofício pelo Juiz, o recolhimento do valor de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao FUNREJUS deve ser consignado na conta final do processo, ficando ao encargo do sucumbente o respectivo pagamento.
7. Em caso de inscrição de atos de constrição - penhora, arresto ou seqüestro - no Ofício de Registro de Imóveis, o titular da serventia deve oficiar ao Juízo de origem pela inclusão da importância devida ao FUNREJUS na conta geral do processo, mesmo nos casos em que tais registros sejam recebidos via correio. Sem a comprovação do recolhimento ao FUNREJUS, não pode ser determinado o arquivamento dos autos.
8. O recolhimento da Taxa Judiciária deve ser efetuado por ocasião da propositura da ação.
9. Na oportunidade do pagamento da Taxa Judiciária, cabe ao interessado a emissão da guia de recolhimento ao FUNREJUS, sendo seu preenchimento conferido pelo titular da serventia.
10. A conferência da exatidão do valor recolhido ao FUNREJUS cabe inicialmente ao Distribuidor e após ao titular da serventia.
11. O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, do artigo 3°, da Lei n° 12.216/98, não pode exceder o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas (Lei n° 11.960/97, de 19/12/97, Resolução 07/95. Tabela IX - Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda - inciso XIX).
12. O registrador deve exigir que as partes exibam juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o respectivo comprovante de pagamento do imposto de transmissão e fiscalizar o recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.
13. No caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, o recolhimento da receita devida ao FUNREJUS deve ser feito somente se ocorrer a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, ora credor. (artigo 26, parágrafo 7°, da Lei nº 9514/97, de 20/11/97).
14. O registro ou a averbação dos contratos de locação deve ser feito após a comprovação do recolhimento devido ao FUNREJUS, calculado sobre o valor correspondente a doze (12) meses do aluguel em vigor. (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8245/91).
15. A responsabilidade pela emissão das guias de recolhimento ao FUNREJUS é do notário ou do registrador, inclusive quanto a guarda e conservação das mesmas, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos.
16. O não cumprimento das obrigações oriundas do FUNREJUS sujeita os arrecadadores e fiscalizadores às penalidades previstas no Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 185, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, 279, inciso VI, da Lei nº 6.174/70 e na Lei nº 8.935/94.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Curitiba, 04 de agosto de 1999.


Des. SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS