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Número: 1332/2015
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2016
Data: 2015-12-16 00:00:00.0
Diário: 1712
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção: [...] Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2016.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 1.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017 Dec 1224-114118-54.2016 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 2.468, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015 Dec 2468-taxa judiciária - FUNJUS Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei 14595 - 27 de Dezembro de 2004 - PR   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1332/2015


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004.

 

DECRETA:


Art. 1º O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 28,01 (vinte e oito reais e um centavo) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);
Art. 2º Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.
Art. 3º A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.400,78 (mil e quatrocentos reais e setenta e oito centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2016.


Curitiba, 14 de dezembro de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná