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Número: 984/2011
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2012
Data: 2011-12-15 00:00:00.0
Diário: 776
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção: [...] Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2012.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 2.001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2013 Dec 2001-FUNJUS Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 984/2011


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004,

 

DECRETA:


Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção:

a) R$ 21,32 (vinte e um reais e trinta e dois centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);

d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);

e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);

Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.066,00 (um mil e sessenta e seis reais).


Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2012.


Curitiba, 12 de dezembro de 2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente