Detalhes do documento

Número: 09/2009
Assunto: 1.Diárias 2.Pagamento 3.Despesas 4.Servidor
Data: 2009-08-03 00:00:00.0
Diário: 193
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal arbitrar e autorizar o pagamento de diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite, ficando a cargo da Subsecretaria do Tribunal o processamento dos pedidos. *ALTERAÇÃO no Anexo, pela Resolução nº 03/2011 (publicada no e-DJ nº 572, de 15/02/2011, p. 3). *REVOGADA pela Resolução nº 184, de 12 de junho de 2017.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 73/2009 - Conselho Nacional de Justiça   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 184, DE 12 DE JUNHO DE 2017 - TJPR: [...] "Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 09/2009, 58/2012, a Instrução Normativa 02/2017 e demais disposições em contrário." RESOLUÇÃO Nº 184, de 12 de junho de 2017. Abrir
RESOLUÇÃO 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 - TJPR: "Art. 1º. A Tabela contida no Anexo à Resolução 09/2009 passa a vigorar com o seguinte teor:" [...] Resolução n. 03/2011 Abrir
RESOLUÇÃO 48, DE 11 DE JUNHO DE 2012 - TJPR: "Art. 1º Revogar o § 4º do artigo 5º da Resolução nº 09/2009." Resolução nº 48-11/06/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 58, DE 13 DE AGOSTO DE 2012 - TJPR: "Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a atualizar, mediante edição de Decreto Judiciário, os valores constantes do anexo único da Resolução nº 09/2009." Resolução nº 58-13/08/2012-OE Abrir
LEI: Lei Estadual nº 16.024/2008   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 09/2009


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inciso VII, alínea a e 103, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual 16024/2008, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná e prevê, genericamente, o pagamento de diárias ao servidor em serviço que se afastar por ordem da Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fixou normas gerais para o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, a serem obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Estaduais (art. 1º da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009);

 

R e s o l v e


Capítulo I - Da autoridade competente e do processamento dos pedidos
Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal arbitrar e autorizar o pagamento de diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite, ficando a cargo da Subsecretaria do Tribunal o processamento dos pedidos.

Capítulo II - Das diárias nacionais e internacionais
Art. 2º O servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 1º O servidor não fará jus à percepção de diárias nas seguintes hipóteses:
I - quando removido, durante o período de trânsito;
II - quando o deslocamento constituir-se em exigência permanente do cargo ou função;
III - quando o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana ou comarca limítrofe, salvo se o prazo de permanência for igual ou superior a 8 (oito) horas.

Art. 3º O pedido para a concessão e o pagamento de diárias deve ser motivado e pressupõe obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será feita posteriormente em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificado.

Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, com base nos valores estabelecidos no Anexo desta Resolução, os quais serão recompostos na mesma proporção da reposição salarial dos servidores, tendo como limite máximo o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As diárias serão pagas com observância dos critérios estabelecidos a seguir:
I – em viagem dentro do território nacional, será devido o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor limite diário, nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) na data do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
II - será devido o equivalente a 100% (cem por dento) do valor limite diário, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito.
§ 2º Entende-se por sede o Tribunal de Justiça ou a comarca onde o servidor tiver exercício.
§ 3º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 4º Considera-se integrante de equipe de trabalho o servidor que se deslocar da sede para o desempenho, na localidade de destino, das mesmas funções que os demais servidores em trânsito.
§ 5º Nas hipóteses em que o deslocamento se der para o Distrito Federal, o valor da diária de que trata o Anexo desta Resolução será acrescido em 60% (sessenta por cento), para outros Estados da Federação, o acréscimo será de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
III – quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do servidor.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 7º O servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
Parágrafo único. Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.

Art. 8º As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 9º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 10 Serão igualmente restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.

Art. 11 Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos previstos nos artigos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.

Art. 12 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 13 O valor da diária internacional será fixado por ocasião do requerimento, com base no local de destino do servidor.
§ 1º O valor da diária internacional poderá ser fixado em moeda estrangeira.
§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Capítulo III - Do transporte e seu custeio
Art. 14 Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública será concedido um adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo Presidente do Tribunal, para a indenização de despesas com combustível ou com o veículo.
§ 1º O servidor responsável pelo veículo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno a sua sede, deverá apresentar os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas com pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.
§ 2º Não sendo realizada a viagem, os valores recebidos antecipadamente, para cobertura das despesas descritas no caput deverão ser restituídos, em sua totalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno a sua sede.

Art. 15 Quando as distâncias forem inferiores a 300 (trezentos) quilômetros, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário.

Art. 16 Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 17 Na hipótese de o servidor custear o transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias, contados da data do retorno, apresentar o bilhete da respectiva passagem e, ainda, no caso de passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
Parágrafo único. Eventuais alterações no valor final da passagem, decorrentes de mudança no horário da viagem, por interesse pessoal, deverão ser custeadas pelo servidor.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 27/07/2009 .


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ruy Fernando de Oliveira, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Mário Rau, Eraclés Messias, Idevan Lopes, Rogério Coelho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Dulce Maria Cecconi, José Maurício Pinto de Almeida, Prestes Mattar, Marco Antonio de Moraes Leite, Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner, Marques Cury, Paulo Roberto Vasconcelos e Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.



ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 9/2009





Cargos em comissão simbologia DAS-1 a DAS-5, servidores níveis D-9 a F-9 e servidores com formação superior*:


Níveis D1 a D8


Cargos em comissão simbologia 3C e 1C e servidores níveis C1 a C11

Demais níveis

Valor

R$ 243,57


R$ 201,21


R$ 169,44

R$ 158,85
* Formação superior compatível com as atividades que exerce no Poder Judiciário.