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Número: 744/2009 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 15/2022.
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Decreto Judiciário nº 15/2022 Dec 15 - 0028653-38.2020.8.16.6000 Abrir
LEI: Lei Estadual nº 15.942/2008 - cria o FUNJUS   Abrir
Lei Estadual nº 6.149/1970 - Regimento de Custas   Abrir
Lei Estadual nº 14.595/2004 - atualização da Taxa Judiciária pelo Presidente do TJ   Abrir
Lei Estadual nº 18.413/2014 - Custas no Juizado Especial   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 15, de 20 de janeiro de 2022.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos da Lei Estadual nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, que criou o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como a necessidade de normatizar os recolhimentos de custas e despesas processuais, em prol do princípio da uniformidade do serviço público e em observância à decisão do Conselho Diretor do Fundo da Justiça,

 

DECRETA


I - Da Nomenclatura para Fins do Presente Decreto Judiciário

Art. 1º Consideram-se Unidades Estatizadas:
I - as secretarias do foro judicial, assim designadas nos termos da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008;
II - as escrivanias e ofícios da justiça do foro judicial, cujos titulares ou designados, em conjunto com os respectivos funcionários da Justiça, são remunerados pelos cofres públicos, a exemplo das Escrivanias Criminais, Escrivanias da Infância e da Juventude, Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Escrivania da Infância e da Juventude e Adoção, Escrivania de Adolecentes Infratores, Escrivania da Corregedoria dos Presídios, Escrivania de Execuções Penais, Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas, Escrivania do Tribunal do Júri, Escrivania de Delitos de Trânsito, Escrivania de Precatórias Criminais, Escrivania da Auditoria da Justiça Militar e Escrivania de Inquéritos Policiais;
III - as escrivanias e ofícios da justiça do foro judicial, cujos titulares nomeados ou designados, são remunerados pelos cofres públicos, acumulando precariamente serviços remunerados por custas dos atos judiciais.

Art. 2º Consideram-se Unidades Não-Estatizadas as escrivanias e ofícios da justiça privatizados e cujos titulares ou designados não percebem remuneração pelos cofres públicos, auferindo renda com a atividade desenvolvida.

Art. 3º Designar-se-á pela sigla Funjus o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 4º O Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais será doravante denominado Sistema Uniformizado.

II - Do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais

Art. 5º O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, seja para as Unidades Estatizadas ou para as Unidades Não-Estatizadas, passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizadoe em conformidade com os termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, seja para as Unidades Estatizadas ou para as Unidades Não-Estatizadas, passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)
Art. 5º O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, tanto para as Unidades Estatizadas quanto para as Não-Estatizadas, será realizado, obrigatoriamente, por meio do Sistema Uniformizado, com quitação bancária mediante a utilização de boleto bancário, cartão de débito ou cartão de crédito, ou por outra forma digital de pagamento autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, em formato a ser disponibilizado no Sistema Uniformizado, em conformidade com os termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Parágrafo único.
§ 1º O comando do caput se aplica ao recolhimento de custas de distribuição para o foro judicial e extrajudicial. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) (Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

§ 2° A fim de possibilitar às partes o recolhimento de custas judiciais e demais taxas mediante a utilização de cartão de débito ou de crédito, os Departamentos Econômico e Financeiro, do Patrimônio e de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão promover os procedimentos cabíveis para contratação do serviço e adaptação de sistemas, conforme cronograma e prazos aprovados pela Presidência. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

§ 3° Caso a parte opte por realizar o recolhimento das custas judiciais e demais taxas mediante a utilização de cartão de débito ou de crédito, caberá à parte arcar com todos os custos e acréscimos legais correspondentes à tal modalidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 6º O recolhimento mencionado no art. 5º poderá ser efetuado em qualquer banco por meio de boleto a ser gerado pelo sistema informatizado disponível no portal do Tribunal de Justiça. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 7º As receitas e critérios de cálculos das custas utilizados no Sistema Uniformizadosão estabelecidos em conformidade com a legislação vigente e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º Cada uma das Unidades Estatizadas ou Unidades Não-Estatizadas será identificada no Sistema Uniformizado como Unidade Arrecadadora.

Art. 9º O sistema informatizado entrará em funcionamento para a geração dos boletos bancários de recolhimento de custas ou despesas processuais em 1º de outubro de 2009.

III - Do Cadastramento

Art. 10. As Unidades Estatizadas serão automaticamente cadastradas no Sistema Uniformizadodo Tribunal de Justiça através do FUNJUS.
Art. 10. As Unidades Estatizadas serão automaticamente cadastradas no Sistema Uniformizado do Tribunal de Justiça através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 11. As custas recolhidas pelas Unidades Estatizadas descritas nos incisos I e II do art. 1º constituem receitas do Fundo da Justiça, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 15.942, de 03 de setembro de 2008, e serão depositadas em conta(s) corrente(s) bancária(s) específica(s) do Fundo da Justiça - Funjus, indicada(s) pelo Tribunal de Justiça, sendo vedado aos respectivos titulares manterem contas individuais para este fim.

Art. 12 As custas recolhidas pelas Unidades Estatizadas, descritas na parte final do inciso III do art. 1º, observarão, em caráter estritamente transitório, o critério de recolhimento estabelecido no art. 14 para as Unidades Não-Estatizadas, e serão destinadas às contas-correntes previamente indicadas e cadastradas pelos respectivos titulares, as quais serão por eles livremente movimentadas, até a data em que ocorrer o preenchimento de cargos relacionados à execução dos serviços cumulados.

Art. 13 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, efetuará o monitoramento das custas recolhidas pelas Unidades Estatizadas referidas nos incisos I a III do art. 1º. À medida que forem sendo preenchidos os cargos para os serviços cumulados ou a vacância da titularidade das respectivas Escrivanias, o Centro de Apoio ao Fundo da Justiça promoverá as medidas necessárias ao recolhimento das referidas receitas decorrentes de custas por atos judiciais praticados, diretamente na conta bancária do Fundo da Justiça - FUNJUS, indicada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, efetuará o monitoramento das custas recolhidas pelas Unidades Estatizadas referidas nos incisos I a III do art. 1º. À medida que forem sendo preenchidos os cargos para os serviços cumulados ou a vacância da titularidade das respectivas Escrivanias, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização do Fundos Especiais promoverá as medidas necessárias ao recolhimento das referidas receitas decorrentes de custas por atos judiciais praticados, diretamente na conta bancária do Fundo da Justiça - Funjus, indicada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 14. As Unidades Não-Estatizadas deverão, impreterivelmente, até dia 17 de agosto de 2009, providenciar a abertura de conta-corrente única e exclusivamente destinada a movimentação das operações inerentes às atividades financeiras da Unidade, habilitada para modalidade de carteira de cobrança bancária sem registro, para recebimento das custas ou despesas processuais recolhidas através do Sistema Uniformizado.
Art. 14. As receitas devidas às Unidades Não-Estatizadas serão recolhidas por meio de convênio único vinculado a conta de caráter extraorçamentário administrada pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, e automaticamente repassadas às contas-correntes particulares cadastradas pelos respectivos titulares, que serão por eles livremente movimentadas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 15. Somente serão aceitas contas abertas em bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) situados no território do Estado do Paraná.
Art. 15. Serão aceitas contas abertas em qualquer instituição bancária, desde que na modalidade "pessoa física" e vinculadas ao CPF do titular. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 16. As receitas devidas às Unidades Não-Estatizadas serão destinadas às contas-correntes previamente indicadas e cadastradas pelos respectivos Titulares, que serão por eles livremente movimentadas.

Art. 16. As Unidades Não-Estatizadas deverão regularizar as contas cadastradas no Sistema Uniformizado, em conformidade com o artigo anterior, até 30 (trinta) dias após o início da vigência do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 17. Sempre que houver necessidade de mudança de banco ou conta- corrente para o recebimento das receitas das Unidades Não-Estatizadas no Sistema Uniformizado,o Titular deverá solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça a alteração pretendida para as validações necessárias, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, observado o contido no art. 15.

Art. 17. Sempre que houver necessidade de mudança de banco ou conta corrente para o recebimento das receitas das Unidades Não-Estatizadas, o titular poderá alterar diretamente no Sistema Uniformizado, sendo vedada a vinculação de conta diversa do CPF do titular, observado o contido no art. 15. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

IV - Da Geração do Boleto Bancário

Art. 18. O boleto bancário necessário para a arrecadação das custas e despesas processuais será gerado no sistema informatizado disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça e atenderá ao padrão Febraban.

Art. 19. Haverá dois modos de acessibilidade ao sistema informatizado para a elaboração de boletos:
I) restrita, destinada apenas às Unidades Estatizadas e Unidades Não-Estatizadas; e
II) livre, disponibilizada para usuários em geral.

Art. 20. Para a emissão de boletos no modo de acessibilidade restrita, a responsabilidade pela elaboração será:
I) nas Unidades Estatizadas, do servidor habilitado; e
II) nas Unidades Não-Estatizadas, da pessoa que exercer a titularidade da escrivania ou do ofício respectivo.

Art. 21. O boleto bancário terá validade para pagamento por 30 (trinta) dias, a contar da data de seu processamento. Caso ocorra alteração nas custas ou nas despesas processuais antes de sua quitação, deverá ser emitido novo boleto.

Art. 22. Poderá ser gerado boleto de qualquer valor, facultando-se, no caso de quantia ínfima, sejam as custas ou despesas computadas para cálculo e recolhimento em boleto único antes de ser proferida a sentença, com a incidência de correção monetária e juros na forma de lei, a partir da data em que eram devidas. Em tais circunstâncias será certificado nos autos que as custas ou despesas serão computadas para calculo final, sem que tal medida importe em prejuízo dos atos processuais a serem praticados, nos termos da nota 6 da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/2002.

Art. 23. Não serão aceitos boletos bancários preenchidos manualmente, rasurados, adulterados ou ilegíveis.

Art. 24. É vedado cobrar custas e despesas processuais em valor global ou em desconformidade com a legislação aplicável, cumprindo ao usuário discriminar no boleto bancário todas as parcelas que compõem a cobrança.

Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que o contador elaborar cálculo complexo, cujo demonstrativo das contas deverá ser anexado aos autos a que se referem. Em tais hipóteses, no boleto bancário constará o valor global das custas apuradas, com indicação no campo “observação” de sua localização física nos autos.

Art. 26. Nos casos de benefício de assistência judiciária gratuita, autorização legal ou judicial de não antecipação das custas, será gerado no sistema informatizado, pelas Unidades, Documento de Isenção a ser juntado aos autos.
Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

V - Da Arrecadação

Art. 27. O boleto bancário gerado para recolhimento das custas e despesas processuais poderá ser quitado em qualquer banco pelos meios e acessibilidades disponíveis na rede bancária.(Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 28. Para efeito de comprovação da quitação será considerada a autenticação mecânica ou o extrato de pagamento, bem como qualquer outro meio comprobatório adotado pelas instituições bancárias.
Art. 28. Realizada a vinculação da guia no Projudi, a comprovação de pagamento nos autos será registrada automaticamente no sistema. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Parágrafo único. Após o registro do pagamento, o Sistema Projudi gerará novo movimento para certificação do correto recolhimento das custas pelo servidor responsável. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 29. Constatada, pelo responsável da Unidade, a quitação do boleto bancário de recolhimento, este deverá gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais no sistema informatizado, juntando-o aos autos no prazo de até 48 horas, constituindo-se como documento comprobatório da quitação das custas e despesas processuais a que se referem.
Art. 29. Tratando-se de autos físicos ou em casos de inconsistências sistêmicas que impossibilitem a vinculação da guia, o responsável da unidade deverá gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais no Sistema Uniformizado, juntando-o aos autos no prazo de até 48 horas, constituindo-se como documento comprobatório da quitação das custas e despesas processuais a que se referem. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 30 Na hipótese de ser necessária a comprovação de pagamento das custas e despesas processuais, caberá ao interessado apresentar a autoridade solicitante o documento original de recolhimento quitado.
Art. 30. A autenticação mecânica, o extrato de pagamento ou outro meio comprobatório aprovado pelas instituições bancárias poderá ser provisoriamente considerado comprovação de pagamento exclusivamente em caso de falhas nos sistemas do Tribunal confirmadas pelo setor competente. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Parágrafo único. A exceção descrita no caput não dispensa a vinculação da guia ou a juntada do Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da correção da falha técnica. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 31. Os valores remanescentes deverão ser pagos com observância da nota 6, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002.

Art. 31. Não havendo registro do pagamento no Sistema Uniformizado e existindo dúvida sobre o pagamento, o responsável da unidade poderá solicitar apresentação do comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 32. É vedada a cobrança de custas ou despesas processuais por atos retificatórios ou renovados em razão de erro ou omissão imputável às Unidades Estatizadas e às Unidades Não-Estatizadas.

Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.

Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas.
Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia do pagamento, ou não se encontrando disponível o Sistema Uniformizado, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento.
Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 30 e 34, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Parágrafo único. Na hipótese regulada no caput, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente no processo, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35.

Art. 37. Deverão ser recolhidas, após o trânsito em julgado da sentença, as custas ou despesas dispensadas do recolhimento prévio, por previsão legal ou autorização judicial.

Art. 38. Poderá ser admitido o recolhimento das custas e despesas processuais mediante cheque, desde que seja de valor igual ao do boleto bancário, sendo um cheque para cada boleto.(Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 39. O pagamento mediante cheque somente será considerado válido após a compensação bancária.
Art. 39. O pagamento somente será considerado válido após a compensação do boleto bancário ou, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito, após a aprovação da operação realizada, desde que não haja estorno. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Parágrafo Único. No caso de não compensação, estorno ou outra inconsistência no pagamento, a circunstância será imediatamente certificada nos autos, abrindo-se conclusão ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 40. Verificada a ocorrência de devolução de cheque relacionado ao recolhimento de custas e despesas processuais, ou em outros casos em que o boleto não for compensado, a circunstância será imediatamente certificada, abrindo-se conclusão ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 41. Na hipótese do artigo anterior, poderá o magistrado competente determinar a suspensão do procedimento ou a não-realização do ato processual requerido pela parte e intimá-la para regularizar o recolhimento das custas e/ou despesas devidas. Caso não se adote este entendimento, sejam custas ou despesas processuais, poderá determinar o cômputo para cálculo e recolhimento antes de proferir sentença, com observância do Código de Normas, item 2.7.1.6. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 42. Se a devolução do cheque se referir a custas do distribuidor, o magistrado da respectiva causa poderá determinar o cancelamento da distribuição caso não seja regularizado o recolhimento em 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 257 do Código de Processo Civil.

Art. 42. Se a devolução do cheque se referir a custas do Distribuidor, aplica-se a regra do art. 290 do Código do Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 499, de 2 de outubro de 2020)

Art. 43. Para os fins do art. 19 do Código de Processo Civil, os atos processuais somente serão praticados depois do recolhimento das custas ou despesas processuais devidas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos arts. 33, 34 e 36.
Art. 43. Para cumprimento da regra de antecipação das custas (art. 82 do Código de Processo Civil), os atos processuais somente serão praticados depois do recolhimento das custas ou despesas processuais devidas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos artigos 33, 34 e 36. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)

§ 1º A comunicação a que se refere o caput será realizada por meio de ferramenta disponibilizada no Sistema Uniformizado após o vencimento das custas finais sem pagamento.

§ 2º A decisão judicial que condena ao pagamento de custas e despesas processuais devidas ao Funjus será objeto de protesto por meio de Certidão de Crédito Judicial.

Art. 45. As custas e despesas processuais pagas indevidamente serão restituídas após análise, observados os seguintes procedimentos:
I) Em se tratando de receitas das Unidades Não-Estatizadas, seguirão as rotinas instituídas em referidas Unidades.
II) No caso de Unidades Estatizadas, o pedido será iniciado mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça, devendo o requerimento, devidamente instruído com os comprovantes, ser protocolado e encaminhado ao Centro de Apoio ao FUNJUS para as providências cabíveis.

Art. 45. As custas e despesas processuais pagas indevidamente serão restituídas após análise, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017)
I - em se tratando de receitas das Unidades Não-Estatizadas, seguirão as rotinas instituídas em referidas unidades;
II - no caso de Unidades Estatizadas, o pedido será iniciado mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça, devendo o requerimento, devidamente instruído ser encaminhado ao Departamento Econômico e Financeiro para análise e providências cabíveis.

VI - Das Custas, Despesas de Condução, Atos Complementares dos Oficiais de Justiça e Demais Despesas Processuais

Art. 46. A forma de recolhimento das custas, despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, bem como das demais despesas processuais, será objeto de regulamentação específica.

VII - Disposições Finais

Art. 47. É proibido o recolhimento de custas e despesas processuais, nas Unidades Estatizadas e nas Unidades Não-Estatizadas, de modo diverso do estabelecido no presente Decreto.

Art. 48. Os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Art. 49. Em todos os casos de dúvida relacionados à exatidão dos valores referentes ao pagamento de custas e despesas processuais, caberá ao Magistrado da respectiva causa dirimi-las, podendo, de forma motivada e quando se tratar de questões relevantes e de repercussão geral, encaminhá-las à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 50. O descumprimento dos termos deste Decreto implicará as sanções disciplinares previstas na Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ), na Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário) e no Acórdão 7556-CM (Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça).

Art. 51. Os dispositivos do presente Decreto são aplicáveis aos atos judiciais pendentes de recolhimento.

Art. 52. As fianças, as multas, as condenações pecuniárias, as apreensões criminais e os demais valores provenientes de processos criminais continuam regidos pela legislação e normas atualmente em vigor.

Art. 52 A. As hipóteses de isenção de custas previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32, ressalvados os casos de justiça gratuita. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 15, de 20 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. A não aplicação dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por decisão judicial que eventualmente declare a sua inconstitucionalidade, importará na aplicação das demais disposições deste Decreto relativas à cobrança das custas em face da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Estadual e Serviços Sociais Autônomos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 15, de 20 de janeiro de 2022)

Art. 53 Os casos omissos, quanto aos termos deste Decreto, serão definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 2, de 8 de abril de 2009.


Curitiba, 04 de agosto de 2009.


DES. CARLOS A. HOFFMANN
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná