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Número: 14/2009
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 14/2009 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: ALTERADO
Ementa: Texto atualizado *REVOGADA pela Resolução nº 289/2021 - OE
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 14/2009 - TEXTO ORIGINAL Resolução 14 Abrir
Resolução nº 83/2013 Resolução nº 83-25/03/2013 Abrir
Resolução nº 289/2021 - OE RESOLUÇÃO N.º 289-OE, de 12 de abril de 2021. Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 14/2009
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013.


Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno no Poder Judiciário do Estado do Paraná, disciplinando as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;

CONSIDERANDO o contido no artigo 4º da Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no parágrafo único do art. 54 e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

CONSIDERANDO a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, e o contido na Resolução nº 86, de 08/09/09, do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE


Art. 1º. Criar o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo o conjunto de práticas utilizadas para apoiar a Administração, de forma coordenada, tendo em vista o cumprimento de seus objetivos e metas, dentro dos preceitos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade.

Art. 2º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis organizacionais do Poder Judiciário, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelas diversas unidades da estrutura organizacional, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos, bem como a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ou em posse do Poder Judiciário;
III - o controle orçamentário, extraorçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,
IV - o controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário e assegurar a observância dos dispositivos legais e constitucionais.

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno tem a finalidade de avaliar e acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários, bem como comprovar os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, quanto aos aspectos da legalidade, economicidade, eficácia e eficiência, assim como preservar os interesses do Poder Judiciário contra ilegalidades, erros, fraudes e outras práticas irregulares, apoiando o Controle Externo em sua missão institucional.
Parágrafo único: A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades do Poder Judiciário da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Art. 4º. As atividades de controle interno orientar-se-ão pelos princípios e técnicas aplicáveis ao registro, fiscalização e auditoria, delas resultando demonstrativos, relatórios e recomendações destinadas a estimular a eficiência e eficácia dos serviços públicos.
§ 1º. Os documentos assim gerados, ou seus resumos, terão imediato encaminhamento, para fim de servir de subsídio à Administração Superior, bem como aos responsáveis pelos diversos departamentos e unidades do Poder Judiciário avaliados.
§ 2º. As atividades do Sistema de Controle Interno não se confundem com as de consultoria e assessoramento técnico e jurídico, que competem aos respectivos órgãos e unidades de assessoramento do Poder Judiciário.

Art. 5º. As atividades de Controle Interno, sempre que possível, deverão ser exercidas concomitantemente aos atos controlados, sem prejuízo da atuação prévia e posterior.

Art. 6º. Integram o Sistema de Controle Interno: (Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)
I - Todas as unidades do Poder Judiciário.
II - O Núcleo de Controle Interno: como unidade de coordenação e avaliação do Sistema, competindo-lhe verificar a eficácia e eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão da alta Administração.

Art. 7º. Fica criado o Núcleo de Controle Interno, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, o qual terá a sua estrutura prevista em Decreto Judiciário.
(Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)

Art. 8º. O responsável pelo Núcleo de Controle Interno será designado entre os servidores estáveis do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ocupantes de cargo de nível superior.

Art. 8º. O responsável pelo Núcleo de Controle Interno será designado entre os servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ocupantes de cargo de nível superior. (Redação dada pela Resolução nº 2/2010, de 22 de janeiro de 2010) (Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)

Art. 9º. Aos integrantes do Núcleo de Controle Interno fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade.

Art. 9º. Aos integrantes do Núcleo de Controle Interno fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade incompatível com as atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 2/2010, de 22 de janeiro de 2010) (Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)

Art. 10. O Núcleo de Controle Interno deverá contar com infra-estrutura específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
(Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)

Art. 11. Compete ao Núcleo de Controle Interno:
(Revogado o artigo pela Resolução nº 83/2013, de 25 de março de 2013)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos Planos Plurianual e Estratégico, a execução dos programas e do Orçamento do Poder Judiciário, comprovando a legitimidade, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão;
II - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria interna nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das unidades do Poder Judiciário;
III - verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento dos limites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00;
IV - orientar os gestores das unidades do Poder Judiciário no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
V - apurar deficiências, erros e fraudes e identificar os seus agentes, e sugerir medidas administrativas e penais;
VI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas (art. 74, §1º, da Constituição Federal e art. 78, §1º, da Constituição Estadual);
VII - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
X - elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça o Plano Anual de Controle Interno;
XI - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais pelas unidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário, quando for o caso;
XII - elaborar relatório anual das atividades sobre a atuação do Núcleo de Controle Interno à Presidência do Tribunal de Justiça;
XIII - atestar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal;
XIV - acompanhar a implementação, pelas unidades do Poder Judiciário, das recomendações emitidas.


Art. 12. Os gestores de todas as unidades do Poder Judiciário deverão contribuir para o exercício das atividades do Núcleo de Controle Interno.
Parágrafo único: Nenhuma informação, processo, ou documento poderá ser sonegado ao Núcleo de Controle Interno no desempenho de suas atividades pertinentes a auditoria interna e fiscalização, sob pena de responsabilização.

Art. 13. Constituem objeto de exame pela Unidade de Controle Interno os sistemas administrativos, operacionais e de controle utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, compreendendo:
I - o sistema de pessoal, composto de servidores ativos e inativos;
II - os contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
III - os convênios, acordos e outros instrumentos similares;
IV - os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
V - as obras e serviços de engenharia, inclusive reformas;
VI - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio;
VII - os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Judiciário;
VIII - os adiantamentos;
IX - a fixação e execução da despesa;
X - a previsão e arrecadação da receita, inclusive de fundos;
XI - a observância dos limites legais e constitucionais.
XII - prestação de contas anual;
XIII - sistemas informatizados;
XIV - outras atribuições estabelecidas em lei ou decreto.
Parágrafo único: Os procedimentos e rotinas a serem objeto de controle, em relação a cada sistema, serão definidos pelo Núcleo de Controle Interno, que ouvirá a unidade correspondente que compõe o Sistema de Controle Interno, e serão, preferencialmente, divulgados através de Instruções Normativas.


Curitiba, 23/10/2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Arno Gustavo Knoerr (substituindo o Des. Ivan Bortoleto), Prestes Mattar (substituindo o Des. Celso Rotoli de Macedo), Miguel Pessoa Filho (substituindo o Des. Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Waldemir Luiz da Rocha, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo), Manassés de Albuquerque, Moraes Leite (substituindo o Des. Antenor Demeterco Junior), Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Habith, Augusto Lopes Cortes e Rafael Augusto Cassetari.