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Número: 1752/2014 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1752/2014 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1752/2014
TEXTO COMPILADO - alterado até o Decreto Judiciário nº 1962/2014, de 30 de setembro de 2014.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO, a solicitação formulada pela OAB-PR no protocolado n° 175446-3/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar e padronizar a metodologia de recolhimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça de carreira e técnicos judiciários designados para exercício de atividade externa;

CONSIDERANDO, o contido no artigo 46 do Decreto Judiciário 744/2009;

 

D E C R E T A


Art. 1º. O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir.

Art. 2º. A guia poderá ser gerada no Portal do TJPR pelos usuários em geral, sendo dever das serventias auxiliar no que lhes for solicitado, inclusive com a disponibilização do boleto acaso solicitado pelas partes.

Art. 3º. Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz).

Art. 4º. Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado.

Parágrafo único. Enquanto não desenvolvida rotina informatizada de distribuição dos mandados com a devida integração entre os sistemas PROJUDI e Uniformizado, esta tarefa será realizada manualmente, observada a legislação em vigor.

Art. 5º. Após o cumprimento do ato pelo oficial de Justiça devidamente certificada nos autos, o servidor responsável deverá acessar o sistema uniformizado para apontar o agente que cumpriu a diligência.

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 9º da Instrução Normativa n° 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando totalmente frustrada a diligência, não obstante o depósito pela parte tenha sido integral, o oficial de justiça perceberá o valor equivalente a uma citação, intimação ou notificação.

Art. 6º. Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:
I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;
II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida.

Art. 7º. Pedidos de restituição de valores pagos indevidamente a título de custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça deverão ser dirigidos ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Os oficiais de justiça de carreira deverão adentrar link específico na intranet do TJPR para cadastrar a conta para qual serão transferidos os valores recebidos a título de custas e despesas de locomoção a partir do dia 15 de setembro de 2014.

Art. 9º. O recebimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça no Sistema Uniformizado entrará em funcionamento no dia 13 de outubro de 2014, sendo vedado o recebimento de forma diversa da ora estabelecida.
Art. 9º. O recebimento das custas e despesas de locomoção dos oficiais de justiça no Sistema Uniformizado entrará em funcionamento nas seguintes datas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Judiciário nº 1962/2014, de 30 de setembro de 2014)
I - a partir de 22 de setembro de 2014 na 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - a partir de 29 de setembro de 2014 na 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
III - no dia 22 de novembro de 2014 em todas ase unidades judiciárias do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A partir da data prevista no inciso III, ou da implementação dessa nova sistemática nas unidades judiciárias, será vedado o recebimento das custas de forma diversa da estabelecida na presente norma.

Art. 10. Caberá a Corregedoria-Geral da Justiça promover o alinhamento do Código de Normas as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 4 de setembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça