Detalhes do documento

Número: 153/1999 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 559/2005 Decreto Judiciário n. 559/2005 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - Texto Original Decreto Judiciário n. 153/1999 Abrir
Decreto Judiciário nº 251/1999 Decreto Judiciário n. 251 Abrir
Decreto Judiciário nº 196/2001 Decreto Judiciário n. 196/2001 Abrir
Decreto Judiciário nº 479/2004 Decreto Judiciário n. 479/2004 Abrir
Decreto Judiciário nº 230/2001 Decreto Judiciário n. 230/2001 Abrir
Decreto Judiciário nº 366/2001 Decreto Judiciário n. 366/2001 Abrir
Decreto Judiciário nº 245/2002 Decreto Judiciário n. 245/2002 Abrir
Decreto Judiciário nº 845/2006 Decreto Judiciário n. 845/2006 Abrir
Decreto Judiciário nº 180/2005 Decreto Judiciário n. 180/2005 Abrir
Decreto Judiciário nº 560/2005 Decreto Judiciário n. 560/2005 Abrir
Decreto Judiciário nº 844/2006 Decreto Judiciário n. 844/2006 Abrir
Decreto Judiciário nº 1957/2012 Dec 1957-12 Abrir
Decreto Judiciário nº 345/2003 - Altera o ANEXO II Decreto Judiciário n. 345/2003 Abrir
Decreto Judiciário nº 440/2001 - Altera o ANEXO II Decreto Judiciário n. 440/2001 Abrir
LEI: Lei 13611 - 04 de Junho de 2002   Abrir
Lei 12604 - 2 de Julho de 1999   Abrir
Lei 12821 - 27 de Dezembro de 1999   Abrir
Lei 12827 - 06 de Janeiro de 2000   Abrir
Lei 14595 - 27 de Dezembro de 2004   Abrir
Lei 14596 - 27 de Dezembro de 2004   Abrir
Lei 15338 - 22 de Dezembro de 2006   Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999
TEXTO COMPILADO - alterado até a Lei nº 1957/2012, de 10 de dezembro de 2012.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 12.216, de 15 de julho de 1998 e o estabelecido no artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - criado pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

DAS FINALIDADES
Art. 2º. O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - tem por finalidade a complementação de recursos orçamentários e financeiros destinados ao reequipamento dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário.

DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - tem por objetivo proporcionar recursos financeiros para assegurar as condições físicas e materiais visando a modernização, dinamização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários.

DA APLICAÇÃO

Art. 4º. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - serão aplicados na:
I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;
II - aquisição de equipamentos e de material permanente;
III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, trinta por cento (30%) da receita do Fundo, na forma estabelecida neste decreto.
IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do Fundo, na forma estabelecida neste decreto. (Redação dada pela Lei nº 15.338/2006)
§ 1º - Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.
§ 1º. Não serão admitidos, por conta do Funrejus, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV. (Redação dada pela Lei nº 15.338/2006)
§ 2º. Os recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas de custeio não poderão exceder o limite máximo fixado no inciso IV, do artigo 2º, da Lei 12.216/98, e serão definidos pelo Conselho Diretor do FUNREJUS quando da elaboração da proposta orçamentária do FUNDO.

DOS RECURSOS
Art. 5º. Constituem receitas do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS:
I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;
V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelos órgãos do Poder Judiciário;
• Vide Ports. nos 02/99, 424/02 e 511/05.
VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
• Vide Ports. nos 09/00, 752/03 e 931/04.
VII - 0,2 % ( zero vírgula dois por cento ) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados - pelos ofícios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos; (Redação dada pelo Lei nº 12.604/1999)
• O recolhimento do percentual de 0,2% não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas (Lei nº 13.611/02), cujo valor atual é de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais).
VIII - 50 % ( cinqüenta por cento ) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada , fixadas no Regimento de Custas;
VIII - as custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça e de Alçada fixadas no respectivo regimento; (Redação dada pelo Lei nº 15.338/2006)
• Vide Dec. Jud. nº 251/99.
• Vide Leis nos 12.604/99, 13.611/02 e 14.596/04.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº. 45.
IX - valores oriundos de porte postal para remessa e devolução de documentos e processos;
X - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
XI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
• Vide Ports. nos 01/99, 01/01 e 824/04.
• Vide Dec. Jud. nº 245/02.
XII - o produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos no acervo patrimonial do Poder Judiciário;
XIII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária;
• Vide Dec. Gov. nº 962/32 que dispõe sobre a incidência da Taxa Judiciária.
• Vide Leis nos 12.821/99 e 14.595/04.
• Vide Decs. Juds. nos 479/04, 180/05, 560/05 e 844/06.
XIV - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros;
• Vide Ports. nos 16/01 e 301/02.
XV - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;
XVI - subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XVII - o produto da remuneração das aplicações financeiras realizadas pelo Poder Judiciário;
XVIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
XVIII - as multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça e de Alçada; (Redação dada pelo Lei nº 15.338/2006)
• Vide Port. 832/03.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº. 45.
XIX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário;
• Vide Ports. nos 06/00, 327/03, 319/04, 932/04, 313/05, 224/06, 225/06 e 356/07.
XX - as custas processuais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XX - as custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2º, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação dada pelo Lei nº 12.604/1999)
• Vide Dec. Jud. nº 251/99.
• Vide Lei nº 13.611/02.
• Vide Resoluções nos 01/05 e 03/07 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
XXI - receita proveniente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, em decorrência de suspensões, faltas e atrasos não justificados;
XXII - valores da venda das ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
XXIII - outras receitas eventuais.
XXIII - o produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada; (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
• Vide Lei nº 12.604/99.
• Vide Port. nº 991/02.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.
XXIV - outras receitas eventuais. (Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 251/999)

DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO
Art. 6º. A arrecadação das Receitas do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - será feita na conta especial do Banco do Estado do Paraná S/A por meio de guia de recolhimento, conforme modelo anexo.
• Atualmente a arrecadação é feita através do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A guia atualmente utilizada para recolhimento das custas dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada será substituída pelo novo modelo.
• Desde 01/09/00 a guia de recolhimento também está disponível na forma de “ ficha de compensação bancária ou boleto bancário” , com código de barras, pagável em qualquer banco ou via internet, caixa eletrônico, etc..
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 7º.
A guia de recolhimento, citada no artigo anterior, será confeccionada em cinco (05) vias, assim destinadas:
- 1ª via para ser juntada ao processo;
- 2ª via para o contribuinte / recorrente / autor / impetrante;
- 3ª via para o arquivo da unidade arrecadadora;
- 4ª via para o FUNREJUS;
- 5ª via para o banco.
Parágrafo único. As terceiras (3as) vias da guia de recolhimento serão arquivadas em ordem cronológica em pasta própria, na unidade responsável pela arrecadação.
• A atual guia é composta por três vias - uma do banco, outra da unidade arrecadadora e outra da parte interessada, sendo que o controle contábil da arrecadação é realizado por meio de relatórios bancários informatizados.

Art. 8º. Cada um dos incisos do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98 e do artigo 5º, do presente decreto, terá código próprio, conforme Anexo I.
• Anexo I alterado pelo art. 4º do Dec. Jud. nº 251/99.

Art. 9º. Cada uma das Unidades Arrecadadoras terá código próprio, conforme Anexo II, e será responsável pelo preenchimento da guia de arrecadação dos itens de receita que lhe são afetos.
• Anexo II alterado pelo art. 5º do Dec. Jud. nº 251/99.
Parágrafo único. Não haverá cobrança pela emissão ou preenchimento das guias de arrecadação.

Art. 10. Os limites de despesa com tarifas por terminal telefônico serão fixados por ato do Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os valores que excederem os limites de despesa a que se refere o “caput” deste artigo serão recolhidos pelos respectivos setores ao FUNREJUS, mediante guia emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro.

Art. 11. As cópias reprográficas extraídas por órgão do Poder Judiciário serão cobradas, conforme valor estabelecido por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, por intermédio das unidades arrecadadoras responsáveis pela prestação deste serviço que, semanalmente, depositarão o valor arrecadado na conta bancária do referido FUNDO.
• Vide Ports. nos 02/99, 424/02 e 511/05.

Art. 12. As cópias relativas aos editais de licitação serão cobradas de acordo com os valores estabelecidos por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, mediante guia de recolhimento emitida pelas unidades arrecadadoras responsáveis pelos serviços e depositadas pelos interessados na conta bancária do FUNREJUS.
• Vide Ports. nos 09/00, 752/03 e 931/04.

Art. 13. O recolhimento do percentual de zero vírgula dois por cento (0,2%), sobre o valor do título do imóvel, será efetuado mediante guia pelas partes interessadas, por ocasião da prática do ato originário, na conta bancária do FUNREJUS.
Art. 13. Caberá à parte interessada o recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), que incidirá por ocasião da escritura ou do registro, sobre o valor do título do imóvel. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
• Vide art. 1º da Lei nº 12.827/00 - base de cálculo.
Parágrafo único. A responsabilidade pela emissão das guias de recolhimento ao Funrejus é do notário ou do registrador, inclusive quanto a guarda e conservação das mesmas, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)

Art. 14. Estão sujeitos ao recolhimento de zero vírgula dois por cento (0,2%), previsto pelo inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 12.216/98, os atos praticados pelos Oficiais de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, e Tabelionatos, relacionados respectivamente nos seguintes incisos:
I - Os títulos apontados para protesto previstos no artigo 11, da Lei Federal 8.935/94, devendo o percentual fixado no “caput” ser calculado sobre o valor de cada título;
II - Todos os demais atos previstos nos artigos 167, 168 e 169 da Lei Federal nº 6.015/73;
III - Os atos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.935/94.
III - os atos previstos nos incisos II e III, do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.935/94. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Parágrafo único. O total arrecadado nos atos a que se referem os incisos I, II e III, será recolhido mediante guias emitidas pelos oficiais já mencionados, e depositado na conta bancária do FUNREJUS, no dia útil subseqüente ao do recebimento dos valores.

Art. 15. Nos ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas será cobrado o valor de dois reais e cinqüenta centavos (R$ 2,50) por documento registrado, devendo o total arrecadado ser recolhido ao FUNREJUS, no dia útil imediato ao respectivo recebimento.
Art. 15. Nos ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas será cobrado o valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por documento registrado, devendo o total arrecadado ser recolhido ao Funrejus, no dia útil imediato ao respectivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 12.604/1999)
• Vide Lei nº 14.596/04.
• Vide Decs. Juds. nos 251/99, 478/04, 559/05 e 845/06.

Art. 16. Os atos que venham a ser praticados pelos ofícios referidos anteriormente, não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo.

Art. 17. As custas devidas pela prática de atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada, fixadas no Regimento de Custas, serão recolhidas pelas partes interessadas, por guias emitidas pelas respectivas unidades arrecadadoras responsáveis e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
Parágrafo único. A arrecadação das custas apontadas no "caput" deste artigo será feita, integralmente, pelo FUNREJUS que repassará o percentual estabelecido em lei ao Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI -, até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente, para a conta bancária indicada por esta entidade. (Revogado pela Lei nº 13.611/2002)
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 18. O recolhimento dos valores relativos ao porte postal para remessa e devolução de documentos e processos atenderá aos procedimentos prescritos no artigo 17.

Art. 19. O recolhimento de taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário, será efetuado pela parte interessada, por guias emitidas pela unidade arrecadadora responsável pelas respectivas promoções e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 20. O recolhimento de taxas de inscrições em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário será efetuado pela parte interessada, mediante guia emitida pela unidade arrecadadora responsável pelos respectivos concursos e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
Art. 20. O produto da arrecadação das taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário ficará sob responsabilidade do Juiz Presidente, do Presidente da Comissão do Concurso ou dos membros designados para a movimentação bancária, sendo repassado ao FUNREJUS imediatamente após seu término, descontadas as despesas necessárias à realização. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)
Art. 20. O produto da arrecadação das taxas de inscrição dos concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário poderá ser recolhido em conta bancária específica para este fim, desde que autorizada sua abertura pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1957/2012)
§ 1º. O valor da taxa de inscrição, fixado por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, constará do edital de cada concurso.
§1°. Os responsáveis serão, para todos os efeitos legais, os ordenadores das despesas e prestarão contas ao Conselho Diretor do Funrejus até 15 (quinze) dias após o término do pleito, ficando também sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)
§ 1º. A conta prevista no “caput” será controlada e administrada pelo Presidente da Comissão ou por um dos membros designados que, no prazo de cinco (05) dias úteis após o término das inscrições, repassará ao Funrejus o total arrecadado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1957/2012)
§ 2º. As despesas decorrentes de realizações dos concursos públicos correrão pelo Fundo Rotativo do Tribunal de Justiça ou por conta de adiantamentos de verbas que serão liberadas pelo Departamento Econômico e Financeiro, mediante apresentação de um plano de aplicação, de acordo com o modelo em anexo.
§ 2º. O valor da taxa de inscrição, fixado por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, constará do edital de cada concurso. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)
• Vide Decs. Juds. nos 196/01, 230/01 e 245/02.

§ 2º. As despesas necessárias para a realização do concurso serão arcadas pelo FUNREJUS, desde que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 12.216/98, ou pelo orçamento geral do Tribunal de Justiça, conforme o caso, observando-se os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1957/2012)
§ 3º. Os adiantamentos de verbas, citados no parágrafo anterior, ficarão sujeitos à prestação de contas, de acordo com o Provimento nº 02/93, do Tribunal de Contas. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)
§3º. O valor da taxa de inscrição, fixado por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, constará do edital de cada concurso. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1957/2012)
§ 4º. Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, bem como os concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto, não se subordinam as regras deste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 196/2001) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)
§ 5º. O produto da arrecadação das taxas de inscrição para os concursos mencionados no parágrafo anterior, após o seu término, será depositado na conta bancária do FUNREJUS, descontadas as despesas decorrentes da realização. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 230/2001) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 245/2002)

Art. 21. O produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos no acervo patrimonial do Poder Judiciário, será, de imediato, depositado pelo Departamento do Patrimônio, mediante guia própria, na conta bancária do FUNREJUS.

Art. 22. A Taxa Judiciária será recolhida pelas partes interessadas, mediante guia preenchida pelo Distribuidor ou pelo Departamento Judiciário dos Tribunais de Justiça e de Alçada, e depositada na conta bancária do FUNREJUS.
Art. 22. A Taxa Judiciária será recolhida pelas partes interessadas, mediante guias por elas emitidas, cujo preenchimento será verificado pelo Distribuidor ou pelo Departamento Judiciário dos Tribunais de Justiça e de Alçada, e depositada na conta bancária do Funrejus. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.
§ 1º. As partes interessadas também poderão emitir guias, desde que nelas consignem os códigos oficiais da receita (anexo I) e da unidade arrecadadora (anexo II).
§ 2º. A arrecadação da Taxa Judiciária será feita integralmente pelo FUNREJUS, que repassará o percentual de quarenta e oito por cento (48%) ao FUPEN e dois por cento (2%) para o Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica, até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos respectivos órgãos.

Parágrafo único. A arrecadação da Taxa Judiciária será feita integralmente pelo Funrejus, que repassará o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) ao Fupen e 2% (dois por cento) para o Fomento da Pesquisa Científica e Tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
• Vide Dec. Gov. nº 962/32 que dispõe sobre a incidência da Taxa Judiciária.
• Vide Leis nos 12.821/99 e 14.595/04.
• Vide Decs. Juds. nos 479/04, 560/05 e 844/06.

Art. 23. O fornecimento de produtos de informática, por meio de impressos, de disquetes ou de quaisquer meios de transmissão, será cobrado conforme valor estabelecido por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, mediante guias que serão emitidas pelas unidades arrecadadoras responsáveis pela prestação desses serviços e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
• Vide Ports. nos 16/01 e 301/02.

Art. 24. As receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público, serão recolhidas na conta bancária do FUNREJUS, por intermédio de guia expedida sob a responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 25. Os valores decorrentes de subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, se aceitos pelo Poder Judiciário, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guias expedidas sob responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro e do Departamento do Patrimônio.

Art. 26. O produto da remuneração das aplicações financeiras realizadas pelo Poder Judiciário será recolhido na conta bancária do FUNREJUS, por intermédio de guia expedida sob a responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 27. Os valores decorrentes de multas contratuais, aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Justiça e de Alçada, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia expedida pelos departamentos responsáveis em controlar os contratos administrativos.
• VIde Lei nº 15.338/06.
• Vide Port. nº 832/03.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 28. A taxa de ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário será fixada por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, de acordo com o valor do imóvel e metragem efetivamente ocupada, sendo seu recolhimento procedido mediante guia emitida pelo Departamento do Patrimônio, e depositada na respectiva conta bancária.
Art. 28. A taxa de ocupação, pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário, será fixada por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, de acordo com o valor do imóvel, área efetivamente ocupada e rateio de despesas efetuadas, sendo seu recolhimento procedido mediante guia emitida pelas respectivas unidades arrecadadoras responsáveis, e depositada na conta bancária do Funrejus. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
• Vide Ports. nos 06/00, 327/03, 319/04, 313/05, 225/06 e 356/07.

Art. 29. As custas previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 serão recolhidas de acordo com o que estabelece a Resolução nº 03/99, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante guias emitidas pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais de cada comarca e depositadas na conta bancária do FUNREJUS.
• Vide Resoluções nos 01/05 e 0/07 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. As receitas decorrentes do recolhimento das custas mencionadas no “caput” serão destinadas, preferencialmente, ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, visando sua modernização, dinamização e aperfeiçoamento.

Art. 30. Os valores decorrentes dos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, provenientes de suspensões, faltas e atrasos não justificados, serão depositados na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

Art. 31. Os valores da venda das ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário, serão recolhidos na conta bancária do FUNREJUS, mediante guia expedida pelo Departamento Econômico e Financeiro dos Tribunais de Justiça e Alçada.
• O Tribunal de Alçada foi extinto pela Resolução 02/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, visto a Emenda Constitucional nº 45.

DAS ISENÇÕES (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Art. 32. Não estão sujeitos ao pagamento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, artigo 5º do Decreto nº 153/99: (Redação do artigo inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
I - os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais;
II - os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação;
III - os loteamentos urbanos e rurais;
IV - os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias;
V - os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
VI - as convenções antenupciais;
VII - os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - os registros dos formais de partilha;
IX - os atos sem valores declarados;
X - os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50;
XI - os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento;
XII - as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná;
XIII - as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro;
XIV - os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família;
XV - o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público;
XVI - a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação;
XVII - os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão “ inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão de “ causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos);
XVIII - os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº 153/99.

DA ADMINISTRAÇÃO (Renumerados os artigos pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Art. 32. Art. 33. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Órgão Especial.

Art. 33. Art. 34. Compete ao Conselho Diretor:
I - promover o desenvolvimento do FUNREJUS e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades e cumpridos seus objetivos;
II - fixar as diretrizes administrativas operacionais do FUNREJUS;
III - baixar normas e instruções disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FUNREJUS e submetê-la à apreciação do Órgão Especial;
IV - deliberar e aprovar a proposta orçamentária do Funrejus e submetê-la à apreciação do Órgão Especial; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 366/2001)
• Vide Dec. Jud. nº 251/99.
V - decidir sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNREJUS;
V - deliberar e aprovar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Funrejus; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
VI - examinar e aprovar as contas do FUNREJUS;
VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades submetendo-o à apreciação do Órgão Especial;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
IX - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas;
IX - resolver as dúvidas suscitadas; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
X - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do FUNREJUS.
X - baixar instruções normativas, para estabelecer diretrizes relativas às receitas e despesas do Funrejus; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
XI - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão do Funrejus. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)

Art. 34. Art. 35. Os convênios, os acordos e os contratos que impliquem na liberação de recursos do FUNREJUS, serão apreciados pelo seu Conselho Diretor e submetidos à homologação do Presidente do Tribunal de Justiça.

DA CONTABILIDADE (Renumerados os artigos pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Art. 35. Art. 36. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 36. Art. 37. O FUNREJUS terá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

Art. 37. Art. 38. O FUNREJUS prestará contas da arrecadação e da aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 38. Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar os ajustes orçamentários do FUNREJUS.

DA FISCALIZAÇÃO (Renumerados os artigos pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Art. 39. Art. 40. Os Juízes de Direito ou seus Substitutos exercerão permanente fiscalização quanto ao recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.

Art. 40. Art. 41. A Corregedoria Geral da Justiça orientará e exercerá fiscalização no cumprimento, pelos Juízes, Serventuários da Justiça, Notários e Registradores dos procedimentos referentes ao recolhimento das receitas do FUNREJUS, requisitando os controles, papéis e guias relativas à matéria.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações referidas no presente Decreto, sujeitará os notários, registradores e servidores da justiça às penalidades previstas no acordão nº 7.556, do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 185, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, 279, inciso VI, da Lei nº 6.174/70 e da Lei 8935/94. (Redação inserida pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)

DISPOSIÇÕES FINAIS (Renumerados os artigos pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Art. 41. Art. 42. Os integrantes do Conselho Diretor do FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS - não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.

Art. 42. Art. 43. As guias de recolhimento do FUNREJUS serão distribuídas gratuitamente.

Art. 43. O total do recolhimento efetuado em cada guia não poderá ser inferior a dois reais e cinqüenta centavos (R$ 2,50). Ocorrendo tal situação, será o valor adicionado a recolhimentos futuros do mesmo código, correspondente a períodos subseqüentes, até atingir o valor mínimo fixado.
Art. 43. Art. 44. O total do recolhimento efetuado em cada guia não poderá ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), exceto as arrecadações efetuadas de acordo com os artigos 13 e 22. Ocorrendo tal situação, será o valor adicionado a recolhimentos futuros do mesmo código, correspondente a períodos subseqüentes, até atingir o valor mínimo fixado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)
Parágrafo único. Nos locais onde não exista agência do Banco do Estado do Paraná S/A, os recolhimentos deverão ser efetuados na agência mais próxima em prazo não superior a dez (10) dias úteis.
• Atualmente a arrecadação é feita através do Banco do Brasil S/A.

Art. 44. A restituição de valores pagos eventualmente a maior será feita mediante requerimento do interessado ao Conselho Diretor do FUNREJUS.
Art. 44. Art. 45. A restituição quando devida, será feita mediante requerimento do interessado ao Conselho Diretor do Funrejus. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 251/1999)

Art. 45. Art. 46. Os bens adquiridos com recursos do FUNREJUS serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e terão controle contábil em separado.

Art. 46.
Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 20 de abril de 1.999.


SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente



• Atualizações:
Leis Estaduais nos: 12.604 de 02/07/99; 12.821 de 27/12/99; 12.827 de 06/01/00; 13.611 de 04/06/02; 14.595 de 27/12/04; 14.596 de 27/12/04; e 15.338 de 22/12/06;
Decretos Judiciários nos: 251 de 09/08/99; 196 de 26/03/01; 230 de 19/04/01; 366 de 21/08/01; 245 de 16/07/02; 478 de 27/12/04; 479 de 27/12/04; 180 de 06/04/05; 559 de 15/12/05; 560 de 15/12/05; 845 de 18/12/06; 844 de 18/12/06.
Decreto Estadual nº: 962 de 23/04/32.
Incluindo notas remissivas e menção aos atos administrativos.