Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014
Institui normas para a implantação e funcionamento do PROJUDI na competência criminal e dá outras providências.
O Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico na competência criminal (PROJUDI CRIMINAL);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos visando à racionalização do processo e a otimização da força de trabalho nas unidades judiciais criminais;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 223 da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 10/2007 e as alterações promovidas pelas Resoluções 03/2009 e 15/2011, que regulamentam o Processo Eletrônico no Estado do Paraná.
RESOLVE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DA IMPLANTAÇÃO DO PROJUDI CRIMINAL
1.1.1 A presente Instrução Normativa regulamenta a implantação do sistema PROJUDI na competência criminal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
1.1.2 A implantação do sistema PROJUDI nas unidades jurisdicionais de competência criminal seguirá cronograma elaborado em conjunto pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Supervisão de Informática do Tribunal de Justiça.
1.1.2.1 Comunicada a data de implantação do sistema o magistrado:
I - determinará a expedição de ofício à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao(s) Delegado(s) de Polícia da Comarca/Foro, ao Conselho da Comunidade, aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, onde houver, cientificando-os da implantação do sistema PROJUDI na vara;
II - determinará a expedição de edital, que será afixado no átrio do Fórum para conhecimento público;
III - comunicará o Distribuidor.
1.1.3 Implantado o sistema PROJUDI, competência criminal, na unidade jurisdicional, passarão a tramitar:
I - exclusivamente em meio eletrônico no sistema PROJUDI:
a) os processos autuados a partir da data de implantação do sistema PROJUDI;
b) os processos que forem digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI;
c) os comunicados de prisão em flagrante recebidos em Juízo a partir da data de implantação do sistema PROJUDI;
d) os incidentes previstos no Anexo 1 desta Instrução Normativa, desde que os autos principais estejam cadastrados no sistema PROJUDI;
e) os pedidos de habeas corpus de competência originária de primeiro grau de jurisdição;
II - tramitarão em meio físico, mas cadastrados no sistema PROJUDI:
a) os procedimentos investigatórios de indiciados presos;
b) os procedimentos investigatórios de indiciados soltos:
b.1) instaurados a partir da data da implantação do sistema PROJUDI na unidade jurisdicional;
b.2) em que houver instauração de algum dos incidentes mencionados no Anexo 1 desta Instrução Normativa após a implantação do sistema PROJUDI;
c) os termos circunstanciados encaminhados à Vara Criminal por força de declínio de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 e do §2º do art. 77 da Lei nº 9.099/1995.
III - tramitarão em meio físico e com movimentação apenas no sistema SICC4:
a) os processos que estavam em tramitação até a data de implantação do sistema PROJUDI, enquanto não digitalizados e inseridos no sistema;
b) os demais procedimentos investigatórios não contemplados nas alíneas “a” e “b” do inciso II supra.
1.1.3.1 Os pedidos de habeas corpus impetrados no primeiro grau de jurisdição, sem assistência de advogado, poderão ser encaminhados ao Juízo competente em meio físico, mas deverão ser digitalizados e cadastrados no sistema PROJUDI pelo Distribuidor antes da distribuição, para que tramitem de forma eletrônica..
1.1.3.1.1 A digitalização das peças do pedido de habeas corpus deverá ser realizada de forma individual e observada a taxionomia e terminologias estabelecidas no Anexo 3 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO 2
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
SEÇÃO 1
DA TRAMITAÇÃO FÍSICA
2.1.1 Os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico enquanto não finalizada a integração entre o sistema PROJUDI e o Sistema Atividades Cartorárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, servindo o cadastro no sistema PROJUDI tão somente para:
I - a digitalização das peças relacionadas no Anexo 2 desta Instrução Normativa;
II - o controle :
a) do tempo de prisão provisória dos indiciados presos;
b) dos valores recolhidos a título de fiança;
c) dos bens apreendidos pela autoridade policial.
SEÇÃO 2
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI
2.2.1 Os procedimentos investigatórios instaurados e distribuídos antes da data de implantação do sistema PROJUDI continuarão cadastrados e movimentados no SICC4, salvo:
I - os procedimentos investigatórios, que envolvam indiciado preso;
II - os procedimentos investigatórios de indiciado solto em que houver:
a) a instauração de algum dos incidentes relacionados no Anexo 1 desta Instrução Normativa;
b) recolhimento de fiança;
c) apreensão de armas de fogo e/ou munições ainda não remetidas ao Exército para destruição.
2.2.1.1 Nos procedimentos investigatórios, mencionados nos incisos I e II supra, a escrivania/secretaria deverá proceder:
I - ao cadastramento no sistema PROJUDI;
II - à digitalização das peças relevantes mencionadas no Anexo 2 desta Instrução Normativa, inserindo-as no sistema PROJUDI;
III - à baixa no sistema SICC4 com registro do ato processual e da fase processual: “digitalização dos autos”.
IV - à guarda dos autos físicos para remessas ao Ministério Público e baixas à Delegacia de Polícia, evitando a reimpressão de documentos.
2.2.1.2 A movimentação dos procedimentos investigatórios mencionados nos incisos I e II do item 2.2.1 será exclusivamente por meio físico. A remessa ao Ministério Público e a baixa à Delegacia de Policia far-se-ão mediante “carga dos autos físicos”, cuja movimentação deverá ser anotada em livro de carga, formado por folhas soltas.
2.2.3 Os incidentes relacionados no Anexo 1 tramitarão eletronicamente entre o Juízo, o Ministério Público e a Defesa.
2.2.3.1 Pendente alguma diligência a cargo da autoridade policial, a escrivania/secretaria procederá à impressão dos documentos que não componham o procedimento investigatório e o encaminhará à autoridade policial para o devido cumprimento, digitalizando, após, o resultado das diligências, com a respectiva inserção no sistema PROJUDI.
SEÇÃO 3
DOS COMUNICADOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE
2.3.1 Enquanto não concluída a integração entre o Sistema Atividades Cartorárias e o sistema PROJUDI por meio de web service, a autoridade policial encaminhará os comunicados de prisão em flagrante por meio físico ao Distribuidor, que efetuará:
I - o cadastramento no sistema PROJUDI:
a) das partes;
b) da classe processual 280 do CNJ (auto de prisão em flagrante);
c) do assunto, observada a tabela do CNJ disponibilizada no sistema PROJUDI;
d) do advogado, se mencionado no comunicado de prisão em flagrante.
II - a digitalização do auto de prisão em flagrante e das peças que o instruem inserindo-as no sistema PROJUDI, observado o item 2.7.1 desta Instrução Normativa;
III - a distribuição para a vara criminal competente no caso de existir na Comarca/Foro mais de uma Vara Criminal, observadas as regras de competência estabelecidas na Resolução 93 do Tribunal de Justiça.
IV - o movimento de juntada no sistema PROJUDI da certidão de distribuição gerada automaticamente pelo sistema quando da distribuição.
V - a juntada da certidão de antecedentes criminais do autuado (preso) na Comarca/Foro;
2.3.1.1 Nas Comarcas ou Foro onde houver mais de uma Vara Criminal com competência concorrente a distribuição será realizada pelo Distribuidor mediante a utilização do módulo de distribuição do sistema PROJUDI.
2.3.1.2 Concluída a integração prevista no item 2.3.1 supra a distribuição será realizada automaticamente pelo sistema PROJUDI, comunicando-se o Distribuidor apenas para fins de registro.
2.3.2 Recebido o comunicado do Distribuidor a escrivania/secretaria realizará:
I - a conferência do cadastramento e da digitalização das peças e dos documentos realizados pelo Distribuidor, providenciando eventuais retificações, se necessárias;
II - o cadastro das apreensões;
III - a consulta ao sistema Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva;
IV - a conclusão do comunicado ao magistrado competente para as providências previstas no art.310 do Código de Processo Penal.
2.3.3 Caso o encaminhamento do comunicado de prisão em flagrante tenha ocorrido fora do horário de expediente, as providências previstas nos incisos I e II do item 2.3.1 e nos incisos II e III do item 2.3.2 supra ficarão a cargo da escrivania/secretaria responsável pelo plantão, observado o disposto na seção 12 do capítulo 1 do Código de Normas.
2.3.4 Quando do recebimento dos autos físicos do inquérito policial que teve origem no auto de prisão em flagrante, a escrivania/secretaria procederá à alteração da classe processual cadastrada, de 280 (auto de prisão em flagrante) para a 279 (inquérito policial), permanecendo inalterada a numeração única.
SEÇÃO 4
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI
2.4.1 Enquanto não concluída a integração por meio de web service entre o Sistema Atividades Cartorárias da Polícia Civil e o sistema PROJUDI os procedimentos investigatórios instaurados e distribuídos após a data de implantação serão cadastrados no sistema PROJUDI, mas tramitarão em meio físico.
2.4.2 Recebido da autoridade policial o procedimento investigatório, o Distribuidor procederá:
I - ao cadastramento no sistema PROJUDI:
a) das partes;
b) da classe processual 279 do CNJ (inquérito policial);
c) do assunto, observada a tabela do CNJ disponibilizada no sistema PROJUDI;
d) do advogado, se mencionado no procedimento investigatório.
II - à distribuição, observada a distribuição por dependência na hipótese de o procedimento investigatório ter sido iniciado mediante auto de prisão em flagrante que tramitou nos termos da seção 3 supra ou de outra causa que torne o Juízo prevento, caso em que a classe processual deve ser alterada de 280 (auto de prisão em flagrante)para 279 (inquérito policial), nos termos do item 2.3.4 supra.
III - realizar o movimento de juntada, no sistema PROJUDI da certidão de distribuição gerada automaticamente pelo sistema quando da distribuição.
2.4.3 Recebido o procedimento investigatório do Distribuidor, a escrivania/secretaria efetuará:
I - a conferência do cadastramento realizado pelo Distribuidor, providenciando eventuais retificações, se necessárias;
II - a complementação do cadastro, com o cadastramento das apreensões;
2.4.3.1 Caso o procedimento investigatório tenha origem em auto de prisão em flagrante já cadastrado no sistema PROJUDI (seção 3 supra) a escrivania/secretaria procederá:
I - à conversão da classe processual 280 (auto de prisão em flagrante) para a classe 279 (inquérito policial), caso o Distribuidor assim não o tenha feito, nos termos do inciso II do item 2.4.2 supra.
II - a digitalização e a inserção no sistema PROJUDI das peças e documentos juntados aos autos físicos pela autoridade policial após a comunicação do flagrante.
2.4.4 Estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou outra circunstância que exija pronunciamento judicial, os autos do inquérito serão imediatamente conclusos.
2.4.5 Tratando-se de procedimento investigatório de indiciado solto, e não havendo medida constritiva, os autos físicos:
a) serão remetidos ao Ministério Público, independentemente de despacho judicial, anotando-se a remessa “off line” no sistema PROJUDI, na hipótese de crime de ação penal pública.
b) tratando-se de crime de ação penal privada, os autos de inquérito aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
*Ver art. 19 do Código de Processo Penal.
SEÇÃO 5
DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS EM QUE HOUVE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL
2.5.1 Os termos circunstanciados em que houve declínio de competência do Juizado Especial, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 66 e §2º do art. 77 da Lei nº 9.099/95, serão encaminhados à Vara Criminal competente por meio do Distribuidor, enquanto não desenvolvido o módulo de distribuição criminal no sistema PROJUDI.
2.5.2 Na Vara Criminal proceder-se-á independentemente de deliberação judicial:
I - à abertura de vista ao Ministério Público;
II - não havendo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e requisitada alguma diligência a cargo da autoridade policial, a escrivania/secretaria, efetuará:
a) à alteração da classe processual 278 (termo circunstanciado) para a classe 279 (inquérito policial);
b) a impressão do procedimento investigatório e o encaminhamento à autoridade policial para o devido cumprimento, bem como a digitalização, após, o resultado das diligências, com a respectiva inserção no sistema PROJUDI.
c) à remessa, após os procedimentos anteriores, dos autos físicos ao Ministério Público, anotando-se a remessa “off line” no sistema PROJUDI.
2.5.3 As ações penais em que houve o declínio de competência do Juizado Especial, na hipótese prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/95, serão encaminhados à Vara Criminal competente por meio do Ofício Distribuidor, enquanto não desenvolvido o módulo de distribuição criminal no Sistema PROJUDI.
SEÇÃO 6
DA TRAMITAÇÃO DIRETA DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ENTRE A AUTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO
2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.6.2 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância inicial não haverá tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, salvo se houver concordância do Ministério Público, caso em que deverá ser lavrada portaria pelo Juízo.
2.6.2.1 Na situação do item 2.6.2, primeira parte, aplicam-se os itens 6.2.8.4 a 6.2.8.6 do Código de Normas, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;
e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público;
f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo.
2.6.4 Todos os pedidos incidentes dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria.
2.6.5 Os requerimentos do Ministério Público concernentes a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do Juízo.
SEÇÃO 7
DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS FÍSICOS
2.7.1 A digitalização dos procedimentos investigatórios que tramitam em meio físico será parcial e seguirá as seguintes diretrizes:
I - serão obrigatoriamente digitalizados pela escrivania/secretaria, ou pelo Distribuidor, nas hipóteses previstas nos itens 1.1.3.1 e 2.3.1, inciso II, as peças e documentos relacionados no Anexo 3 desta Instrução Normativa;
II - as peças e os documentos deverão ser digitalizados:
a) de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do procedimento investigatório;
b) com a taxionomia e terminologia estabelecidas no Anexo 3 desta Instrução Normativa, vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou com nomenclatura genérica (exemplo: “doc.1” ou “pág.1 a 5”).
III - as peças e documentos indicados pelo Ministério Público, pelo querelante nos crimes de ação privada e pela defesa deverão ser digitalizadas pela escrivania/secretaria independentemente de deliberação judicial específica;
IV - salvo deliberação judicial em contrário, não serão digitalizados os ofícios expedidos, carimbos e outros documentos que não evidenciem a autoria ou a materialidade do fato ou fatos que deram ensejo à instauração do procedimento investigatório, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste dispositivo.
2.7.1.1 Encerrada a digitalização, a escrivania/secretaria certificará o cumprimento integral desta Instrução Normativa em movimento próprio, no sistema PROJUDI.
2.7.2 Havendo dúvida por parte da escrivania/secretaria quanto à digitalização de alguma peça do procedimento investigatório, esta deverá ser levada diretamente ao conhecimento do magistrado, que deliberará a respeito, independentemente de conclusão.
2.7.3 Nos pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico:
I - a decisão do magistrado que determinar o arquivamento deverá ser digitalizada e registrada no sistema PROJUDI.
II - fica dispensada a digitalização das demais peças do procedimento investigatório, facultando-se, no entanto, à escrivania/secretaria que o desejar a digitalização “em bloco” do procedimento investigatório arquivado.
2.7.4 Havendo aplicação pelo magistrado da regra prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, o encaminhamento dos autos do procedimento investigatório ao Procurador-Geral do Ministério Público dar-se-á por meio físico.
2.7.4.1 Somente na hipótese de o Procurador-Geral do Ministério Público oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para o fazê-lo é que se procederá à digitalização na forma prevista no item 2.7.1 supra.
2.7.5 Na hipótese de extinção da punibilidade (art.107 do Código Penal) a sentença será lançada pelo magistrado nos autos físicos, bem como digitalizada e registrada no sistema PROJUDI, ficando dispensada a digitalização das demais peças do procedimento investigatório, observada a regra do inciso II do item 2.7.3.
2.7.6 O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser o competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos, procedendo-se à baixa no Distribuidor.
2.7.7 Havendo o oferecimento da denúncia/queixa, dar-se-á baixa do procedimento investigatório no sistema PROJUDI por meio da autuação da ação penal.
2.7.7.1 Os autos virtuais do procedimento investigatório ficarão apensados aos da ação penal correspondente.
2.7.7.2 Na hipótese de o procedimento investigatório abranger mais de um indiciado e houver pedido do Ministério Público para prosseguimento das investigações em relação a indiciado não denunciado, a escrivania/secretaria:
I - deverá manter o inquérito policial no status “ativo” (em andamento), e uma vez oferecida a denúncia contra o(s) outro(s) indiciado(s), deverá promover o aditamento da ação penal, utilizando-se das rotinas “incluir parte” e “denúncia (anotação do aditamento e registro do denunciado e seus crimes)”, prosseguindo todos os denunciados no mesmo processo eletrônico;
II - ou, na hipótese de ser previsível a demora no término das investigações do(s) indiciado(s) não denunciado(s), deverá promover ao “desmembramento” do procedimento investigatório, cujo feito tramitará em apartado e com numeração única própria, certificando-se o ocorrido nos autos originários (virtuais e físicos). E, posteriormente, caso haja oferecimento de denúncia, a nova ação penal deverá receber numeração única própria, apensando-se os autos do procedimento investigatório desmembrado. A certidão do ocorrido deverá ser lançada nos autos da ação penal originária, com o objetivo de alertar as partes e o magistrado quanto à existência de mais de uma ação penal tramitando sobre os mesmos fatos, embora com polos passivos não coincidentes.
2.7.7.3 Na hipótese do procedimento investigatório abranger mais de um indiciado e houver pedido do Ministério Público para arquivamento do inquérito em relação a indiciados não denunciados, o magistrado acolhendo a promoção de arquivamento determinará a baixa do inquérito em relação aos indiciados não denunciados e na hipótese de aplicação do artigo 28 do CPP deverá a escrivania/secretaria promover o desmembramento (artigo 80 do CPP);
2.7.7.3.1 Na hipótese de ausência de manifestação por parte do Ministério Público em relação a alguns dos indiciados, a escrivania/secretaria deverá renovar vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, independentemente de despacho.
2.7.7.4 Não havendo diligências pendentes a serem executadas, os autos físicos serão acondicionados em arquivo próprio na Escrivania/Secretaria para eventual consulta ou para digitalização de outras peças que se fizerem necessárias por determinação judicial ou a pedido das partes.
2.7.7.5 Transitada em julgado a sentença prolatada no processo de conhecimento, a Escrivania/Secretaria procederá ao arquivamento do procedimento investigatório em meio físico, observado o disposto na subseção 15 do capítulo 3 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO 8
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
2.8.1 Enquanto não concluída a integração entre o sistema para tramitação eletrônica dos inquéritos policiais e o sistema PROJUDI a distribuição dos procedimentos investigatórios físicos e seus incidentes dar-se-á por meio do Distribuidor.
2.8.1.1 Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de uma vara criminal com competência concorrente, a distribuição será realizada pelo Distribuidor mediante a utilização do módulo de distribuição do sistema PROJUDI.
2.8.1.2 A certidão de distribuição gerada automaticamente pelo sistema deverá ser juntada ao processo eletrônico pelo Distribuidor.
2.8.2 Integrados os sistemas, a distribuição será realizada de forma automática pelo módulo de distribuição do sistema PROJUDI, com comunicação ao Distribuidor para fim de registro.
2.8.3 A digitalização prevista na seção 7 desta Instrução Normativa será realizada pela escrivania/secretaria para o qual foi distribuído o procedimento investigatório.
SEÇÃO 9
DOS PEDIDOS INCIDENTAIS NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS
2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria.
2.9.2 Caso o procedimento investigatório já esteja cadastrado no sistema PROJUDI, o pedido incidental deverá ser protocolado eletronicamente quando formulado pelo Ministério Público, por advogado ou pelo defensor público.
2.9.2.1 A critério do interessado, o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI:
I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema, caso em que o apensamento será automático;
II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado.
2.9.2.2 Quando formulado pela autoridade policial, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que o cadastramento e a digitalização serão realizadas pela escrivania/secretaria competente.
2.9.3 Quando o procedimento investigatório não estiver cadastrado no sistema PROJUDI, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que a escrivania/secretaria procederá ao cadastramento do procedimento investigatório e do respectivo pedido incidental.
2.9.4 Tratando-se de pedido de medida constritiva que preceda ao procedimento investigatório, o ajuizamento deverá ser realizado por meio físico enquanto não integrado o sistema Atividades Cartorárias com o sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pela autoridade policial, ou enquanto não desenvolvida funcionalidade própria no sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pelo Ministério Público.
2.9.5 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento, deverá ser remetido à conclusão.
CAPÍTULO 3
DO PROCESSO JUDICIAL
SEÇÃO 1
DOS PROCESSOS CRIMINAIS ELETRÔNICOS
3.1.1 Os processos criminais e os incidentes mencionados no Anexo 1, instaurados a partir da implantação do sistema PROJUDI na unidade jurisdicional, passarão a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, observadas, no que couber, as disposições do Provimento 223 da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.1.2 Para diferenciar os processos eletrônicos instaurados após a implantação do sistema PROJUDI na unidade jurisdicional daqueles que até então tramitavam em meio físico, e que foram digitalizados, será inserida automaticamente pelo Sistema quando do cadastramento, ao lado da numeração do processo, a sigla “EL” para os primeiros e a sigla “DG” para os segundos.
SUBSEÇÃO 1
DA DENÚNCIA E DA QUEIXA-CRIME
3.1.1.1 Enquanto não integrado o sistema do Ministério Público com o sistema PROJUDI, as denúncias serão protocoladas em meio físico e serão cadastradas no sistema PROJUDI pela escrivania/secretaria.
3.1.1.1.1 Após a inserção da denúncia no sistema PROJUDI pela escrivania/secretaria, todas as demais intervenções do Ministério Público dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico.
3.1.1.2 A queixa-crime será protocolada e inserida no sistema PROJUDI pelo querelante, por intermédio de seu procurador judicial, e deverá ser por este cadastrada como “nova ação”, seguindo a rotina específica prevista no sistema PROJUDI, observada a tabela de classes e de assuntos do CNJ, disponibilizadas no Sistema.
3.1.1.3 Na ação penal, a denúncia ou a queixa-crime deverá se referir ao procedimento investigatório que lhe serviu de base, se houver, caso em que o procedimento investigatório ficará apensado à ação penal.
3.1.1.4 A escrivania/secretaria digitalizará as peças relacionadas no Anexo 3, ficando facultada à parte autora, quando do oferecimento da peça acusatória, a indicação para digitalização de outras peças que julgar necessárias, salvo a reprodução de documentos que já constem digitalizados no sistema PROJUDI.
SUBSEÇÃO 2
DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO
3.1.2.1 O pedido para habilitação como assistente de acusação (art. 268 do Código de Processo Penal) deverá ser formulado nos próprios autos, sem instauração de incidente em apartado.
SUBSEÇÃO 3
DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
3.1.3.1 A citação no processo criminal será realizada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou, quando o réu residir fora da Comarca ou do País, por meio de carta precatória ou rogatória, respectivamente.
· Artigo 6o da Lei 11.419/2006 e item 2.21.5.3 do Provimento 223.
3.1.3.2 Deverá constar no mandado, precatória ou rogatória, além dos requisitos legais:
I - o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave que permitirá a visualização dos documentos anexados.
II - a orientação de que, caso o citado não disponha de meios para visualizar a denúncia via Internet, poderá ele ter acesso ao feito em qualquer uma das Varas Criminais do Estado onde estiver implantado o sistema PROJUDI, salvo se estiver preso.
3.1.3.3 Cópia da peça acusatória para contrafé deverá acompanhar o mandado, a carta e a rogatória.
3.1.3.4 O comprovante de citação deverá ser digitalizado e inserido no sistema PROJUDI pelo oficial de justiça que realizou o cumprimento.
3.1.3.4.1 Os modelos de certidão dos oficiais de justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral da justiça e estarão disponíveis no sistema PROJUDI, sendo obrigatória sua utilização.
3.1.3.5 No processo eletrônico, todas as intimações do Ministério Público, de advogados, dos defensores públicos e dativos, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
· Ver subseção 5 do Provimento nº 223.
3.1.3.5.1 As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n.º 11.419/2006.
3.1.3.5.2 Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
3.1.3.5.3 Os Avisos de Recebimento (ARs), devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos serviços postais, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.
3.1.3.5.4 As citações e intimações realizadas em audiência ou na escrivania/secretaria serão registradas no sistema PROJUDI.
3.1.3.5.5 As comunicações da vítima deverão ser feitas no endereço por ela indicado, admitindo-se, por sua opção, o uso de meio eletrônico, nos termos do § 3º do art. 201 do Código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO 4
DA DEFESA / RESPOSTA
3.1.4.1 A defesa ou resposta à acusação, bem como os documentos que a instruem, deverão ser digitalizados e protocolados diretamente no sistema PROJUDI pelo defensor constituído pelo réu, ou na falta deste, pelo defensor público, onde houver, ou pelo defensor nomeado para a defesa dativa do réu.
3.1.4.2 A defesa, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, indicará as peças do procedimento investigatório que deseja sejam digitalizadas pela escrivania/secretaria, salvo as que foram digitalizadas anteriormente.
3.1.4.3 Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no Sistema.
SUBSEÇÃO 5
DA PROVA DOCUMENTAL
3.1.5.1 A critério da acusação e da defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos que não façam parte do procedimento investigatório que deu origem à ação penal, mas a digitalização individualizada dos documentos e a inserção no sistema PROJUDI ficarão a cargo da parte interessada na produção da prova.
3.1.5.2 Os documentos digitalizados de forma individualizada e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
3.1.5.2.1 Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o Juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
3.1.5.3 Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos advogados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
3.1.5.3.1 Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e que realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
3.1.5.3.2 Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor ou arquivados na escrivania/secretaria, se assim for determinado pelo magistrado, cujo descarte ocorrerá nos termos da regulamentação da gestão documental do Tribunal de Justiça.
3.1.5.3.3 A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
3.1.5.3.3.1 O incidente de falsidade será autuado em apartado, com numeração única, mas tramitará apenso ao processo criminal.
3.1.5.4 Observar-se-ão as regras do Provimento n.º 223, em especial os itens 2.21.3.4 a 2.21.3.7, no que couber.
SUBSEÇÃO 6
DOS LAUDOS PERICIAIS
3.1.6.1 Enquanto não concluída a integração entre o sistema PROJUDI e os Sistemas do instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística do Estado, mediante web service, os laudos periciais serão digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI pela escrivania/secretaria onde tramita o processo.
3.2.6.2 Procedida à digitalização e inserção no Sistema, os laudos periciais serão juntados aos autos físicos do procedimento investigatório que serviu de base à ação penal.
SUBSEÇÃO 7
DAS AUDIÊNCIAS
3.1.7.1 Enquanto não disponibilizada funcionalidade para acondicionamento dos depoimentos gravados (som e imagem) nos servidores do Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça (DTIC), os depoimentos serão gravados em mídia digital e arquivados na escrivania/secretaria, observado, no que couber, o disposto na seção 8 do capítulo 1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.1.7.1.1 O Ministério Público poderá fornecer mídia digital para permanência na escrivania/secretaria, hipótese em que a abertura de vista de autos ao Ministério Público será efetuada com o encaminhamento da mídia digital à unidade ministerial com todos os depoimentos gravados nos autos, fornecendo-se recibo em folha solta.
3.1.7.2 Sendo realizada mais de uma audiência no processo, utilizar a mesma mídia, incluindo as audiências deprecadas, bem como consignar na capa a relação das audiências que estão gravadas na mídia, e na contracapa certificar os números dos “cds-segurança” onde foram gravadas as audiências.
3.1.7.2.1 Utilizar um “cd-segurança” para vários processos (cd-segurança de Audiências nº 00; cd-segurança de Precatórias nº 00), evitando o armazenamento de várias mídias contendo apenas uma audiência por processo ou precatória (item 1.8.4.5 e seguinte do Código de Normas).
3.1.7.3 Não está sujeito à carga o “cd-processo”, devendo ser extraída cópia para entrega às partes, gravando-a em mídia digital ou em pendrive fornecido pelo interessado, e que será previamente formatado pela escrivania/secretaria por motivo de segurança.
3.1.7.3.1 Sendo a mídia fornecida pela escrivania/secretaria caso de novas cargas, a parte deverá trazer a anterior para complementação dos arquivos.
3.1.7.4 Na hipótese de ser proferida decisão ou sentença em audiência, deverá ser lançado evento que permita a contagem do respectivo prazo recursal.
3.1.7.5 Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela escrivania/secretaria, que fará a juntada ao processo.
3.1.7.6 As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
3.1.7.6.1 Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.
3.1.7.6.2 Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do §2º do art. 169 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada ao sistema PROJUDI, eliminando-se os originais.
3.1.7.7 O magistrado, o representante do Ministério Público e os defensores dos réus, ao citar trecho de depoimento ou manifestação para fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando, para tanto, o relógio marcador da gravação.
SUBSEÇÃO 8
DA SENTENÇA
3.1.8.1. As sentenças prolatadas deverão ser inseridas no sistema PROJUDI com a respectiva classificação, para fins de registro no sistema Publique-se, observando-se o Provimento nº 216.
3.1.8.2 O magistrado, ao citar documento anexado ao sistema PROJUDI, deverá fazê-lo mencionando o número do movimento de juntada do respectivo documento.
SUBSEÇÃO 9
DAS COMUNICAÇÕES
3.1.9.1 As comunicações dos processos e incidentes que tramitam no sistema PROJUDI deverão ser realizadas eletronicamente.
3.1.9.2 Enquanto não integrados os Sistemas, as comunicações ao Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral e Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN) deverão ser realizadas por meio físico (ofício), certificada a expedição pela escrivania/secretaria no processo, com a digitalização dos ofícios e respectiva inserção no sistema PROJUDI.
SUBSEÇÃO 10
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E EXECUÇÃO
3.1.10.1 As guias de recolhimento e de execução devem ser emitidas, obrigatoriamente, pelo sistema PROJUDI, atendendo-se aos art. 106 e 173 da Lei de Execuções Penais e ao disposto na Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
3.1.10.2 A escrivania/secretaria deverá especificar, na guia, quando a detração penal foi levada em consideração, para a fixação do regime na sentença, nos termos do §2º do art. 387 do CPP.
3.1.10.3 Enquanto não integrados no sistema PROJUDI as competências “CRIMINAL” e “EXECUÇÃO PENAL”, as guias de execução e de recolhimento deverão ser encaminhadas à Vara de execução penal competente, por meio físico, via sistema Mensageiro.
SUBSEÇÃO 11
DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
3.1.11.1 A expedição de carta precatória:
I - entre Varas Criminais do Estado do Paraná:
a) em que o sistema PROJUDI já esteja implantado nos Juízos deprecante e deprecado, sendo o processo virtual, serão expedidas exclusivamente por meio desse Sistema;
b) ainda que tenha sido implantado o sistema PROJUDI nos Juízos deprecante e deprecado, mas o processo ainda seja físico, será expedida e cumprida, exclusivamente, no módulo de carta precatória eletrônica do SICC;
c) em que o sistema PROJUDI ainda não tenha sido instalado nos juízos deprecante ou deprecado, sendo o processo físico, a expedição e cumprimento dar-se-ão no Sistema SICC;
d) entre unidades em que numa esteja implantado o sistema PROJUDI e na outra não (SICC), tratando-se de processo virtual, a elaboração deverá ser feita pelo sistema PROJUDI, e o encaminhamento pelo sistema Mensageiro.
II - para outro Estado da Federação deverá ser confeccionada no sistema eletrônico e o seu encaminhamento, se possível, pelo Sistema Malote Digital ou, na impossibilidade de utilização deste, pelo serviço postal.
3.1.11.1.1 O Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação (DTIC) deverá disponibilizar, na tela de acesso ao sistema PROJUDI, a informação das Comarcas/Varas em que o Sistema já tenha sido implantado na competência criminal.
3.1.11.2 Na expedição de cartas precatórias pelo sistema PROJUDI:
I - a formação e assinatura da carta precatória, em unidades que utilizem o sistema PROJUDI, será exclusivamente eletrônica, não sendo admitida sua expedição e assinatura em meio físico;
II - o Juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no Juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento;
III - as comunicações entre o Juízo deprecante e o deprecado serão realizadas pela ferramenta de comunicação existente no Sistema (PROJUDI, SICC ou Mensageiro), evitando-se a expedição de ofícios;
IV - os servidores que expedirem e receberem as comunicações nas cartas precatórias tornar-se-ão responsáveis pelo seu teor e andamento.
V - competirá à escrivania/secretaria, independente de determinação judicial:
a) intimar as partes da expedição da carta precatória;
b) expedir comunicação dirigida ao escrivão/chefe de secretaria, solicitando a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, findo o prazo assinalado ou, na ausência deste, após 30 (trinta) dias da expedição;
c) responder comunicações do Juízo deprecado, instruindo com os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;
d) se a carta precatória for devolvida a cartório, com diligência parcial ou totalmente infrutífera, a escrivania/secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às diligências que dependam de sua manifestação;
VI - devolvida a carta precatória eletrônica ao Juízo deprecante, serão juntados todos os documentos, exceto os que já existirem nos autos.
3.1.11.3 Nas cartas precatórias expedidas para inquirição de testemunhas, no despacho ou deliberação do magistrado, deverá constar o prazo para a devolução da carta precatória destinada à inquirição de testemunhas, o qual deverá ser inserido pela escrivania/secretaria no sistema PROJUDI.
3.1.11.3.1 Quando houver omissão do magistrado na fixação do prazo ou não houver disposição a respeito na portaria de atos delegatórios, a escrivania/secretaria deverá proceder à conclusão do processo para suprimento da omissão.
3.1.11.4 A escrivania/secretaria deverá proceder ao rigoroso controle do prazo de expedição das cartas precatórias.
3.1.11.5 Expirado o prazo para cumprimento da precatória, o escrivão/secretário certificará a respeito, fazendo o processo concluso ao magistrado que, por sua vez, poderá determinar o prosseguimento do processo independentemente da devolução da precatória, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, como meio de evitar a consumação da prescrição punitiva.
SUBSEÇÃO 12
DAS CARTAS PRECATÓRIAS RECEBIDAS
3.1.12.1 A carta precatória, recebida em meio físico de outro Juízo que não utilize o sistema PROJUDI, será cadastrada e digitalizada no sistema de processo eletrônico pelo oficial distribuidor, que imediatamente a remeterá ao Juízo competente.
3.1.12.1.1 A escrivania/secretaria procederá à conferência do cadastramento e da digitalização, e, não havendo correções a serem realizadas, providenciará o descarte das peças recebidas em meio físico.
3.1.12.2 A carta precatória tramitará eletronicamente até sua devolução, momento em que a escrivania/secretaria, exportando o arquivo correspondente à deprecata, alternativamente:
I - no caso de o Juízo deprecante estar utilizando o sistema PROJUDI, a devolução será pelo próprio Sistema, à exceção das audiências gravadas, cuja mídia digital (cd-rom) deverá ser enviada ao juízo deprecante por via postal.
II - no caso de o Juízo deprecante não estar utilizando o sistema PROJUDI, após imprimi-la, deverá remetê-la ao Juízo deprecante pelos Sistemas Mensageiro ou Malote Digital, ou por via postal;
3.1.12.2.1 Enquanto não disponibilizada solução para transmissão eletrônica dos depoimentos gravados, cumprido o ato deprecado, em se tratando de audiência em que tenha(m) sido colhido(s) depoimento(s) e/ou realizado(s) interrogatório(s), os depoimentos deverão ser gravados em mídia digital “Cd-rom” , com encaminhamento por via postal ao Juízo deprecante, mantendo-se cópia de segurança no Juízo deprecado.
3.1.12.3 Em relação às cartas precatórias recebidas, a escrivania/secretaria tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do Juiz.
3.1.12.4 Recebidas as cartas precatórias para cumprimento, independente de determinação judicial, a escrivania/secretaria oficiará ao Juízo deprecante, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato como, por exemplo, a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.
3.1.12.5 Sem prejuízo de outras disposições específicas, constantes do Código de Normas, competirá à escrivania/secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios nas cartas precatórias recebidas:
I - responder aos ofícios encaminhados pelos Juízos de origem, dirigidos aos respectivos escrivães, com as informações solicitadas;
II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos Juízos deprecantes, quando expirar o prazo de 30 (trinta) dias ou outro lapso assinalado pelo Juiz;
III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:
a) na hipótese do supracitado inciso II;
b) após o cumprimento do ato deprecado;
c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.
3.1.12.6 A carta precatória, caso itinerante ou encaminhada por equívoco, poderá ser remetida a outra Comarca, por meio do Distribuidor.
3.1.12.7 Recebida do Juízo deprecado a carta precatória cumprida, ao escrivania/secretaria do Juízo deprecante juntará no processo originário apenas o comprovante de sua expedição, a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.
3.1.12.8 Recebida a carta precatória de outro Estado da Federação, esta deverá ser cadastrada no sistema informatizado e digitalizados os documentos imprescindíveis, pelo Distribuidor, com o arquivamento provisório dos autos físicos.
3.1.12.8.1 As cartas precatórias, após sua digitalização pelo Oficio Distribuidor, será remetida ao Juízo competente e, após conferido o cadastramento e a digitalização, deverá ser descartada.
3.1.12.8.2 Encerrado o cumprimento e sendo possível a devolução pelo Sistema Malote Digital, juntar-se-ão os documentos comprobatórios com a remessa ao Juízo deprecante.
3.1.12.8.3 Não sendo possível a utilização do Sistema Malote Digital, deverão ser impressos os documentos necessários, com a juntada aos autos arquivados provisoriamente, e devolvidos pelo serviço postal.
SUBSEÇÃO 13
DOS PEDIDOS INCIDENTAIS
3.1.13.1 Os pedidos incidentais relativos a processos físicos não digitalizados tramitarão em meio físico e deverão ser cadastrados no Sistema SICC4.
3.1.13.2 Os pedidos incidentais relativos a processos digitalizados e aos processos eletrônicos em tramitação no sistema PROJUDI somente serão admitidos por meio eletrônico com comunicação automática pelo sistema ao Distribuidor, salvo na hipótese de indisponibilidade do sistema e tratando-se de pedido urgente, caso em que se admitirá o protocolo por meio físico, com digitalização posterior pela escrivania/secretaria competente.
3.1.13.3 A critério do interessado o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI:
I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do Sistema, caso em que o apensamento será automático;
II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado.
3.1.13.4 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento deverá ser remetido à conclusão.
SUBSEÇÃO 14
DOS RECURSOS
3.1.14.1 Os processos eletrônicos, que necessitem ser encaminhados à instância recursal, que não disponha de sistema de processo eletrônico compatível, cuja remessa não ocorra diretamente pelo sistema PROJUDI, após serem integralmente exportados, poderão ser:
I - impressos e remetidos por via postal;
II - salvos em mídia digital (Cd-rom), que serão remetidos por via postal ou por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
· Ver art. 20 da Resolução 10/2007 do Orgão Especial do TJPR.
3.1.14.2 Julgado o recurso, a escrivania/secretaria digitalizará e juntará ao processo eletrônico os documentos necessários (acórdão, certidão de intimação das partes e certidão de trânsito em julgado), além daquelas indicadas pelas partes, arquivando, em seguida, os autos de recurso em meio físico.
3.1.14.2.1 O resultado do recurso deverá ser consignado na guia de recolhimento ou de execução.
SUBSEÇÃO 15
DAS BAIXAS E ARQUIVAMENTOS
3.1.15.1 Encerrado o processo criminal com sentença transitada em julgado, os autos principais e eventuais apensos serão baixados e arquivados eletronicamente, observado o item 7.5.8, procedendo-se às comunicações obrigatórias e às demais determinações do capítulo 6, seção 28, do Código de Normas.
3.1.15.2 Arquivados os autos eletrônicos, estes ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, inclusive a eliminação depois de cumpridos os requisitos próprios.
SEÇÃO 2
DO PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
3.2.1 Os processos que, por ocasião da implantação do sistema PROJUDI, tramitam em meio físico serão gradualmente digitalizados e inseridos no Sistema, observadas as seguintes diretrizes:
I - a digitalização será parcial e as peças digitalizadas constituirão o movimento “1” do processo digitalizado;
II - serão obrigatoriamente digitalizadas todas as peças relacionadas nos Anexos 3 e 4 desta Instrução Normativa;
III - as peças e os documentos deverão ser digitalizados:
a) de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do processo;
b) com a taxionomia e terminologia estabelecidas nos Anexos 3 e 4 desta Instrução Normativa, vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou com nomenclatura genérica (exemplo: “doc.1” ou “pág. 1 a 5”).
IV - a acusação e a defesa serão cientificadas da digitalização do processo e, a todo o tempo, poderão indicar peças do processo físico que serão digitalizadas pela escrivania/secretaria.
V - após a digitalização, os autos físicos do processo serão acondicionados em local próprio na escrivania/secretaria, sem prejuízo de desarquivamento posterior para digitalização de peça ou documento não digitalizado, seja por determinação do magistrado, a pedido da acusação ou da defesa, seja por determinação do Tribunal de Justiça em face de recurso ou de habeas corpus interposto, hipótese em que a carga dos autos físicos se dará mediante recibo em folhas soltas.
VI - Os processos envolvendo réus presos não sentenciados deverão ser digitalizados pela escrivania/secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da publicação desta Instrução Normativa em relação às unidades judiciais em que já está implantado o sistema PROJUDI ou da data da implantação naquelas unidades em que a implantação do Sistema ocorrer após o início da vigência desta Instrução Normativa.
VII - Os processos que envolvem réus soltos relativos às metas do CNJ/ENASP deverão ser digitalizados pela escrivania/secretaria no prazo de noventa 90 (noventa) dias úteis, contados do término do prazo estabelecido para digitalização dos processos que envolvem réus presos.
VIII - Os demais processos deverão ser digitalizados pela escrivania/secretaria e inseridos no sistema PROJUDI conforme permita o volume de trabalho, recomendando-se a digitalização preferencial dos processos em que exista apreensão de arma de fogo e recolhimento de fiança, bem como os mais novos.
IX - Nas unidades judiciais criminais localizadas nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, bem como nos Foros Centrais de Curitiba, Londrina e Maringá, os processos físicos, cuja fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo está delegada à outra unidade judicial da mesma Comarca ou Foro, deverão ser digitalizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) as contados da publicação desta Instrução Normativa em relação às unidades judiciais em que já está implantado o sistema PROJUDI ou da data da implantação naquelas unidades em que a implantação do sistema ocorrer após o início da vigência desta Instrução Normativa, bem como deverá ser expedida a carta de fiscalização nos termos do item 7.7.5.2.
X - A Corregedoria-Geral da Justiça poderá estabelecer outras prioridades para digitalização de processos físicos e respectiva inserção no sistema PROJUDI, caso em que a comunicação aos magistrados e à escrivania/secretaria dar-se-á por meio de ofício-circular.
3.2.1.1 Os prazos previstos nos incisos VI e VII poderão ser dilatados mediante solicitação justificada à Coordenadoria de Execução Penal e das Medidas Cautelares Penais (CEPEM), que deliberará a respeito.
3.2.2. Encerrada a digitalização, a escrivania/secretaria certificará o cumprimento integral desta Instrução Normativa em movimento próprio no sistema PROJUDI.
CAPÍTULO 4
SEÇÃO 1
DA PRISÃO E SOLTURA DO RÉU
4.1.1 Enquanto não desenvolvida funcionalidade própria no sistema PROJUDI, os mandados de prisão e os alvarás de soltura deverão ser expedidos pelo sistema eMandado.
4.1.2 Enquanto não estabilizada a web service desenvolvida para a integração do sistema PROJUDI com os sistemas SPR e SRP, a escrivania/secretaria deverá manter atualizado o local da prisão na tela de cadastro da prisão/soltura do réu.
4.1.3 Os históricos dos eventos “prisão” e “soltura” deverão ser armazenados no sistema, com a especificação do número de dias de prisão provisória cumpridos pelo réu, a fim de possibilitar o cômputo da detração penal, para os fins do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
4.1.4 O “comprovante de cumprimento” expedido pelo Sistema eMandado, tanto do mandado de prisão, quanto do alvará de soltura, deverá ser digitalizado e juntado aos respectivos autos, não se admitindo outro tipo de documento que comunique a prisão ou a soltura.
CAPÍTULO 5
DOS FEITOS DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
SEÇÃO 1
5.1.1 Os processos e incidentes com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.
CAPÍTULO 6
SEÇÃO 1
DA CONSULTA
6.1.1 As consultas aos eventos e decisões judiciais serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no sistema PROJUDI, para o respectivo processo, sem prejuízo do atendimento nas escrivanias/secretarias processantes, salvo os casos de segredo de justiça ou sigilo.
6.1.2 Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição fundamentada demonstrando o interesse, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após análise e autorização pelo Juiz do feito.
SEÇÃO 2
DO SIGILO
6.2.1 Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
6.2.2 Na propositura da ação ou do incidente, o autor poderá requer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.
6.2.2.1 Em toda e qualquer petição poderá ser requerido o sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
6.2.2.2 Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
6.2.2.3 Os procedimentos investigatórios, processos e incidentes que tramitarem no sistema PROJUDI terão os seguintes níveis de sigilo[1], que poderão ser atribuídos ao feito, documento ou evento (movimento) pelo magistrado:
I - Nível zero (0) - PÚBLICO (Acessível a todos os servidores do Judiciário e dos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça, assim como aos advogados/defensores públicos);
II - Nível um (1) - SEGREDO (Acessível aos servidores do Judiciário, aos servidores dos órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça e às partes do processo e seus advogados/defensores);
III - Nível dois (2) - SIGILO MÍNIMO (Acessível aos servidores do Judiciário e aos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça).
IV - Nível três (3) - SIGILO MÉDIO (Acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos);
V - Nível quatro (4) - SIGILO INTENSO (Acessível a classes de servidores qualificados (magistrado, diretor de secretaria/escrivão, oficial de gabinete/assessor) do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos);
VI - Nível cinco (5) - SIGILO ABSOLUTO (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).
6.2.2.3.1 A permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito obedecerá ao que for previsto em lei.
6.2.2.4 O Departamento de Tecnologia, da Informação e da Comunicação poderá configurar o sistema de modo que processos e incidentes de classes e assuntos ou por qualquer outro critério determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça, sejam considerados em segredo de justiça ou em sigilo automaticamente.
6.2.2.4.1 Os feitos relativos às classes processuais: 311 (Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas); 310 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos); 309 (Pedido de Busca e Apreensão); 313 (Pedido de Prisão Preventiva); 314 (Pedido de Temporária); 329 (Sequestro) e 330 (Arresto/Hipoteca Legal) terão nível de sigilo cinco (5) - SIGILO ABSOLUTO.
6.2.2.5 Nos pedidos de quebra de sigilo de dados ou telefônicos observar-se-á a regulamentação prevista na Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça.
6.2.2.5.1 Depois de procedida à digitalização do requerimento e dos documentos que o instruem e o respectivo cadastramento no sistema PROJUDI, serão estes restituídos diretamente à autoridade requerente, independentemente de deliberação judicial específica.
6.2.2.6 O acesso à base de dados relativos às classes processuais previstas nos incisos I e II do item 6.2.2.4.1 supra, bem como aos cadastrados de apreensão de armas de fogo e munições, ficará restrito aos servidores expressamente autorizados pelo Supervisor-Geral de Informática do Tribunal de Justiça, observada a regulamentação da Política de Segurança de Rede do Tribunal de Justiça.
6.2.2.7 É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com as consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 do Código Civil.
CAPÍTULO 7
DOS CADASTROS NO SISTEMA PROJUDI CRIMINAL
SEÇÃO 1
7.1.1 As telas de cadastro deverão ser preenchidas pela escrivania/secretaria e mantidas atualizadas de acordo com a movimentação processual verificada.
7.1.2 As tabelas de cadastro do sistema PROJUDI fazem parte do Anexo 2 desta Instrução Normativa e somente poderão ser alteradas ou complementadas pelo Departamento de Tecnologia e Informação após prévia e expressa autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM).
SEÇÃO 2
DA CAPA DO PROCESSO
7.2.1 É obrigatório o preenchimento de todos os dados da capa do processo eletrônico, cabendo ao Juiz a fiscalização, em inspeção permanente, quanto à atualização dos campos destinados às anotações referentes aos feitos.
SEÇÃO 3
DA DENÚNCIA OU QUEIXA
7.3.1 Os campos relativos às datas de oferecimento, recebimento, aditamento ou de rejeição deverão ser preenchidos pela escrivania/secretaria, imediatamente após o acontecimento desses fatos, na tela de cadastro da denúncia/queixa.
7.3.2 Esse cadastro deverá ser individualizado quando o procedimento tiver mais de um réu/indiciado, não se admitindo o preenchimento apenas em relação a um dos envolvidos.
SEÇÃO 4
DAS PARTES
7.4.1 O cadastro das partes far-se-á com base nos elementos de informação contidos na denúncia ou queixa ou no procedimento investigatório que lhe serviu de base.
7.4.2 Havendo dados faltantes no cadastro de partes por deficiência de informação por ocasião da autuação estes deverão ser complementados na instrução criminal quando da qualificação realizada, antes da coleta dos depoimentos.
7.4.3 A escrivania/secretaria alertará o magistrado quanto à deficiência do cadastro, a fim de possibilitar a formulação de perguntas específicas para complementação.
SUBSEÇÃO 1
DO CADASTRO DO RÉU
7.4.1.1 O cadastro de réu pessoa física será realizado com base no número do Registro Geral (RG) no Estado do Paraná ou, na sua ausência, no Número de Cadastro Individual (NCI), mediante prévia consulta à base de dados do Instituto de Identificação do Paraná, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2013.
7.4.1.1.1 Nos procedimentos investigatórios e seus incidentes admitir-se-á:
I - cadastro provisório do investigado sem anotação de RG ou NCI, que será mantido enquanto não se puder precisar a qualificação e número do Registro Geral (RG) no Estado do Paraná ou Número de Cadastro Individual (NCI) do investigado.
II - cadastro provisório de qualificação “a apurar”, nas hipóteses de autoria incerta ou ignorada.
7.4.1.1.2 Quando o cadastro do réu não for realizado pela escrivania/secretaria, esta deverá realizar a conferência do cadastro procedendo à consulta referida no item 7.4.1.1.1.
7.4.1.2 O cadastro de ré pessoa jurídica será realizado com base no número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal/Ministério da Fazenda.
7.4.1.3 Tratando-se de carta precatória oriunda de outro Estado da Federação o cadastro do réu será efetuado com base nos dados constantes na carta precatória, ficando dispensada a exigência prevista no item 7.4.1.1 supra.
7.4.1.4 A partir da data de implantação do sistema PROJUDI na unidade jurisdicional de competência criminal, fica vedado o recebimento, pela escrivania/secretaria e pelo Distribuidor, de procedimento investigatório (inquérito policial, termo circunstanciado ou comunicado de prisão em flagrante), sem menção ao número do Registro Geral (RG) no Estado do Paraná dos indiciados ou na sua ausência, do Número de Cadastro Individual (NCI), salvo na hipótese de autoria ignorada ou incerta.
7.4.1.5 O número do título de eleitor do réu, zona e seção eleitoral a que pertence, tratando-se de réu eleitor, deverão ser cadastrados no sistema, servindo tais dados como base para comunicação, em caso de condenação, à Justiça Eleitoral, em atenção ao inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
7.4.1.5.1 Não possuindo o réu título de eleitor, a escrivania/secretaria certificará a situação nos autos, comunicando-se a Justiça Eleitoral para as providências cabíveis.
7.4.1.6 O número do registro da habilitação no órgão de trânsito, tratando-se de réu habilitado, deverá ser inserido pela escrivania/secretaria no sistema, a fim de possibilitar a comunicação ao referido órgão na hipótese de condenação à pena de suspensão prevista no art. 293 da Lei n.º 9.503/2007 (Código de Trânsito Brasileiro).
7.4.1.7 Imprescindível o registro do número do cadastro de pessoa física (CPF) do réu, para emissão da guia de recolhimento da multa ao Fundo Penitenciário do Estado do Paraná (FUNPEN) e das custas processuais ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
7.4.1.8 O endereço do réu deverá ser mantido atualizado pela escrivania/secretaria, indagando-se ao réu, nas vezes em que comparecer em Juízo, sobre eventual mudança de endereço.
SUBSEÇÃO 2
DO CADASTRO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA
7.4.2.1 No cadastro de vítima ou de testemunha, a escrivania/secretaria deverá:
I - incluir no campo próprio a informação de que a vítima ou a testemunha possa estar inserida no programa de proteção previsto na Lei n.º 9.807/1999, restringindo-se seu acesso na forma da lei;
II - enquanto não finalizada a conclusão de campo próprio para cadastramento das comunicações feitas às vítimas dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal, a escrivania/secretaria deverá promover a juntada ao processo eletrônico das comunicações realizadas, seja por mandado/precatória, via postal ou por e-mail, esta última por opção da vítima.
III - no cadastramento de policias civis, militares e federais a escrivania/secretaria deve lançar no sistema os dados relativos à unidade de lotação do policial, sua matrícula e RG, possibilitando a impressão do ofício requisitório diretamente pelo Sistema. E, quando os Sistemas estiverem integrados possibilitar a realização da requisição para comparecimento a ato processual por meio eletrônico.
7.4.2.2 Os dados relativos à qualificação das vítimas e testemunhas ficarão cadastrados no Sistema sem visibilidade externa.
SEÇÃO 5
DAS APREENSÕES
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS APREENSÕES
7.5.1.1 Todas as apreensões deverão estar cadastradas no sistema PROJUDI, independentemente de os bens apreendidos não terem sido encaminhadas ao juízo, observadas as regras do capítulo 6, seção 20, do Código de Normas, no que couber.
7.5.1.2 Deverá ser cadastrado o local onde a apreensão se encontra. Aos bens que não ficarem sob a guarda do Juízo, deverão ser designados os depositários, de forma oficial, cujo termo deverá ser digitalizado e juntado aos autos.
7.5.1.3 A data de recebimento dos bens apreendidos pela escrivania/secretaria deverá ser lançada no Sistema, em campo próprio.
7.5.1.4 Os termos/autos de apreensão e restituição devem ser digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI.
7.5.1.5 O cadastro das apreensões deve ser completo, nele constando a quantidade e o valor, bem como os demais dados que são obrigatórios e que facilitam a geração de documentos, como, por exemplo, a listagem de armas para o Ministério do Exército, evitando-se o trabalho de ter que formar a lista em outro Sistema (Word, Excel, etc.).
7.5.1.6 O Sistema gerará automaticamente o número de cadastro único no Estado do bem apreendido, a fim de viabilizar o rastreamento do referido bem, se necessário.
7.5.1.7 Independente do cadastro no sistema PROJUDI, as apreensões deverão ser, obrigatoriamente, cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça, pelo magistrado ou pelo servidor designado, até o último dia do mês seguinte ao da distribuição do inquérito policial ou do procedimento criminal em que houve a apreensão, com a digitalização e juntada do comprovante do cadastro no SNBA, informando-se também, no Sistema, a data em que a comunicação foi realizada.
* ver art.3o da Resolução 63 do CNJ e CN, 6.20.4.1
SUBSEÇÃO 2
DA APREENSÃO DE VALORES
7.5.2.1 Os valores apreendidos em moeda nacional deverão ser depositados em conta judicial vinculada à unidade jurisdicional onde tramita o processo, mas os valores apreendidos em moedas estrangeiras somente serão depositados após a respectiva conversão em moeda nacional, os quais serão cadastrados como apreensão, não como depósito judicial (inerente às fianças).
* ver CN, 6.20.6
7.5.2.2 Todas as apreensões de dinheiro deverão ser cadastradas no sistema PROJUDI, mesmo que o depósito tenha sido feito pela autoridade policial.
7.5.2.3 A apreensão de moeda falsa deve ser cadastrada no sistema PROJUDI como apreensão de valor, consignando-se a expressão “moeda falsa” no campo “moeda em espécie”, sem gerar depósito judicial.
7.5.2.3.1 As moedas falsas apreendidas, após digitalizadas e inseridas no sistema, deverão ser arquivadas na escrivania/secretaria em pasta própria, cujo descarte deverá obedecer à regulamentação da gestão documental do Tribunal de Justiça, caso firmada a competência da Justiça Estadual. Na hipótese de declínio de competência à Justiça Federal, as moedas apreendidas deverão ser encaminhadas à Vara competente, juntamente com a cópia impressa do processo declinado.
SUBSEÇÃO 3
DA APREENSÃO DE CHEQUES
7.5.3.1 Os cheques apreendidos não deverão ser depositados em conta judicial, mas cadastrados no sistema como “documentos” na tela “demais apreensões”. Após a digitalização e inserção no sistema, deverão ser arquivados em pasta própria, realizando-se o descarte nos termos da regulamentação da gestão documental do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO 4
DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES
7.5.4.1 Tratando-se de apreensão de substâncias entorpecentes, devem ser cadastrados a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou invólucro, tomando-se por base o auto de apreensão e laudo de constatação lavrados.
* ver seção 21 do capítulo 6 do Código de Normas.
7.5.4.2 Além do auto de apreensão, deverão ser cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição/eliminação das drogas.
SUBSEÇÃO 5
DA APREENSÃO DE VEÍCULOS
7.5.5.1 Tratando-se de apreensão de veículos, deverão ser cadastrados todos os dados de identificação disponíveis no procedimento investigatório e o local atualizado de depósito do bem, dados estes que alimentarão o Cadastro Estadual de Veículos Apreendidos (CEVA).
* ver CN, 6.20.17.2 e 6.20.17.3
SUBSEÇÃO 6
DA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
7.5.6.1 Tratando-se de apreensão de armas e munições, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial, dados estes que alimentarão o Cadastro Estadual de Armas e Munições Aprendidas (CEAMA).
7.5.6.2 Todos os campos reservados ao cadastramento de armas e munições deverão ser preenchidos pela escrivania/secretaria, conforme tabela disponibilizada no sistema PROJUDI.
7.5.6.3 As unidades judiciais que tiverem todas as armas acauteladas cadastradas no sistema PROJUDI ficam dispensadas da remessa à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência da relação prevista no CN, 6.20.16.1.
SUBSEÇÃO 7
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
7.5.7.1 O processo eletrônico não poderá ser arquivado ou baixado definitivamente sem prévia deliberação pelo magistrado quanto à destinação final dos bens nele apreendidos.
7.5.7.2 A destinação das apreensões deverá ser formalizada no sistema PROJUDI, ainda que estejam cadastradas no SICC.
7.5.7.3 Deverão ser formados autos virtuais de:
I - pedido de providência para remessa de armas e munições ao Ministério do Exército;
II - pedido de providência para destruição de objetos;
III - pedido de providência para doação de objetos;
IV - pedido de providência para leilão de bens.
7.5.7.4 A escrivania/secretaria deverá relacionar as apreensões referentes aos inquéritos policiais e processos criminais com despacho de liberação, observada a classe processual 1199 do CNJ (pedido de providências).
7.5.7.5 A relação das apreensões liberadas, gerada pelo SICC, deverá ser digitalizada e juntada nos respectivos pedidos de providências.
7.5.7.6 Finalizada a destinação das apreensões, o pedido deverá ser encerrado por determinação judicial, com a baixa e arquivamento no sistema.
7.5.7.7 A restituição de bens ao respectivo proprietário quando realizada em Juízo, dar-se-á mediante lavratura pela escrivania/secretaria de termo de restituição determinada pelo magistrado no processo ou no incidente de restituição de coisas apreendidas.
7.5.7.8 A remessa de armas e munições ao Exército deverá observar o procedimento estabelecido na Seção 20 do Capítulo 6 do Código de Normas e as seguintes instruções:
* ver art. 25 da Lei 10.826/2003 e Resolução 134/2011 do CNJ.
I - A escrivania/secretaria deverá utilizar as guias de remessa ao Exército geradas pelos sistemas SICC4 e PROJUDI.
II - Relacionadas as armas e munições para encaminhamento ao Ministério do Exército, em conformidade com o documento oficial e demais requisitos daquela Instituição, a escrivania/secretaria formará o procedimento de remessa, encaminhando ao Ministério Público e fazendo conclusão posterior para deliberação.
III - Independentemente de as guias terem sido geradas pelo sistema SICC4 e/ou PROJUDI, o procedimento de remessa deverá ser único e tramitará pelo sistema PROJUDI, nas unidades judiciais onde este sistema já estiver implantado, observada a classe processual 1199 do CNJ (pedido de providências) e o assunto: remessa de armas e munições ao Ministério do Exército.
IV - Será comunicada a Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pelo controle e agendamento da data de remessa com o Comando do Exército, devendo a referida comunicação ocorrer pelo sistema Mensageiro, enquanto não disponibilizada funcionalidade própria no sistema PROJUDI.
V - No dia programado, as armas serão entregues à unidade do Exército por pelo menos um (1) funcionário do Poder Judiciário, da escrivania/secretaria responsável pelas armas e munições, sob a escolta da Polícia Militar.
VI - Entregues as armas ao Comando do Exército, a escrivania/secretaria juntará o comprovante respectivo nos autos virtuais do procedimento de remessa, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certificado, arquivando o expediente.
7.5.7.8.1 Compete à Assessoria Militar o gerenciamento dos dados, inclusive a orientação aos Juízos em relação à periodicidade e destinação dos armamentos apreendidos, visando à segurança dos Fóruns.
7.5.7.8.2 As remessas de armas e munições ao Exército serão ordinárias ou extraordinárias.
7.5.7.8.2.1 As remessas ordinárias são aquelas que ocorrem regularmente, sempre que existentes armas sob responsabilidade do Juízo e da escrivania/secretaria em condições de imediata destinação ao Exército para destruição.
* ver parágrafo único do art. 7º da Resolução 134/2011do CNJ.
7.5.7.8.2.2 As remessas extraordinárias serão programadas por meio de mutirões, a serem instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça conjuntamente com a Assessoria Militar.
7.5.7.8.2.3 Os mutirões constituem medida excepcional e somente serão realizados se o número de armas e munições disponíveis à remessa ao Exército para destruição, em diversas unidades judiciárias do Estado, justificar a sua execução.
7.5.7.8.2.4 As orientações iniciais e específicas sobre os mutirões serão expedidas por ato do Corregedor-Geral da Justiça endereçado aos Juízes e escrivães/secretários.
7.5.7.8.2.5 As escrivanias/secretarias deverão informar à Assessoria Militar a quantidade de armas e munições entregues ao Exército, no prazo de até 10 (dez) dias, após efetuada a remessa ordinária ou extraordinária.
SEÇÃO 6
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
7.6.1 Quando do depósito de valores, a escrivania/secretaria deverá especificar, por ocasião do cadastro, se decorre de apreensão, de alienação, de recolhimento de fiança ou de pagamento de custas ou de cumprimento de pena.
7.6.2 Enquanto não implementado o Sistema de Alvará Eletrônico, a movimentação dos valores depositados em Juízo dar-se-á mediante alvará judicial ou ofício para transferência de valores, assinado mediante certificação digital do Magistrado, observadas as determinações do item 2.6.10 do Código de Normas.
SEÇÃO 7
DOS BENEFÍCIOS, DAS MEDIDAS E DAS SUSPENSÕES
7.7.1 O cadastramento dos benefícios, das medidas e das suspensões compreendem o registro e controle:
I - dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, especificando as condições estabelecidas;
II - das medidas protetivas previstas nas Leis 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), das medidas cautelares e das medidas assecuratórias, especificando-as;
III - das demais suspensões do processo, especificando as condições estabelecidas.
7.7.2 As medidas protetivas, as medidas cautelares e as medidas assecuratórias tramitarão em apartado e deverão ser apensadas ao processo ou ao procedimento investigatório a que estejam vinculadas.
7.7.2.1 Com o objetivo de possibilitar o controle, monitoramento e a inserção no banco estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça, a escrivania/secretaria deverá proceder ao respectivo cadastramento na capa do processo do sistema PROJUDI.
7.7.2.2 Caso o expediente tenha sido decidido e arquivado no SICC, deverá ser extraída a decisão e demais documentos julgados necessários, com a digitalização e inserção nos autos principais do sistema PROJUDI e o cadastramento da medida na capa do processo, com o controle nos autos principais;
7.7.3 No caso de não ter sido efetuada a baixa dos autos após a decisão, obrigatoriamente, deverão estes ser arquivados após o trânsito em julgado da sentença nos autos principais.
7.7.4 Nas suspensões que comportarem a fixação de prazos, estes deverão ser cadastrados e controlados pela escrivania/secretaria, especificando-se, também, no campo próprio o motivo da suspensão.
7.7.4.1 Quando a suspensão não abranger todos os réus, proceder-se-á ao desmembramento do feito em relação aos réus com instrução processual suspensa, que seguirá em autos apartados, apensados ao processo a que estejam vinculados.
7.7.5 A delegação para fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) dar-se-á mediante expedição:
I - de “carta precatória” quando a unidade judicial em que tramita o processo de conhecimento e a que exercerá a fiscalização delegada localizam-se em Comarcas ou Foros distintos;
II - de “carta de fiscalização” (art. 89) quando a unidade judicial em que tramita o processo de conhecimento e a que exercerá a fiscalização delegada localizam-se na mesma Comarca ou Foro, como ocorre com as Comarcas de Cascavel, Ponta grossa e Foz do Iguaçu, bem como nos Foros Centrais das Comarcas da Região Metropolitana de Curitiba, Londrina e Maringá.
7.7.5.1 Em ambos os casos deverá:
I - haver registro da expedição no Distribuidor;
II - ser instruída:
a) com a proposta do benefício apresentada pelo Ministério Público;
b) com cópia digitalizada do termo da audiência em que houve a concessão do benefício quando esta foi realizada e homologada pelo Juízo onde tramita o processo;
c) com cópia da decisão do magistrado quando houver a delegação para a oitiva do réu quanto à oferta apresentada, bem como para realização da audiência homologatória.
7.7.6. Caberá ao Juízo que recebeu a delegação preencher o cadastro da carta de fiscalização com os dados relativos ao prazo de duração e das condições do benefício.
* Ver competência prevista no art. 21 da Resolução 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO 8
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
7.8.1 É obrigatório o cadastramento de todos os oficiais de justiça no sistema PROJUDI.
7.8.2 A consulta ao sistema PROJUDI, por parte dos oficiais de justiça que não estejam legalmente afastados de suas funções, deve ser diária, inclusive nos plantões, verificando-se a existência de mandados a serem cumpridos.
7.8.3 Os mandados judiciais deverão ser confeccionados e expedidos pelo sistema, disponibilizando os autos virtuais à Central de Mandados ou aos oficiais de justiça.
7.8.3.1 Não havendo na comarca/foro a Central de Mandados ou sala de oficiais de justiça estruturada, a impressão dos mandados e dos documentos necessários ao seu cumprimento serão realizados pela escrivania/secretaria responsável pela expedição, facultada a impressão pelo oficial de justiça.
7.8.3.2 A retirada dos mandados e dos documentos físicos deverá ser realizada pelo oficial de justiça até o dia útil subsequente ao do recebimento do mandado na sua caixa virtual, data a partir da qual passará a fluir o prazo para cumprimento, salvo na hipótese de mandados urgentes, quando a retirada deverá ser imediata.
7.8.4 Cumprido o mandado, dentro do prazo estabelecido pelo Juízo ou previsto no Código de Normas, o oficial de justiça lavrará certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos, digitalizando a contrafé subscrita pelo destinatário, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
7.8.4.1 A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais.
7.8.4.2 Após a inserção da contra fé digitalizada e da certidão no sistema o oficial de justiça poderá efetuar o descarte do mandado físico e dos documentos necessários ao seu cumprimento.
CAPÍTULO 8
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA PENA DE MULTA
SEÇÃO 1
8.1.1 Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tais como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a escrivania/secretaria expedirá intimação no processo de conhecimento para o condenado efetuar o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal.
8.1.2 Havendo parcelamento da pena de multa a escrivania/secretaria expedirá de imediato as guias no Sistema FUPEN. No caso de cumulação de pena de multa e custas processuais devidas ao FUNJUS, dar-se-á prioridade ao recebimento da segunda (CPP, art. 336).
8.1.3 Na hipótese de expedição de carta precatória objetivando a intimação do condenado para o recolhimento da pena de multa e das custas processuais devidas ao FUNJUS, a emissão das guias poderá ser realizada tanto pelo Juízo deprecante quanto pelo deprecado, quando se tratar de Comarca/Foro do Estado do Paraná.
CAPÍTULO 9
DO TRIBUNAL DO JÚRI
SEÇÃO 1
9.1.1 Os processos da competência do Tribunal do Júri serão processados até a fase da pronúncia na área de competência “Vara Criminal” do sistema PROJUDI.
9.1.2. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à área de competência “Vara Plenário do Tribunal do Júri” do sistema PROJUDI.
* Ver art.16 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO 10
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO 1
10.1.1 A utilização pela escrivania/secretaria dos modelos de formulários e certidões disponibilizados no sistema PROJUDI é obrigatória.
10.1.2 A taxionomia e terminologia de classes, assuntos e movimentação processual, no âmbito do sistema PROJUDI, obedecem à uniformização implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
10.1.3 No âmbito criminal e de execução penal é obrigatória a utilização do sistema Mensageiro para remessa de qualquer correspondência - comunicação, informação, solicitação, resposta, documento, etc. - entre as varas criminais e as varas especializadas e, se integradas ao sistema, entre estas e as unidades prisionais. Na ausência de integração, a remessa será feita pelo Sistema Malote Digital, por correio eletrônico (e-mail) e, na impossibilidade de sua utilização, por qualquer meio idôneo de comunicação.
10.1.4 Todas as correspondências encaminhadas por meio eletrônico (sistema Mensageiro, e-mail ou integração com os sistemas do Poder Executivo), quando não houver integração direta com o processo eletrônico, serão digitalizadas e anexadas ao processo a que se referirem.
10.1.5 Considerando que a implantação do sistema PROJUDI CRIMINAL será realizada gradualmente, no caso de necessidade de remessa de processo à outra Vara, em face de declinação de competência, a escrivania/secretaria deverá verificar se na Vara de destino já houve a implantação do Sistema, caso em que a remessa deverá ser feita eletronicamente.
10.1.6 Nos casos excepcionais de comprovada falha do sistema informatizado, os atos e documentos serão expedidos e cumpridos de forma manual (em papel). Imediatamente após o retorno do Sistema, a escrivania/secretaria deverá gerar novamente os atos e documentos no sistema informatizado, atualizando os cadastros e as movimentações.
10.1.7 Faculta-se a criação de centrais pelas unidades judiciárias para realização da digitalização do acervo de processos físicos existente para inserção no sistema PROJUDI.
10.1.7.1 A celebração de termo de cooperação para participação de instituições de ensino ou de outras entidades dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
10.1.8 Os magistrados responsáveis pela Direção do Fórum deverão comunicar à Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM) da Corregedoria-Geral da Justiça (cepem@tjpr.jus.br), acerca da existência de Central de Mandados e sala reservada aos oficiais de justiça, bem como a respectiva estrutura, respondendo, no prazo de 5 (cinco) dias, à ofício circular sob formato de formulário, que lhes será enviado pelo sistema Mensageiro.
10.1.9 À medida que houver a integração dos sistemas do Ministério Público e da Secretaria de Estado de Segurança com o sistema PROJUDI, será expedido ato normativo conjunto entre a Corregedoria-Geral da Justiça, a Procuradoria-Geral do Ministério Público Estadual e a Secretaria de Estado de Segurança Pública disciplinando a forma de transmissão de dados, de cadastramento e de digitalização das peças.
10.1.10 Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito, após prévia manifestação das partes interessadas, e os demais pela Coordenadoria de Execução Penal (CEPEM).
10.1.11 Suspendem-se as disposições contraditórias a esta Instrução Normativa contidas no Código de Normas.
10.1.12 Eventuais dúvidas durante a implantação do sistema PROJUDI serão respondidas pelo Setor de Atendimento ao Usuário do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça (projudi@tjpr.jus.br), sob orientação da Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM) da Corregedoria-Geral da Justiça (cepem@tjpr.jus.br).
10.1.13 Os pedidos formulados pelos Juízos para alteração e/ou correção do sistema PROJUDI, antes de serem implementados pelo Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça, serão submetidos à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça pela Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM).
10.1.14 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 03 de junho de 2014.
Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO 1
Relação dos Incidentes que tramitam eletronicamente no PROJUDI
INCIDENTE | CLASSE CNJ | I/P* |
Liberdade Provisória com ou sem fiança | 305 | Medidas Garantidoras (303) | I/P |
Relaxamento de Prisão | 306 | Medidas Garantidoras (303)/Liberdade (304) | I/P |
Revogação da prisão preventiva/temporária | 50000 | Medidas Garantidoras (303)/Liberdade (304) | I/P |
Justificação Criminal | 11793 | Medidas Cautelares (308) | I |
Medidas Investigatórias sobre org. criminosas | 311 | Medidas Cautelares (308) | I |
Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso | 10967 | Medidas Cautelares (308) | I/P |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) | 1268 | Medidas Cautelares (308) | I/P |
Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 309 | Medidas Cautelares (308) | I/P |
Pedido de Prisão Preventiva | 313 | Medidas Cautelares (308)/Pedido de Prisão (312) | I/P |
Pedido de Prisão Temporária | 314 | Medidas Cautelares (308)/Pedido de Prisão (312) | I/P |
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos | 310 | Medidas Cautelares (308) | I/P |
Notificação para Explicações | 275 | Medidas Preparatórias (269)/Interpelações (274) | I |
Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) | 276 | Medidas Preparatórias (269)/Interpelações (274) | I |
Alienação de Bens do Acusado | 1717 | Questões e Processos Incidentes (316) | P |
Embargos de Terceiro | 327 | Questões e Processos Incidentes (316) | P |
Embargos do Acusado | 1715 | Questões e Processos Incidentes (316) | P |
Exceção da Verdade | 324 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Exceção de Coisa Julgada | 322 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Exceção de Ilegitimidade de Partes | 321 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Exceção de Impedimento | 323 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Exceção de Incompetência do Juízo | 319 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | I/P |
Exceção de Litispendência | 320 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Exceção de Suspeição | 318 | Questões e Processos Incidentes (316)/Exceções (317) | P |
Assistência Judiciária | 11787 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Avaliação para atestar dependência de drogas | 1719 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Exibição de documento ou coisa | 11788 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Impugnação de assistência judiciária | 11790 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Incidente de falsidade | 332 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Insanidade Mental do Acusado | 333 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | I/P |
Reabilitação | 1291 | Questões e Processos Incidentes (316)/Incidentes (331) | P |
Arresto/Hipoteca Legal | 330 | Questões e Processos Incidentes (316)/Medidas Assecuratórias (328) | I/P |
Sequestro | 329 | Questões e Processos Incidentes (316)/Medidas Assecuratórias (328) | I/P |
Restituição de coisas apreendidas | 326 | Questões e Processos Incidentes (316) | I/P |
* I = Inquérito Policial e P = Processo Criminal |
ANEXO 2
Tabela de cadastros do Sistema PROJUDI
2.1 TABELAS DE AUDIÊNCIAS |
TIPOS DE AUDIÊNCIA | SITUAÇÃO DA AUDIÊNCIA | RESULTADO DA AUDIÊNCIA |
Audiência preliminar - art. 28 da Lei 11.343/2006 | Realizada | Aplicação das medidas do art. 28 da lei 11.343/2006 |
Audiência preliminar - art. 16 da Lei 11.340/2006 | Não realizada | Advertência |
Audiência de transação | Redesignada | Ausência do Magistrado |
Audiência admonitória | | Aceitação de transação penal |
Audiência de justificação - art. 118 da LEP | | Início/Reinício de cumprimento de pena |
Audiência de conciliação | | Início de cumprimento da suspensão condicional do processo |
Audiência de inquirição | | Proposta de suspensão condicional do processo não aceita |
Audiência de interrogatório | | Homologação de acordo civil com extinção da punibilidade |
Audiência de suspensão condicional do processo | | Conciliação Infrutífera |
Audiência de advertência | | Debates realizados |
Audiência de instrução e julgamento (AIJ) | | Pedido de Suspensão |
Sorteio de Jurados | | Redesignação para inquirição de testemunha faltante |
Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri | | Vítima renuncia ao direito de representação |
| | Sentença |
| | Testemunha inquirida |
| | Réu interrogado |
| | Vista às partes para razões escritas |
| | Vítima exerce o direito de representação |
| | Aguardando o prazo decadencial |
| | Sorteio realizado |
| | Sorteio não realizado |
| | Sessão de julgamento realizada |
| | Sessão de julgamento não realizada |
| | Audiência antecipada/adiada |
2.2. TABELA DE PRISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA |
MOTIVOS DA PRISÃO | MOTIVOS DA SOLTURA / FUGA |
Condenação com prisão preventiva | Absolvição |
Condenação definitiva | Absolvição Sumária |
Domiciliar | Acórdão de Despronúncia |
Em Flagrante | Concessão de Habeas Corpus |
Não Informado | Conversão do Tipo de Prisão |
Preventiva | Extinção da Pena - Outros Motivos |
Pronúncia com prisão preventiva | Extinção da Pena pelo Cumprimento |
Regressão de Regime | Extinção de Punibilidade |
Revogação de Liberdade Provisória | Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial |
Temporária | Fuga |
Conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade | Impronúncia |
| Liberdade Provisória - Com Fiança |
| Liberdade Provisória - Sem Fiança |
| Livramento Condicional |
| Progressão ao Regime Aberto |
| Relaxamento de Prisão em Flagrante |
| Revogação de Prisão Preventiva |
| Revogação de Prisão Temporária |
TIPOS DE CONCLUSÃO |
DESPACHO | SENTENÇA | DECISÃO |
Análise de recurso | Absolutória | Decisão inicial |
Diligência | Condenatória | Liminar |
| Embargos De Declaração | Pedido de urgência |
| Extinção Da Punibilidade | Arquivamento |
| Extinção Sem Julgamento | |
| Improcedência | |
| Procedência | |
| Procedência Parcial | |
ANEXO 3
Peças e documentos de digitalização obrigatória nos procedimentos investigatórios físicos
MATERIALIDADE | AUTORIA | DOCUMENTAÇÃO |
Auto de Avaliação Direta ou Indireta | Auto de Apreensão em Flagrante Delito | Antecedentes |
Auto de Busca e Apreensão Domiciliar | Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/ Requisição do MP | Auto de Infração Ambiental |
Auto de Constatação de Estado de Embriaguez | Auto de Reconhecimento Pessoal | Carteira de Motorista (CNH) |
Auto de Constatação Provisória de Droga | Nota de Culpa | Certidão Atualizada (ORÁCULO) |
Auto de Entrega | Recibo de Entrega de Preso | Certidão de Antecedentes |
Auto de Exibição e Apreensão | Termo de Depoimento (Termo de Declarações, Termo de Oitiva) | Certidão de Nascimento |
Auto de Levantamento do Local do Crime | Termo de Interrogatório | CNPJ |
Auto de Resistência à Prisão | | Comprovante de Atividade Pretendida |
Autorização de Busca Domiciliar | Comprovante de Residência |
Boletim de Ocorrência | Comprovante de Residência da Família |
Certidão de Óbito | Comprovante de Depósito de Fiança |
Comprovante de Pagamento | Contrato Social e Alterações |
Contrato Administrativo | CPF |
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva | Distribuição |
Decisão de Liberdade Provisória | Documentos Pessoais |
Decisão Preventiva | Folha de Identificação SESP |
Depósito Fiança | Fotos/Imagens |
Documentos Apreendidos | Identificação Criminal |
Documentos de Registro Funcional de Agentes Públicos | Passaporte |
Edital de Licitação | Prontuário Médico |
Fiança Arbitrada pelo Delegado | Registro Nacional de Estrangeiros |
Guia de Execução | Relatório Completo (SPR) |
Investigação Policial | Relatório da Autoridade Policial |
Laudo da Polícia de Trânsito | Representação da Vítima |
Ludo da Vigilância Sanitária | RG |
Laudo de Arma | |
Laudo de Confronto Balístico |
Laudo de Conjunção Carnal e/ou Ato Libidinoso |
Laudo de Estado Puerperal |
Laudo de Exame Cadavérico (Necropsia) |
Laudo de Gravação de Mídia |
Laudo de Gravidez |
Laudo de Incêndio/Materiais Inflamáveis |
Laudo de Lesões Corporais |
Laudo de Munição/Materiais Explosivos |
Laudo de Órgão do Meio Ambiente |
Laudo de Órgão Público |
Laudo de Perícia de Objetos Apreendidos |
Laudo de Perícia de Veículos Automotores |
Laudo de Insanidade Mental |
Laudo de Violação de Propriedade Imaterial |
Laudo DNA |
Laudo Grafotécnico |
Laudo Papiloscópico |
Laudo Psicológico/Psiquiátrico da Vítima |
Laudo Toxicológico Definitivo |
Laudo de Falsidade Documental |
Nota de Empenho |
Nota Fiscal |
Ordem de Pagamento |
Prontuário Médico |
Relatório da Rede de Atendimento e Proteção |
Termo Circunstanciado |
Termo de Recebimento de Obras e Serviços |
Termos Aditivos |
ANEXO 4
Peças e documentos de digitalização obrigatória nos processos físicos
| PEÇAS E DOCUMENTOS QUE DEVEM SER DIGITALIZADOS | NOMENCLATURA ESPECÍFICA |
01 | A denúncia, a cota do Ministério Público e eventuais aditamentos | Denúncia MP Cota MP Requerimento aditamento denúncia |
02 | A queixa-crime | Queixa-crime MP Requerimento aditamento queixa-crime |
03 | O pedido de habilitação de assistente de acusação, a manifestação do Ministério público e a decisão do magistrado | Assistente Acusação requerimento habilitação MP Manifestação habilitação assistência acusação Decisão/assistência acusação |
04 | As procurações e substabelecimentos juntados aos autos | Procuração |
05 | A decisão que recebeu ou não a denúncia/queixa-crime | Decisão/recebimento da denúncia Decisão/rejeição da denúncia Decisão/recebimento/rejeição da denúncia Decisão/recebimento/aditamento denúncia Decisão/recebimento/aditamento queixa-crime Decisão/rejeição/aditamento da denúncia Decisão/rejeição/aditamento queixa-crime |
06 | A citação do réu (mandados, editais e cartas precatórias e rogatórias e respectivas certidões de cumprimento) | Mandado/citação Edital/citação Certidão/publicação edital Carta Precatória/Citação Carta Rogatória/Citação Certidão de citação/positiva Certidão de citação/negativa Diligências/localização réu MP Requerimento citação edital MP Requerimento diligências MP Requerimento art.366 CPP |
07 | A certidão de ausência de apresentação resposta (defesa prévia), o pedido de declaração de revelia formulado pelo Ministério Público e a decisão | Certidão/ausência de apresentação de resposta MP Requerimento revelia Decisão/revelia Decisão/suspensão art.366 CPP-com prisão preventiva Decisão/suspensão art.366 CPP-sem prisão preventiva Decisão/produção antecipada de prova |
08 | A defesa prévia/resposta preliminar apresentada | Resposta preliminar/denúncia Resposta preliminar/queixa-crime Resposta preliminar/aditamento da denúncia Resposta preliminar/aditamento da queixa-crime |
09 | A manifestação do Ministério Público sobre a resposta preliminar/defesa prévia apresentada | MP Manifestação defesa prévia |
10 | O despacho/decisão que analisou a defesa prévia | Despacho/defesa prévia Sentença/absolvição sumária |
11 | O despacho que nomeou curador | Despacho/nomeação curador |
12 | O despacho que nomeou defensor dativo | Despacho/nomeação defensor dativo |
13 | Os pedidos e despachos de designação de audiências | Despacho/designação de audiência-AIJ Despacho/designação de audiência-inquirição testemunhas acusação Despacho/designação audiência- inquirição testemunhas de defesa Despacho/designação audiência conciliação Despacho/designação audiência admonitória Despacho/designação audiência justificação Despacho/designação audiência preliminar MP Requerimento redesignação audiência Defesa Requerimento redesignação audiência |
14 | Os pedidos relativos à prova testemunhal, o(s) mandado(s) de intimação e a certidão respectiva | Mandado/intimação testemunha Certidão/intimação testemunha MP Requerimento substituição testemunha Defesa Requerimento rol de testemunhas Defesa Requerimento substituição testemunha MP Requerimento intimação testemunha Defesa Requerimento intimação testemunha MP Requerimento desistência testemunha Defesa Requerimento desistência testemunha MP Requerimento inquirição testemunha referida Defesa Requerimento inquirição testemunha referida Decisão/inquirição testemunha referida Decisão/inquirição testemunha juízo Decisão/substituição testemunha |
15 | O despacho/deliberação que determinou a expedição de carta precatória e/ou rogatória para inquirição de testemunha e respectivas certidões | Certidão/expedição carta precatória Certidão/ciência expedição carta precatória-MP Certidão/ciência expedição carta precatória-assistente acusação Certidão/ciência expedição carta precatória/defesa Certidão/expedição carta rogatória Certidão/ciência expedição carta rogatória-MP Certidão/ciência expedição carta rogatória/assistente acusação Certidão/ciência expedição carta rogatória/defesa |
16 | As cartas precatórias e rogatórias expedidas | Carta precatória/citação Carta precatória/inquirição Carta precatória/interrogatório Carta precatória/intimação Carta precatória/art.89 Carta rogatória/citação Carta rogatória/inquirição Carta rogatória/interrogatório Carta rogatória/intimação Carta fiscalização/art.89 |
17 | As cartas de ordens recebidas | Carta de ordem |
18 | Os termos de audiência lavrados no processo | Termo/audiência-AIJ Termo/audiência-AIJ-continuação Termo/deliberação em audiência Termo/depoimento/testemunha acusação Termo/depoimento/testemunha defesa Termo/interrogatório judicial Termo/reconhecimento Termo/acareação |
19 | Os pedidos e decisões relativos à prova pericial e os respectivos laudos periciais | MP Requerimento prova pericial Defesa Requerimento prova pericial Decisão/prova pericial |
20 | Os pedidos e decisões relativos à prova documental | MP Requerimento prova documental Defesa Requerimento prova documental Assistente Acusação requerimento prova documental MP Manifestação prova documental Defesa Manifestação prova documental Assistente Acusação Manifestação prova documental Decisão/prova documental |
21 | Pedidos e decisões referentes à prisão provisória, ao relaxamento de prisão ou de concessão de benefícios de liberdade provisória, bem como os mandados/alvarás expedidos e seus respectivos cumprimentos | MP Requerimento prisão temporária MP Requerimento prisão preventiva Decisão/prisão temporária Decisão/prisão preventiva Decisão/relaxamento prisão Decisão/liberdade provisória Decisão/revogação benefício liberdade provisória Termo/liberdade provisória/parágrafo único do art.310 CPP Termo/liberdade provisória/fiança Mandado/prisão temporária Mandado/prisão preventiva Alvará/soltura Alvará/levantamento fiança Comprovante/depósito de fiança |
22 | As decisões relativas as medidas cautelares, assecuratórias ou protetivas de urgência | Mandado/busca e apreensão Mandado Decisão/quebra de sigilo telefônico/dados Decisão/quebra de sigilo bancário Decisão/quebra de sigilo fiscal Decisão/arresto Decisão/sequestro Decisão/medida protetiva |
23 | Decisões sobre competência jurisdicional | Decisão/declínio competência Decisão/competência jurisdicional Decisão/prevenção do juízo Decisão/desmembramento |
24 | As manifestações, deliberações, termos e cumprimentos relativos ao benefício do art.89 da Lei n.9099/95 | MP Proposta art.89 Despacho designação de audiência-art.89 Termo de audiência-art.89 Comprovante/depósito-prestação pecuniária Comprovante/comparecimento-apresentação Comprovante/psc Comprovante/reparação dano MP Requerimento revogação benefício-art.89 Decisão/revogação benefício-art.89 MP Requerimento prorrogação prazo suspensão Decisão/prorrogação prazo suspensão Sentença/Extinção Punibilidade-art.89 |
25 | As alegações finais apresentadas pelas partes | MP Alegação Final Assistente Acusação Alegação Final Querelante Alegação Final Querelado Alegação Final Defesa Alegação Final |
26 | A(s) sentença(s) prolatadas no curso do processo | Sentença Sentença/extinção da punibilidade Sentença/condenatória Sentença/absolutória Sentença/absolutória imprópria Sentença/absolvição sumária Sentença/homologatória de transação penal |
27 | Os mandados, cartas e editais de intimação de sentença e as certidões do trânsito em julgado | Mandado/intimação sentença Carta Precatória/intimação sentença Edital/intimação sentença Certidão/intimação sentença Certidão/trânsito em julgado-MP Certidão/trânsito em julgado-Assistente Acusação Certidão/trânsito em julgado-Defesa Certidão/trânsito em julgado-Réu |
28 | As peças recursais: petição de interposição - razões - contrarrazões - despachos - acórdão - certidão trânsito em julgado | MP Requerimento interposição recurso apelação Assistente Acusação requerimento interposição recurso apelação Defesa Requerimento interposição recurso apelação Termo/interposição recurso-réu MP Requerimento interposição recurso em sentido estrito Assistente Acusação requerimento interposição recurso em sentido estrito Defesa Requerimento interposição recurso em sentido estrito MP Requerimento interposição correição parcial Assistente Acusação requerimento interposição correição parcial Defesa Requerimento interposição correição parcial MP Requerimento interposição recurso-carta testemunhável Assistente Acusação requerimento interposição recurso-carta testemunhável Defesa Requerimento interposição recurso-carta testemunhável Petição/embargos de declaração Decisão/embargos de declaração MP Recurso/razões Assistente Acusação Recurso/razões Defesa Recurso/razões Despacho/recebimento recurso Decisão/rejeição recurso Decisão/reforma decisão recorrida Decisão/manutenção decisão recorrida Despacho/intimação-contrarrazões MP Recurso/contrarrazões Assistente Acusação Recurso/contrarrazões Defesa Recurso/contrarrazões Defesa Requerimento contrarrazões-TJ- §4o do art.600 CPP Despacho/remessa recurso TJ Acórdão Acórdão/apelação Acórdão/agravo regimental Acórdão/embargos infringentes Acórdão/embargos de declaração Acórdão/carta testemunhável Acórdão/recurso em sentido estrito Acórdão/recurso especial Acórdão/recurso extraordinário Voto vencido Certidão/trânsito em julgado-acórdão |
29 | A requisição de informações de habeas corpus e mandado de segurança criminal impetrados no Tribunal e as informações apresentadas pelo magistrado | Requisição informações/habeas corpus Informações/habeas corpus Decisão/liminar habeas corpus Acórdão/habeas corpus Requisição informações/mandado segurança Decisão/liminar mandado segurança Informações/mandado segurança Acórdão/mandado de segurança |
30 | As peças relativas ao Tribunal do Júri | MP Manifestação art.422 CPP Defesa Manifestação/art.422 CPP Assistente Acusação/art.422 CPP Certidão/cumprimento de diligências - art.422 CPP Decisão/art.423 CPP Defesa Requerimento desaforamento Acórdão/pedido desaforamento Termo/sorteio dos jurados Mandado/intimação jurado Certidão/intimação jurado Certidão/intimação pronúncia Certidão/intimação impronúncia Certidão/trânsito julgado-pronúncia Certidão/trânsito em julgado-impronúncia Certidão/intimação MP - Pauta Tribunal Júri Certidão/intimação assistente acusação - Edital/intimação pronúncia Edital/intimação impronúncia Pauta Tribunal Júri Certidão/intimação defesa - Pauta Tribunal Júri Certidão/intimação pessoal do réu - Pauta Tribunal Júri MP Requerimento - leitura documento em plenário MP Requerimento - exibição objeto em plenário Defesa Requerimento - leitura documento em plenário Defesa Requerimento - exibição objeto em plenário Decisão/leitura documento em plenário Decisão/exibição objeto em plenário Decisão/pronúncia Decisão/impronúncia Decisão/desclassificação Quesitos Termo de votação dos quesitos Ata da sessão do Tribunal do Júri Despacho/designação sessão júri Despacho/adiamento júri |
31 | A decisão de declínio de competência e a suscitação de conflito de jurisdição | Decisão/declínio competência Decisão/suscitação conflito de competência |
32 | Os pedidos, manifestações e decisões sobre nulidade processual | MP Requerimento nulidade processual Defesa Requerimento nulidade processual MP Manifestação nulidade processual Manifestação defesa/nulidade processual Decisão/nulidade processual |
33 | As certidões e informações relativas aos antecedentes (distribuidor, oráculo, Instituto de Identificação e vara criminal) | Certidão/antecedentes criminais |
34 | Certidões em geral | Certidão/intimação MP Certidão/intimação defesa Certidão/levantamento fiança-réu Certidão/levantamento fiança-custas Certidão/comunicação Justiça Eleitoral Certidão/comunicação DETRAN Certidão/desmembramento (art.80) Certidão/trânsito em julgado Certidão/decurso de prazo Certidão/comprovante recolhimento custas Certidão/comprovante recolhimento multa Certidão/remessa de armas Exército Certidão/destruição de objetos Certidão/destruição entorpecentes Certidão/fuga do réu da prisão Certidão/cumprimento mandado prisão Certidão/cumprimento alvará de soltura Certidão/recolhimento fiança Certidão/restituição bem apreendido Certidão/intimação vítima (art. 201 CPP) Certidão/reparação dano |
35 | Incidentes Processuais - pedidos, decisões e laudos periciais | MP Requerimento incidente insanidade mental Defesa Requerimento incidente insanidade mental Despacho/processamento incidente Laudo pericial/sanidade mental Petição/pedido de restituição Decisão/pedido restituição MP Requerimento exame dependência toxicológica Defesa Requerimento exame dependência toxicológica Laudo pericial/dependência toxicológica |
Observações | 1. As peças e documentos deverão ser digitalizados de acordo com a ordem cronológica em que foram produzidos. 2. Os documentos mencionados nos itens 19, 21, 22 e 35 somente devem ser digitalizados e inseridos no Sistema PROJUDI caso ainda não tenham sido digitalizados e inseridos no procedimento investigatório que serviu de base para a ação penal. 3. Os laudos periciais e os documentos devem observar a nomenclatura mencionada no Anexo 3. 4. Eventuais intercorrências relevantes ao processo devem ser digitalizadas |
ORIGEM DO ATO | NOMENCLATURA GERAL | NOMENCLATURA ESPECÍFICA |
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO | Denúncia | Denúncia |
Cota MP | Cota MP |
MP Requerimento | MP Requerimento aditamento denúncia MP Requerimento aditamento queixa-crime MP Requerimento art.366 CPP MP Requerimento citação edital MP Requerimento desistência testemunha MP Requerimento diligências MP Requerimento exame dependência toxicológica MP Requerimento exibição objeto em plenário MP Requerimento incidente insanidade mental MP Requerimento inquirição testemunha referida MP Requerimento intimação testemunha MP Requerimento leitura documento em plenário MP Requerimento nulidade processual MP Requerimento prisão preventiva MP Requerimento prisão temporária MP Requerimento prorrogação prazo suspensão MP Requerimento prova documental MP Requerimento prova pericial MP Requerimento redesignação audiência MP Requerimento revelia MP Requerimento revogação benefício-art.89 MP Requerimento substituição testemunha |
MP Manifestação | MP Manifestação art.422 CPP MP Manifestação defesa prévia MP Manifestação habilitação assistência acusação MP Manifestação nulidade processual MP Manifestação prova documental |
MP Alegações Finais | MP Alegação Final |
MP Proposta | MP Proposta art.89 MP Proposta Transação penal |
MP Recurso | MP Recurso/contrarrazões MP Recurso/embargos de declaração MP Recurso/interposição correição parcial MP Recurso/interposição recurso apelação MP Recurso/interposição recurso em sentido estrito MP Recurso/interposição recurso-carta testemunhável MP Recurso/razões |
ATOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO | Assistente Acusação Requerimento | Assistente Acusação requerimento contrarrazões Assistente Acusação requerimento habilitação Assistente Acusação requerimento interposição correição parcial Assistente Acusação Recurso/interposição recurso apelação Assistente Acusação Recurso/interposição recurso em sentido estrito Assistente Acusação Recurso/ interposição recurso-carta testemunhável Assistente Acusação requerimento prova documental Assistente Acusação requerimento razões recurso |
Assistente Acusação Manifestação | Assistente Acusação Manifestação art.422 CPP Assistente Acusação Manifestação prova documental |
Assistente Acusação Alegações Finais | Assistente Acusação Alegação Final |
Assistente Acusação Recurso | Assistente Acusação Recurso/interposição recurso apelação Assistente Acusação Recurso/interposição recurso em sentido estrito Assistente Acusação Recurso/interposição correição parcial Assistente Acusação Recurso/interposição recurso-carta testemunhável Assistente Acusação Recurso/embargos de declaração Assistente Acusação Recurso/razões Assistente Acusação Recurso/contrarrazões |
ATOS DO QUERELANTE | Queixa-crime | Queixa-crime |
Querelante Alegações Finais | Querelante Alegação Final |
Querelante Recurso | Querelante Recurso/contrarrazões Querelante Recurso/embargos de declaração Querelante Recurso/interposição correição parcial Querelante Recurso/interposição recurso apelação Querelante Recurso/interposição recurso em sentido estrito Querelante Recurso/interposição recurso-carta testemunhável Querelante Recurso/razões |
ATOS DA DEFESA | Defesa Requerimento | Defesa Requerimento desaforamento Defesa Requerimento desistência testemunha Defesa Requerimento exame dependência toxicológica Defesa Requerimento exibição objeto em plenário Defesa Requerimento incidente insanidade mental Defesa Requerimento inquirição testemunha referida Defesa Requerimento intimação testemunha Defesa Requerimento leitura documento em plenário Defesa Requerimento nulidade processual Defesa Requerimento prova documental Defesa Requerimento prova pericial Defesa Requerimento redesignação audiência Defesa Requerimento rol de testemunhas Defesa Requerimento substituição testemunha |
Defesa Manifestação | Defesa Manifestação art.422 CPP Defesa Manifestação nulidade processual Defesa Manifestação prova documental |
Resposta preliminar | Resposta preliminar/aditamento da denúncia Resposta preliminar/aditamento da queixa-crime Resposta preliminar/denúncia Resposta preliminar/queixa-crime |
Defesa Alegações Finais | Defesa alegações finais Querelado alegações finais |
Defesa Recurso | Defesa Recurso/contrarrazões Defesa Recurso/contrarrazões-TJ - §4º art.600 CPP Defesa Recurso/embargos de declaração Defesa Recurso/interposição correição parcial Defesa Recurso/interposição recurso apelação Defesa Recurso/interposição recurso em sentido estrito Defesa Recurso/interposição recurso-carta testemunhável Defesa Recurso/razões |
ATOS DO MAGISTRADO | Despacho | Despacho designação/audiência conciliação Despacho/adiamento júri Despacho/citação Despacho/defesa prévia Despacho/designação de audiência admonitória Despacho/designação de audiência- inquirição testemunhas de defesa Despacho/designação de audiência justificação Despacho/designação de audiência preliminar Despacho/designação de audiência-AIJ Despacho/designação de audiência-art.89 Despacho/designação de audiência-inquirição testemunhas acusação Despacho/designação sessão júri Despacho/intimação-contrarrazões Despacho/nomeação curador Despacho/nomeação defensor dativo Despacho/processamento incidente Despacho/recebimento recurso Despacho/remessa recurso TJ |
Decisão | Decisão/arresto Decisão/art.423 CPP Decisão/assistência acusação Decisão/competência jurisdicional Decisão/declínio competência Decisão/declínio competência Decisão/desclassificação Decisão/desmembramento Decisão/embargos de declaração Decisão/exibição objeto em plenário Decisão/impronúncia Decisão/inquirição testemunha juízo Decisão/inquirição testemunha referida Decisão/leitura documento em plenário Decisão/leitura documento em plenário Decisão/liberdade provisória Decisão/liminar habeas corpus Decisão/liminar mandado de segurança Decisão/manutenção decisão recorrida Decisão/medida protetiva Decisão/nulidade processual Decisão/pedido restituição Decisão/prevenção do juízo Decisão/prisão preventiva Decisão/prisão temporária Decisão/produção antecipada de prova Decisão/pronúncia Decisão/prorrogação prazo suspensão Decisão/prova documental Decisão/prova pericial Decisão/quebra de sigilo bancário Decisão/quebra de sigilo fiscal Decisão/quebra de sigilo telefônico-dados Decisão/recebimento da denúncia Decisão/recebimento-aditamento denúncia Decisão/recebimento-aditamento queixa-crime Decisão/recebimento-rejeição da denúncia Decisão/reforma decisão recorrida Decisão/rejeição da denúncia Decisão/rejeição recurso Decisão/rejeição-aditamento da denúncia Decisão/rejeição-aditamento queixa-crime Decisão/relaxamento prisão Decisão/revelia Decisão/revogação benefício de liberdade provisória Decisão/revogação benefício - art. 89 Decisão/sequestro Decisão/substituição testemunha Decisão/suscitação conflito de competência Decisão/suspensão art. 366 CPP-com prisão preventiva Decisão/suspensão art. 366 CPP-sem prisão preventiva |
Sentença | Sentença Sentença/absolutória Sentença/absolutória imprópria Sentença/absolvição sumária Sentença/condenatória Sentença/extinção da punibilidade-art.107 CP Sentença/Extinção Punibilidade-art.89 Sentença/homologatória de transação penal |
Informações | Informações/habeas corpus Informações/mandado de segurança |
ATOS DA SECRETARIA/ESCRIVANIA | Certidão | Certidão de citação/negativa Certidão de citação/positiva Certidão/antecedentes criminais Certidão/ausência de apresentação de resposta Certidão/ciência expedição carta precatória/assistente acusação Certidão/ciência expedição carta precatória/defesa Certidão/ciência expedição carta precatória/MP Certidão/ciência expedição carta rogatória/assistente acusação Certidão/ciência expedição carta rogatória/defesa Certidão/publicação edital Certidão/ciência expedição carta rogatória/MP Certidão/comprovante recolhimento custas Certidão/comprovante recolhimento multa Certidão/comunicação DETRAN Certidão/comunicação Justiça Eleitoral Certidão/cumprimento alvará de soltura Certidão/cumprimento de diligências - art.422 Certidão/cumprimento mandado prisão Certidão/decurso de prazo Certidão/desmembramento (art.80) Certidão/destruição de objetos Certidão/destruição entorpecentes Certidão/expedição carta precatória Certidão/expedição carta rogatória Certidão/fuga do réu da prisão Certidão/intimação assistente acusação - Pauta Júri Certidão/intimação defesa Certidão/intimação defesa-pauta Tribunal Júri Certidão/intimação impronúncia Certidão/intimação jurado Certidão/intimação MP Certidão/intimação MP-pauta Júri Certidão/intimação pessoal do réu-pauta Certidão/intimação pronúncia Certidão/intimação sentença Certidão/intimação testemunha Certidão/intimação vítima (art. 201 CPP) Certidão/levantamento fiança-custas Certidão/levantamento fiança-réu Certidão/recolhimento fiança Certidão/remessa de armas Exército Certidão/reparação dano Certidão/restituição bem apreendido Certidão/trânsito em julgado Certidão/trânsito em julgado-acórdão Certidão/Publicação Edital Certidão/trânsito em julgado-Assistente Acusação Certidão/trânsito em julgado-defesa Certidão/trânsito em julgado-impronúncia Certidão/trânsito em julgado-MP Certidão/trânsito em julgado-réu Certidão/trânsito julgado-pronúncia Tribunal Júri |
Mandado | Mandado/busca e apreensão Mandado/citação Mandado/intimação jurado Mandado/intimação sentença Mandado/intimação testemunha Mandado/prisão preventiva Mandado/prisão temporária |
Carta Precatória | Carta fiscalização/art.89 Carta precatória/art.89 Carta precatória/citação Carta precatória/inquirição Carta precatória/interrogatório Carta precatória/intimação Carta Precatória/intimação sentença |
Carta Rogatória | Carta rogatória/citação Carta rogatória/inquirição Carta rogatória/interrogatório Carta rogatória/intimação |
Carta Ordem | Carta ordem/citação Carta ordem/inquirição testemunha Carta ordem/interrogatório Carta ordem/intimação |
Carta Fiscalização | Carta fiscalização/art.89 |
Termo | Termo de audiência-art.89 Termo de destruição-incineração-inutilização Termo de doação Termo de votação dos quesitos Termo/acareação Termo/audiência-AIJ Termo/audiência-AIJ-continuação Termo/deliberação em audiência Termo/depoimento/testemunha acusação Termo/depoimento/testemunha defesa Termo/interposição recurso-réu Termo/interrogatório judicial Termo/liberdade provisória- parágrafo único do art.310 CPP Termo/liberdade provisória-fiança Termo/reconhecimento Termo/sorteio dos jurados |
Edital | Edital/citação Edital/intimação de terceiros não interessados Edital/intimação impronúncia Edital/intimação pronúncia Edital/intimação sentença |
Diligências | Diligências/localização réu |
Documento | Carta de ordem |
Comprovante | Comprovante/comparecimento Comprovante/depósito de fiança Comprovante/frequência curso Comprovante/frequência palestra Comprovante/limitação fim de semana Comprovante/outros Comprovante/prestação pecuniária Comprovante/psc Comprovante/recolhimento multa Comprovante/reparação dano Comprovante/residência Comprovante/tratamento Comprovante/valor apreendido |
Alvará | Alvará cremação Alvará exumação Alvará remoção de corpo Alvará/levantamento depósito judicial (apreensão) Alvará/levantamento fiança Alvará/soltura |
Ata | Ata da sessão do Tribunal do Júri |
ATOS DO DISTRIBUIDOR, AVALIADOR, CONTADOR, PARTIDOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO. | Distribuição, termos e cálculos | Cálculo de multa/atualização Certidão de antecedentes Conta geral do processo Distribuição Termo de avaliação judicial Termo de depósito |
ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA | Certidões e autos | Auto de avaliação Auto de busca e apreensão Auto de exibição e apreensão Certidão de interposição de recurso pelo réu Certidão de renúncia de recurso pelo réu Certidão negativa Certidão positiva |
ATOS DO TRIBUNAL | Acórdão | Acórdão Acórdão/agravo regimental Acórdão/apelação Acórdão/carta testemunhável Acórdão/embargos de declaração Acórdão/embargos infringentes Acórdão/habeas corpus Acórdão/mandado de segurança Acórdão/pedido desaforamento Acórdão/recurso em sentido estrito Acórdão/recurso especial Acórdão/recurso extraordinário |
Voto | Voto vencido |
Requisição Informações | Requisição informações/habeas corpus Requisição informações/mandado segurança |
Decisão liminar | Decisão liminar/habeas corpus Decisão liminar/mandado de segurança |
Certidão | Certidão de trânsito em julgado |
Curitiba, 04 de junho de 2014.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça