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Número: 235/2019 - OE
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Turmas Recursais 4.Juizados Especiais 5.Distribuição de Competências
Data: 2019-11-19 00:00:00.0
Diário: 2626
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná. *ALTERADA pelas Resoluções nº 357/2022 e n° 434/2024-OE (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 2/2019 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 02/2019 - CSJE - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 235/2019 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 235/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 235, de 23 de setembro de 2019.


Regulamenta as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.





O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, reunido em seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais (art. 83, inciso XXVI, do seu Regimento Interno),
CONSIDERANDO a ampliação do número de cargos de Juiz de Direito das Turmas Recursais do Estado do Paraná realizada em razão da Lei Estadual nº 19.875, de 03 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a criação da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (SEI nº 0045953-81.2018.8.16.6000);
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em relação à competência das Turmas Recursais no protocolo digital SEI nº 0077832-72.2019.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Regulamentar as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná.

Disposições Iniciais
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a distribuição das competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.

COMPETÊNCIA
Art. 2º. A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dar-se-á nos seguintes termos:
I - à 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais compete processar e julgar os recursos relativos a:
a) acidentes de trânsito;
b) consórcio;
c) direito bancário e instituições financeiras;
d) empresas aéreas e de transporte terrestre;
e) instituições de ensino;
f) matéria residual;
g) planos de saúde;
h) seguro facultativo e obrigatório;
i) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997.
II - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);
b) direito criminal;
c) partes sociedade de economia mista.

DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe.
§ 1º. A distribuição dos processos será feita de forma equânime entre todos os membros que integram a respectiva Turma Recursal, de maneira que recebam o mesmo quantitativo das matérias da sua competência.
§ 2º. Na hipótese de eventual afastamento do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição.

DOS PROCESSOS SOBRESTADOS E SUSPENSOS
Art. 4º. Os processos sobrestados/suspensos anteriormente ao critério da especialização por matéria deverão ser redistribuídos entre todos os juízes integrantes da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais, exceto os que forem afetos à competência da 4ª Turma Recursal.
Art. 5º. Os processos suspensos conforme o critério da especialização por matéria deverão retornar ao relator que proferiu a decisão, quando cessada a suspensão.
Art. 6º. Os processos suspensos que não foram distribuídos e que não possuam relator eventualmente vinculado deverão ser redistribuídos entre todos os juízes integrantes da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais.
Parágrafo único. Os processos suspensos que versarem sobre as matérias tratadas no inciso II do art. 2º desta Resolução e que não possuírem relator vinculado deverão ser distribuídos a todos os juízes integrantes da 4ª Turma Recursal, em razão do critério da especialização por matéria.

DA VINCULAÇÃO
Art. 7º. O juiz de Turma Recursal que optar por outra Turma continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos na Turma que integrava, inclusive os sobrestados/suspensos.
§ 1º. Todos os processos distribuídos há menos de 90 dias da vigência desta Resolução serão redistribuídos às Turmas Recursais, com exceção da 4ª Turma.
§ 2º. Na hipótese do §1º, não serão redistribuídos os embargos de declaração e os agravos internos.
Art. 8º. Nos casos omissos, no que for compatível com o Sistema dos Juizados Especiais, será aplicável o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais promover a adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais conforme o disposto nesta Resolução.


Curitiba, 23 de setembro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Jorge de Oliveira Vargas (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.