Detalhes do documento

Número: 388/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) 4.Resolução nº 2/2019-CSJEs 5.Regimento Interno 6.Turmas Recursais 7.Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública 8.Estado do Paraná
Data: 2023-06-19 00:00:00.0
Diário: 3453
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução nº 2/2019-CSJEs, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná. (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  6714149assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 2/2019 - CSJEs - TEXTO COMPILADO Resolução nº 02/2019 - CSJE - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 388/2023 - CSJEs


Altera a Resolução nº 2/2019-CSJEs, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná.



O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso VIII, do CODJ, c.c. o artigo 5º, inciso IV, do RICSJEs, e o artigo 32, inciso II, do RITRs;
CONSIDERANDO a distribuição de competência das Turmas Recursais realizada pelo Órgão Especial por meio da Resolução n. 235/2019-OE, com a redação conferida pela Resolução n. 357/2022-OE;
CONSIDERANDO a criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (SEI n. 0029605-46.2022.8.16.6000);
CONSIDERANDO a fixação da competência da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná para, ao lado da 4ª Turma Recursal, processar e julgar os recursos em matéria criminal, em que sejam partes sociedade de economia mista e os relativos às matérias descritas na Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública);
CONSIDERANDO o deliberado na sessão ordinária ocorrida em 30 de maio de 2023 e a fim de dar cumprimento ao protocolizado no SEI nº 0041733-64.2023.8.16.6000:

R E S O L V E:

Art. 1º. Acrescer o inciso VIII ao artigo 2º da Resolução n. 2/2019 - CSJEs (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná), com a seguinte redação:

“Art. 2º. ...............................................
.............................................................
VIII - Sexta Turma Recursal.”.

Art. 2º. Conferir nova redação ao artigo 6º da Resolução n. 2/2019 - CSJEs (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná), nos seguintes termos:

“Art. 6º. ..........................................
I - às 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais compete processar e julgar os recursos relativos a:
a) acidentes de trânsito;
b) consórcio;
c) direito bancário e instituições financeiras;
d) empresas aéreas e de transporte terrestre;
e) instituições de ensino;
f) matéria residual;
g) planos de saúde;
h) seguro facultativo e obrigatório;
i) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997.
II - às 4ª e 6ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
a) as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);
b) direito criminal;
c) partes sociedade de economia mista.”.

Art. 3º. Conferir nova redação aos incisos I, II e III e acrescentar o § 5º ao artigo 7º da Resolução n. 2/2019 - CSJEs (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná), nos seguintes termos:

“Art. 7º. ..............................................
I - A Turma Recursal Plena é composta pelos 24 (vinte e quatro) Juízes Titulares das Turmas Recursais;
II - A Turma Recursal Reunida é composta por 13 (treze) Juízes, sendo 2 (dois) representantes de cada Turma Recursal Isolada, escolhidos por seus respectivos membros, além do presidente da Turma Recursal Plena como membro nato, o qual terá o voto de desempate;
III - As Turmas Recursais Isoladas (1ª a 6ª) são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes Titulares.
.........................................................
§ 5º Para fins do disposto no inciso II, é vedado que o presidente da Turma Recursal Plena figure dentre os 2 (dois) Juízes representantes de cada Turma Recursal Isolada escolhidos para compor a Turma Recursal Reunida.”.

Art. 4º. Conferir nova redação aos §§ 1º e 6º do artigo 14 da Resolução n. 2/2019 - CSJEs (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná), nos seguintes termos:

“Art. 14. ...........................................................
..........................................................................
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento das sessões da Turma Recursal Plena é de 19 (dezenove) julgadores; da Turma Recursal Reunida, de 9 (nove) julgadores; e o de cada Turma Recursal Isolada, de 3 (três) julgadores.
.........................................................
§ 6º A Segunda e a Terceira Turmas Recursais Isoladas funcionarão às terças-feiras; a Quarta e a Sexta Turmas Recursais Isoladas, às quartas-feiras; a Primeira e Quinta Turmas Recursais Isoladas, às quintas-feiras.”.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 30 de maio de 2023.

Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do TJPR
Presidente do CSJE's