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Número: 269
Assunto: 1.Alteração 2.Provimento nº 249/2013 3.Foro Extrajudicial 4.Código de Normas
Data: 2017-11-29 00:00:00.0
Diário: 2161
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]. SEI 0022432-15.2015.8.16.6000
Anexos:  Provimento269.2017-C?digodeNormas-assinado-assinado.pdf ;

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Documento

Provimento Nº 269

 

O Desembargador Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça e o Desembargador Mário Helton Jorge, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência (art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná),

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos afetos ao foro extrajudicial do Estado do Paraná, visando maior celeridade e a otimização do serviço prestado,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Provimento n. 249, de 15.10.2013, a fim de adequar suas disposições às mais recentes alterações legislativas e atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça,

 

 

RESOLVEM

 

 

Art. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 6º É vedado aos Notários e Registradores fazer publicidade na internet com fins comerciais.

I - Suprimido

II - Suprimido

§ 1º - Admite-se a veiculação de informações ao público, via internet (home pages), sobre os atos que são praticados pela Serventia, podendo conter:

(...)

§ 4º - Recomenda-se constar no respectivo site um campo que permita ao usuário fazer reclamações e/ou sugestões, para fins de aprimoramento da prestação do serviço.

(...)

Art. 8º (...)

Parágrafo único. Na hipótese de incorrer o Substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o Juiz Diretor do Fórum designará outro Oficial ad hoc, preferencialmente entre os Titulares de serviço da mesma natureza na comarca.

• Ver art. 27, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.

(...)

Art. 10. (...)

IV - garantir que seja dispensado atendimento prioritário a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e lactantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado. No Serviço de Registro de Imóveis, o atendimento prioritário não dará ensejo à antecipação de protocolo para efeitos de preferência legal;

• Ver art. 2º, da Lei 10.048, de 8.11.2000.

(...)

IX - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor, bem como, aviso de sugestões e reclamações, contendo os endereços e telefones do Fórum local, Corregedoria da Justiça e Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Paraná;

X - fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos, conforme o Modelo 13 deste Código de Normas, mantendo-se arquivada a segunda via por meio físico ou eletrônico;

XI - (...)

Ver Ofício-Circular n. 27/2017.

(...)

XVII - (...)

Ver Ofício-Circular n. 34/2017.

XVIII - acessar diariamente os sistemas mensageiro e malote digital, por meio de atalho para a intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede mundial de computadores - Internet, promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade assinalado.

XIX - residir no local onde esteja localizado o serviço em que exerça suas funções.

XX - comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades.

Art. 11. Das comunicações recebidas, quando houver suspeita quanto à sua origem, deverão os Notários e Registradores comprovar a autenticidade do documento apresentado, valendo-se preferencialmente do sistema mensageiro, CRC, malote digital ou por meio do CENSEC, na forma do Provimento n° 18 da Corregedoria Nacional de Justiça.

(...)

Art. 13. (...)

§ 1º - Nas comunicações feitas às Serventias de outro Estado da Federação, deverá, preferencialmente, ser utilizado o malote digital ou CRC, observadas as disposições específicas.
Vide Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional da Justiça.

(...)

Art.16-A. As demais providências decorrentes das vacâncias dos serviços serão objeto de normatização específica.

Ver Instrução Normativa nº 10/2017.

(...)

Art. 19. Os Tabeliães, Oficiais de Registro e Oficiais Distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio e o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG.

• Ver Provimento 45, de 13.05.2015, do CNJ.

§ 1º - Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na tabela de custas exclusivamente na parte percebida como receita do próprio Delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito que se destinam ao pagamento de tributos ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

Ver Lei Estadual n. 6.149, de 14.09.1970 e suas alterações.

§ 2º - Deverão ser consignadas apenas as despesas diretamente relacionadas ao serviço, não sendo possível o lançamento de gastos de caráter estritamente pessoal, como, por exemplo, os recolhimentos à carteira de previdência complementar, as contribuições a entidades de classe e plano de saúde exclusivo do Agente Delegado.

• Ver art. 8º do Provimento n. 45, de 13.05.2015, do CNJ.

(...)

§ 5º - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa deverá ser encaminhado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para ser visado.

• Ver art. 11 do Provimento n. 45, de 13.05.2015, do CNJ.

(...)

Art. 22. Sob pena de incorrer em falta funcional, os Notários e Registradores não permitirão que os livros, fichas, documentos e papéis, saiam da respectiva Serventia, ressalvadas as hipóteses dos arts. 23, 76 e 663 deste Código.

• Ver art. 46, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.

(...)

§ 2º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, todas as diligências judiciais e extrajudiciais que envolvam a apresentação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação serão realizadas na própria Serventia.

Art. 23. A implantação de sistema informatizado de dados ou o processo de digitalização do acervo da Serventia não dispensa a utilização dos livros obrigatórios, os quais serão formados pela encadernação editorial das folhas extraídas pelo sistema de impressão, vedada a utilização de grampo ou parafuso, ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas.

Art. 24. Os arquivos previstos neste Código de Normas e mantidos pelos Notários e Registradores poderão ser mantidos digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando ato normativo exigir o arquivamento da via original.

Art. 25. Suprimido.

(...)

Art. 26. (...)

III - a indexação dos arquivos contendo os documentos digitalizados será feita com referência aos atos (protocolo, livro e folhas) onde foram utilizados ou em razão dos quais foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência;

IV - todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, mediante sistema que ofereça fácil localização e que garanta a preservação e a integridade dos dados, devendo o arquivo redundante (backup) ser gravado, pelo menos, em uma mídia segura (CD ou DVD) ou em uma unidade externa (disco rígido removível), que ficará armazenado em local igualmente seguro, diverso da Serventia;

(...)

Art. 29. Suprimido.

Art. 30. Os livros e pastas-arquivo dos notários e registradores obedecerão aos modelos de uso corrente, devendo ser, antes da lavratura de qualquer ato, comunicados à Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca e registrados no Livro de Registro e Controle de Livros dos Registradores e Notários, exclusivamente para fins de autenticação de data.

(...)

Art. 31. O desaparecimento ou danificação de qualquer livro, folhas, carimbos, documentos, bem como qualquer mudança nos programas de informática da Serventia, será imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, sob pena de serem tomadas as medidas disciplinares cabíveis.

(...)

Art. 34. O termo de encerramento será aditado se, posteriormente, o Notário declarar incompleto algum ato notarial dentre aqueles a que alude a parte final do artigo anterior.

Art. 35. Suprimido.

Art. 36. Os valores correspondentes às taxas e emolumentos incidentes nos atos registrais e notariais de qualquer natureza constarão, obrigatoriamente, do próprio documento, em reais e VRC, sem prejuízo da expedição do recibo.

• Ver art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Art. 37. (...)

Parágrafo único. Os Agentes Delegados e Distribuidores deverão encaminhar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês, por meio do sistema mensageiro, relatório acerca da quantidade de selos utilizados pelas respectivas serventias, devendo imprimir o comprovante de envio, arquivando o documento no Arquivo de Comunicação de Selos.

(...)

Art. 41. (...)

II - no caso de livros contendo campos de preenchimento manual, a escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta, indelével, preta ou azul. Os algarismos referentes a datas, valores e/ou unidades de medida serão expressos também por extenso;

(...)

Art. 42. É facultada a utilização dos versos das folhas dos livros desde que consignada no termo de abertura, observados os critérios de escrituração do artigo anterior, especialmente dos incisos VII e XII.

(...)

Art. 51. Os atos relativos ao apostilamento deverão ser praticados de acordo com normas específicas.

. Vide resolução nº 228, do CNJ, e Provimento nº 58, de 09.12.2016, do CNJ.

Art. 52. Os Serviços Notariais e de Registro, incluindo os Serviços Distritais, funcionarão em local único, previamente comunicado à Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, ou do Foro Central ou Regional, nas situações de Regiões Metropolitanas, sendo vedada a existência de sucursais e postos avançados de atendimento, ressalvado o caso do artigo 176 deste Código.

Ver Ofício-Circular n. 33/2017.

§ 1º - A comunicação prévia tem por objetivo a realização de inspeção do local, quanto à sua instalação nos limites territoriais e às condições de acessibilidade.

§2º. - Somente após a aprovação do local, será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 53. Os Serviços deverão possuir placas de identificação, sem a expressão “cartório”, assim como acesso diferenciado para pessoas com restrições de locomoção, nos termos da Lei 10.098/2000.

§1º Fica vedada a adoção exclusiva do nome fantasia na identificação da serventia, devendo ser identificada como Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto, Serviço de Registro de Imóveis, Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Serviço Distrital, podendo constar, em menor destaque, abaixo da identificação da serventia, o nome do Agente Delegado, suas atribuições e logomarca.

§ 2º A regra de identificação contida no parágrafo anterior é extensiva aos materiais de expediente da Serventia e à página da internet.

Art. 54. O expediente para atendimento ao público será das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

Ver Instrução Normativa n. 5/2017.

§ 1º - Respeitadas as normas da legislação do trabalho, faculta-se, com exceção dos serviços de registro de imóveis, o atendimento ao público, de segunda a sábado, das 6 às 20 horas, ininterruptamente, como também nos feriados estaduais e municipais, nos mesmos horários, sempre que a rede bancária permanecer aberta, exigindo-se, em casos tais e também na alteração dos horários, comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para homologação.

• Ver art. 1º, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 06/2005 do Órgão Especial.

(...)

Art. 57. Para efeito do disposto no artigo anterior, o empregado indicado deverá:

(...)

IV - apresentar certidão de distribuição cível e criminal da Justiça Estadual e Federal referente aos últimos 10 (dez) anos, expedidas no local em que manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;

V - apresentar certidão de protesto referente aos últimos 5 (cinco) anos, expedida no local em que manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;

VI - apresentar comprovante de escolaridade, exigindo-se, no mínimo, estar cursando o ensino médio;

VII - apresentar fotocópia de documento de identidade;

VIII - comprovar experiência na atividade que irá desempenhar; e

IX - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 58. O afastamento do Notário ou do Registrador deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, que comunicará o fato ao Juiz Diretor do Fórum, que o formalizará por meio de portaria, observadas as disposições contidas no Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados (Ofício-Circular nº 158/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná).

. Vide Ofício-Circular nº 158/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.

Parágrafo único. Suprimido.

Art. 59. Se dos comunicados houver indícios de incapacidade civil do Agente Delegado, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial adotará as providências previstas no Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados (Ofício-Circular nº 158/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná).

(...)

Art. 62. Os Notários ou os Registradores deverão impugnar o valor atribuído a imóvel, constante em escritura pública, contratos ou outros títulos que versem sobre a transmissão de domínio, constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, quando o valor declarado pelas partes for irrisório ou excessivamente dissonante com o arbitrado pelo fisco para fins de recolhimento do ITBI.
. Vide Ofícios Circulares 52/2013 e 81/2014 da CGJ.

Art. 63. A impugnação, contendo a exposição do fato e os fundamentos do pedido, será dirigida ao Juiz da Vara de Registros Públicos, acompanhada de comprovante de que foi intimado o interessado por carta com aviso de recebimento (AR) ou por outro meio idôneo, para respondê-la em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

Art. 64. (...)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, será dada vista ao interessado e, após, ao Ministério Público.

(...)

Art. 68. Da sentença caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

Art. 76. O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial poderá determinar que livros, arquivos e processos sejam transportados ao Fórum para serem examinados.

(...)

Art. 78. O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial inspecionará, pessoalmente, no primeiro trimestre de cada ano, ou ainda quando reputar necessário ou conveniente, no local, os Serviços Notariais, de Registro e Distritais que estiverem sob sua fiscalização, instruindo os agentes delegados sobre seus deveres, adotando as providências legais e regulamentares, conforme a situação.

§ 1º. No Foro Central de Curitiba, em face do grande número de serviços a serem inspecionados, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial poderá elaborar, previamente, um plano de inspeção, sem a observância da trimestralidade, a ser submetido, previamente, à aprovação da Corregedoria da Justiça.

§ 2º - Caso tenham sido constatadas falhas por ocasião da Correição ou Inspeção, será concedido prazo para a efetiva regularização, incumbindo ao Magistrado, pessoalmente, a conferência do cumprimento de todas as determinações contidas na ata.

§ 3º - O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deverá enviar à Corregedoria-Geral da Justiça, até o último dia do mês março, o relatório da inspeção informando as providências a serem tomadas, acompanhado do relatório circunstanciado e certidão lavrada pelas serventias, dando conta da regularização de todas as falhas apontadas. No Foro Central da Comarca de Curitiba, as providências observarão o calendário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º - Poderá ser dispensada a inspeção se tiver sido realizada correição ordinária no Ofício, no período compreendido entre o mês de outubro do ano anterior (01.10) até a data para finalização dos trabalhos do ano em curso (31.03).

§ 5º - A dispensa deverá ser solicitada, previamente, pelo magistrado responsável pela inspeção anual e dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça pelo sistema informatizado.

§6º - As inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do Magistrado, junto à Seção do Fichário Confidencial da Magistratura.

(...)

Art. 82. Deve ser instaurada sindicância, mediante portaria do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, quando desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua infração disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

(...)

Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG):

• Ver art. 29, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).


I - Suprimido;

(...)

Art. 88. (…)

IV - Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Receita Federal do Brasil;

(...)

XIII - Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade;

• Ver art. 301, VII, do CN.

Art. 89. (...)

Parágrafo único. As comunicações aludidas no artigo anterior permanecerão arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.

(...)

Art. 92. As comunicações de casamentos, óbitos e inscrições no Livro “E” para Serventias de outro Estado da Federação, devem ser encaminhadas por carta ou, preferencialmente por malote digital ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC (Prov. 46/CNJ), mantendo-se em arquivo o comprovante de remessa postal.


(...)

Art. 98. Suprimido.

Art. 99. Suprimido.

(...)

Art. 102. (...)

Parágrafo único - Eventual suscitação de dúvida envolvendo questão afeta à pessoa portadora de deficiência, não implica, por si só, em discriminação para efeito do contido no art. 83 da Lei nº 13.146/15.

(...)

Art. 104. As pessoas reconhecidamente pobres estão isentas do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, bem como para a habilitação de casamento e o seu registro.

(...)

Art. 107. Nos pedidos de certidão realizados por órgãos ou entidades de assistência social, em que os interessados sejam assistidos, o atestado de pobreza não será exigido, pois essa condição se depreende do fato de estarem recebendo assistência.

(...)

Art. 116. Toda certidão deverá ser fornecida em papel de segurança que possibilite a extração de fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal ou de material similar de baixa qualidade.

• Ver Provimento nº 261, de 24.07.2015, da CGJ/PR.

Art. 117. Suprimido.

Art. 125. (...)

1º - (...)

· Ver Ofícios-Circulares n. 63/2017 e 65/2017.

(...)

§3º - Suprimido.

(...)

Art. 129. Suprimido.

(...)

Art. 134. (...)

§ 1º - A CRC/PR será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no País.

(...)

Art. 157. (...)

Parágrafo único. A certidão lavrada nos termos do caput terá a mesma validade e a mesma fé pública da certidão física emitida pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de origem.

(...)

Art. 168. (...)

II - sexo e naturalidade do registrando;

Ver Lei nº 13.484/2017

(...)

IV - nome completo e CPF atribuído à criança; declaração de morte no ato ou logo depois do parto;

• Ver Ofício Circular nº 21, de 25.02.2016, da CGJ/PR.

V - nomes completos, naturalidade e profissão dos pais, idade da genitora do registrando na ocasião do parto, domicílio ou residência do casal e, quando possível, números de RG e CPF dos genitores;

VI - nomes completos dos avós paternos e maternos;

VII - nomes completos, profissão e residência das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
Ver art. 1º da Lei nº 9.997, de 17.08.2000, que deu nova redação ao item 9º do art. 54, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Ver art. 177, do CN.

VIII - o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio.

Ver lei 13.484/2017

§ 1º - Em caso de o(s) declarante(s) não portar(em) documento(s) de identificação, deverá(ão) participar do ato ao menos duas testemunhas que o(s) conheça(m) e atestem sua(s) identidade(s).

• Ver art. 215, § 5º, do Código Civil.

§ 2º - No caso da DNV mencionar o registrando como sexo indefinido, o registro poderá ser feito desta forma, permitindo-se a averbação posterior do sexo dominante com a apresentação de laudo médico.

§3º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Ver Lei nº 13.484/2017

Art. 169. (...)

§ 2º - O procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicado para nascimentos ocorridos em outros estabelecimentos de saúde, ficando a cargo destes o preenchimento da DNV.

(...)

Art. 176. Os Juízes das Varas de Registros Públicos e/ou Corregedores do Foro Extrajudicial disciplinarão, por portaria, o sistema de atendimento, pelos Ofícios do Registro Civil, dos assentos de nascimentos ocorridos em maternidades/hospitais conforme as seguintes diretrizes:

(...)

Art. 178. O Oficial não registrará prenomes suscetíveis de causar constrangimento ou humilhação.

• Ver art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

(...)

Art. 183. (...)

V - mediante comparecimento a qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para fins de aplicação do procedimento previsto no Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.

(...)

Art. 186. (...)

§ 1º - É permitido ao filho reconhecido adotar o sobrenome do pai, mediante simples averbação, sem necessidade de autorização judicial, assim como seus filhos podem acrescer o sobrenome do avô, em cujos registros deverá constar o nome do pai atualizado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os filhos do reconhecido podem acrescer o sobrenome dos avós, em cujos registros deverá constar o nome do pai atualizado.

§ 3º - Em qualquer hipótese, havendo ou não adoção do sobrenome paterno pelo filho reconhecido, deverá constar no registro de nascimento dos netos o nome completo dos avós, independentemente de autorização judicial.

Art. 186-A - O reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva poderá ser realizado somente de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.

· Ver Provimento 256, da Corregedoria-Geral da Justiça
· Ver Ofício-Circular n. 67/2017.

(...)

Art. 188. (...)

§ 1º - Não se aplica a vedação deste artigo no caso de averbação da alteração do patronímico materno, no termo de nascimento de filho, em decorrência do casamento.

(...)

Art. 192. Do requerimento constará:

(...)

V - os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com art. 203 e seguintes;

(...)

Art. 195. A ausência das informações previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do art. 192 não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

(...)

Art. 201. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficarão dispensados o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV, instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

(...)

Art. 206. O Provimento nº 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

(...)

Art. 218. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 192 deste Código.

(...)

Art. 225. Suprimido

(...)

Art. 235. A sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da Serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário.

(...)

Art. 238. (...)

III - comprovante de residência;

(...)

V - certidão de óbito do cônjuge falecido ou certidão atualizada do casamento anterior com averbação de divórcio, nulidade ou anulação; transitada em julgado;

(...)

VII - Fotocópia de um documento de identidade;

Parágrafo único. Deverão ser apresentados os dados do assento de nascimento dos nubentes divorciados ou viúvos, para os fins de comunicação.

(...)

Art. 242. (...)

Parágrafo único. Para este caso, o Oficial exigirá novo documento ou suscitará dúvida ao Juiz da Vara de Registros Públicos, com informação aos interessados por qualquer meio eficaz.

(...)

Art. 247. Suprimido.

(...)

Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. Neste caso, é vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro.

Art. 251. Para habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente, não se exigirá inventário negativo, o qual será substituído por declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita. Neste caso não será obrigatória a adoção do regime de separação de bens.

(...)

Art. 253. O pedido será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, para avaliação, apenas se houver impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro.

(...)

Art. 255. (...)

Ver Instrução Normativa 02/2013, da Corregedoria Geral da Justiça

(...)

Art. 260. O casamento pode ser celebrado em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em se processou a habilitação, ainda que localizado em Comarca diversa.

Parágrafo único. Logo depois de celebrado o matrimônio, será lavrado o assento, que será subscrito pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo Registrador, sendo examinados rigorosamente os elementos exigidos no art. 70, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Ver Lei 13484/2017

Art. 261. A celebração do casamento deve ser comunicada ao Oficial da Serventia dos assentos de nascimento dos contraentes, para anotação, preferencialmente, por mensageiro, malote digital ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC (Prov. 46/CNJ).

Art. 262. A comunicação referida no artigo antecedente resultará em cópia que será arquivada em pasta própria ou arquivo digital, sempre em ordem cronológica.

Parágrafo único. Quando houver comunicação para outros Estados pela via postal, também será arquivado o respectivo comprovante de envio.

(...)

Art. 264. O casamento celebrado em serventia distinta daquela em que se processou a habilitação será a esta comunicado, com os elementos necessários para as anotações nos respectivos autos.

Art. 265. A pedido dos nubentes, o Registrador fornecerá a certidão de habilitação para a celebração do casamento perante autoridade ou ministro religioso; ainda, com o objetivo de celebração e registro de casamento em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que se processou a habilitação, ainda que localizado em Comarca diversa.

Parágrafo único. A entrega da certidão de habilitação será feita contra recibo dos nubentes, que será anexado aos autos de habilitação.

(...)

Art. 268. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da celebração, poderá o celebrante ou interessado requerer o registro à Serventia que expediu a certidão, para tanto apresentando o termo de casamento religioso. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Art. 269. (...)

III - o nome e qualificação do celebrante;

(...)

V - o nome dos contraentes.

(...)

Art. 280. (...)

Ver Ofício-Circular n. 2/2017.

(...)

Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento, sendo facultado mencionar a data do início da união.

Parágrafo único. Suprimido.

(...)

Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 1º ao 8º, 10 e 70 da Lei de Registros Públicos.

Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante, nubentes e testemunhas do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

(...)

Art. 290. Da certidão de casamento por conversão da união estável poderá constar a declaração da data inicial da convivência.

Art. 291. (...)

Parágrafo único. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Ver Lei nº 13.484/17

(...)

Art. 295. (...)

1º. Se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o Registrador mencionará que o declarante ignorava os dados faltantes e que não foi possível a obtenção das informações para qualificação completa do ato antes da sua lavratura.

§ 2º. A declaração acerca da existência de união estável, bem como o nome do companheiro sobrevivente deverá ser acompanhada de contrato escrito com firmas reconhecidas, escritura pública ou sentença de reconhecimento de união estável.

(...)

Art. 300. Excedido o prazo legal de 15 dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.

Art. 301. (...)

I - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC;

• Ver Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.
Ver Resolução n. 1/2015, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

(...)

VII - à Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade.

Art. 302. As comunicações de óbitos às Serventias serão feitas por via eletrônica, indicada oficialmente pelo respectivo órgão, com arquivo do comprovante da remessa digital, disponível para pronta verificação a qualquer tempo.

(...)

Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas.

Art. 304. A comunicação à Justiça Eleitoral será feita para fins de cancelamento da inscrição, e conterá, sempre que possível, o nome e a qualificação completa do falecido, com filiação, data de nascimento, naturalidade e número da respectiva inscrição eleitoral.

(...)

Art. 306. O óbito deve ser comunicado ao Registrador que lavrou o nascimento e o casamento.

Parágrafo único. A ausência de certidão ou informação relativa ao nascimento ou casamento não impede o registro do óbito.

(...)

Art. 318. O registro do óbito poderá ser realizado com a declaração firmada na Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, criada pela Lei Municipal 10.505, de 05 de dezembro de 2002, desde que o impresso utilizado, conforme disciplina própria, contenha todos os requisitos estipulados nos arts. 310 e 311 e assegure a destinação do art. 312.

(...)

Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas e curatelas, contrato ou escritura de união estável, opção de nacionalidade, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.

Art. 325. Suprimido.

Art. 326. O registro de emancipação concedida por escritura pública outorgada pelos pais não depende de homologação judicial e poderá ser solicitado por qualquer interessado, inclusive preposto da Serventia Notarial que lavrou a escritura, desde que expressamente autorizado no ato.

(...)

Art. 328. (...)

Ver artigo 338, deste CN.

Art. 329. Suprimido.

(...)

Art. 332. Suprimido.

Art. 333. Suprimido.

Art. 334. Suprimido.

Art. 335. Suprimido.

Art. 336. Suprimido.

Art. 337. Suprimido.

Art. 338. As comunicações dos registros no Livro E serão remetidas às Serventias onde foi registrado o nascimento e/ou o casamento para fins de anotação ou averbação.

(...)

Art. 372. (...)

§1º - Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade.

§2º - A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Ver art. 961, § 5º, do CPC

(...)

Art. 377. Será averbado no assento de nascimento de filho(a) o sobrenome adotado pela mãe que contrair núpcias com o pai do registrado (a), disposição essa que também se aplica ao pai que adotar com relação ao sobrenome da mãe, independentemente de

(...)

Art. 379. Suprimido.

Art. 380. São livros e arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG):

(...)

Art. 383. (...)

III - número do registro no Ofício;

IV - número e data da distribuição onde houver mais de um Ofício Registral;

V - natureza do título;

VI - nome do apresentante;

VII - nome das partes;

VIII - anotações e observações.

(...)

Art. 395. (...)

II - registrar as sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) simples, assim declaradas em seus atos constitutivos e revestidas das formas estabelecidas na lei.

(...)

Parágrafo único. No registro de atos constitutivos das organizações religiosas, será observado o disposto no art. 44, § 1º, atendidos os requisitos do art. 46, ambos do Código Civil.

(...)

Art. 397. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas no art. 408 deste Código.

(...)

Art. 398. Para o registro das pessoas jurídicas, o representante legal formulará petição ao Oficial, acompanhada de, no mínimo, dois exemplares originais dos atos constitutivos.

•Ver art. 399, parágrafo único e 402, do CN.

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma caso o apresentante do requerimento seja seu subscritor, devidamente identificado pelo Oficial ou Escrevente.

Art. 399. (...)

Parágrafo único. Nas sociedades com fins econômicos, as assinaturas deverão ser reconhecidas por verdadeiras nos instrumentos de constituição e de alterações do quadro societário.

(...)

Art. 408. (...)

• Ver Instrução Normativa n° 105, de 15.05.2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Ver Lei n. 11.598, de 03.12.2007.
Ver Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.

§ 1º. Para averbação de atas de eleição, posse ou substituição de administradores, é necessário constar a qualificação completa dos eleitos.

§ 2º. As exigências dispostas nos incisos I e II não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte.

• Ver Lei Complementar n.º 147, de 07.08.2014.

Art. 409. Todas as atas deverão ser registradas no livro A, observando-se o disposto no art. 999 do Código Civil e neste Código, art. 459.

(...)

Art. 415. O registro das sociedades e fundações consistirá na inserção pelo Agente Delegado, no livro, do número de ordem, data da apresentação, número da distribuição ou registro e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

(...)

Art. 417. (...)

Ver arts. 764 e 765, do Código de Processo Civil

(...)

Art. 421. (...)

Ver Ofício-Circular n. 5/2016.

(...)

III - houver, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a mesma ou semelhante denominação;

(...)

V - tratar-se de pedido de registro de sociedades cooperativas, de factoring, de firmas individuais e de partidos políticos;

(...)

Art. 422. Para qualquer destas hipóteses, o Registrador de ofício ou mediante provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz da Vara de Registros Públicos.

Parágrafo único. Formalizada a dúvida, o Registrador anotará à margem da prenotação do Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o Juízo da Vara de Registros Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 423. Certificado o cumprimento do disposto no artigo anterior, o expediente da dúvida será remetido ao Juízo da Vara de Registros Públicos.

Art. 424. Na hipótese prevista no art. 421, inciso III deste Código, se o Registrador concluir que a denominação é semelhante a outra registrada anteriormente, deverá suscitar dúvida ao Juiz da Vara de Registros Públicos.

Art. 425. Se na comarca houver mais de um registro de pessoas jurídicas, o Registrador informará aos demais o nome das sociedades registradas para os fins do disposto nos arts. 421, III, e 424 deste Código, via sistema mensageiro.

(...)

Art. 436. São livros e arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art.19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG):

I - Suprimido;

(...)

Art. 437. (...)

§2º - Todo número de ordem começa de 01 e seguirá indefinidamente.

Art. 438. (...)

§ 1º - Na utilização do sistema informatizado, o Livro poderá ser formado digitalmente, desde que assinado eletronicamente, no padrão ICP-Brasil e as imagens arquivadas em PDF-A.

§ 2º - A adoção do Livro B na forma digital deverá ser comunicada ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial local, dispensando-se os termos de abertura e encerramento.

(...)

Art. 440. Dispensa-se o Livro Auxiliar, formado pelo arquivo dos originais, das cópias ou das fotocópias autenticadas dos títulos, documentos ou papéis levados a registro, quando a escrituração do Livro "B” é realizada pelo sistema de microfilmagem ou digitalização, ressalvada a possibilidade de arquivamento do original em pasta própria se assim requerido pela parte.

(...)

Art. 442. Apresentado o título ou documento, por meio físico ou eletrônico, para registro ou averbação, serão anotados no protocolo a data de sua apresentação, sob o número de ordem que seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral, resumido ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie de lançamento no título, documento ou papel.

(...)

Art. 446. (...)

Parágrafo único: Suprimido.

(...)

Art. 450. Nos respectivos registros serão averbadas as ocorrências que os alterem em relação às obrigações e às pessoas que neles figurem, bem como sobre eventual prorrogação dos prazos, fazendo remissiva referência ao registro originário.

(...)

Art. 452. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo Registrador, Substituto ou Escrevente.

(...)

Art. 454. (...)

• Ver Instrução Normativa nº 1.112, de 28.12.2010, da Receita Federal do Brasil.

(...)

Art. 463. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal ou equivalente, os Oficiais poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos estejam registrados na Serventia.

(...)

Art. 465. (...)

§1º - Por esse procedimento também poderão ser realizados avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§2º - A notificação não poderá conter mais de um destinatário.

§3º - O apresentante deverá diligenciar as providências necessárias para viabilizar a entrega da notificação, fornecendo o endereço do notificado e outras peculiaridades para a efetiva localização do destinatário.

§4º - As notificações de pessoas jurídicas deverão ser feitas nas pessoas de seus representantes legais, quando informados pelo notificante ou apresentante, e, na ausência de indicado, na pessoa de procurador, administrador, preposto, ou gerente ou responsável pelo recebimento de correspondência.

§5º - A primeira diligência não excederá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do documento para registro. As demais diligências serão realizadas em dias e horários alternados, que deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação, na forma de certidão.

Ver Instrução Normativa nº 8/2017

§6º - A notificação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontrar o notificado, com as exceções previstas no art. 244 do Código de Processo Civil, podendo ainda ocorrer em horário diverso daquele do funcionamento na Serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte horas, inclusive aos sábados, exceto domingos e feriados, com vistas a esgotar as tentativas de localização do notificado.

• Ver art. 212, do Código de Processo Civil.

§ 7º - Se durante as diligências previstas no § 5º, o requerente indicar novo endereço, o Agente Delegado deverá averbar o resultado da diligência (s) realizada (s) anteriormente, e proceder à nova notificação, cobrando-se os respectivos emolumentos de condução.

§ 8º - Caso negativas as diligências previstas no § 5º, por requerimento do notificante ou apresentante, o Registrador poderá proceder novas diligências ou promover a notificação por edital.

• Ver art. 160, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

§ 9º - O edital da notificação deve ser publicado em 03 (três) dias consecutivos em jornal de circulação local e, na falta deste, em jornal da região.

I - Além da publicação do edital, deve ser afixada uma cópia, em local visível na serventia, certificando na própria notificação ou intimação, fazendo, posteriormente, a juntada do exemplar do jornal ou seu recorte;

II - Após a publicação do último edital, deve-se aguardar por trinta (30) dias, prazo que iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da última publicação e encerrará no final do expediente do último dia;

III - As despesas comprováveis com a publicação dos editais serão reembolsadas pelos interessados, cotadas, no documento, separadamente dos emolumentos.

Art. 466. (...)

§ 3º - Um dos interessados, obrigatoriamente, deverá ter domicilio na circunscrição do Ofício Registral.

Ver Ofício-Circular nº 101/2014.

(...)

Art. 468. Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados à margem dos respectivos registros.

(...)

Art. 470. As notificações e demais diligências poderão ser realizadas por Escrevente designado pelo próprio Agente Delegado, independentemente de autorização judicial.

(...)

Art. 474. O cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização, que resulte na negativa da entrega da notificação, deverão ser circunstanciados na certidão para averbação e entrega ao apresentante.

(...)

Art. 481. São livros obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art.19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG):

I - Suprimido;

(...)

Art. 482. São arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art.19:

(...)

VIII - relação remetida à Corregedoria-Geral da Justiça das aquisições feitas por pessoas naturais e jurídicas estrangeiras;

Ver Provimento nº199/2010.

(...)

§ 1º - Todos os arquivos poderão ser mantidos exclusivamente em formato eletrônico de texto ou imagem, observadas as normas de segurança e eficácia estabelecidas na legislação pertinente e no capítulo 1 deste Código de Normas.

I - Suprimido

§ 2º - O arquivamento em formato eletrônico de que trata o § 1º deverá ser indexado pelo número de protocolo dos títulos em tramitação na serventia, de modo a facilitar sua consulta.

§ 3º - O arquivamento em formato eletrônico ou físico, desde que indexado pelo número do protocolo, dispensa a anotação remissiva dos atos praticados no documento arquivado.

§ 4º - Os títulos apresentados em formato eletrônico serão indexados pelo número de protocolo.

(...)

Art. 484. Os livros 2 (Registro Geral), 3 (Registro Auxiliar), 4 (Indicador Real) e 5 (Indicador Pessoal) poderão ser mantidos por sistema de fichas ou por banco de dados em sistema informatizado, observado o contido no Provimento nº 262/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Ver Provimento nº 262/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e Resolução n0. 9 CNJ.

(...)

Art. 485. (...)

Parágrafo Único. (...)

I - na hipótese de reimpressão para corrigir erro material, deverá o Registrador manter a folha originária e os registros históricos nela assentados, numerando a segunda impressão com o numeral da originária, acrescentado da letra A (por exemplo: 01-A).

(...)

Art. 487. Na escrituração do Indicador Pessoal serão lançados os nomes de todos que compareçam ao ato ou negócio registrado ou averbado.

• Ver art. 180, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Art. 488. (...)

§5º - (...)

Ver Instrução Normativa 8/2015

(...)

Art. 490. Os Oficiais de Registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Provimento nº 50/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, obedecendo as suas disposições no que diz respeito ao descarte de documentos, os quais deverão ser previamente digitalizados.

Art. 491. (...)

§ 2º (...)

II - quando o registro emanar de ordem judicial, o Agente Delegado aguardará dentro do prazo estabelecido no mandado para que a parte interessada compareça à Serventia para o pagamento dos emolumentos devidos. Caso esta não compareça, o Registrador deixará de efetuar a averbação e informará o Juízo sobre o ocorrido.

§ 3º - A averbação de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil requer o prévio recolhimento da taxa do FUNREJUS. Se, posteriormente à averbação da execução, houver a averbação de atos de constrição daquela decorrente, não se exigirá novo recolhimento.

Ver art. 799, inc. IX.

(...)

Art. 493. O Registrador exigirá que dos títulos judiciais e extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro ou averbação constem todos os requisitos exigidos nas seções destinadas ao cumprimento de sentença, processo de execução e procedimentos especiais no Ofício Cível do Código de Normas do Foro Judicial, bem como os da Lei de Registros Públicos e das leis específicas.

(...)

Art. 499. (...)

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, prevalecerá o maior valor entre aquele atribuído pelas partes ou pela autoridade fiscal.

Ver arts. 108, 215, 1227 e 1245, do Código Civil.
Ver arts. 221, II, e 225, "d", 1°, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

(...)

Art. 502. (...)

§ 1º - No registro constará a qualificação das partes, na forma prevista na Lei de Registros Públicos, exceto quando se tratar:

(...)

§ 2º - Os dados de qualificação das partes a que se refere o art. 213, I, g, da Lei 6.015/73, deverão ser averbados, em qualquer situação, sendo admissível como documento oficial para a prática da averbação:

I - a escritura pública, ainda que seja o título traslativo, desde que contenha as informações necessárias;

II - o comprovante de situação cadastral, para averbação do CPF.

Art. 503. O Registrador, sempre que tiver dúvida quanto à assinatura da parte, do Tabelião ou de seu Substituto, ou da Autoridade Judiciária em títulos e documentos que lhe forem apresentados para registro ou averbação, diligenciará, em cada caso, conforme regras ordinárias de cautela e confirmação, podendo exigir a confirmação da autenticidade preferencialmente por meio do sistema mensageiro, malote digital ou outro meio idôneo.

(...)

Art. 506. O documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa natural só será admitido à vista da prova da representação legal do signatário, com firma autêntica.

(...)

Art. 507. As cópias reprográficas não são títulos hábeis para a prática de atos registrais, salvo para atos de averbação em que o documento que instrui o requerimento esteja autenticado pelo Notário.

Parágrafo único. São admitidos para o registro e averbação os traslados e certidões de escrituras públicas com assinatura digital do Tabelião ou Escrevente autorizado bem como os contratos particulares assinados digitalmente pelas partes, vinculadas a uma autoridade certificadora, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo as normas técnicas pertinentes, e deverão conter o selo digital do FUNARPEN.

(...)

Art. 509. Também os títulos judiciais (certidões e mandados) com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo as normas técnicas pertinentes, poderão ser encaminhados ao Registro de Imóveis pelo sistema mensageiro ou malote digital.


(...)

Art. 514. Suprimido.

Art. 515. (...)

• Ver art. 655, do Código de Processo Civil.

(...)

Art. 519. Os títulos e documentos extraídos ou derivados de processo em que a parte interessada tenha obtido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, serão registrados ou averbados sem a antecipação de emolumentos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

(...)

Art. 521. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fundações de previdência privada.

(...)

Art. 523. As escrituras antenupciais serão registradas no livro 3 da circunscrição do Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no livro 2, no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem posteriormente adquiridos e sujeitos ao regime de bem diverso do legal.

(...)

Art. 525. (...)

§ 2º - O registro ou a averbação dos contratos de locação far-se-á após a comprovação do recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.

Art. 526. (...)

IV - a área de reserva legal de acordo com a declaração constante do Cadastro Ambiental Rural.

•Ver Lei Estadual n. 11.054, de 11.01.1995.
Ver Lei Federal n. 10.267, de 28.08.2001.
Ver Decreto Federal n. 4.449, de 30.10.2002.
Ver Lei Federal n. 12.651, de 25.05.2012.
Ver Decreto Federal n. 7.830, 17.10.2012.
Ver Decreto Estadual n. 8.680/2013, de 06.08.2013
Ver Decreto Federal n. 8.235, de 05.05.2014.
Ver Lei Estadual n. 18.295, de 10.11.2014.
Ver Decreto Estadual n. 2.711/2015, de 04.11.2015

Art. 527. No caso de usucapião os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial ou do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

(...)

Art. 530. (...)

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

(...)

Art. 535. (...)

V - não satisfeitas pelo apresentante as exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da protocolização do título (Lei de Registros Públicos, art. 205), o Registrador anotará no livro protocolo a cessação dos efeitos da prenotação.

(...)

§ 3º Ultrapassado o prazo de 15 dias a contar da data do protocolo, a parte interessada poderá solicitar certidão dando conta da inexistência de diligências a serem satisfeitas.

Art. 536. (...)

§ 1º - Será também prorrogado o prazo da prenotação, por 10 (dez) dias, a contar da data da reapresentação, se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da prenotação.

§ 2º - Não havendo exigências a serem satisfeitas, o Registrador fará o registro do título no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação (Lei de Registros Públicos, art. 188), observadas as ressalvas legais.

(...)

Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo Registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.

§ 1º - Cabe ao Registrador, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no caput.

I - Suprimido

II - Suprimido

§ 2º - As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela Serventia, adotando-se o mesmo procedimento do caput.

I - Suprimido

§ 3º - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada.

§ 4º Suprimido

(...)

Art. 562. Quando houver desmembramento territorial de uma circunscrição para outra, as averbações mencionadas no artigo 167, II da Lei de Registros Públicos devem ser feitas na que sofreu o desmembramento, salvo se o imóvel já estiver matriculado na nova circunscrição, observados os demais incisos do artigo 169 da citada lei.

(...)

Art. 566. (...)

Parágrafo único. Para os imóveis rurais será exigida a averbação do termo de compromisso, na forma prevista no art. 574 deste Código.

(...)

Art. 569. Na averbação da construção, será exigido o requerimento com firma reconhecida, o “habite-se” (CVCO), a apresentação da CND do INSS, o comprovante de recolhimento do FUNREJUS e, sempre que executadas tarefas por profissionais, o comprovante de recolhimento da ART (Anotação de Reponsabilidade Técnica) do CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

Parágrafo único. Para a averbação de demolição, o Registrador deverá exigir o requerimento com firma reconhecida, a certidão municipal que comprove a demolição e a CND do INSS.

Art. 570. Suprimido.

Art. 571. (...)

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII, além da anuência do Município, o interessado deverá juntar recibo do CAR ativo e a comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias, no que lhes disser respeito, bem como as autoridades militares, nas hipóteses previstas na Lei nº 6.634/1979 e no Decreto nº 99.741/1990, e, ainda, a aprovação ou anuência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com relação aos imóveis localizados nas regiões por ela coordenadas.

(...)

Art. 574. As averbações dos termos de compromisso de preservação da reserva legal e das áreas de preservação permanente (antigo SISLEG) só serão canceladas nas matrículas dos imóveis rurais mediante anuência do órgão competente.

Parágrafo único. Serão averbados no livro 2 todos os atos relacionados ao CAR (Cadastro Ambiental Rural).

• Ver Portaria IAP nº 97, de 26.05.2014.

Art. 575. Não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, nem sem o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelos Decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, 5.570, de 31 de outubro de 2005, e 7.620, de 21 de novembro de 2011.

(...)

Art. 577. (...)

§ 2º - O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a sua averbação na matrícula imobiliária, sendo porém facultado ao proprietário requerê-la, a fim de produzir os efeitos descritos no art.54 da Lei 13.097/2015.

§3º - A averbação da Reserva Legal requerida pelo proprietário terá caráter declaratório, sob sua única e total responsabilidade, e será sempre acompanhada de recibo de inscrição no CAR, que demonstre os elementos das informações averbadas, não se constituindo de per si em irregularidade a diferença entre a área informada nas averbações, de acordo com recibo do CAR, e a constante na matrícula e ou no georreferenciamento.

Ver art. 34, do Decreto Estadual n. 2711/2015.
Ver art. 6º, do Decreto Estadual n. 7830/2012.

(...)

Art. 579. (...)

II - o contrato de alienação, de cessão ou de transferência da servidão ambiental ou do excedente de Reserva Legal descrito no inciso IV do parágrafo 5º do artigo 66 da lei 12.651.

Ver art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 18.295/2014.

(...)

§ 2º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, efetuada no CAR, através de quaisquer das formas descritas no §.5º do art.66 da Lei 12.651 a mesma deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, juntando-se recibo do CAR que demonstre sua efetivação, e caracterizando-se:

I - As cessões de partes dos excedentes de Reserva Legal para compensação em outro imóvel, e os estoques disponíveis até que se esgotem.

II - A extensão de excedente de Reserva Legal recebido de outro imóvel pela compensação.

Ver art. 34, da Lei Estadual n. 18.295/2014.
Ver art. 66, § 5º, da Lei n. 12.651/2012.

§3º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel, inclusive na Servidão, pelo prazo de sua vigência, exceto nas hipóteses previstas na lei.

§4º Efetivada a compensação no CAR e averbada conforme descrito acima, o proprietário poderá requerer a baixa de averbação de Reserva Legal anterior, juntando recibo do CAR ativo, e assumindo total responsabilidade sobre os atos praticados e informações apresentadas.

Ver arts. 33 e 34, do Decreto Estadual n. 2711/2015.

§5º- Caso o imóvel tenha Termo de Compromisso averbado na matrícula do imóvel e o proprietário deseje alterá-lo, poderá requerer a substituição da averbação pelo protocolo de revisão do termo junto à entidade subscritora do mesmo.

Ver art. 30, do Decreto Estadual n. 2711/2015.
Ver art. 12, do Decreto n. 8235/2014.

§ 6º- Em caso de desmembramento de imóvel com Reserva Legal averbada, os percentuais relativos a cada imóvel desmembrado deverão ser averbados na matrícula que permanece com a Reserva Legal, e em cada um dos outros, a extensão e matrícula onde se encontra a Reserva Legal do mesmo.

Ver art. 32, do Decreto Estadual n. 2711/2015.

§7º- Os imóveis que se encontrarem regulares junto ao CAR, tendo promovido a regularização de sua Reserva Legal através das formas descritas na legislação, poderão requerer o cancelamento de averbação anterior, caso corresponda a Reserva Legal ou Termo de compromisso instituído sobre área destituída de vegetação, de acordo com inscrição no CAR.

Ver art. 35, do Decreto Estadual n. 2711/2015.

§8º-As propriedades com até 4 (quatro) módulos que tenham averbado Reserva Legal ou Termo de Compromisso de recuperação de Reserva Legal, poderão requerer o cancelamento da averbação, após análise do órgão ambiental, ou após o decurso do prazo de 30 dias do requerimento da revisão protocolado junto ao mesmo.

Ver arts. 9º, § 2º e 36, do Decreto Estadual n. 2711/2015.

§9º-As propriedades que possuíam averbação de Reserva Legal em percentual superior ao estabelecido na atual legislação, poderão requerer seu cancelamento e promover nova averbação, de acordo com informações do CAR ativo, após análise do órgão ambiental ou após o decurso do prazo de 30 dias do requerimento da revisão protocolado junto ao mesmo.

Ver art. 31, do Decreto Estadual n. 2711/2015.

(...)

Art. 586. (...)

Parágrafo único. A lei faculta a qualquer pessoa, inclusive ao Tabelião, provocar o registro ou a averbação do título junto ao Registro de Imóveis (art. 217, Lei de Registros Públicos), devendo a pessoa que o entrega em cartório ser identificada e daí em diante considerada apresentante do título, tendo legitimidade para requerer a suscitação da dúvida.

(...)


SEÇÃO 11

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA


Art. 593. (...)

Ver Lei n. 13.465, de 11.07.2017.

Parágrafo único. Suprimido

Art. 594. Suprimido.

Art. 595. Suprimido.

Art. 596. Suprimido.

Art. 597. Suprimido.

Art. 598. Suprimido.

Art. 599. Suprimido.

(...)

Art. 606. Se o imóvel ainda não estiver matriculado, será aberta matrícula na forma disposta na parte final do artigo anterior.

Art. 607. Na escrituração dos registros das incorporações imobiliárias, disciplinadas na Lei nº 4.591/1964 e das transações pertinentes às unidades autônomas delas resultantes, serão observadas as mesmas normas relativas aos loteamentos mencionados no art. 591 deste Código.

(...)

Art. 610. Na instituição de condomínio em edifício já construído, o ato instituidor, que pode ser por instrumento público ou particular, será registrado na matrícula do imóvel e, no caso de esta inexistir, será efetuada a sua abertura em nome do proprietário para possibilitar o registro pretendido, obedecidos os mesmos requisitos dos artigos anteriores, no que couberem, devendo o fato ser comunicado ao Município, mediante entendimento com este mantido, para efeito de atualização de seus cadastros.

(...)

Art. 615. Independentemente da ficha auxiliar a que se refere o art. 613 deste Código, por ocasião do ingresso de contratos relativos a direitos de aquisição de frações ideais e de correspondentes unidades autônomas em construção, serão abertas fichas complementares, necessariamente integrantes da matrícula em que registrada a incorporação.

(...)

Art. 617. (...)

§ 1º As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do estabelecido no caput, salvo nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 627. O contrato de alienação fiduciária poderá ser celebrado por instrumento público ou particular.

(...)

Art. 629. Não cumpridas as obrigações pelo fiduciante, poderá o fiduciário constituí-lo em mora, mediante intimação, que poderá ser feita por uma das formas previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e da Lei nº 13.465/2017.


§1º Se realizada pelo Registrador Imobiliário, os emolumentos serão os mesmos fixados na tabela do Regimento de Custas relativa ao Registro de Títulos e Documentos.

Ver Instrução Normativa nº 8/2017.

(...)

Art. 631. Decorrido o prazo de quinze (15) dias da intimação, ou da última publicação prevista no § 7º do artigo 629 deste Código, sem que tenha sido efetuado o pagamento pelo fiduciante, o Registrador cientificará o fiduciário a esse respeito, encaminhando-lhe o instrumento de intimação, contendo, devidamente certificadas, as diligências realizadas.

(...)

§ 2º - A cópia do instrumento de intimação deverá ser mantida em arquivo físico ou digitalizado, por pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da alienação fiduciária ou da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Art. 632. Suprimido.

Art. 633. Se requerido, efetuar-se-á o registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, observado o disposto na parte final do parágrafo 1º do art. 631 deste Código, contando-se deste ato o prazo de 30 (trinta) dias para o leilão público de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

Art. 634. O fiduciante e o fiduciário poderão efetuar a cessão de seus direitos, observado o art. 627 deste Código, o que será objeto de registro.

(...)

Art. 642. (...)

Parágrafo único. O instrumento particular deverá ser registrado e arquivado ou substituído por certidão expedida pela Junta Comercial.

(...)

Art. 649. A notificação deve ser precedida de investigação por parte do Registrador Imobiliário, que deverá identificar e colher prova de quem possui os poderes de representação para o fim de receber notificação nos casos de pessoas jurídicas em geral, aplicando-se subsidiariamente os termos do art. 75 e incisos do Código de Processo Civil.

(...)

Art. 651. O registro de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sujeitos à exigência do georreferenciamento, dependerá de apresentação de memorial descritivo em formato tabular (emitido) gerado pelo SIGEF - Sistema de Gestão Fundiária do INCRA. O próprio sistema gera o memorial descritivo pela leitura de uma planilha em formato ODS elaborada pelo responsável técnico (profissional habilitado que recolheu a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e lançada via web (upload), que contém os dados da parcela, assim como as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude) dos vértices definidores dos limites do imóvel - georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, SIRGAS 2000.

Ver Instrução Normativa n. 9/2017

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 poderá ser feita sem o memorial descritivo, em formato tabular, certificado e expedido pelo INCRA através do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, atendendo o art. 176, § 5º da Lei dos Registros Públicos.

Art. 652. O memorial descritivo certificado pelo INCRA estará disponível no endereço eletrônico https://sigef.incra.gov.br e pode ser acessado através do menu: “Consultar/Parcelas”. A autenticidade da certificação também poderá ser verificada pelo link disponibilizado no próprio memorial.

Art. 654. (...)

§ 2º A nova matrícula deverá apresentar, além do memorial descritivo certificado em formato tabular, o código da certificação ou parcela, apresentado no final do memorial descritivo, na forma de uma sequência alfanumérica de 36 caracteres.

Ver art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).
Ver art. 497, do CN.

§ 3º A abertura de nova matrícula, nos termos do § 1º, implicará o transporte de todas as anotações, registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada;

§ 4º - Após o encaminhamento do requerimento de registro ao INCRA, via SIGEF, deverá ser averbada na nova matrícula a pendência do resultado.

(...)

Art. 655-A. Após procedimento retificatório e abertura da nova matrícula, as atualizações no SIGEF deverão ser informadas ao INCRA pelo Registrador imobiliário, via requerimento de registro.

§1º - Para acesso ao SIGEF - Sistema de Gestão Fundiária são utilizados certificados digitais segundo os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil. Cada usuário deverá possuir um dispositivo tipo cartão inteligente (smartcard) ou token, nos padrões da ICP-Brasil e fazer um cadastro no SIGEF.

§2º - O Registrador informará, em campo próprio, o número da nova matrícula e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, código do imóvel no SNCR, CNS do Ofício), assim como alteração ou inclusão de proprietários. Também fará “upload” da nova certidão da matrícula georreferenciada.

§3º - Na hipótese de qualificação negativa o Registrador poderá solicitar via SIGEF o cancelamento da certificação quando identificar que:

I - a parcela certificada não possui título de domínio válido;

II - a parcela certificada está deslocada em relação ao imóvel objeto do título de domínio;

III - o trecho do limite da parcela certificada extrapola o limite do imóvel objeto do título de domínio;

IV - a parcela certificada não contempla parte do imóvel objeto do título de domínio;

V - a parcela certificada corresponde à área de apenas um ou parte dos condôminos de uma mesma matrícula.

§ 4º - O procedimento deve ser feito através de requerimento de cancelamento, informando o motivo do cancelamento no campo de justificativa e anexando um arquivo em pdf da qualificação negativa.

Art. 655-B. No caso de desmembramento ou remembramento de parcela já certificada e com nova matrícula aberta, às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 deverá ser feita com novo memorial descritivo, em formato tabular, certificado e expedido pelo INCRA através do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, atendendo o art. 176, § 5º da Lei dos Registros Públicos.

Art. 656. Os prazos para a realização do georreferenciamento estão previstos no Decreto nº - 4.449/2002 e Decreto n. 7620/ 2012 da Presidência da República.


SEÇÃO 22

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO

Ver Provimento n. 263, de 31.10.2013.


Art. 656-A. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, subscrito por Advogado, será processado perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo e autuado mediante protocolização no Livro 1, devendo o requerimento conter os seguintes elementos:

I - identificação e qualificação do possuidor ou possuidores;

II - referência à modalidade de usucapião pretendida, com indicação da base legal;

III - identificação do imóvel usucapiendo, com as informações previstas em lei;

IV - referência do imóvel ou aos imóveis atingidos, no todo ou em parte, com indicação dos registros anteriores, se houver, ou comprovação de sua inexistência pelos meios possíveis;

V - descrição de eventual título que originou a posse, indicando as razões que impossibilitam seu registro;

VI - identificação dos vizinhos e confrontantes;

VII - esclarecimentos a respeito:

a) da data de início da posse, exata ou aproximada;

b) das características e circunstâncias com que a posse foi adquirida, com os esclarecimentos pertinentes;

c) da existência ou não de fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos do curso do prazo da usucapião, com indicação das circunstâncias e data, caso tenham ocorrido;

d) da existência ou não de compossuidores;

e) de eventual acréscimo da posse atual à de antecessor;

f) da existência de edificações, época em que foram realizadas, área construída e sua regularidade ou não perante o Poder Público.

Art. 656-B. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - procuração outorgada ao Advogado:

II - ata notarial lavrada pelo Tabelião, atestando, segundo as evidências, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no artigo 384, da Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC);

III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, com as respectivas firmas reconhecidas;

IV - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

V - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;

§ 1º - Caso a área usucapienda atinja parte de imóvel ou mais de um imóvel, a ata deverá ser instruída com planta de sobreposição indicando a situação existente no registro e a situação de fato, sem prejuízo da planta mencionada no item III supra.

§ 2º - Caso o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada daquele registro.

§ 3º - Deverão ainda ser apresentados documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade de usucapião pretendida.

Art. 656-C. Não será admitido pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião:

I - de bem imóvel público;

II - de imóvel atingido por declaração de indisponibilidade determinada por autoridade judicial ou administrativa, quando não houver expressa manifestação dessa autoridade;

III - de unidade autônoma em condomínio edilício não registrado.

§ 1º - A usucapião de fração ideal somente será admitida quando o requerente for proprietário da parte ideal restante. Versando eventual título sobre fração ideal, pode o requerente indicar a parte física do imóvel que é objeto de usucapião.

§ 2º - A usucapião de regularização fundiária de interesse social obedecerá o procedimento específico da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 656-D. Verificada a necessidade de complementação ou regularização das declarações ou da documentação, ou de realização de quaisquer diligências para elucidação do pedido, o Registrador expedirá no prazo de 15 (quinze) dias, nota devolutiva, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, permitida a retirada do requerimento e documentação para regularização.

§1º. É facultada ao Registrador a realização de diligência ao local, do que será cientificado previamente o requerente para acompanhamento. Feita a diligência, seu resultado será instrumentalizado por auto lavrado pelo registrador e juntado à documentação.

§2º. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do artigo 381 e ao rito previsto nos artigos 382 e 383 da Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).

Art. 656-E. Verificada a regularidade formal do pedido, o Registrador:

I - Se a planta que acompanha o pedido de reconhecimento da usucapião administrativa não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, notificará o titular, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para que manifeste seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância;

II - dará ciência à União, ao Estado do Paraná e ao Município, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias;

III - expedirá edital de notificação, a ser publicado às expensas do requerente em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
IV - facultativamente, poderá expedir edital de notificação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
V - a expedição do edital observará procedimentos e modelos estabelecidos em Instrução Normativa expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, dispensada a publicação física em jornais de grande circulação.
§ 1º - As notificações previstas nos incisos I e II serão instruídas com cópia do requerimento a que se refere o art. 656-A, e poderão ser feitas, a critério do registrador:

I - pessoalmente pelo Registrador, quando possível sua realização dentro da circunscrição;

II - pelo registrador de títulos e documentos competente; ou

III - pelo correio, com aviso de recebimento.
IV - Para efeito do inciso I do caput deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital, mediante publicação, por duas vezes, às expensas do requerente, em jornal de grande circulação, onde houver, ou no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, interpretado o silêncio do notificado como concordância.
§ 2º - Na hipótese do art. 1240-A do Código Civil somente será expedida notificação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.

§3º - Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias na forma da lei civil.

Ver art. 132, do Código Civil.

§ 4º - Durante o prazo de manifestação, o requerimento e a documentação permanecerão à disposição para exame pelos interessados, que poderão solicitar cópias, vedada a retirada da serventia.

§ 5º - O silêncio, no caso do inciso I e II do caput, serão interpretados como corcondância com o pedido;

§ 6º - Considera-se suprida a anuência do proprietário tabular quando apresentado documento assinado pelo mesmo e pelo cônjuge, quando for o caso, com firma reconhecida, que comprove a alienação ao requerente, ainda que não haja dúvida quanto à identificação do imóvel.

§ 7º - Quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma em condomínio edilício, a notificação dos confrontantes será feita na pessoa do síndico.

§ 8º - No caso de imóvel usacapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 9º. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício bastará a notificação do síndico para o efeito do inciso I do caput deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

Art. 656-F. Verificada eventual discordância tácita ou expressa, o Registrador, poderá convidar os discordantes, o requerente e seus advogados a comparecerem, caso desejem, em reunião na sede da serventia, a fim de prestar esclarecimentos pertinentes ao pedido e buscar a conciliação entre os interessados.

Art. 656-G. Em caso de impugnação expressa do pedido, e esgotadas as possibilidades de autocomposição extrajudicial, o Registrador remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Art. 656-H. Em caso de impugnação tácita do pedido, e esgotadas as possibilidades de autocomposição extrajudicial, o Oficial de Registro de Imóveis expedirá nota devolutiva, na qual dará ciência ao requerente da rejeição do pedido por falta de concordância expressa os titulares de direitos reais e de outros direitos, registrados ou averbados nas matrículas atingidas pela usucapião e na matrícula dos imóveis confinantes.

§ 1º - A nota de rejeição poderá conter ainda outras exigências a serem satisfeitas.

§ 2º - Cientificado da rejeição do pedido, o requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suscitação de dúvida ao Juízo competente.
Art. 656-I Transcorridos os prazos de impugnação, sem pendência de diligências, e achando-se em ordem a documentação, o registrador registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Parágrafo único. Para o registro da usucapião, quando houver comprovadamente a existência de matrícula ou transcrição anterior, será atualizada a certidão do registro anterior, quando este tenha sido efetuado em outra circunscrição, caso expedida há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 656-J. A abertura de matrícula somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando não existir registro anterior;

II - quando o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição;

III - quando o imóvel for objeto de transcrição;

IV - quando a usucapião atingir parte de imóvel registrado, averbando-se o desfalque no registro anterior;

V - quando a usucapião atingir mais de um imóvel registrado.

• Ver art. 176-A, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Art. 656-L. Registrada a usucapião, serão a seguir e no mesmo ato lançadas as averbações de baixa de eventuais ônus incompatíveis com a aquisição originária, sendo necessariamente mantidos os atos de natureza ambiental ou administrativa, que serão transportados para a nova matrícula, se aberta.

Art. 656-M. O prazo de prenotação no Livro 1 será prorrogado até o acolhimento ou a rejeição do pedido, ou até que verificada a omissão do requerente em atender os prazos mencionados no art. 656-D, caput, e 656-H, § 2º.

Art. 656-N. A qualquer tempo, os interessados poderão requerer a extração de certidões de quaisquer peças integrantes do procedimento, ainda que rejeitado ou arquivado.

Parágrafo único. O Requerente poderá solicitar o desentranhamento de documentos.

SEÇÃO 23

CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Ver Provimento n. 262, de 04.07.2016

Subseção 01
Disposições Gerais

Art. 656-O. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná será composta, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Paraná.

§ 1º. Poderão aderir à Central Eletrônica de Registro Imobiliário outros Oficiais de Registro de Imóveis do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a entidade mantenedora da Central, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

§ 2º. A adesão referida no § 1º poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro de Imóveis de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.

§ 3º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário poderá firmar convênios com os demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

§ 4º. A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 656-P. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário será responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade dos arquivos eletrônicos e desempenhará o papel de centro de processamento e serviços eletrônicos compartilhados no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

§ 2º. A Central será gerida, mantida e custeada pelos registradores imobiliários do Estado do Paraná e estará disponível 24 horas, por todos os dias, ressalvado o período de manutenção do sistema, que deverá ser previamente comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça e aos usuários.

§ 3º. Todos os títulos apresentados à Central Eletrônica de Registro Imobiliário fora do horário regulamentar, aguardarão o dia útil seguinte, para que sejam prenotados.

§ 4º. A prenotação dos títulos a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer logo no início do expediente, observada a ordem de envio do documento ao sistema, priorizando-se os títulos eletrônicos pendentes aos títulos que aguardam o protocolo no balcão.

§ 5º. O usuário deverá ser imediatamente alertado quando houver erro ou indisponibilidade do sistema.

§ 6º. Nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei 6.015/1973, fica vedada a prática de qualquer ato registral imobiliário fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente.

Art. 656-Q. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico formulário destinado exclusivamente para o registro de dúvidas e reclamações relacionadas ao funcionamento da Central.

Parágrafo único. Todas as dúvidas, reclamações e suas respectivas respostas, deverão ser disponibilizadas para consulta e acompanhamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da ferramenta de Correição Virtual.

Art. 656-R. O envio eletrônico de certidões e informações registrais, bem como o recebimento pela internet de traslados notariais e outros títulos, para fins de exame ou prenotação deverão ser realizados exclusivamente por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Parágrafo único. Fica vedado ao registrador e a seus prepostos o fornecimento de certidões e informações a que se refere o caput diretamente por meio de correio eletrônico (e-mail), transmissão como FTP - File Transfer Protocol ou VPN - Virtual Private Network, postagem nos sites das serventias, serviços de despachantes, prestadores de serviços eletrônicos ou comerciantes de certidões.

Art. 656-S. Os registradores deverão manter atualizado o banco de dados da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, por meio da remessa diária de informações relativas a novos atos praticados no Livro 2 e no Livro 3, bem como acerca da inclusão de novos dados referentes aos indicadores reais e pessoais constantes dos Livros 4 e 5.

§ 1º. A atualização dos dados a que se refere o caput poderá ser feita por meio de sistema de web service com o Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

§ 2º. A alimentação e atualização do banco de dados da Central Eletrônica de Registro Imobiliário é de obrigação exclusiva dos responsáveis pelas serventias.

Art. 656-T. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário informará à Corregedoria-Geral da Justiça acerca das serventias que descumpriram os prazos previstos ou que deixarem de atualizar o banco de dados por mais de 36 horas.

Art. 656-U. Os Ofícios de Registro de Imóveis do Estado disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista nestas normas e nos termos da Lei nº. 11.977/2009.

Parágrafo único. A implantação do Sistema de Registro Eletrônico observará os prazos e condições previstas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, as normas técnicas e regulamentares baixadas pelo Executivo federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 656-V. Será de livre escolha do registrador o sistema de gerenciamento de banco de dados utilizados para escriturar, consultar, atualizar, organizar, armazenar, recuperar e manter a integridade e segurança dos dados produzidos nos Serviços de Registros Públicos.

Parágrafo único. O servidor de banco de dados da serventia deverá conter conexão de rede suficiente a atender a demanda do fluxo de informações.

Art. 656-X. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário ficará responsável pela disponibilização de meios para integração dos sistemas, a fim de garantir a interoperabilidade. Parágrafo único. O sítio da Central na internet deverá conter manual operacional para efeitos de padronização de interconexão entre os vários sistemas e usuários.

Art. 656-Z. Para fins de atendimento ao contido no art. 37 da Lei nº. 11.977/2009, os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, a partir da Matrícula Eletrônica, deverão produzir, a cada ato registral escriturado digitalmente e armazenado no sistema de gerenciamento de banco de dados da serventia, os seguintes documentos:

I - Registro Eletrônico;

II - Extrato Eletrônico.

§ 1º. Ambos os documentos deverão ser estruturados e validados, nos termos do presente Provimento.

§ 2º. Até que sobrevenha regulamentação de âmbito Nacional, o Extrato Eletrônico será o documento base de acesso pelo Poder Executivo Federal das informações dos Serviços de Registros Público.

Art. 656-AA. O Extrato Eletrônico conterá a identificação do imóvel, a qualificação das pessoas, os direitos e ônus que incidem sobre o imóvel, a natureza da transação e o valor do contrato, da coisa ou da dívida, os prazos e condições, bem como a numeração do registro ou averbação a que se refere.

§ 1º. Para cada ato registral praticado será produzido um Extrato Eletrônico.

§ 2º. O primeiro Extrato Eletrônico de cada matrícula será produzido simultaneamente à geração da Matrícula Eletrônica.

§ 3º. Simultaneamente à escrituração eletrônica do ato registral, o Extrato Eletrônico será gerado e transmitido à Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Art. 656-AB. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros de imóveis ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme disposto no caput do art. 38 da Lei nº 11.977/2009.

§ 1º. O documento registral eletrônico apresentado no formato PDF/A ou XML, devidamente assinado com certificado ICP-Brasil, deverá ser armazenado de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade.

§ 2º. Além do disposto no presente Provimento, os documentos eletrônicos recebidos ou expedidos pelas serventias, deverão obedecer a todas as normas legais impostas ao documento físico.

§ 3º. Os títulos eletrônicos constitutivos, translativos e extintivos de direitos deverão ser apresentados contendo Assinatura Digital das partes ou do notário e devem atender as normas técnicas e regulamentares baixadas pelo Executivo Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 656-AC. Os documentos anexos ao título ou documento eletrônico poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos eletrônicos previstos em lei;

II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;

III - cópias digitalizadas, autenticadas na forma do §1º do art. 161 da Lei nº. 6.015, de 31/12/1973, quando o documento for destinado a registro e arquivamento pelo oficial de registro de títulos e documentos;

IV - cópias digitalizadas, autenticadas na forma do inciso V do art. 7º da Lei nº. 8.935 de 18/11/1994;

V - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo registrador junto ao órgão de origem.

Parágrafo único. Na apresentação de títulos públicos ou contratos particulares formalizados pelas entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e laudêmio, quando for o caso, poderá ser feita por meio de cópia digitalizada simples, desde que a identificação do pagamento seja feita no próprio título, com indicação do valor do tributo pago, da data do recolhimento e dos elementos de autenticação, quando houver.

Subseção 02
Das Ferramentas

Art. 656-AD. O serviço do Registro Imobiliário Eletrônico será prestado aos usuários externos por meio de plataforma única na internet que funcionará no site da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, e deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - Recepção e Protocolo Eletrônico de Títulos;

II - Pedido Eletrônico de Certidão;

III - Pesquisa Eletrônica de Matrículas;

IV - Ofício Eletrônico; V - Constrição Eletrônica de Imóveis;

VI - Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal;

VII - Consulta Eletrônica do Andamento;

VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;
IX - Correição Virtual.

Parágrafo único. Outras funcionalidades poderão ser postas à disposição dos usuários da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, desde que prévia e expressamente autorizadas e regulamentadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Subseção 03
Recepção e Protocolo Eletrônico de Títulos

Art. 656-AE. A postagem, o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, destinados às serventias registrais para prenotação, ou exame e cálculo, bem como destas para os usuários respectivos, serão efetivados por intermédio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Art. 656-AF. A recepção e o protocolo eletrônico de documentos e títulos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (eXtensible Markup Language), por ser o padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 656-AG. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão verificar, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 2 (duas) horas, a partir da primeira verificação, se existe comunicação de remessa de título para prenotação (Livro 1) ou lançamento no Livro de Recepção para exame e cálculo, mediante importação do XML ou impressão de arquivo PDF/A.

Parágrafo único. O título apresentado em arquivo eletrônico, disponível ao Oficial do Registro de Imóveis na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, poderá ser baixado (download) mediante importação para o sistema da serventia ou materializado, mediante impressão do arquivo PDF/A ou do arquivo decorrente da conversão do arquivo XML para PDF/A, hipótese em que, na impressão constará certidão de que o documento foi obtido diretamente pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário, com verificação de sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado.

Art. 656-AH. O título eletrônico poderá também ser apresentado pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento de dados (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), contendo o arquivo a ser protocolado, sendo vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (Sedex e assemelhados) ou download em qualquer outro site.

§ 1º. O dispositivo de armazenamento de dados, contendo o título eletrônico apresentado, deverá permanecer arquivado na serventia.

§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia.

Art. 656-AI. Os títulos eletrônicos apresentados pelo interessado para prenotação e registro deverão estar acompanhados do comprovante de depósito dos emolumentos em favor do cartório a que se dirige, bem como dos valores relativos ao FUNREJUS, quando for o caso.

§ 1º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá dispor em seu sítio eletrônico, de forma clara, as informações relativas aos valores a serem recolhidos pelos interessados, além de link para geração do boleto para pagamento do FUNREJUS.

§ 2º. Mesmo nos casos em que o depósito for efetuado diretamente na conta do registrador, exige-se a comunicação do pagamento à Central.

Art. 656-AJ. Analisado o título, deverá o registrador informar à Central o valor dos emolumentos devidos, bem como quanto a eventual exigência a ser satisfeita, nos termos do art. 178 da Lei 6.015/1973.

Art. 656-AL. A prenotação do título encaminhado por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, para todos os efeitos legais, ocorrerá por ocasião da recepção pelo respectivo registrador e seu concomitante lançamento no Livro 1 - Protocolo.

Parágrafo único. Lançado o título nos termos do caput, deverá o titular ou escrevente autorizado informar à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a fim de que seja disponibilizado ao interessado o número da prenotação do título para consulta do andamento.

Art. 656-AM. Transcorrido o prazo de validade da prenotação do título sem que haja confirmação do depósito ou cumprimento das exigências registrais, cessarão automaticamente os seus efeitos, nos termos do art. 206 da Lei 6.015/1973.

Art. 656-AN. Deverá ser informado à Central Eletrônica de Registro Imobiliário o recebimento de títulos físicos apresentados no balcão, para fins de disponibilização ao interessado de mecanismos de consulta gratuita do andamento de seu processamento.

§ 1º. A informação de que trata o caput, deve conter dados a respeito do título e sua forma, número e data de ingresso, prenotação e sua validade, nome do apresentante, valor do depósito efetuado pelo interessado e data prevista para análise.

§ 2º. Até que se conclua o registro do título, a serventia deverá atualizar as informações quanto ao seu andamento, o valor dos emolumentos devidos, eventuais exigências a serem satisfeitas, bem como o termo para sua conclusão e prazo de validade da prenotação.

Art. 656-AO. Após a análise do título, havendo valores a serem ressarcidos a título de emolumentos recolhidos a maior, o registrador deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificar o interessado quanto à existência de tais valores.

Art. 656-AP. Em caso de necessidade de complementação do depósito, igualmente, o interessado deve ser cientificado para que recolha o valor devido no prazo legal.

Subseção 04
Pedido Eletrônico de Certidão

Art. 656-AQ. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer registro de imóveis do Estado do Paraná.

§ 1º. A requisição de que trata esse artigo deverá ser acompanhada de informações quanto ao cartório de seu interesse, espécie e formato (eletrônico ou físico) de certidão desejada, além da comprovação de recolhimento dos emolumentos devidos e dos valores referentes ao FUNREJUS.

§ 2º. A certidão eletrônica deverá ser emitida e disponibilizada com observância dos mesmos requisitos legais previstos para a certidão física e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário somente disponibilizará o pedido ao registrador após a compensação bancária da solicitação.

§ 4º. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão disponibilizar aos usuários mecanismo gratuito para leitura, impressão e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica.

Art. 656-AR. Até que sobrevenha previsão específica na tabela de custas, os valores correspondentes à certidão eletrônica serão os mesmos previstos para certidões físicas constantes da tabela de custas e emolumentos.

Subseção 05
Pesquisa Eletrônica de Matrículas

Art. 656-AS. A Pesquisa Eletrônica de Matrículas deverá permitir ao usuário a pesquisa e a visualização eletrônica de dados da matrícula de um imóvel, quando não houver necessidade de certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas por esta funcionalidade não substituem a certidão tradicional ou eletrônica, não sendo dotadas da mesma validade jurídica.

Art. 656-AT. A visualização a que se refere o artigo anterior será feita exclusivamente por meio da plataforma da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, sendo vedado o tráfego e a disponibilização de imagens de matrículas por correio eletrônico (e-mail) ou similar, ou sua postagem em outros sites, inclusive o da unidade de serviço.

Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a serventia disponibilizar as imagens diretamente aos interessados, em terminal de autoatendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), nas dependências físicas da própria serventia.

Art. 656-AU. As imagens fornecidas pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário serão apresentadas aos usuários com a data e a hora da visualização e com uma tarja com os seguintes dizeres: "Para simples consulta - Não vale como certidão".

Subseção 06
Ofício Eletrônico

Art. 656-AV. O Ofício Eletrônico refere-se a instrumento de requisição e expedição de informações registrais com o objetivo de atender, gratuitamente, demandas do Poder Judiciário e de outros órgãos da administração pública, devidamente cadastrados, em substituição aos ofícios em papel.

§ 1º-Os juízes, servidores e demais autoridades competentes cadastradas na Central Eletrônica de Registro Imobiliário poderão enviar aos Ofícios de Registro Imobiliário do Paraná correspondências de forma eletrônica, bem como solicitar informações e certidões necessárias.

§ 2º-Para fins do disposto no parágrafo anterior as entidades deverão providenciar o cadastro dos servidores e das autoridades no sistema de Ofício Eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

§ 3º-A ferramenta Ofício Eletrônico deve ser consultada diariamente pelos registradores de imóveis e seus prepostos, e as solicitações devem ser respondidas no prazo legal ou no indicado na mensagem, sob pena de caracterização de falta disciplinar.

§4º -Para todos os efeitos, o Ofício Eletrônico não substitui o Malote Digital, tampouco o Sistema Mensageiro.

Subseção 07
Constrição Eletrônica de Imóveis

Art. 656-AX. Por intermédio da ferramenta de Constrição Eletrônica de Imóveis, deverá ser possível realizar eletronicamente a formalização e o tráfego de mandados e certidões, para fins de registro ou averbação no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como a remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

§ 1º. O registro da penhora, arresto ou sequestros a que se refere o caput, deverá observar o disposto art. 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

§ 2º. A funcionalidade Constrição Eletrônica de Imóveis não se confunde e não substitui a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada por meio do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 656-AZ. O exequente poderá requerer ao registrador, por meio da ferramenta de Constrição Eletrônica de Imóveis, a averbação premonitória de execução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o exequente deverá informar, de imediato, o juízo em que tramita a execução, nome das partes envolvidas, número dos autos, natureza da ação e o valor da causa, bem como deverá encaminhar certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, nos termos do contido no art. 828 do Código de Processo Civil.

Art. 656-BA. O interessado poderá requerer, por meio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, que se registre, para fins de conhecimento de terceiros, citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.

Subseção 08
Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal

Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.

Subseção 09
Consulta Eletrônica do Andamento Registral

Art. 656-BC. Será disponibilizado pela Central Eletrônica de Registro Imobiliário, por meio da rede mundial de computadores, o acompanhamento gratuito da tramitação do pedido de certidão, registro ou averbação de título no registro imobiliário.

§ 1º. A funcionalidade de Consulta Eletrônica do Andamento Registral consistirá na possibilidade de visualização das etapas percorridas pelo pedido de certidão ou título em sua tramitação, mediante indicação do número do protocolo ou da senha de acesso, fornecidos no ato da solicitação do serviço, conforme opção técnica do oficial do registrador de imóveis.

§ 2º. As consultas permitirão a localização e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo menos, as seguintes informações:

I - data e o número da protocolização do pedido;

II - data prevista para retirada do título ou entrega da certidão;

III - dados da nota de devolução com as exigências a serem cumpridas;

IV - fase em que se encontra o procedimento registral;

V - data de eventual reapresentação do título;

VI - valor do depósito prévio dos emolumentos pelos atos praticados e o saldo correspondente.

Art. 656-BD. Os serviços previstos no artigo anterior poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis nos sites de suas serventias, sem prejuízo da alimentação da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

Subseção 10
Compartilhamento de Informações de Suporte

Art. 656-BE. Por meio do Compartilhamento de Informações de Suporte, os registradores deverão compartilhar documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Também poderão ser disponibilizados nessa funcionalidade nomes e atribuições das pessoas autorizadas a assinarem documentos e correspondências eletrônicas em relação aos diversos órgãos e instituições públicas, para consulta dos registradores, até que se disponha de certificados de atributos.

Subseção 11
Correição Virtual

Art. 656-BF. A ferramenta de Correição Virtual deverá permitir à Corregedoria-Geral da Justiça o acompanhamento contínuo, controle e fiscalização dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná.

§ 1º. Por meio da funcionalidade referida no caput, todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o funcionamento do sistema, deverão ser disponibilizados à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior, o sistema deverá gerar, automaticamente, relatórios relativos ao descumprimento de prazos, para fins de verificação e eventual instauração de procedimento administrativo.

Art. 656-BG. Os registradores de imóveis manterão relatórios das prenotações vigentes na serventia, que deverão conter, pelo menos, os seguintes campos de informações:

I - data e hora da apresentação do título;

II - dados pessoais do apresentante;

III - tipo de protocolização pretendida (prenotação ou exame e cálculo);

IV - oficial de Registro de Imóveis destinatário do título;

V - data e hora do download do título pelo registrador destinatário;

VI - data e número da prenotação no Livro º 1 - Protocolo ou do protocolo para Exame e Cálculo no Livro de Recepção de Títulos; VII - histórico das etapas do procedimento registral; e

VIII - data e hora do download final do título pelo apresentante.

Art. 656-BH. O acesso pela Corregedoria-Geral da Justiça à ferramenta de Correição Virtual se dará mediante certificado digital ICP-Brasil.

Subseção 12
Da Certidão Eletrônica

Art. 656-BI. Certidão Eletrônica refere-se à modalidade de certidão, gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, expedida em formato eletrônico (PDF/A), emitida e assinada digitalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto.

§ 1º. Os Serviços de Registro de Imóveis do Estado deverão fornecer certidões em meio eletrônico, em formato que permita ao usuário o seu arquivamento em mídias removíveis.

§ 2º. Para que a Certidão Eletrônica tenha a mesma fé pública e validade jurídica da certidão tradicional em papel, deverá ser emitida em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING) e ser assinada digitalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto autorizado, com Certificado Digital ICP-Brasil.

§ 3º. Por meio da funcionalidade de Pedido Eletrônico de Certidão o usuário poderá solicitar, via internet, certidão a qualquer Ofício de Registro de Imóveis do Paraná.

Art. 656-BJ. O pedido de Certidão Eletrônica poderá ser realizado no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário ou diretamente na serventia de seu interesse, caso esta disponha de terminal de autoatendimento.

Art. 656-BL. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário deverá colocar à disposição dos usuários aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou na data de sua emissão.

§ 1º. Quando a emissão da certidão não for simultânea ao pedido, será fornecido recibo de protocolo do requerimento com a data da protocolização e a previsão para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

§ 2º. As certidões consignarão onde se encontra o assento a que se referem e poderão ser lavradas em inteiro teor, em resumo, ou por quesitos e mencionarão a data de sua emissão e o termo final do período abrangido pela pesquisa de títulos contraditórios prenotados, que não poderá ultrapassar o dia útil anterior à data de sua emissão.

Art. 656-BM. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, com sistema de fácil busca e recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

Subseção 13
Matrícula eletrônica

Art. 656-BN. A Matrícula Eletrônica refere-se ao assento nato escriturado em formato digital, tendo início com o primeiro Ato Registral no sistema de registro eletrônico.

§ 1º. A Matrícula Eletrônica a que se refere o caput será gerada em ato contínuo à sua escrituração em banco de dados, com Assinatura Digital do oficial de registro ou escrevente autorizado, devendo respeitar os requisitos do art. 176, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º. Resguardadas as hipóteses de retificação previstas em lei, será permitido incorporar fotos, mapas, plantas arquitetônicas e croquis na Matrícula Eletrônica.

Subseção 14
Da Escrituração Eletrônica

Art. 656-BO. Com exceção do Livro 1, os livros previstos no art. 481 do Código de Normas do Foro Extrajudicial serão escriturados originariamente em meio eletrônico, de forma estruturada e armazenados em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia.

§ 1º. A escrituração eletrônica de que trata o caput se refere à escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.

§ 2º. Até que sobrevenha regulamentação de âmbito nacional, os Livros 2 e 3 deverão ser reproduzidos em papel e assinados pelo oficial ou escrevente autorizado que praticou o ato para fins de guarda e controle.

Art. 656-BP. O Livro 1 poderá ser escriturado eletronicamente, desde que observada a obrigatoriedade legal quanto à impressão e encerramento diário.

Art. 656-BQ. Os imóveis transcritos ou inscritos que ainda não possuam matrícula própria serão inseridos, com suas respectivas averbações, no Sistema de Registro Eletrônico quando do primeiro ato de registro praticado após sua implementação.

Subseção 15
Da Gestão de Documentos

Art. 656-BR. As serventias deverão, obrigatoriamente, adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias e terá ao menos uma de suas vias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos localizados em território nacional ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.

Art. 656-BS. Os livros, fichas, documentos, recibos e demais papéis mantidos fisicamente na serventia serão arquivados digitalmente mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observado o disposto no artigo 24 deste Código.

Art. 656-BT. Todos os mapas, documentos, notificações, informações, instruções, anexos, dados e imagens que tenham pertinência com o registro de imóveis serão arquivados eletronicamente e deverão ser mantidos em banco de dados internos, localizados em território nacional, devendo ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

§ 1º. Deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo do serviço notarial ou de registro, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.

§ 2º. Os arquivos eletrônicos, os backups e o banco de dados integrarão o acervo da serventia e deverão ser transmitidos ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pelo serviço, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

(...)

Art. 658. (...)

§ 1º (...)

I - formalizar juridicamente a vontade das partes, desde que de acordo com as normas pertinentes;

• Ver art. 6º, I, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.

(...)

VII - arquivar, em pasta própria, as autorizações judiciais para a prática de atos notariais;

VIII - guardar sigilo profissional sobre os fatos referentes ao negócio, bem como em relação às confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste;

IX - recolher os tributos, preferencialmente mediante cheque nominal cruzado, à Fazenda Pública, registrando no verso a sua destinação;

X - preencher, obrigatoriamente, cartão de assinaturas das partes que pratiquem atos translativos de direitos, de outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica;

XI - extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, ou por impressão pelo sistema de computadores, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;

XII - autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas-formas;

XIII - passar, conferir e consertar públicas-formas;

XIV - conferir a identidade, capacidade e representação das partes;

XV - aconselhar, com imparcialidade e independência, todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam realizar;

XVI - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;

XVII - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;

XVIII - dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação em caso de dúvida;

XIX - encaminhar as informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para os módulos operacionais de Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários - CESDI, Central de Escrituras e Procurações - CEP, Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18 da Corregedoria Nacional de Justiça;

XX - Suprimido

XXI - Suprimido

(...)

Art. 659. (...)

§ 1º - Exceto para os fins do caput, a pública-forma pode ser conferida pelo Notário que a lavrou.

(...)

Art. 660. Os atos notariais poderão ser praticados por Escreventes indicados ou Substitutos, somente após a homologação da Portaria pelo Juiz Diretor do Fórum, sendo vedada a retroatividade.

(...)

Art. 664. (...)

Parágrafo único. Realizando as diligências referidas no caput, o Notário poderá solicitar adiantamentos e fará jus ao reembolso das despesas que comprovar, devendo exibir os comprovantes e fornecer à parte recibo discriminado do valor a ser reembolsado.

(...)

Art. 667. São livros e arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG):

I - Suprimido.

(...)

XVIII - Arquivo das declarações e guias do ITCMD

Parágrafo único. No livro de protocolo geral devem ser registrados todos os atos lavrados na Serventia, com renovação anual da ordem de numeração.

§2º- Suprimido

Art. 668. (...)

§ 3º - Poderão ser usados, simultaneamente, mais de um livro de escrituras e de procurações, mediante prévia e expressa autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, desde que o movimento justifique, sendo vedado manter paralisado por prazo superior a 10(dez) dias um dos livros com a mesma finalidade.

§ 4º - Na Serventia em que se destine livro para uso individual e exclusivo, é terminantemente proibido ao mesmo escrevente o uso concomitante de dois livros idênticos.

Art. 669. Nos atos que utilizem mais de uma folha, o Notário, ou o Escrevente e as partes assinarão na última folha e rubricarão ou assinarão as demais. Nessa hipótese, as assinaturas ou rubricas não serão colhidas na margem destinada à encadernação.

Parágrafo único. Suprimido.

Art. 670. Nas escrituras declaradas incompletas, deverá o Notário certificar os motivos, datando e assinando o ato, observado o Regimento de Custas.

§ 1º - Nos casos do caput, deve, ainda, o ato ser oportunamente consignado no termo de encerramento do livro, exceto quanto àquelas cujo prazo ainda não tenha transcorrido.

§ 2º - O termo de encerramento será aditado se, posteriormente, o Notário declarar incompleta alguma escritura daquelas a que alude a parte final do parágrafo anterior.

Art. 671. Não sendo possível a complementação imediata da escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão os presentes cientificados, pelo Notário ou por seu Escrevente, de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a escritura será declarada incompleta.

§ 1º - O prazo previsto no caput deverá ser contado a partir da data da lavratura do ato, ou seja, daquela constante da escritura e registrada no Livro Protocolo Geral.

§ 2º - Caso alguma das partes não compareça ao ato, o Notário poderá colher a assinatura da parte que estiver presente, devendo, então, notificar a outra parte por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º - Para a convalidação da escritura, o Notário deverá lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato praticado, e a parte que não compareceu na data designada para assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na nova escritura.

§ 4º - Havendo qualquer dúvida, ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes envolvidas no ato, o Notário deverá se abster de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - O Notário deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.

§ 6º - Ocorrendo a hipótese de o ato ser declarado incompleto, este fato deverá ser consignado no termo de encerramento do respectivo livro.

§ 7º - Salvo ordem judicial, é vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos, devendo constar expressamente do documento a anotação obre a incompletude do ato.

Art. 672. Quando, pela numeração das folhas, houver indicativo de não ser possível iniciar e concluir um ato nas últimas folhas de cada livro, o notário deixará de utilizá-las e as inutilizará com a expressão "EM BRANCO", evitando-se, assim, que o ato iniciado em um livro tenha prosseguimento em outro.

Art. 673. O primeiro traslado será expedido por cópia datilografada ou impressa por computador.

Parágrafo único. Salvo na hipótese contemplada no art. 671, §7º, o traslado somente será expedido depois de completado o ato, mediante coleta de todas as assinaturas.

Art. 674. As escrituras deverão ser levadas a registro no Ofício Distribuidor da Comarca mediante relação. Excluem-se dessa obrigatoriedade as procurações, os substabelecimentos e as escrituras declaradas incompletas ou canceladas.

• Ver art. 13, I, segunda parte, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.

§ 1º - A relação a que alude o artigo anterior deverá ser encaminhada pelo sistema mensageiro em até 10 (dez) dias.

• Ver art. 191, I e II, do CODJ.

§ 2º - Na relação serão informados:

I - número de ordem e data constante do livro protocolo;

II - nome, RG e CPF dos outorgantes e outorgados;

III - natureza do feito;

IV - valor da escritura;

V - livro e folhas onde foi lavrado o ato;

VI - valor-base para cálculo do FUNREJUS;

VII - valor do FUNREJUS recolhido.

§ 3º - A segunda via das relações será arquivada na Serventia de origem, com a data da entrega e recibo do Distribuidor.

§ 4º - O registro das escrituras pelo Distribuidor, quando apresentada a relação fora do prazo, só será feito mediante autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.

§ 5º - O pedido de autorização a que alude o parágrafo anterior, formulado pelo Tabelião, será dirigido ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, nele indicando as razões do atraso e, se for o caso, o nome do responsável pelo retardamento.

§ 6º - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e na Comarca de Londrina, o registro no Distribuidor será feito, respectivamente, em conformidade com os arts. 233 e 234 do CODJ.

§ 7º - Será compulsória a comunicação da lavratura de todas as escrituras, procurações (e suas revogações) e substabelecimentos à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18 da Corregedoria Nacional de Justiça.


SEÇÃO 03

DOS ATOS NOTARIAIS


Art. 675. Os atos notariais, para sua validade e solenidade, além dos requisitos previstos no Código Civil e em leis especiais, devem conter:

I - a data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano;

II - o lugar onde foi lido e assinado, com endereço completo, se não se tratar da sede da Serventia;

III - o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; se algum dos comparecentes não for conhecido do Notário, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade;

IV - manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;

V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de bens imóveis, o nome do cônjuge ou convivente, o regime de bens e a data do casamento, a existência ou não de união estável, número da cédula de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso, e se representados por procurador;

VI - exigir, quando sejam partes pessoas jurídicas, os documentos comprobatórios da sua existência legal e de sua representação, arquivando cópia do respectivo contrato social ou estatuto, bem como de certidão simplificada emitida em até 30 dias pela respectiva Junta Comercial ou pelo competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas, anotando-se nos arquivamentos o livro e folhas em que foram utilizados.

VII - se de interesse de menores ou incapazes, a menção expressa à data de nascimento e por quem estão assistidos ou representados; o menor relativamente incapaz deverá comparecer ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;

VIII - indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;

IX - a declaração, quando for o caso, da forma de pagamento, se em dinheiro ou cheque, se em caráter pro soluto ou pro solvendo, ou por outra forma estipulada pelas partes;

X - Os números representativos de dimensões ou quantidades serão grafados por extenso, com a repetição em algarismos, para maior clareza;

XI - indicação da documentação apresentada, transcrevendo-se, de forma resumida, os documentos exigidos em lei;

XII - O valor recolhido ao FUNREJUS, da data de pagamento e o número da respectiva guia;

XIII - a declaração de ter sido lido o ato às partes e demais intervenientes, ou de que todos o leram;

XIV - termo de encerramento;

XV - assinatura das partes e dos demais intervenientes, bem como a do Notário ou do Escrevente Substituto, encerrando o ato;

XVI - referência expressa ao registro no livro Protocolo Geral, com indicação do número e da data.

Ver arts. 108 e 215, do Código Civil.
Ver Lei nº 7.433, de 18.12.1985, e Dec. nº 93.240, de 09.09.1986.

§ 1º - As assinaturas das partes ou intervenientes serão sempre identificadas, com o registro do nome por extenso de quem a apôs.

§ 2º - Se alguma das partes ou intervenientes não souber assinar, outra pessoa capaz assinará a seu rogo, devendo o Notário declarar, no ato, tal circunstância e colher a impressão digital, indicando o polegar. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome da pessoa a que pertence.

§ 3º - Quando uma das partes não souber assinar, além da pessoa que assina a rogo, faculta-se ao interessado a presença de testemunhas do ato.

• Ver art. 49, do CN.

§ 4º - Se algum dos comparecentes não conhecer a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; não havendo tradutor público na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.

Art. 676. Na prática de atos notariais não há a necessidade da presença de testemunhas instrumentárias, ressalvados os testamentos, situações previstas por lei ou quando o Notário entender necessário para a segurança do ato.

(...)

Art. 677. Os Tabeliães de Notas antes da prática de ato notarial que tenha por objeto bens imóveis ou direito a eles relativos, exceto testamentos, deverão consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash).

Ver Ordem de Serviço n. 39/2015.

Art. 678. Quando lavrado o instrumento público de revogação ou renúncia de procuração, de revogação de testamento e de substabelecimento de procuração sem reserva de poderes, escriturado na própria Serventia, o ato será anotado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer ônus para as partes.

§ 1º - Se o ato revocatório e o de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em outra Serventia de qualquer Unidade da Federação, será imediatamente comunicado ao notário que lavrou o instrumento revogado ou o mandato substabelecido sem reservas.

§ 2º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deve ser realizada pelo sistema mensageiro entre as Serventias do Estado do Paraná e, preferencialmente, pelo malote digital, quando feitas às Serventias de outro Estado da Federação, com o arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou eletrônico, sem prejuízo da necessária comunicação à CENSEC, na forma do Provimento nº 18 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 679. Para a indexação e anotação de documentos avulsos, poderão ser utilizados carimbos, com os dados datilografados, manuscritos de modo legível, ou etiquetas autocolantes para os sistemas informatizados.


SEÇÃO 04

DAS PROCURAÇÕES


Art. 680. A procuração em causa própria relativa a imóvel, deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e consentimento) e por suas normas serão regidas.

Art. 681. Ao lavrar escritura ou substabelecimento, utilizando-se procuração ou substabelecimento oriundo de outra Serventia, deverá o Notário consignar no texto a origem do documento, bem como o número do arquivo e folhas em que o instrumento de mandato foi arquivado.

• Ver art. 731, § 1º, do CN.

§1º. Especial cautela deverá ser adotada pelo notário quanto à validação da procuração ou substabelecimento lavrado em Serventia distinta da localidade de residência das partes ou que não coincidam com a localização do imóvel objeto da transação, casos em que se exigirá traslado ou certidões, atualizados e no original.

§ 2º - A validação das procurações e substabelecimentos de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada pelo sistema mensageiro, anotando-se no verso do instrumento tal circunstância, bem como a data e o teor da informação recebida.

§ 3º - Nos casos de procurações e substabelecimentos lavrados em outros Estados da Federação, a confirmação deverá ocorrer por malote digital ou por comunicação telefônica ao Tabelionato de origem, por meio do número telefônico constante no sítio oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, ou no da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (http//www.censec.org.br), anotando-se no verso do instrumento tal circunstância, bem como o número do telefone, o nome da pessoa que prestou a informação, sua função, a data e a hora do contato telefônico.

§ 4º - Ao arquivar procuração oriunda de outra Serventia, deverá o Notário fazer constar o livro e a folha em que foi utilizada.

Art. 682. Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do outorgado, ainda que conste cláusula de irrevogabilidade, desde que o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação da outra parte e de terceiros atingidos.

• Ver arts. 682 a 691 do Código Civil.

Parágrafo único. Deverá constar no ato que o interessado foi alertado da imprescindibilidade da notificação e da responsabilidade civil pelo pagamento de eventuais perdas e danos.

SEÇÃO 05

DOS TESTAMENTOS

Art. 683. Apresentado testamento cerrado ao notário, na presença das testemunhas instrumentárias, este, depois de ouvir do testador que aquele é o seu testamento, que o dá por bom, firme e valioso e quer que seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra, o instrumento de aprovação, manuscrito, datilografado ou digitado.

• Ver arts. 1.857 a 1.990, do Código Civil.

§ 1º - Não havendo espaço em branco, rubricará as folhas e iniciará o instrumento em folha separada, fazendo disso circunstanciada menção.

§ 2º - Deverá o Notário rubricar todas as folhas do testamento.

§ 3º - Lavrado o instrumento de aprovação, o Notário o lerá na presença do testador, que o assinará juntamente com as testemunhas do ato.

§ 4º - Não podendo assinar, uma das testemunhas indicadas pelo testador assinará a seu rogo.

§ 5º - Em seguida, depois de assinado, o Notário passará a cerrar e coser o instrumento aprovado.

• Ver arts. 1.868 e seguintes, do Código Civil.

§ 6º - Costurado e entregue o testamento ao testador, o Notário lançará no livro próprio, lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

§ 7º Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Ver artigo 1872, do Código Civil


SEÇÃO 06

DAS ESCRITURAS


Subseção 01
Dos bens imóveis

Art. 684. Na lavratura de escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos requisitos do art. 675, deverá constar o seguinte:

I - quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento, sua área, o número da quadra, a localização, o município, suas características e confrontações, a distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número predial e a inscrição no cadastro municipal;

II - número do registro de aquisição do alienante, matrícula e serviço registral respectivo;

III - a certidão de ônus reais, expedidas pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
• Ver art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240, de 09.09.1996.

IV - a declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade civil e penal, da existência, ou não, de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo imóvel;

V - menção, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;

VI - número, data e local de expedição do certificado de quitação ou de regularidade de situação emitido pelo INSS; quando as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será declarada essa circunstância;

VII - expressa referência ao pacto antenupcial, suas condições e número de seu registro na circunscrição imobiliária;

VIII - a Declaração da Operação Imobiliária (DOI) que deverá ser encaminhada à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura do documento, independentemente do valor da operação imobiliária, sendo obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;

Ver Instrução Normativa nº 1.112, de 28.12.2010, da Receita Federal do Brasil.
Consultar o site www.receita.fazenda.gov.br.

IX - o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade de Bens em nome das partes envolvidas no ato;

X - ciência das partes sobre a possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do artigo 642-A da Consolidação da Leis Trabalhistas, nos casos de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo e nas partilhas de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável.

Ver Recomendação n. 03, de 15.03.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - Sob pena de responsabilidade, os Notários não lavrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem atentar para as normas estabelecidas nos arts. 3º, 5º e 6º do Dec.-Lei nº 95.760, de 01.03.1988, bem como na Lei nº 9.636, de 15.05.1998.

• Ver Lei nº 9.821, de 23.08.1999 e Decreto nº 3.725, de 10.01.2001.

§ 2º - O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a doação.
Ver art. 24 da Lei Estadual nº 18.573, de 30.09.2015.
Ver site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.pr.gov.br/sefa).

§ 3º - É vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento para lavratura de atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, salvo se outorgados em favor de entidades bancárias, quando intervierem como anuentes ou credores hipotecários.

§ 4º - As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.

§ 5º - A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, deverá ser validada pelo Notário, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.

I - suprimido

II -suprimido

§ 6º - Cabe ao Notário, não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no parágrafo anterior.

§ 7º - As Certidões Negativas de Débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela Serventia, adotando-se o mesmo procedimento do § 5º.

§ 8º - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada.

• Ver art. 667, XIV, do CN.

§ 9º - A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do ativo circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e constará do título e respectivo registro.

§ 10º - Poderão ser dispensadas pelo adquirente, em relação a imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, com expressa ressalva, no corpo da escritura, de que o adquirente responderá pelo pagamento de eventuais débitos fiscais.

• Ver art. 1º, § 2º, do Decreto nº 93.240, de 09.09.1986.

§ 11º - A alienação, transferência ou constituição de direitos reais de unidade integrante de condomínio edilício dependerão de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

Ver art. 4°, parágrafo único, da Lei 4.591, de 16.12.1964.
Ver arts. 1.331 e seguintes do Código Civil.

§ 12º - O Tabelião, porém, deverá orientar as partes quanto à possibilidade de o adquirente assumir as obrigações pendentes perante o condomínio e comprovar sua quitação por ocasião do registro ou averbação do título, o que deverá constar expressamente da escritura.

Ver art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 16.12.1964.
Ver art. 1.345 do Código Civil.

§ 13º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art. 685. Ao lavrar a escritura de transmissão de parte ideal não referente a condomínio edilício, o adquirente e o transmitente declararão expressamente que a copropriedade não se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com a Lei nº 6.766, de 19.12.1979, e Dec.-Lei nº 58, de 10.12.1937, bem como em desacordo com leis municipais, assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração.

Parágrafo único. O Notário, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a possibilidade de burla à lei. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.

• Ver art. 528, do CN e ver Provimento nº 44, de 18.03.2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 686. Para preservação do princípio da continuidade, os Notários não poderão praticar atos relativos aos imóveis sem que o título anterior esteja registrado em nome do alienante, exceto se o interessado conhecer a circunstância e assumir a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores, pagando os tributos respectivos.

Art. 687. Sem a devida autorização judicial é vedado ao tabelião lavrar escritura de compra e venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor e este figurar como comprador.


Subseção 02
Imóveis Rurais

• Ver Lei nº 10.267, de 28.08.2001, que deu nova redação ao art. 22 do Lei nº 4.947, de 06.04.1996, e o Dec. nº 4.449, de 30.10.2002.

Art. 688. Na lavratura de escrituras referentes a imóveis rurais, além dos requisitos dos arts. 675 e 684, deste Código, deverá constar o seguinte:

I - seu número, sua denominação, se houver, sua área, suas características e confrontações, a localidade, o município, o número da indicação cadastral no INCRA e na Receita Federal para fins de ITR, e a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada;
• Ver Lei n° 10.267, de 28.08.2001.

II - transcrição resumida, do Certificado de Cadastro do Imóvel no INCRA, mencionando-se seu número, área do imóvel e módulo;

III - inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de imóvel rural;

IV - na impossibilidade de apresentação do certificado de cadastro expedido pelo INCRA relativo ao último exercício, em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento do cadastramento ou recadastramento, acompanhado, na última hipótese, do certificado de cadastro anterior;

V - menção de que as partes foram cientificadas de que as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor de eventuais obrigações, de acordo com o art. 2º, § 2º da Lei nº 12.651/12.

Art. 689. Sob pena de responsabilidade, o Notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante, desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.

Ver Instrução Normativa n. 16/2017.

§ 2º - A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.

Art. 690. Não estão sujeitos às restrições do artigo anterior os desmembramentos previstos no art. 2º do Dec. nº 62.504, de 08.04.1968.

Parágrafo único. Nesses casos o notário deverá consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, o código do INCRA, nome e nacionalidade do detentor, denominação e localização do imóvel, bem como o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.

Art. 691. A pessoa natural estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida em área contínua ou descontínua.

§ 1º - A aquisição será livre, independentemente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área inferior a 3 (três) módulos, ressalvados os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º - A aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos dependerá de autorização do INCRA.

§ 3º - Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma mesma pessoa natural.

§ 4º - Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá constar do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.

Art. 692. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, somente poderá adquirir imóveis rurais, seja qual for sua extensão, mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Para a aquisição de imóvel rural por empresas constituídas no Brasil sob a égide das leis brasileiras, com sede e foro no território nacional, ainda que dela participe capital estrangeiro, não é necessária a autorização do INCRA.

• Ver art. 620, § 3º, do CN.

§ 2º - Na escritura de compra e venda de imóvel rural por pessoa natural estrangeira, constarão obrigatoriamente:

I - os dados do documento de identidade do adquirente;

II - prova de residência no território nacional;

III - autorização do órgão competente, ou assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso.

§ 3º - Cuidando-se de pessoa jurídica estrangeira, a escritura conterá a transcrição do ato que lhe concedeu autorização para a aquisição da área rural, dos documentos comprobatórios de sua constituição e da licença para seu funcionamento no Brasil.

§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 691, § 3º nos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

Art. 693. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do registro de imóveis.

Art. 694. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa natural estrangeira constará, obrigatoriamente, o documento de identidade do adquirente, prova de sua residência no território nacional e, quando for o caso, a autorização do INCRA.

Art. 695. Quando o adquirente do imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada, deverão constar, obrigatoriamente, da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no Dec. nº 74.965, de 26.11.1974.


Subseção 03
Adoção


Art. 696. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a colocação de criança ou adolescente em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.



Subseção 04
Emancipação


Art. 697. As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores, em consonância com a lei civil.
Ver art. 226, § 5º, da CF/88.
Ver art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil.

§ 1º - Poderá, todavia, ser concedida por somente um dos pais, se ausente o outro e constar tal declaração na própria escritura, na presença de duas testemunhas que atestem o fato.

§ 2º - Havendo dúvida, o Notário submeterá o ato à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.


Subseção 05
Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 698. O documento público que servir de título para o registro da alienação fiduciária deverá:

I - prever expressamente que se trata de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 17, IV, da Lei nº 9.514, de 20.11.1997;

II - conter o nome, a qualificação e o endereço completo do fiduciante e do fiduciário, ou de seus representantes legais e procurador, se houver;

• Ver art. 176, III, 2, "a" e "b", da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

III - conter os requisitos enumerados nos incisos I a VII do art. 24 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997;

IV - apresentar as certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal, ainda que o fiduciante seja pessoa jurídica que tenha como objeto social a comercialização de imóveis e declare que o imóvel não integra o seu ativo.

Parágrafo único. A escritura deverá conter, ainda, os requisitos enumerados nos arts. 684 e 688 deste Código, no que couber.

Art. 699. O recolhimento da receita devida ao FUNREJUS será feito somente se ocorrer a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

• Ver art. 634, do CN.


Subseção 06


Inventário, Divórcio e Partilha de Bens

• Sobre os emolumentos aplicáveis, ver Instrução Normativa N° 01/07-CGJ/PR.
Ver Ofício-Circular n. 56/2017.
Ver Resolução n. 35, de 24.04.2007.
Ver Resolução n. 220, de 26.04.2016.


Art. 700. Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos:

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - RG e CPF das partes e do autor da herança;

III - certidões do registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;

V - pacto antenupcial, se houver;

VI - certidão, atual, do registro de imóveis de propriedade e ônus.

VII - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC (Provimento 56, de 14.07.2016 - CNJ).

§ 1º - É obrigatória a indicação, na escritura pública, de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.

I - Nos casos de necessária representação do espólio, previamente a elaboração do inventário ou partilha, poderá ser nomeado inventariante por quem de direito, por meio de escritura pública autônoma.

II - A escritura referida no inciso precedente conterá obrigatoriamente o compromisso dos nomeantes de realizarem a escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ressaltando-se expressamente na escritura que os poderes de representação do inventariante expiram no mesmo prazo.

III - Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias e comparecendo as partes ao tabelionato para lavratura da escritura pública de inventário e partilha, caberá ao notário cientificar os interessados da inobservância do prazo e da necessidade de nova nomeação de inventariante junto à escritura de inventário e partilha.

§ 2º - O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública - ITCMD.

Ver art. 24 da Lei Estadual nº 18.573, de 30.09.2015.
Ver site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.pr.gov.br/sefa).
Ver art. 192, do CTN.
Ver art. 684, § 2º, do CN.

§ 3º - O Notário deverá observar os requisitos descritivos e de forma próprios à natureza dos bens imóveis urbanos e rurais, conforme consta da seção 3 deste capítulo.

Ver Lei n° 7.433, de 18.12.1985.
Ver Decreto n° 93.240, de 09.09.1986.
Ver caput do art. 659 do Código de Processo Civil, bem como as Subseções 1 e 2 deste capítulo.

§ 4º - Caso haja um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, lavrar-se-á escritura pública de inventário com adjudicação dos bens.

§ 5º - Caberá aos Notários a análise dos regimes de bens das partes, devendo exigir, conforme o caso, a intervenção do respectivo cônjuge.

• Ver arts.1.647, 1.829 e 2.041, do Código Civil.

I - o companheiro que tenha direito de participar da sucessão deve ser parte no escrito público, observado o necessário consenso de todos os herdeiros e dos meeiros.

• Ver art. 1.790, do Código Civil.

§ 6º - É vedado constar da escritura pública de inventário e partilha disposições relativas a bens localizados no estrangeiro.

• Ver art. 8º, caput, da LICC e art. 23, I, do Código de Processo Civil.

§ 7º - Para a lavratura da escritura, o Notário deverá exigir das partes declaração, por escrito, de que o autor da herança faleceu sem deixar testamento (ab intestato).

• Ver art. 723, do CN.

Art. 701. Na lavratura da escritura, nos casos de separação e divórcio consensuais ou de conversão de separação em divórcio, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos:

I - certidão de casamento atualizada; (Ver arts. 1.574 e 1.580 do CCB/02);

II - RG e CPF das partes;

III - pacto antenupcial, se houver;

IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores e capazes, se houver; e

V - documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos a serem partilhados.

§ 1º - Na conversão da separação judicial em divórcio, é facultado aos interessados, desde que concordes, alterar as cláusulas pactuadas por ocasião do processo de separação que não digam respeito a interesse de incapaz, bastando, para tanto, a apresentação de certidão da averbação da separação no assento de casamento

Ver art. 52 da Resolução nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Ver Provimento nº 201, de 13.12.2010, da CGJ/PR.

§ 2º - No caso de restabelecimento da sociedade conjugal, as partes deverão apresentar certidão com averbação da separação no assento de casamento.

§ 3º - Havendo transmissão de direitos, entre os cônjuges, de um ou mais bens, ou partilha desigual do patrimônio comum, o Notário ou o Registrador deverá exigir comprovante de recolhimento do tributo devido, quais sejam:

• Ver Lei Estadual nº 18.573, de 30.09.2015.

I - O ITBI, se a transmissão for onerosa por ocasião do registro imobiliário; e

II - O ITCMD, se a transmissão for gratuita por ocasião da lavratura da escritura.

a) No caso de outros Estados da Federação, o notário deverá observar a legislação do Estado e/ou do Município onde o bem estiver localizado;

b) O Notário deverá arquivar cópia da guia do ITCMD quitado em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública, tanto da quitação quanto do arquivamento.

• Ver art. 192, do CTN.

§ 4º - Deverá constar na escritura pública a orientação de que o divórcio consensual, o restabelecimento de sociedade conjugal ou a conversão de separação em divórcio só produzirá efeito após a averbação no registro civil.165

§ 5º - É permitida a expedição de certidão sobre a existência de escritura de divórcio e separação. O acesso ao ato lavrado e a expedição de certidão do conteúdo da referida escritura é restrita às partes e aos seus procuradores. Os terceiros interessados poderão requerê-la ao Juiz da Vara de Registros Públicos.

§6º - As partes devem, ainda, declarar ao Tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

§7º São requisitos para a lavratura da escritura pública de separação consensual:

Ver Resolução n. 220, de 26 de abril de 2016.

I - um ano de casamento;

II - manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios e não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

III - ausência de filhos não emancipados ou incapazes do casal;

IV - inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e

V - assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Art. 702. É livre a escolha do Tabelionato de Notas para a lavratura dos atos previstos nesta seção, independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança, da localização dos bens que a compõe, da residência e do local dos bens dos cônjuges.

• Ver art. 665, do CN.

Art. 703. A escolha da via judicial ou administrativa para a lavratura dos atos notariais de que trata esta seção é faculdade dos interessados, que poderão desistir de uma para ingressarem na outra, vedada a simultaneidade.

Art. 704. É admitido por escritura pública, também, o inventário negativo, a sobrepartilha, o restabelecimento de sociedade conjugal, a conversão de separação em divórcio e a dissolução de união estável por escritura pública, desde que não haja filhos menores, estado gravídico e mediante assistência de advogado.

Art. 705. As escrituras públicas tratadas nesta seção são títulos hábeis para o registro civil e imobiliário e não dependem de homologação judicial para produção de efeitos jurídicos, bem como para a promoção dos demais atos subsequentes que se fizerem necessários à materialização das transferências perante o DETRAN, a Junta Comercial, os bancos, as companhias telefônicas, entre outras instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. É admitido o ajuste para levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, por escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos arts. 610 e 611 do Código de Processo Civil.

• Ver art. 666, do Código de Processo Civil.

Art. 706. A escritura e os demais atos notariais e de registro serão gratuitos àqueles que se declararem incapazes de pagar os emolumentos, nos termos da Lei nº 1.060/50, ainda que assistidos por advogado constituído.

§ 1º - Caso discorde do pedido de gratuidade, o Notário e/ou Registrador, havendo dúvida fundada, poderá, após a prática do ato, requerer perante o Juiz da Vara de Registros Públicos a revogação do benefício, na forma do art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Nos casos de inventário e partilha, a gratuidade não isenta a parte do recolhimento de impostos de transmissão cabíveis.

Art. 707. Para a realização dos atos previstos nesta seção, faz-se necessário que as partes estejam assistidas por advogado, cuja firma e intervenção constarão no respectivo instrumento público.

• Ver art. 661, §1°, do Código Civil.

Parágrafo único. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Notário deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 708. Será lavrada uma única escritura, independentemente do número de partes e de bens que figurarem no ato, da qual se extrairão certidões e traslados, que servirão para os fins previstos no § 1º do art. 610 e do § 1º do art. 733, ambos do Código de Processo Civil.

• Ver art. 217, do Código Civil.

Art. 709. O Notário poderá se negar a lavrar quaisquer das escrituras públicas tratadas nesta seção se entender que há indícios de fraude, prejuízo ou dúvida sobre o conteúdo do ato.

• Ver art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 710. Para a formalização das escrituras públicas aqui consideradas, aplicam-se as normas definidas nas seções 2 e 3 deste capítulo.


Subseção 07

Ata Notarial


Art. 711. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, do Substituto ou do Escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

Ver art. 7°, III, da Lei n° 8.935, de 18.11.1994.

Ver arts. 384 e 405, do Código de Processo Civil.

Art. 712. Para a formalização da ata notarial, poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da Serventia, se necessário. O Oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão técnica a ser certificada.

• Ver art. 9° da Lei n° 8.935, de 18.11.1994.

Art. 713. Os fatos serão objetivamente narrados pelo Notário, sem a emissão de juízo de valor, podendo valer-se de imagens, vídeos e gravações digitais, os quais poderão ficar arquivados como documentos anexos à ata, devendo, ainda, ser assinados digitalmente pelo Notário ou pelo Escrevente.

Parágrafo único. A ata poderá conter imagens, vídeos ou gravações digitais em arquivos eletrônicos.

Ver art. 384, CPC/15

Art. 714. As atas notariais serão lavradas nos livros de notas do tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber. Serão também registradas no Livro Protocolo da Serventia e comunicadas ao ofício do Distribuidor, para registro, na mesma relação das escrituras em geral.

Ver art. 145, II, "e", do CODJ.

Sobre os emolumentos aplicáveis, ver Instrução n° 10, de 12.11.2004, da CGJ/PR.

Parágrafo único. Poderá ser aberto livro específico para a lavratura das atas notariais quando o movimento da Serventia assim o justificar, mediante autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.

Art. 715. O Oficial poderá arquivar, à parte, documentos pertinentes ao fato em exame, que não puderem integrar a ata notarial, a eles fazendo referência no texto. Nos documentos arquivados serão certificados o livro e folhas utilizados para a lavratura do ato.

Parágrafo único. No caso de arquivos digitais, deverão ser assinados eletronicamente pelo notário ou escrevente.

Art. 716. As atas notariais relativas ao conteúdo de sites da Internet serão também arquivadas eletronicamente na Serventia.

Art. 717. A ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião tem por finalidade atestar, segundo as evidências, o tempo da posse do requerente e eventual cadeia possessória, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o artigo 384, da Lei 13.105/2015 (CPC).

Ver Instrução Normativa n. 7/2017.
Ver artigo 1º do Provimento nº 268/2017.

Parágrafo único. O Tabelião deverá, sempre que necessário, realizar diligência ao imóvel que se situe em sua circunscrição territorial, do que fará menção na ata, indicando a existência de benfeitorias e acessões e de cercas ou muros divisórios, bem como identificando vizinhos e confrontantes.

Ver Provimento n. 263, de 31.10.2016.

Art. 718. Além do tempo da posse e eventual cadeia possessória, a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial deverá, sempre que possível, conter dentre outros elementos que o Tabelião entenda pertinentes:

I - referência à modalidade de usucapião pretendida, com indicação da base legal;

II - identificação do imóvel usucapiendo, com as informações previstas em lei;

III - referência ao imóvel ou aos imóveis atingidos, no todo ou em parte, com indicação dos registros anteriores, se houver, ou comprovação de sua inexistência pelos meios possíveis;

IV - descrição de eventual título que originou a posse;

V - identificação dos vizinhos e confrontantes, sempre que possível;

VI - declarações do requerente a respeito:

a) da data de início da posse, exata ou aproximada, com eventual cadeia sucessória;

b) das características e circunstâncias com que a posse foi adquirida, com os esclarecimentos pertinentes;

c) da existência ou não de fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos do curso do prazo da usucapião, com indicação das circunstâncias e data, caso tenham ocorrido;

d) da inexistência de impugnação de sua posse por qualquer interessado;

e) da existência ou não de compossuidores;

f) da existência de edificações, época em que foram realizadas, área construída e sua regularidade ou não perante os órgãos competentes;

g) do valor de mercado do imóvel usucapiendo;

h) dos demais requisitos da usucapião a depender da modalidade pretendida.

Parágrafo único. Não se admite a lavratura de ata notarial de usucapião baseada exclusivamente em declarações do requerente.

Art. 719. Conforme as peculiaridades do caso, a ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderá ser complementada por escritura declaratória, ou por outra ata, lavrada pelo mesmo Tabelião ou por Tabeliães diversos.


Subseção 08
Disposições Finais

Art. 720. Na escritura pública de pacto antenupcial, para fins de conversão de união estável em casamento, será feita menção à finalidade do ato.

Parágrafo único. Na lavratura de declaração visando à ratificação dos casamentos realizados sob o regime de comunhão universal de bens, posteriormente a 26.12.1977, o Notário observará o art. 275 e seguintes deste Código.

• Ver modelo 12, do CN.

Art. 721. Nas escrituras declaratórias e atas notariais, deverá constar expressamente a advertência sobre a responsabilidade civil e penal do declarante em relação às declarações prestadas.

• Ver art. 5º, X, da CF/88.



SEÇÃO 07

CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -

CENSEC


Art. 722. Os Notários e Oficiais distritais encaminharão as informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários - CESDI, Central de Escrituras e Procurações - CEP, Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 723. O fornecimento de informações ou certidões de testamentos somente se dará com a comprovação do óbito do testador.



SEÇÃO 08

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CHANCELAS MECÂNICAS E CÓPIAS


Art. 724. Compete ao Notário ou a seu Substituto a autenticação de documentos e cópias de documentos particulares, certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial ou extrajudicial, extraídas pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.

§ 1º Não dependem de autenticação notarial as cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou Servidores do foro judicial ou extrajudicial, em relação aos documentos existentes na respectiva repartição ou Escrivania.

§ 2º Não deverão ser autenticados documentos inseridos em autos judiciais, ressalvada a expressa autorização do Juiz competente ou a expedição de carta de sentença notarial.

§ 3º Não podem ser autenticados, parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.

§ 4º Podem ser autenticados, parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”.

§ 5º Fica autorizada a autenticação de documentos digitais ou natodigitais, versados em meios reprográficos físicos, mediante impressão contendo certificação do Notário com vinculação expressa obrigatória do link da página consultada da autoridade ou do órgão público competente, com a aposição de Carimbo do Tempo.

Art. 725. O Notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação.

Parágrafo único. No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação, e o fato será comunicado, de imediato, à autoridade competente.

Art. 726. Não será utilizada, para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma.

§ 1º Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas por autoridade ou repartição pública, integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem como formais de partilha e certidões da Junta Comercial.

§ 2º Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.

§ 3º Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.

Art. 727. Em um documento cuja reprodução seja de frente e verso, deverá ser cobrada somente uma autenticação.

Art. 728. Poderá o Notário autenticar documento em língua estrangeira independentemente de tradução oficial.

Ver art. 740, do CN e respectiva nota.
Ver art. 148, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Art. 729. O Notário poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.

Parágrafo único. Para o exercício dessa atividade, a Serventia deverá estar registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do Decreto nº 1.799, de 20.01.1996

• Ver art. 15, parágrafo único do Decreto nº 1.799, de 30.01.1996.

Art. 730. As chancelas mecânicas poderão ser reconhecidas, desde que registradas na Serventia.

Parágrafo único. Para o registro da chancela mecânica deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - preenchimento de cartão de chancelas;

• Ver art. 732, do CN.

II - arquivamento do fac-símile da chancela;

III - declaração do dimensionamento do clichê;

IV - descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.



SEÇÃO 09

RECONHECIMENTO DE FIRMAS



Art. 731. A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por semelhança, sendo vedado o reconhecimento por abono.

§ 1º - Se, eventualmente, não for feita restrição quanto à espécie, entender-se-á que o reconhecimento é por semelhança.

§ 2º - O reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade.

§ 3º - A Serventia deverá lavrar no livro a que alude o art. 667, inciso VI ou gravar em sistema informatizado, termo de comparecimento da parte, que deverá ser identificada e qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do preenchimento do respectivo cartão de assinaturas e assinatura no livro de presença.

§4º - Suprimido.

Art. 732. O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados:

I - nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento;

II - número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF;

III - data da entrega da firma;

IV - assinatura do signatário, aposta 2 (duas) vezes pelo menos;

V - nome e assinatura do Notário ou do Substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes;

VI - completa identificação do Serviço Notarial.

§ 1º Nenhuma exigência adicional poderá ser formulada para pessoas com deficiência que possuam discernimento para a prática do ato notarial.

• Ver art.51, do CN.

§ 2º Na lavratura dos cartões de assinaturas, recomenda-se que sejam captadas a imagem e as digitais dos interessados por meio de sistema eletrônico, com a gravação dos dados no sistema informatizado da Serventia.

§ 3º O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador.

Art. 733. Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor for conhecido do notário, ou identificado mediante documento idôneo, e assinar na sua presença.

• Ver art. 411, I, do Código de Processo Civil.

§ 1º - Considerar-se-á por semelhança o reconhecimento quando o notário, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos ou arquivos digitais do Colégio Notarial do Brasil, constatar a similitude.

§ 2º - É obrigatório, em qualquer hipótese, o reconhecimento autêntico da firma aposta pelo proprietário (vendedor) em documentos de transferência de veículos automotores, como na autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações outorgadas, exclusivamente ou não, para esse fim.

• Ver Resoluções nºs 16, de 06.02.1998 e 187, de 25.01.2006 do CONTRAN e modelos por elas aprovados.

§ 3º - Se o signatário do documento recusar-se, por algum motivo, a comparecer ao Tabelionato para o reconhecimento autêntico, o notário certificará especificadamente esse fato, podendo, assim, efetuar o reconhecimento por semelhança.

Art. 734. Os Notários deverão extrair cópia reprográfica, ou por outro meio eletrônico, do documento de identidade e, se possível, do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação.

Parágrafo único. É permitida a digitalização de imagens de cartões de assinatura, por meio de escâner ou de equipamento assemelhado, para fins de reconhecimento de firma, responsabilizando-se o Notário pela exata correspondência com os cartões originais, que permanecerão arquivados na Serventia.

Art. 735. É proibida a entrega de cartões de assinaturas para o preenchimento fora da Serventia, podendo, no entanto, o Notário, Substituto ou Escrevente preenchê-lo e colher a assinatura em outro local, caso não seja possível o comparecimento do interessado à Serventia.

Art. 736. A renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura.

Parágrafo único. Quando da renovação do cartão de assinaturas, o notário deverá observar o disposto no art. 733.

Art. 737. O cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente às partes, nem delas deve o Notário recebê-lo. A remessa deve ocorrer por via postal, mediante carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), sendo permitida, ainda, entre as Serventias do Estado do Paraná, a utilização do sistema mensageiro.

Ver Instrução Normativa n. 3/2017.

§ 1º - Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento lavrado em outra Serventia, o Notário deverá confirmar o sinal público no CENSEC, o que deverá constar no texto do ato confeccionado.

§ 2º - Nesse caso será ainda confeccionado o cartão de assinaturas na forma prevista no art. 732, além de se arquivarem fotocópias do documento de identidade e do CPF do mandatário.

Art. 738. Os cartões de assinaturas que permanecerem inativos por mais de 10 (dez) anos poderão ser eliminados, com autorização do Juiz, desde que microfilmados ou digitalizados.

Art. 739. É vedado o reconhecimento de firma em documento:

I - sem data;

II - com data futura;

III - assinado em branco ou contendo espaços em branco;

IV - que não contenha dados essenciais do contrato;

V - que contenha objeto flagrantemente ilícito.

Parágrafo único. Se o documento contiver todos os elementos do ato, poderá ser reconhecida a firma de somente uma das partes, não obstante faltem as assinaturas de outras.

Art. 740. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.

• Ver art. 148, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP).

Parágrafo único. Nesse caso, além das cautelas normais, o Notário fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeitos no Brasil e valer contra terceiros, deverá ser oficialmente traduzido para o português e registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

• Ver art. 8º, III, da Lei 8.934, de 18.11.1994, e art. 7º, III, letra "a", do Dec. nº 1.800, de 30.01.1996.

Art. 741. Para o reconhecimento de firma, poderá o Notário, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF.

Art. 742. O preenchimento do cartão de assinaturas será feito na presença do Notário ou do Escrevente, que deverá conferi-lo e visá-lo.

Art. 743. É proibida a cobrança de emolumentos, a qualquer título, para a elaboração do cartão de assinaturas destinado ao reconhecimento de firma.


SEÇÃO 10

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

• Sobre os emolumentos, ver tabela IX, item “VI” do Regimento de Custas e Emolumentos.

Art. 743-A. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação.

Art. 743-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

Art. 743-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

Art. 743-D. O termo de abertura conterá a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.

Art. 743-E. O Tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.

Art. 743-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Art. 743-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:

I - sentença ou decisão a ser cumprida;

II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes; e

IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Art. 743-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições do art. 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III - certidão de óbito;

IV - plano de partilha;

V - termo de renúncia, se houver;

VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII - manifestação da Fazenda do Estado do Paraná, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;

IX - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X - sentença homologatória da partilha; e

XI - certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

Art. 743-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III - plano de partilha;

IV - manifestação da Fazenda do Estado do Paraná, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;

V - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

VI - sentença homologatória; e

VII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

Art. 743-J. Incumbirá ao Agente Delegado realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente.

Art. 743-L. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico. Se formada em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), no intuito de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.

Art. 743-M. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o Tabelião exigirá a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.

Art. 744. (...)

§1º Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, assim como os Termos de Ajustamento de Conduta.

§2º As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

§3º Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha com valores atualizados, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino devedor.

§4º Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, títulos executivos ou não, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.


(...)

Art. 749. Suprimido.

(...)

Art. 751. (...)

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, existindo aval ou endosso, não deverá constar do assentamento o nome do titular da conta-corrente, nem o número do seu CPF ou CNPJ, anotando-se, no campo próprio, que o emitente é desconhecido.

§ 3º - Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.

Ver Provimento nº 30, de 16.04.2013, do CNJ.

(...)

§ 8º - (...)

I - documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o § 5° deste artigo;

(...)

Art. 754. (...)

Parágrafo único. O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título para registro no distribuidor, tendo como base a data do vencimento e a do registro no protocolo, desde que o apresentante não declare o valor atualizado.

Ver art. 19 da Lei nº 9.492/97
Ver arts. 805 e 896 deste Código.

Art. 755. Suprimido.

Art. 756. (...)

§ 1º - O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu.

Ver Súmula nº 361, do STJ.

§ 2º - Os títulos ou documentos de dívida poderão ser enviados pelo apresentante por via postal, acompanhados de requerimento de protesto por ele assinado, contendo:

I - nome completo, dados de identificação, endereço e dados da conta bancária do apresentante;

II - nome completo, dados de identificação, endereço do Devedor/Sacado/Emitente;

III - elementos principais do título ou documento de dívida, inclusive o valor total da dívida bem como o do saldo devedor, quando requerido o protesto parcial;

IV - endereço para a postagem de retorno;

V - local, data, assinatura do apresentante;

VI - cópia do documento de identidade.

(...)

Art. 767. São livros e arquivos obrigatórios da Serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções; Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas e Arquivo de Comunicações de Selos):

(...)

§ 1º O Livros dos Tabelionatos de Protesto deverão ser digitalizados nos termos do art. 26 deste Código de Normas, ou escriturados em meio eletrônico.

§ 2º Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

§ 3º Adotada sistemática de escrituração em meio eletrônico, será mantida cópia de segurança em local distinto da unidade de serviço.

§ 4º A microfilmagem ou a gravação do protesto, diretamente por processo eletrônico, não dispensa a existência do Livro de Protocolo, do Livro de Registro de Pagamentos e do Livro de Registro de Protestos.

§ 5º Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismo de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

§ 6º O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.

(...)

Art. 768. (...)

§ 1º Vencidos os prazos mencionados neste artigo, poderão ser incinerados ou destruídos por outra forma, resguardado e preservado o sigilo, observado o contido no Provimento nº 50 do CNJ.

§ 2º O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

Parágrafo único. Suprimido

Art. 769. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, sempre com vinculação ao número do protocolo, não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação física, observados os requisitos do art. 26 deste Código.

Parágrafo único. Para os documentos arquivados na forma deste artigo não se aplicam as disposições do art. 30 deste Código.

(...)

Art. 774. Os títulos e documentos de dívida serão protocolizados dentro do prazo de 24 horas, relacionados e anotados, segundo a ordem cronológica de apresentação, no livro de apresentação, devendo a escrituração ser feita diariamente.

(...)

Art. 776. (...)

I - data e número do protocolo;

II - data e número de distribuição;

(...)

Art. 778. Suprimido.

(...)

Art. 783. Protocolizado o título ou o documento de dívida, será expedida a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, ou ao seu destinatário em qualquer outro lugar.

Parágrafo único - Com a autorização prévia do apresentante, o endereço inicial informado poderá ser alterado pelo Tabelião de Protesto, se o devedor tiver depositado declaração escrita com o seu atual endereço ou se o Tabelião souber de outro endereço onde o devedor possa ser intimado.

Art. 784. (...)

X - a data limite para o pagamento;

(...)

Art. 789. Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o Tabelião expedirá nova intimação.

Art. 790. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio Tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. (Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.492/1997).

§ 1º - Nas remessas das intimações, poderão ser cobradas das partes a quantia que diz respeito à diligência para entrega da intimação, sem prejuízo da cobrança dos emolumentos previstos para a intimação.

§ 2º - Nos endereços do perímetro urbano da comarca, a despesa pela remessa da intimação observará o valor previsto na Tabela XIV, III, letra “a”, do Regimento de Custas.

§ 3º - Nos endereços do perímetro rural ou distantes a mais de 10 (dez) quilômetros da Serventia, a despesa pela remessa da intimação será ressarcida de acordo o valor previsto na Tabela XIV, III, letra “b”, do Regimento de Custas.

§4º Suprimido

Art. 791. No caso de o devedor ser domiciliado fora da competência territorial da Serventia, a sua intimação será feita por meio postal, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço.

§ 1º - A intimação do devedor será feita por edital depois de frustrada a tentativa de intimação por meio postal.

§ 2º - Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da remessa da primeira.

§3º - Suprimido

§4º - Suprimido

§5º - Suprimido

Art. 792. (...)

III - for residente ou domiciliada fora da competência territorial da Serventia, ressalvada a hipótese do artigo anterior.

(...)

Art. 794. (...)

§ 1º - O edital a ser encaminhado à imprensa, no qual será certificada a data de afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu endereço, se residir fora da competência territorial do Tabelião, a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item I da Tabela XV, anexa à Lei Estadual nº 18.927/2016, correspondente à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato.

§ 2º - Para efeito de estabelecer a faixa de valor mencionada no parágrafo anterior, será considerada a ordem crescente de valor constante da referida Tabela, do menor ao maior, por faixas que corresponderão à letra do alfabeto na mesma ordem, sucessivamente, iniciando na letra "a" e terminando na letra "k".

Art. 795. O edital será afixado no tabelionato e publicado, pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária, ou em meio eletrônico, a critério do tabelião, em página da internet com atualização diária, especialmente criada com este objetivo, cuja publicidade será de sua responsabilidade.

Ver PCA n. 0005278-16.2017.2.00.0000

(...)

Art. 799. (...)

§1º - O tabelionato procederá na forma estabelecida no artigo anterior, na hipótese de receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado.

(...)

Art. 805. Em se tratando de títulos e documentos de dívida sujeitos a atualização monetária, o valor a ser pago será calculado pelo contador judicial na data da apresentação do título para registro no distribuidor, desde que o apresentante não declare o valor atualizado.

. Ver art. 19 da Lei nº 9.492/97
. Ver artigos 754§ único e 896.

(...)

Art. 806. Suprimido.

I - Suprimido.

II - Suprimido.

Parágrafo único. Suprimido.

(...)

Art. 810. (...)

II - Suprimido.

III - data do pagamento;

(...)

V - apresentante ou credor;

(...)

IX - Suprimido.

(...)

XI - Suprimido.

XII - data do depósito bancário na conta do Poder Judiciário;

XIII - data do repasse ao apresentante;

(...)

XV - Suprimido.

(...)

§ 2º - O livro de pagamento deverá ser vistado mensalmente pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, juntamente com os arquivos de repasse e de extrato bancário, devendo ser verificado se as datas dos comprovantes de depósito bancário e a data do repasse coincidem com as datas lançadas pelo tabelião, sendo que a ocorrência deverá ser no mesmo dia do recebimento do pagamento, ou se impossível no dia útil imediato

(...)

Art. 812. (...)

Parágrafo único. Suprimido.

(...)

Art. 818. (...)

I - data e número do protocolo;

II - suprimido

(...)

Art. 820. (...)

Parágrafo único. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou outro meio seguro.

(...)

Art. 824-A. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:

I - se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor ou do apresentante, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;

II - se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observados os artigos 821 e 822;

III - se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto.

(...)

Art. 830. (...)

§ 1º- Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou por documento de dívida, será exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência ao cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida e, quando se tratar de pessoa jurídica, poderá ser exigida prova da representação, a critério do tabelião;

§ 2º. O cancelamento pode ser solicitado mediante apresentação de declaração de anuência em meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Paraná, bem como, através da utilização de certificado digital, emitida no âmbito da ICP-Brasil, chancela eletrônica ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Ver Provimento 257, de 21.7.2014.

§ 3º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor-endossante.

§ 4º. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, ou na carta de anuência, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§5º. Em caso de não constar na determinação judicial para a prática do cancelamento do protesto quem deve efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas, poderá o Tabelião solicitar a inclusão dos emolumentos e demais despesas na conta final para pagamento quando do encerramento do processo ou ingressar com a ação judicial cabível, ou emitir certidão e levar a mesma ao protesto, na forma do inciso XI do art. 784 do novo Código de Processo Civil, cabendo esta faculdade ao Tabelião de Protesto.

Ver Oficio circular 24/2015
Provimento 257/2014 CGJ

§6º. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado mediante apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção ao trânsito em julgado, ou ao efeito executivo, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§7º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido e anotado no índice respectivo.

§8º. O cancelamento será certificado pelo Tabelião, no verso do título, mediante carimbo ou por outro meio.

(...)

Art. 835. (...)

Parágrafo único. Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

Art. 836. As certidões positivas expedidas obedecerão à norma contida no artigo anterior e deverão obrigatoriamente indicar:

(...)

IV - a natureza da dívida (duplicata, certidão de dívida ativa, custas processuais, emolumentos etc).

(...)

Art. 838. (...)

§3º Referida relação deverá ser fornecida por todos os tabeliães de protesto do Paraná também ao IEPTB - Seção Paraná.

Art. 839. (...)

III - Suprimido

Parágrafo único. Suprimido

(...)

Art. 841. (...)

§ 1º A expedição de certidões eletrônicas de protesto é admitida, desde que assim requerida;

§2º As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente.

(...)


PROTESTO DE CERTIDÕES DE CRÉDITOS DE DECISÕES E CUSTAS JUDICIAIS, DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DE CERTIDÃO DE EMOLUMENTOS.

Ver art. 784, XI, CPC

Subseção I

CERTIDÃO DE DECISÕES JUDICIAIS

Art. 847. As certidões de crédito judicial, decorrentes de decisões judiciais, líquidas, certas e exigíveis, e as certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais e as certidões de emolumentos são títulos de dívida que poderão ser levados a protesto, opção que caberá ao credor do título.

Art. 848. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: o nome, endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

Art. 849. Na hipótese contida no artigo anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor competente.

(...)

Art. 853. O pagamento do título deverá ser efetuado diretamente pelo devedor no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas.

Art. 854. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, o que será comunicado à Secretaria/Vara de origem por meio eletrônico (sistema mensageiro) ou fac-símile até o dia útil subsequente, na hipótese de títulos judiciais, e por meio de notificação à entidade pública credora até o dia útil subsequente.

Art. 855. Lavrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na Secretaria/Vara apresentante, ocasião em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior cancelamento junto à respectiva Serventia.

Art. 856. As determinações judiciais de sustação e os requerimentos de desistência do pedido de protesto serão efetuadas por meio eletrônico, por fac-símile ou por oficial de justiça.

Art. 857. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato competente para o pagamento.

Parágrafo único. O Tabelionato competente para o pagamento é o do local de tramitação do processo ou do domicílio do devedor.


Subseção II

CERTIDÃO DE CUSTAS JUDICIAIS

· Ver Instrução Normativa 12/2017

Art. 857-A. As Certidões de Crédito Judicial - CCJs - encaminhadas a protesto decorrem de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em sentenças transitadas em julgado ou decisões homologatórias de transações ou conciliações.

§ 1º Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito contido nas CCJs deverá ocorrer exclusivamente no Tabelionato de Protesto competente, por meio da guia pós-protesto emitido pelo devedor no Portal do TJPR, vedado o recolhimento por forma diversa.

§ 2º Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo disposição contida em convênio específico.

§ 3º As CCJs serão encaminhadas aos Ofícios Distribuidores por meio da Central de Remessa de Arquivos - Paraná (CRA-PR), serviço disponibilizado pelo IEPTB-PR, os quais providenciarão o registro e, se for o caso, a distribuição dos títulos entre os Tabelionatos de Protesto competentes.

§ 4º As CCJs e os respectivos instrumentos de protesto ficarão sob custódia do Tabelionato de Protesto competente.

Art. 857-B. Após o encaminhamento da CCJ para protesto, e durante o tríduo legal (art. 12 da Lei nº 9.492/1997), o qual se encerra com a lavratura do protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo devedor somente no Tabelionato competente.

§ Caso o Tabelião não consiga efetuar a intimação do devedor em até 03 (três) dias úteis antes do término do mês de envio ao protesto, a CCJ será devolvida à Unidade Judiciária estatizada para reenvio.

§ Os valores recebidos do devedor pelo Tabelionato serão recolhidos ao FUNJUS, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado do Portal do TJPR.

Art. 857-C. Expirado o tríduo legal (art. 12 da Lei nº 9.492/1997) e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas e despesas processuais deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no Portal do TJPR.

§ 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada automaticamente, via sistema, a autorização eletrônica para a baixa do protesto.

§ 2º Após a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do devedor ao Tabelionato para efetivar a baixa do protesto com o pagamento do numerário referente a essa baixa.

§ 3º Caso solicitado pelo interessado, a Unidade Judiciária ou o Tabelionato orientará o devedor sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade.

Art. 857-D. No caso de equívoco no envio da CCJ, o Chefe de Secretaria ou o Escrivão poderá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura ou o cancelamento deste, por meio eletrônico e de forma fundamentada, sem ônus para o TJPR.

Art. 857-E. O registro do protesto e demais despesas decorrentes do envio das CCJ relativas a valores devidos ao FUNJUS somente serão pagos, pelo devedor, no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores.


Subseção III

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 857-F. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

Parágrafo único. O registro do protesto de certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, demais parcelas e outras despesas autorizadas por lei somente serão pagos, pelo devedor cujo nome conste da certidão, no momento do pagamento relativo ao protesto ou ao cancelamento do protesto.

Ver Ofício-Circular n. 47/2015.


Subseção IV

CERTIDÃO DE EMOLUMENTOS

Art. 858 - As certidões de emolumentos e demais despesas serão emitidas pelos notários ou registradores.

Parágrafo único. A certidão expedida por serventia notarial e de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto:

I - os dados da serventia, nome do devedor principal, o número do CNPJ ou CPF;

II - o endereço, cidade e CEP;

III - os dados do ato praticado;

IV - o valor devido;

V - o local e a data; e

VI - a assinatura do agente delegado.

Ver Ofício-Circular n. 24/15


SEÇÃO 14
DA CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTOS

Art. 858-A. Fica instituída a Central Eletrônica de Protestos do Estado do Paraná - CENPROT-PR, mantida e operada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB-PR, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 858-B. A CENPROT-PR deverá ser integrada obrigatoriamente por todos os Tabeliães de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos Oficiais de Registro de Distribuição do Estado do Paraná, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados nesta Seção.

§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados mantidos pela CENPROT-PR.

§ 2º A CENPROT- PR, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB-PR, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Foro Extrajudicial das Comarcas sempre que solicitada.

§ 3º O IEPTB- PR atuará preventivamente comunicando os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT- PR.

§ 4º Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT- PR, por meio do IEPTB- PR, emitirá relatórios sobre os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para acompanhamento e fiscalização pelo juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da respectiva Comarca.

§ 5º Adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, caso persista irregularidade pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a CENPROT- PR, por meio do IEPTB- PR, remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências administrativas cabíveis.

Art. 858-C. A CENPROT-PR funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na rede mundial de computadores - internet, em ambiente eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados, gratuitamente, pelo IEPTB- PR, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º O endereço eletrônico da CENPROT- PR na rede mundial de computadores será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acessível pelo menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

§ 2º A CENPROT- PR será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os Tabeliães de Protesto e os Oficiais de Registro de Distribuição do Estado do Paraná, bem como de se comunicar com os sistemas eletrônicos semelhantes existentes no país.

§ 3º O acesso interno aos módulos da CENPROT-PR para receber, processar e enviar arquivos eletrônicos e comunicações, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão, será realizado pelos Tabeliães de Protesto e pelos Oficiais de Registro de Distribuição mediante login e senha próprios do sistema.

§ 4º A CENPROT-PR manterá registro de “log” de todos os acessos realizados ao sistema.

§ 5º A CENPROT-PR poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.

Art. 858-D. Os Tabeliães de Protesto e os Oficiais de Registro de Distribuição afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CENPROT-PR, a partir de sua implantação.

Art. 858-E. A CENPROT-PR compreende os seguintes módulos:

I - Central de Informações de Protestos - CIP;

II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA;

III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT;

IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE.

§ 1º A todos os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição do Estado do Paraná será disponibilizado o acesso, diariamente, aos módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 2º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-PR serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-PR, com observância das normas contidas neste Capítulo.

§ 3º A utilização dos módulos da CENPROT-PR referidos neste artigo pelos Tabeliães de Protesto e pelos Oficiais de Registro Distribuição do Estado do Paraná será obrigatória a partir da sua implementação.

Art. 858-F. Central de Informações de Protestos - CIP permitirá ao usuário, consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protestos, com menção aos tabelionatos em que foram lavrados, não tendo validade de certidão para quaisquer fins.

§ 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar gratuitamente a CIP, independentemente de prévio cadastro, login ou senha.

§ 2º A pesquisa realizada disponibilizará apenas as informações referidas no caput deste artigo, não sendo fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo usuário a expedição de certidão, observando-se o disposto acerca da Central de Certidões de Protesto.

§ 3º Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CIP é alimentado pelos Tabeliães de Protesto, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência da transmissão de algum dado, a qual não afasta a existência de protesto relativo à pessoa pesquisada.

§ 4º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada e abrangerá apenas os protestos em face dela lavrados e não cancelados nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 858-G. A CIP será alimentada e atualizada por meio de dados enviados eletronicamente pelos próprios Tabeliães de Protesto, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados para quaisquer outros fins.

§ 1º Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;

II - tipo de ato informado (protesto, cancelamento);

III - data em que foi lavrado;

IV - nome da pessoa à qual se refere o ato;

V - número do CPF/CNPJ da pessoa à qual se refere o ato;

VI - número do protocolo de origem do ato informado.

§ 2º Os Tabeliães de Protesto do Estado do Paraná manterão a CIP permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

§ 3º No caso de cancelamento ou suspensão dos efeitos do protesto por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da CIP pelo Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente à realização do ato.

§ 4º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores - internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste Capítulo, deverá ser comunicada imediatamente ao IEPTB-PR, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 5º Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no parágrafo anterior se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o Tabelião de Protesto comunicará o fato ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial de sua comarca.

§ 6º A informação referida no inciso VI do § 1º deste artigo será prestada em relação aos atos praticados a partir da efetiva implementação da Central.

Art. 858-H. Os Tabeliães de Protesto alimentarão a CIP com os dados referidos no § 1º, ressalvado o disposto no § 6º, ambos do artigo anterior, também em relação a todos os protestos lavrados nos últimos cinco anos e ativos na data da remessa, observando-se o prazo a ser comunicado, para devida carga inicial no sistema.

Parágrafo único. Os Tabeliães de Protesto poderão antecipar o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 858-I. A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

I - recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados;

II - recepção de informações, a respeito do processamento ou não dos títulos e outros documentos enviados, com a indicação dos respectivos protocolos, emolumentos e taxa de Funrejus correspondentes, remetidas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

III - recepção e encaminhamento de solicitações de desistência (retirada) de protestos, enviadas pelos apresentantes cadastrados;

IV - recepção de informações referentes à solução dos títulos e outros documentos de dívida processados, enviadas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

V - recepção de autorização eletrônica para fins de retirada ou cancelamento de protesto e de registro de distribuição de documentos apresentados por órgãos públicos;

VI - recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado do Paraná;

VII - disponibilização de comprovante do cancelamento averbado.

§ 1º A utilização dos serviços disponibilizados por meio da CRA será realizada pelos respectivos usuários mediante prévio cadastro, com login e senha próprios do sistema.

§ 2º Para a efetivação das distribuições, dos protestos, retiradas e cancelamentos a serem realizados por meio da CRA, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na tabela de emolumentos, os quais serão destinados ao Tabelião ou Oficial responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§3º Será implementada a inserção de processamento eletrônico de ordens judiciais de sustação de protesto.

Art. 858-J. A Central de Certidões de Protesto - CERTPROT abrange os seguintes serviços:

I - recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição;

II - disponibilização de certidão eletrônica de protesto e de registro de distribuição, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

Parágrafo único. Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo a tabela de emolumentos, os quais serão destinados ao Tabelião ou Oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

Art. 858-L. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

III - eletronicamente, por meio da própria CERTPROT, em arquivo assinado digitalmente.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º Em se tratando da hipótese prevista no inciso II deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 3º Na opção prevista no inciso III deste artigo deverá constar expressamente no documento o endereço eletrônico da CENPROT-PR na rede mundial de computadores - internet.

§ 4º. O interessado poderá solicitar a qualquer tabelião de protesto integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua Serventia, seja materializada, observados os emolumentos devidos.

§ 5º. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e a mesma fé pública da certidão física emitida pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de origem.

Art. 858-M. A Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição do Estado do Paraná, abrangendo especialmente:

I - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto e registro de distribuição;

II - direcionamento das declarações de anuência eletrônicas aos Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição;

III - comunicação entre o Tabelião de Protesto ou Oficial de Registro de Distribuição a que foi dirigida a declaração de anuência eletrônica e o apresentante ou credor usuário do sistema, sobre aceitação ou recusa fundamentada do pedido.

§ 1º O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

§ 2º Para a efetivação dos cancelamentos a serem realizados por meio da CECANE, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na tabela de emolumentos, os quais serão destinados ao Tabelião e, quando for o caso, ao Oficial de Registro de Distribuição responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.


CAPÍTULO 09

DISTRIBUIDOR EXTRAJUDICIAL

SEÇÃO 01

DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)

Art. 861. Estão sujeitos à distribuição e registro no Foro Extrajudicial:

(...)

Art. 862. Estão sujeitos tão somente a registro no Distribuidor do Foro Extrajudicial:

I - as escrituras e os testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, que serão comunicados mediante relação;

II - nas comarcas de Ofício único, os títulos e documentos, mediante o envio de relação por parte do Registrador;

III - nas comarcas de Ofício único, os títulos e documentos levados a protesto.

(...)

Art. 866. São livros e arquivos do Distribuidor do Foro Extrajudicial, além daqueles previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Foro Judicial):

(...)

IV - Arquivo de Comunicação de Selos.

Ver Ofício-Circular n. 304/2013.

(...)

§ 2º Eventuais espaços em branco resultantes do procedimento referido no parágrafo anterior serão inutilizados com a expressão “o restante desta folha está em branco”.

(...)

Art. 869. O Distribuidor deverá registrar, no livro próprio, as comunicações referidas no art. 862, no prazo de 72 horas.

(...)

Art. 887. (...)

2º Na hipótese do parágrafo anterior, não haverá compensação entre os Ofícios, os quais deverão comunicar o fato ao Distribuidor, para fins de registro, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do protocolo.

Art. 888. Os aditivos, as alterações, as averbações e os anexos serão registrados posteriormente no Distribuidor pelos Ofícios de Pessoas Jurídicas nos quais tenham sido feitos os registros originais, não sendo objeto de compensação.

Parágrafo único. Os registros indicados no caput deste artigo serão comunicados ao Distribuidor mediante o envio de relação por parte do Registrador, a cada período de 10 (dez) dias.

(...)

Art. 896. Incumbe ao contador elaborar os cálculos nos títulos e documentos levados a protesto, atualizando-os pelos índices oficiais, no momento da apresentação, desde que o apresentante não declare o valor atualizado.

Ver art. 19 da Lei nº 9.492/97
Ver artigos 754,§ único, e 805

(...)


Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Curitiba, 10 de novembro de 2017.

 

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça


MARIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça