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Número: 410/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 422/2020 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NAT-JUS 6.Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas - e-NatJus 7.Solicitação de Apoio Técnico 8.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2021-07-14 00:00:00.0
Diário: 3013
Situação: VIGENTE
Ementa: Acresce o artigo 9º-A ao Decreto Judiciário n.º 422/2020, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização do e-NatJus para as solicitações de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 422/2020 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 422/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 410/2021


Acresce o artigo 9º-A ao Decreto Judiciário n.º 422/2020, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização do e-NatJus para as solicitações de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário n.º 422/2020 dispõe sobre o funcionamento do NAT-JUS e a utilização do sistema e-NatJus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Provimento N.º 84, de 14/08/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus);

CONSIDERANDO que o artigo 1º do Provimento acima citado estabelece que os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO a necessidade de controle, padronização e otimização das demandas por apoio técnico realizadas, evitando-se, inclusive, retrabalho, uma vez que solicitações não processadas pelo sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, obriga ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas;


CONSIDERANDO o contido no protocolo n.º 0075897-26.2021.8.16.6000;

 

D E C R E T A :


Art. 1º Acresce o art. 9°A ao Decreto Judiciário n.º 422/2020:

Art. 9º A. As solicitações de apoio técnico que não observarem o artigo 1º, §3º, ou o artigo 9º deste Decreto serão restituídas ao demandante sem a devida análise, sem prejuízo de serem reapresentadas pelo meio correto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de julho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça