Detalhes do documento |
Número: |
153/2020
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Assunto: |
1.Regulamentação 2.Presidência 3.Magistrados, Servidores e Estagiários 4.Países Estrangeiros 5.Retorno 6.Diagnóstico Laboratorial Positivo 7.COVID-19 - Coronavirus 8.Isolamento Domiciliar 9.Teletrabalho 10.Comunicação 11.Prazo
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Data: |
2020-03-13 00:00:00.0 |
Diário: |
2694 |
Situação: |
ALTERADO |
Ementa: |
DECRETA:
Art. 1º Poderão ficar em isolamento domiciliar, pelo prazo de 14 dias, desenvolvendo suas atividades por teletrabalho, magistrados, servidores ou estagiários que tenham retornado, há pelo menos duas semanas, de países estrangeiros em que há comprovada epidemia do novo vírus, apresentando ou não sintomas da doença, bem como aqueles que tenham entrado em contato direto com pessoas nas mesmas condições. [...]
*Alterado pelo Dec. Jud. n° 161/2020.
*TEXTO COMPILADO NO SITE DO TJPR. |
Anexos: |
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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Decreto Judiciário n° 153/2020 - Texto Compilado
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO
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Decreto Judiciário n° 161/2020
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DECRETO JUDICIÁRIO N° 161/2020 - DM - Prevenção ao Coronavírus (COVID-19)
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Decreto Judiciário n° 172/2020
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19
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Portaria nº 1.144/2021 - Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19
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Port 1144 0012750-26.2021.8.16.6000
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Portaria nº 1.143/2021 - Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19
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12750-26.2021.8.16.6000-desig Comissão COVID-19
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Documento
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA,usando de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO os avanços da epidemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde.
CONSIDERANDO o contido no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Poderão ficar em isolamento domiciliar, pelo prazo de 14 dias, desenvolvendo suas atividades por teletrabalho, magistrados, servidores ou estagiários que tenham retornado, há pelo menos duas semanas, de países estrangeiros em que há comprovada epidemia do novo vírus, apresentando ou não sintomas da doença, bem como aqueles que tenham entrado em contato direto com pessoas nas mesmas condições.
§1º Aqueles que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19 - de acordo com os protocolos clínicos do coronavírus e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus do Ministério da Saúde - ficarão afastados por licença para tratamento de saúde.
§2º Os magistrados que se encontrarem na situação descrita no caput deverão comunicar à Presidência deste Tribunal para as devidas anotações.
§3º Os servidores e estagiários que se encontrarem na situação descrita no caput deverão comunicar sua Chefia Imediata, a quem caberá definir os critérios de medição e controle do teletrabalho em regime especial.
§4º Os magistrados, servidores ou estagiários maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, devendo a opção ser comunicada nos termos dos §§ 2º e 3º.
§5º O magistrado, servidor ou estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente.
Art. 2º Os Juízes Diretores de Fórum poderão estabelecer outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada na respectiva Comarca.
Art. 3º Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este Decreto serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de março de 2020
Des. Telmo Cherem
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício