Detalhes do documento

Número: 812/2010 - TEXTO COMPILADO
Assunto: Decreto Judiciário nº 812/2010 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 64/2024 - P-GP
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 812/2010 - Texto Original Dec 812_indenização de transporte Abrir
Decreto Judiciário nº 318/2021 Dec 318 - 0101625-40.2019.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 64/2024 - P-GP Decreto 64/2024 - 0144385-33.2021.8.16.6000 Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 812, de 18 de outubro de 2010
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024 - P-GP


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a competência da Presidência do Tribunal de Justiça para regulamentar a indenização de transporte prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº. 16.023/2008,


 

REGULAMENTA:


Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos deste ato, e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, os critérios para a concessão da indenização de transporte prevista no art. 16 da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008 aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e adota outras providências.


I - Da indenização de transporte


Art. 2º A indenização de transporte prevista no art. 16 da Lei nº 16.023/2008, devida ao servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designado para a função de Oficial de Justiça que utilizar de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, será paga conforme este Regulamento.
Parágrafo único. É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte.

Art. 3º A indenização de transporte será calculada até o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial (nível 1) do cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná.
Art. 3º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
§1º A fixação do valor que será pago em razão da indenização referida no caput deste artigo será regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após definida pelo Conselho Diretor do Fundo da Justiça.
§1º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
§2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
§2º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no § 1º deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
§3º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
§3º A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de décimo terceiro vencimento, terço constitucional de férias, desconto de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, proventos de aposentadoria ou pensão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)
§4º A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de décimo terceiro vencimento, terço constitucional de férias, desconto de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 4º O servidor que, por qualquer motivo, for beneficiado pela redução na distribuição de mandados, tais como as decorrentes do deferimento de condições especiais de trabalho ou de jornada de trabalho híbrida, com parte do trabalho na unidade administrativa e parte em atividade externa, terá o valor de sua indenização de transporte abatida de forma proporcional à redução da carga laborativa autorizada pela Administração, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 64, de 2 de fevereiro de 2024)

Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão cumulativa de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.
§1º Em casos excepcionais, mediante solicitação do Juiz responsável, pode a Administração fornecer veiculo oficial ou outro meio de transporte para a execução de trabalhos externos inerentes a função de Oficial de Justiça.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a indenização de transporte fica suspensa no período correspondente, na proporção 1/20 (um vinte avos), por dia de utilização do meio de transporte disponibilizado, calculado sobre o valor da indenização mensal devida, situação que deve ser consignada em boletim de freqüência.

Art. 5º A utilização de meio próprio para realização de serviços externos se faz por conta e risco do servidor, ficando o Tribunal de Justiça isento de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, enquanto perdurar essa utilização específica.

Art. 6º Não poderão ser computados como de exercício, para fins de cálculo da indenização de transporte, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício para outras finalidades.
§1º O servidor designado para serviço externo deverá, até o último de cada mês, apresentar ao magistrado responsável pela Unidade onde estiver lotado, relatório circunstanciado contendo o número dos processos em que efetuou as diligências, o número dos mandados cumpridos, data de todas as diligências positivas ou negativas empreendidas na execução da ordem judicial, bem como data e hora do cumprimento de cada diligência.
§2º Com base no relatório apresentado e que alude o parágrafo anterior, o responsável deverá consignar no boletim de freqüência próprio o número de dias a que o servidor faz jus ao pagamento da indenização de transporte.
§3º O relatório deverá ser arquivado na Unidade onde o servidor estiver lotado, encaminhando-se apenas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o boletim de freqüência próprio ao Departamento Administrativo, que encaminhará relatório para o Departamento Econômico e Financeiro para pagamento do respectivo crédito ao servidor na folha do mês subsequente ao período de cumprimento dos mandados.
§4º Nas comarcas informatizadas, os dados para reembolso serão processados por meio eletrônico.
§5º Deve ser efetuado boletim de freqüência exclusivo dos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição designados para o serviço externo, com vistas a correta apuração do quantum devido a estes a título de indenização de transporte.


II - Da indicação e designação de servidor para desempenho da função de Oficial de Justiça


Art. 7º Cabe ao magistrado responsável pela Unidade em que o servidor estiver lotado, indicar integrante do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição para desempenhar a função de Oficial de Justiça, observado o requisito previsto no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.023/2008.
Art. 7º Cabe ao magistrado responsável pela Central de Mandados da Comarca em que o técnico judiciário estiver lotado indicá-lo para desempenhar atividades externas concernentes as atribuições de oficial de justiça, após a manifestação do magistrado responsável pela unidade judiciária em que o servidor estiver lotado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
§1º A indicação do servidor para o exercício das atribuições de oficial de justiça será precedida de consulta aos ocupantes do cargo de técnico judiciário da respectiva unidade judiciária que obtiveram frequência e aprovação no curso de qualificação que trata o artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.023/2008; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
§ 2º Havendo mais de um interessado apto ao desempenho das atribuições mencionadas no caput deste artigo, a indicação recairá, sucessivamente, sobre o servidor: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
I - mais antigo no desempenho das atribuições de oficial de justiça; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
II - que tenha atingido maior nota na média final do curso de Formação em Cumpridor de Mandados, da Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná - Esejeou sua sucessora Escola Judicial do Paraná (EJUD-PR); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
III - mais antigo no cargo que ocupa no momento da manifestação de interesse; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
IV - de maior idade. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)
§ 3º Persistindo o empate, a indicação dar-se-á mediante sorteio. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)

Art. 8º A indicação deve ser encaminhada à Secretaria do Tribunal de Justiça que, por intermédio do Departamento Administrativo, emitirá parecer analítico observando, dentre outros requisitos, os pressupostos legais indispensáveis para a designação correspondente.

Art. 9º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, com base no parecer técnico emitido, designar o servidor indicado, cujos efeitos funcionais e financeiros se darão a partir da publicação do ato de designação.
§1º No interesse da justiça e em situações excepcionais, a designação poderá surtir efeitos a partir da data em que a indicação foi protocolada na Secretaria deste Tribunal.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior o magistrado responsável pela indicação deve fundamentar a urgência e excepcionalidade da situação.

Art. 10. A designação para serviço externo justifica-se se não houver número suficiente de Oficiais de Justiça admitidos sob o regime anterior, ou por necessidade do serviço devidamente motivada.
Parágrafo Único. A designação para serviços externos não poderá ultrapassar o percentual de 1/3 do contingente de servidores em atividade na Unidade, salvo em casos excepcionais devidamente motivados.


III - Do exercício das atribuições da função de Oficial de Justiça


Art. 11. Aos servidores designados para as funções de Oficial de Justiça aplica-se o contido nas seções 1, 2 e 3 do Capítulo 9, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, à exceção dos itens 9.1.5, 9.2.5 e 9.3.1, CN.
Parágrafo Único. O servidor designado para as funções de Oficial de Justiça cumprirá os mandados da Unidade em que estiver lotado.

Art. 12. As custas inerentes aos atos praticados pelos servidores designados para a função de Oficial de Justiça devem ser recolhidas ao Fundo da Justiça, conforme regulamentação própria, vedada em qualquer hipótese sua percepção pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 16.023/2008.

Art. 13. O servidor pode, em caráter excepcional, mediante designação específica, cumprir mandados de outras Unidades da Comarca, mesmo daquelas Unidades Não-estatizadas.

Art. 14. Fica vedado o repasse de mandados a terceiros, sob pena de imediata abertura de processo disciplinar.


IV - Da identificação funcional do servidor designado para a função de Oficial de Justiça


Art. 15. O servidor designado para atividades externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, quando no exercício de referidas funções, deve portar obrigatoriamente carteira de identificação funcional expedida, exclusivamente, para referido fim.
Parágrafo Único. A carteira de identificação funcional será expedida pelo Departamento Administrativo, obedecendo-se os termos deste Decreto Judiciário e aos procedimentos determinados no Decreto Judiciário nº. 236/2006 e Instrução Normativa nº. 02/2006, conforme o padrão adotado para os ocupantes do cargo efetivo de oficial de justiça (modelo 5).

Art. 16. Por ocasião da designação do servidor para referida função será expedida, independentemente de pedido próprio, a carteira de identificação conforme modelo 5, adotado na Instrução Normativa 02/2006, e terá prazo de validade de dois (02) anos.
Parágrafo único. O preenchimento do campo destinado a identificação do cargo na carteira funcional do servidor designado, deve constar com a referência ao seu cargo efetivo.

Art. 17. Deferida a designação do servidor à função de Oficial de Justiça, será solicitado pelo Departamento Administrativo ao Magistrado ao qual o servidor estiver subordinado, o encaminhamento, com a máxima brevidade possível, de duas (2) fotos 3x4 e de Termo de Compromisso, documentos necessários à emissão da carteira de identidade funcional.

Art. 18. A carteira de identificação funcional será encaminhada por carta registrada endereçada ao magistrado responsável, nos casos em que não puder ser retirada pessoalmente pelo servidor junto ao Departamento Administrativo.

Art. 19. O Departamento Administrativo fica responsável pelo controle das carteiras funcionais tratadas neste Decreto.

Art. 20. Nos casos de substituição da carteira funcional por novos modelos, exoneração ou demissão, término ou revogação da designação do servidor para a função de oficial de justiça, o servidor deve entregar a carteira, que será inutilizada pelo Departamento Administrativo.
§1º. Nos foros regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas comarcas do interior do Estado a devolução será feita à Direção do Fórum, responsável pela remessa do documento ao Departamento Administrativo.
§2º. Em caso de falecimento, os familiares ou o responsável deverão efetuar a devolução.

Art. 21. Ocorrendo perda, roubo ou extravio da carteira, o servidor deve comunicar por escrito ao Departamento Administrativo, que providenciará, quando for o caso, a emissão de segunda via.
§1º Havendo dilaceração ou inutilização do documento original, o mesmo será devolvido no estado em que se encontrar.

Art. 22. Não serão expedidas carteiras para os temporariamente designados em substituição ao titular da função, quando o prazo da substituição for inferior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Os temporariamente designados deverão identificar-se, quando em serviço, mediante a exibição de sua carteira funcional de servidor efetivo conjuntamente com documento comprobatório do ato de sua designação.

Art. 23. A expedição, o recebimento e a devolução dos documentos de identidade funcional serão registrados nos assentamentos funcionais respectivos.

Art. 24. O documento de que trata este Decreto não confere ao seu portador qualquer prerrogativa não prevista em lei e serve unicamente para identificação funcional, quando do desempenho na atividade externa de oficial de justiça.
Parágrafo Único. O uso indevido da identidade funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas em lei.


V - Da substituição temporária ou permanente na função de Oficial de Justiça


Art. 25. Em casos de afastamento temporário ou impedimento do designado para a função de Oficial de Justiça, o magistrado responsável poderá indicar outro servidor lotado na Unidade para exercer, em caráter excepcional, referida função, observado o requisito previsto no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.023/2008, com imediata comunicação ao Departamento Administrativo para os fins de anotação e de atendimento ao §1º, do art.6º, deste Regulamento.


Art. 25-A. A designação de servidor ocupante do cargo de técnico judiciário para atividades externas concernentes às atribuições de oficial de justiça poderá ser revogada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de ofício ou a pedido motivado do Corregedor-Geral da Justiça ou do juiz da Central de Mandados, conforme as exigências do interesse público. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 318, de 7 de junho de 2021)

Art. 26. Em casos de substituição permanente do servidor na função de Oficial de Justiça, o magistrado deve promover a nova indicação nos termos do Capítulo II, deste Regulamento.
Parágrafo Único. O substituído deve permanecer no exercício de suas funções até a efetivação da designação do novo servidor.


VI - Do curso de formação e qualificação para o desempenho das funções de Oficial de Justiça


Art. 27. O exercício da função de Oficial de Justiça tem como pressupostos obrigatórios a frequência e a aprovação em curso de qualificação que será regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 28. Durante o período de participação no curso, o servidor fica dispensado do exercício das atividades normais de trabalho.
Parágrafo único. Quando a capacitação não acontecer na sede em que o servidor estiver lotado, o pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação deve atender ao disposto na Resolução nº 9/2009-OE.

Art. 29. A oferta do curso deve ter periodicidade semestral, sendo as vagas preenchidas na seguinte ordem de preferência:
I - por indicação do magistrado ao qual estiver subordinado o servidor;
II - por inscrição espontânea do interessado, integrante da carreira de Técnico Judiciário, desde que devidamente autorizado pelo magistrado a que estiver subordinado;
III - por interesse do Poder Judiciário, mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 30. Compete à Eseje providenciar o registro da conclusão e aprovação no curso no histórico funcional do servidor.


VII - Disposições Gerais


Art. 31. A qualquer tempo e no interesse da Administração, os termos da presente regulamentação poderão ser revistos.

Art. 32. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, verificado a qualquer tempo, torna a concessão da indenização de transporte sem efeito, cabendo a restituição dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, e sujeita os responsáveis à apuração de eventuais irregularidades.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação deste Regulamento correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça ou do Fundo da Justiça, observado os termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 18 de outubro de 2010.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente