Detalhes do documento

Número: 224/2018 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 224/2018 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 297/2018 Anexo atualizado até o Decreto Judiciário nº 111/2024-Nupemec
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 224/2018 - TEXTO ORIGINAL Dec 224 Abrir
Decreto Judiciário n° 297/2018 Dec 297 - Plantão Judiciário Abrir
Decreto Judiciário n° 316/2023 Dec 316 0139060-43.2022.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 111/2024-Nupemec Decreto 111/2024 - 0007215-48.2023.8.16.6000 Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 224/2018
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 297, de 7 de maio de 2018
ANEXO I - atualizado até o Decreto Judiciário nº 111, de 28 de fevereiro de 2024 - Nupemec


Dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 21, inciso II, e parágrafo único, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que as Seções Judiciárias e Foros poderão ser agregadas para realização conjunta ou integrada do plantão judiciário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os magistrados interessados e a Corregedoria-Geral da Justiça, principalmente quando o número de magistrados e servidores da Seção ou Foro for relativamente pequeno;

CONSIDERANDO a redação do artigo 25, § 1º, dessa Resolução no sentido de que na hipótese de constituição de Unidades Regionalizadas de Plantão a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o artigo 31, caput, do mencionado ato normativo estabelece que durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Juiz plantonista em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo menos 2 (dois) servidores, sendo que um terá a função de cumprir mandados e o outro será o responsável pelos atos de movimentação do processo;

CONSIDERANDO a redação do artigo 72 da Resolução nº 186 que dispõe que “A apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional será realizada nos termos delineados pela Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial”;

CONSIDERANDO a redação do artigo 1º da Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, alterada pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, ambas do Órgão Especial, no sentido de que nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84;

CONSIDERANDO os imperativos de simplificação e de otimização da atividade jurisdicional extraordinária, para uma administração judiciária eficiente, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se assegurar os meios necessários para a eficaz operacionalização da atividade jurisdicional ininterrupta, nos termos dos artigos 93, inciso XII, da Constituição da República, artigo 96, inciso XIII, da Constituição Estadual, e artigo 114, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o princípio da celeridade jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o contido no expediente eletrônico SEI 0058813-51.2017.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º São instituídas as Unidades Regionalizadas de Plantão-URP do Poder Judiciário do Estado do Paraná, segundo os termos de lista anexa.

Parágrafo único. Os Juízes Diretores de Fóruns de cada uma das Unidades Regionalizadas de Plantão-URP, responsáveis pela elaboração das respectivas escalas de funcionamento, serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a ser expedido após a publicação deste Decreto.

Art. 2º Em cada Foro ou Comarca integrante da Unidade Regionalizada de Plantão será realizado plantão mensal com a finalidade de permitir o comparecimento em Juízo de indiciados, acusados ou condenados pela prática de infração penal, que cumprem pena em regime aberto ou medida cautelar diversa da prisão, ou beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, a fim de cumprir a obrigação de informar e justificar suas atividades.

§ 1° O plantão a que se refere o caput acontecerá independentemente da designação dos magistrados do Foro ou Comarca para o plantão judiciário da Unidade Regionalizada de Plantão, regulado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 2º O funcionamento do plantão mencionado no caput deve observar as disposições contidas nas Resoluções nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, e nº 186, de 14 de agosto de 2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º Para o atendimento do plantão regionalizado, é assegurada a designação de um Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário ou de Secretaria, designados para atividades concernentes ao cumprimento de mandados, em cada Foro ou Comarca da Unidade Regionalizada de Plantão.

Art. 4º Durante o plantão regionalizado, ficará à disposição do Magistrado plantonista um servidor com atribuição de efetuar a movimentação de processos em cada Foro ou Comarca da Unidade Regionalizada de Plantão na qual os comunicados de prisão em flagrante ainda sejam recebidos por meio físico.

Parágrafo único. Concluída a implantação do flagrante eletrônico em todos os Foros ou Comarcas, permite-se a designação de um único servidor para o atendimento de todo o plantão regionalizado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 21 de maio de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 04 de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 297, de 7 de maio de 2018)

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.





Curitiba, 13 de abril de 2018.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

(Atualizado até o Decreto Judiciário nº 111, de 28 de fevereiro de 2024 - Nupemec)



Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
CURITIBA

Curitiba
GUARAPUAVA

Guarapuava
CAMPO MOURÃO
23ª
Campo Mourão
CIANORTE
25ª
Cianorte
ARAUCÁRIA

Araucária
LONDRINA

Londrina
63ª
Engenheiro Beltrão
27ª
Cidade Gaúcha

Campo Largo
CAMBÉ

Ibiporã
63ª
Iretama
27ª
Cruzeiro do Oeste

Fazenda Rio
Grande

Cambé
63ª
Peabiru
27ª
Paraíso do Norte
COLOMBO

Campina Grande
do Sul

Rolândia
63ª
Terra Boa
FRANCISCO BELTRÃO
28ª
Francisco Beltrão

Colombo
19ª
Arapongas
CORNÉLIO PROCÓPIO
22ª
Assaí
64ª
Dois Vizinhos

Quatro Barras
PINHAIS

Pinhais
MARINGÁ

Maringá
22ª
São Jerônimo da
Serra
64ª
Marmeleiro

Piraquara
SARANDI

Mandaguaçu
26ª
Congonhinhas
64ª
São João
SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS

São José dos
Pinhais

Nova Esperança
26ª
Cornélio Procópio
GOIOERÊ
29ª
Formosa do Oeste
ALMIRANTE TAMANDARÉ

Almirante
Tamandaré

Marialva
26ª
Nova Fátima
29ª
Goiorê
57ª
Bocaiúva do Sul

Mandaguari
26ª
Uraí
29ª
Mamborê
57ª
Cerro Azul

Sarandi
PORECATU
32ª
Bela Vista do Paraíso
69ª
Campina da Lagoa

Paiçandu
(DJ 316/2023)

57ª
Rio Branco do Sul
PONTA GROSSA

Ponta Grossa
69ª
Corbélia
CASCAVEL

Cascavel
PALOTINA
20ª
Alto Piquiri
32ª
Primeiro de Maio
69ª
Nova Aurora
FOZ DO IGUAÇU

Foz do Iguaçu
20ª
Assis
Chateaubriand
32ª
Sertanópolis
69ª
Ubiratã
MEDIANEIRA
38ª
Matelândia
20ª
Palotina
58ª
Centenário do Sul
TOLEDO
49ª
Toledo
38ª
Medianeira
30ª
Altônia
58ª
Jaguapitã
55ª
Marechal Cândido Rondon
30ª
Guaíra
58ª
Porecatu
38ª
São Miguel do Iguaçu
30ª
Terra Roxa
55ª
Santa Helena


Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
IRATI
33ª
Irati
LARANJEIRAS DO SUL
36ª
Cantagalo


PATO BRANCO
40ª
Palmas
TELÊMACO BORBA
48ª
Ortigueira
33ª
Mallet
36ª
Catanduvas
40ª
Clevelândia
48ª
Reserva
33ª
Rebouças
36ª
Guaraniaçu
43ª
Pato Branco
48ª
Telêmaco Borba
33ª
Teixeira Soares
36ª
Laranjeiras do Sul
65ª
Coronel Vivida
48ª
Tibagi
66ª
Imbituva
36ª
Quedas do Iguaçu
65ª
Mangueirinha
UMUARAMA
50ª
Umuarama
66ª
Ipiranga


PARANAVAÍ
37ª
Loanda
65ª
Chopinzinho
68ª
Icaraíma
66ª
Prudentópolis
37ª
Nova Londrina
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
31ª
Curiúva
68ª
Iporã


APUCARANA
18ª
Apucarana
37ª
Santa Isabel do Ivaí
31ª
Ibaiti
68ª
Pérola
61ª
Barbosa Ferraz
37ª
Terra Rica
31ª
Tomazina
68ª
Xambrê
61ª
Jandaia do Sul


42ª


Paranavaí
45ª
Joaquim Távora
UNIÃO DA VITÓRIA
51ª
União da Vitória
61ª
Marilândia do Sul
45ª
Ribeirão do Pinhal
71ª
Pinhão
61ª
São João do Ivaí


COLORADO
39ª
Alto Paraná
45ª
Santo Antônio da
Platina
JAGUARIAÍVA
24ª
Castro


IVAIPORÃ
34ª
Faxinal
39ª
Colorado
CAPANEMA
46ª
Barracão
52ª
Arapoti
34ª
Grandes Rios
39ª
Paranacity
46ª
Capanema
52ª
Siqueira Campos
34ª
Ivaiporã
46ª
Santo Antônio do
Sudoeste
52ª
Wenceslau Braz
44ª
Cândido de Abreu
62ª
Astorga
56ª
Ampére
70ª
Jaguariaíva
44ª
Manoel Ribas
56ª
Capitão Leônidas
Marques
70ª
Piraí do Sul
44ª
Palmital
62ª
Santa Fé
56ª
Realeza
70ª
Sengés
44ª
Pitanga
56ª
Salto do Lontra


Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
Regional de
Plantão
Seção
Judiciária
Comarca
LAPA
53ª
Lapa
JACAREZINHO
21ª
Bandeirantes
MATINHOS
59ª
Guaratuba
PARANAGUÁ
41ª
Paranaguá
53ª
Rio Negro
21ª
Santa Mariana
67ª
Palmeira
35ª
Carlópolis
67ª
São João do Triunfo
35ª
Jacarezinho
59ª
Matinhos
60ª
Antonina
35ª
Ribeirão Claro
67ª
São Mateus do Sul
54ª
Andirá
59ª
Pontal do Paraná
60ª
Morretes
54ª
Cambará