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Número: 400/2020 - DM
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Audiência 4.1º Grau 5.2º Grau 6.Jurisdição 7.Periodo 8.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19
Data: 2020-08-07 00:00:00.0
Diário: 2974
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 464/2021 ** REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - Regras de retomada Abrir
Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M.


Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO a informação técnica prestada pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal;
CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0038271-07.2020.8.16.6000; e
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.

 

DECRETa:


CAPÍTULO I
DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL

Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como:
I - audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência;
II - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e
III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.
§ 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
§ 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
§ 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.
Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Parágrafo único. Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19.
§ 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de:
I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri;
II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação;
III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
§ 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual.
§ 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Art. 5.º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.
§ 1.º As unidades judiciárias devem fornecer à Direção do Fórum uma relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum.
§ 2.º As partes e testemunhas devem se identificar para a liberação do acesso ao Fórum, com a permanência autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização do ato.
§ 3.º Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual.
§ 4.º Após o término da audiência, as partes e as testemunhas devem deixar imediatamente a unidade judiciária, salvo determinação em contrário do magistrado que preside o ato.
Art. 6.º A Direção do Fórum, em consenso com os respectivos magistrados, deve organizar a pauta de audiências semipresenciais e presenciais, levando em conta a quantidade e a dimensão dos ambientes disponíveis, priorizando, sempre que possível, a utilização da sala do Tribunal do Júri e zelando pelo cumprimento dos protocolos sanitários.
Art. 7.º As audiências podem ser realizadas em horário diverso daquele da jornada normal de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço e a peculiaridade local, desde que iniciadas entre as 9 (nove) e as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Aos servidores que participarem do ato processual, direta ou indiretamente, assegura-se a compensação das horas trabalhadas com as da jornada normal ou a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que será concedida na forma da lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E SEMIPRESENCIAIS

Art. 8.º Ao designar a audiência, o magistrado deve esclarecer se ela é virtual, semipresencial ou presencial.
Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1.º Os manuais, guias e tutoriais para utilização das plataformas tecnológicas serão desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e divulgados pelo Departamento de Comunicação e Cerimonial (DCC) no portal deste Tribunal.
§ 2.º Havendo absoluta impossibilidade de utilização das plataformas previstas no caput, outros recursos tecnológicos de videoconferência podem ser utilizados, desde que possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI e não importem em ônus para os sujeitos do processo.
§ 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Art. 10. Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá:
I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual;
II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente;
III - confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 11. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que:
I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual;
II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio;
III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado;
IV - quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam;
V - todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal.
§ 1.º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.
§ 2.º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 12. As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 13. O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter:
I - a data e o horário da audiência;
II - o nome do magistrado;
III - o número do processo;
IV - a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial);
V - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato;
VI - a ordem da produção da prova;
VII - as deliberações do magistrado.
§1.º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual.
§ 2.º Nas audiências dos Juizados Especiais e CEJUSCs em que não houver deliberação do magistrado, autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores, mediadores ou juízes leigos.
Art. 14. Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais.
Parágrafo único. Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.


CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS E CEJUSCs

Art. 15. Nos Juizados Especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado, o autor deve ser questionado acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.
Art. 16. Nas audiências de conciliação ou mediação dos Juizados Especiais ou dos CEJUSCs, o organizador da reunião pode ser o conciliador ou o mediador, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária.
§ 1.º O Auxiliar da Justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade.
§ 2.º Compete ao organizador da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade.
§ 3.º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, retomada a gravação de áudio e vídeo, o Auxiliar da Justiça deve proceder à leitura aos interessados, expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial.
§ 5.º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao Auxiliar da Justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus advogados.
§ 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, os requerimentos dirigidos ao Juízo devem ser formulados, preferencialmente, depois de encerrada a audiência, mediante petição escrita, que será juntada ao Sistema PROJUDI.
§ 7.º Caso o Auxiliar da Justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema PROJUDI, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao Servidor que coordene ou supervisione tais atividades, o qual providenciará a juntada aos autos do processo.
Art. 17. Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI.
Parágrafo único. Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) a regulamentação do uso da ferramenta para os CEJUSCs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) para os Juizados Especiais.
Art. 18. Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e naquelas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.
Art. 19. Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o magistrado, a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POR CONVENÇÃO PROCESSUAL

Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais.
§ 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados.
§ 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes.
§ 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.

CAPÍTULO V
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
§ 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
§ 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
Art. 23. No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados.
§ 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
§ 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial.
§ 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto.
§ 4.º Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida.
§ 5.º Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra.
§ 6.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
§ 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto.
§ 2.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
§ 3.º Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
§ 4.º A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
§ 5.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 25. Os dados previstos nos arts. 23 e 24 não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Art. 26. Do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Art. 27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Art. 28. Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser.
Art. 29. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único. Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.

CAPÍTULO VI
DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 30. Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, a fim de garantir o fiel cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, deste Decreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - distribuir os jurados, antes e após a formação do Conselho de Sentença, no ambiente reservado à plateia, respeitado o dever de incomunicabilidade;
II - limitar o número de espectadores no plenário;
III - determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes;
IV - priorizar o julgamento de processos de réus presos, bem como aqueles de réus soltos que envolvam apenas um réu.
Parágrafo único. De modo a garantir a publicidade, a sessão de julgamento pode ser transmitida ao vivo, cujo link será disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As disposições deste Decreto aplicam-se em consonância com as regras da Resolução n.º 329-CNJ, de 30 de julho de 2020.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 05 de agosto de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça