Detalhes do documento

Número: 02/2015 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.Turmas Recursais 3.Regimento Interno
Data: 2015-10-06 00:00:00.0
Diário: 1664
Situação: REVOGADO
Ementa: REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO *REVOGADA tacitamente pela Resolução nº 2/2019, veiculada em 1.2.2019 - "Art. 36. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2019 - TJPR: Aprova o REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO 02/2015 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ




O PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, C O M U N I C AALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, no dia onze de agosto de dois mil e quinze (11.08.2015), Terça-feira, às treze e trinta horas (13:30h), em sessão ordinária realizada na sala de sessões das Turmas Recursais do Paraná - 28º Andar - Prédio da Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba, Paraná, que passa a ter a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre a organização, composição, competência e funcionamento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Estado do Paraná, criadas pela Resolução nº 001/2004, de 21/06/2010, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de seus serviços.
Art. 2º - As Turmas Recursais serão compostas da seguinte forma:
I - a Turma Recursal Reunida;
II - a Primeira Turma Recursal;
III - a Segunda Turma Recursal;
CAPÍTULO I - COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete a cada Turma Recursal, no âmbito de sua competência, o processamento e o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná, e os embargos de declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência.
Art. 4º - Compete à 1ª Turma Recursal processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
I - as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);
II - em que for parte sociedades de economia mista, salvo as relacionadas a direito bancário;
III - acidentes de trânsito;
IV - criminal;
V - instituição de ensino;
VI - matéria residual, não contemplada nos artigos 5º e 6º deste Regimento;
VII - empresas aéreas e de transportes terrestres; (Incluído pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs)
VIII - consórcio; (Incluído pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs)
IX - serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 9.472/1997. (Incluído pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs)
Art. 5º - Compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias:
I - direito bancário e instituições financeiras;
II - planos de saúde;
III - revogado pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs;
IV - seguro facultativo e obrigatório;
VI - revogado pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs;
VII - revogado pela Resolução nº 04/2012 do CSJEs;
VIII- conflito de competência entre juizados de primeiro grau, no âmbito de sua
Competência;
Art. 6º. Serão julgadas pela Turma Recursal Reunida:
I- incidentes de fixação de competência e as matérias que se amoldam à previsão descrita no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil;
II - revisões criminais;
III- mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal;
IV- exceções de impedimento e suspeição;
V- incidente de uniformização de jurisprudência.
§1º. À Turma Recursal Reunida, caberá ainda:
I - editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta de seus membros.
II - emendar e deliberar acerca de casos omissos no Regimento Interno das Turmas Recursais;
III - definir o calendário e respectivo horário das sessões ordinárias de julgamento de cada Turma Recursal e da Turma Recursal Reunida;
IV - resolver as questões que lhe forem submetidas pelos Presidentes ou Juízes as Turmas Recursais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
V - deliberar sobre questões administrativas submetidas pelos Presidentes das Turmas;
§ 2º - Poderá o Presidente de cada Turma Recursal, verificando desproporção de distribuição de processos entre as Turmas Recursais, propor, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a readequação de competência dos órgãos julgadores ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO
Art. 7º- As Turmas Recursais são compostas, cada qual, por 4 (quatro) Juízes de Direito de entrância final.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º. Em caso de afastamento de qualquer dos membros integrantes da Turma, não haverá redistribuição de processos, ficando aquele vinculado aos feitos já distribuídos;
§ 5º - Não serão distribuídos processos novos nos períodos em que Juiz integrante da Turma Recursal esteja usufruindo de férias ou que, a qualquer título, encontre-se afastado temporariamente de suas funções.
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E JUÍZES
Art. 9º - A presidência de cada Turma Recursal e da Turma Recursal Reunida será exercida pelo seu membro mais antigo e, em caso de empate, pela ordem de antiguidade na entrância.
§1º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.
§2º O mandato do Presidente será exercido pelo período de 2 (dois) anos, em caráter de rodízio, com observância à antiguidade na Turma.
Art. 10 - São atribuições do Presidente da Turma Recursal Reunida:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões da Turma Recursal Reunida, submetendo-lhe questões de ordem, com direito de voto;
II - elaborar a pauta dos processos, com a publicação em órgão oficial de imprensa;
III - anunciar o resultado de cada julgamento;
IV - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
V - designar data e horário das sessões ordinárias e convocar sessão extraordinária;
VI - apresentar trimestralmente à Corregedoria da Justiça e ao Conselho de Supervisão, relatório das atividades das Turmas reunidas e isoladas;
VII - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VIII - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
IX - receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
X - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
XI - apresentar à Supervisão dos Juizados Especiais à Corregedoria-Geral, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual e estatística das atividades da Turma Recursal Reunida e isoladas no exercício, encaminhando-lhes uma cópia do relatório estatístico;
XII - velar pela exatidão, regularidade e encaminhamento à supervisão dos Juizados Especiais e à Corregedoria Geral do quadro estatístico elaborado mensalmente pela Secretaria;
XIII - processar e julgar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às instâncias superiores, das decisões proferidas pela Turma Recursal Reunida e isoladas;
XIV- Proferir voto duplo, em caso de empate, nas votações da Turma Recursal Reunida.
Art. 11 - São atribuições do Presidente de cada Turma Recursal:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidir as reuniões da Turma, submetendo-lhe questões de ordem, com direito de voto;
II - elaborar a pauta dos processos, com a publicação em órgão oficial de imprensa;
III - anunciar o resultado de cada julgamento;
IV - organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
V - apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;
VI - exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;
VII - receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
VIII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações.
IX - decidir pedidos urgentes nos processos em que o relator encontrar-se ausente.
X - analisar pedidos realizados em processos sobrestados por determinação de Tribunal Superior, no âmbito de sua competência.
Art. 12 - São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo;
III - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
IV - quando exigido em lei determinar ou pedir a inclusão em pauta do processo, ou levar o feito em mesa para julgamento.
CAPÍTULO IV - REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 13 - As petições e os processos serão registrados no protocolo e encaminhados à Secretaria das Turmas Recursais.
§ 1° - O registro dos processos far-se-á, após verificação de competência, em numeração seqüencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.
§ 2° - Verificando o setor competente tratar-se de feito de competência de outro tribunal ou juízo, providenciará seu encaminhamento ao Presidente de cada Turma Recursal para decisão.
§ 3° - Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária, nomes das partes, de seus advogados, classe do processo e anotação de prioridade na tramitação.
§ 4° - Decidindo o órgão julgador conhecer de um recurso por outro, proceder-se-á à alteração do registro existente.
§ 5° - Terão a mesma numeração dos recursos a que se referem:
I - os embargos de declaração, os recursos similares, os recursos aos Tribunais Superiores e aqueles que não os admitirem;
II - os pedidos incidentes ou acessórios, inclusive as exceções de impedimento e de suspeição.
§ 6° - Far-se-á, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.
§ 7° - O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.
CAPÍTULO V - PUBLICAÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 14 - As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão semanalmente, em dia e horário estipulado pelo Presidente da Turma Recursal Reunida, mediante Portaria e, extraordinariamente, em data a ser designada pelo Presidente de cada Turma, observada a necessidade dos trabalhos, em horário que não incompatibilize o desempenho normal das funções.
Art. 15 - Salvo as exceções previstas em lei, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, devendo mediar, entre a data da sessão de julgamento e a da publicação daquela, pelo menos quarenta e oito horas.
Art. 16 - A pauta de julgamento conterá todos os feitos em condições de julgamento na sessão, computando-se inicialmente os adiados.
Art. 17 - Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento.
Art. 18 - Para cada sessão será elaborada uma pauta de julgamento, observada a antiguidade dos feitos dentro da mesma classe.
Parágrafo único - A antiguidade do feito contar-se-á da data do recebimento do processo na Turma Recursal Isolada e na Turma Recursal Reunida.
Art. 19 - O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista terá, na sessão imediata, ressalvados os processos com sustentação oral e interesse, preferência sobre os demais.
Art. 20 - A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção do julgamento.
Art. 21 - Os feitos sem julgamento, pela superveniência de férias ou nos trinta (30) dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação.
Art. 22 - As pautas de julgamento serão afixadas no lugar de costume e encaminhadas aos Juízes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 23 - Far-se-á nova publicação do feito quando houver substituição do Relator ou de advogado.
Art. 24 - A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionando o nome das partes, sua posição no processo, os respectivos advogados e o Relator.
Art. 25 - Os feitos serão incluídos na pauta em ordem numérica, obedecidas as determinações anteriores.
CAPÍTULO VI - JULGAMENTO
Art. 26 - Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem:
a) processos onde figurem como partes ou interessados pessoa idosas ou portadoras de necessidades especiais;
b) processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior;
c) processos publicados;
d) processos que independem de publicação.
Art. 27 - A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:
I - quando o Relator deva retirar-se ou afastar-se da sessão;
II - quando, cabendo sustentação oral, estejam presentes todos os advogados e o requererem;
III - quando, julgado o feito, haja outros em idêntica situação.
IV - por outro motivo relevante, devidamente justificado, mediante a concordância de todos os membros da Turma.
Parágrafo único - Serão julgados os feitos cujos advogados ou interessados estiverem presentes, observada a ordem da pauta.
Art. 28 - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão:
I - se o Relator manifestar, pela ordem e logo após a leitura da ata, que lhe surgiram dúvidas quanto ao voto proferido no feito que indicar;
II - se o pedir, pela primeira vez, o advogado de qualquer das partes, mediante justificativa devida e previamente comprovada;
III - se o pedirem, em petição conjunta, os advogados das partes interessadas em realizar composição amigável que ponha fim ao litígio;
IV - sobrevindo pedido de desistência.
Parágrafo único - O pedido de interesse deverá ser entregue ao secretário da Turma Recursal e não importará no adiamento do julgamento.

CAPÍTULO VII - RELATÓRIO, SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERESSES
Art. 29 - Aberta a sessão, havendo quorum, o Presidente, após discutida e aprovada a ata da sessão anterior, anunciará a pauta de julgamento, os pedidos de sustentação oral, de interesse e de adiamento apresentados à mesa.
§ 1° - Os pedidos de sustentação oral ou interesse deverão ser requeridos antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou até a abertura da sessão.
§ 2° - O advogado, que pela primeira vez tiver de produzir sustentação oral, encaminhará à mesa, por intermédio do secretário da sessão, sua carteira de habilitação profissional para o visto do Presidente, sob pena de não lhe ser deferida a palavra.
§ 3° - Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição dos pontos controvertidos, após o que o relatório será declarado em discussão.
Art. 30 - Obedecida a ordem processual, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões, no prazo improrrogável, de 5 (cinco) minutos, a cada uma das partes, nos feitos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
§ 1° - Os advogados poderão, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, sempre de maneira pontual.
§ 2° - Não será admitida a sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, conflitos de competência e questões de ordem.
Art. 31 - Sempre que houver interesse público, os membros do Ministério Público poderão intervir no julgamento e participar dos debates, falando após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas. Em se tratando de recurso em que o Ministério Público figura como parte, a sustentação oral deste obedecerá a ordem processual do artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA CAUSA

Art. 32 - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Juízes pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou ainda pedir vista dos autos, apresentando-os na sessãoseguinte e ficando-lhes assegurado o direito de votar preferencialmente, logo após o Relator.
Parágrafo único - Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o Relator poderá pedir vista dos autos por igual prazo.
Art. 33 - O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos.
Art. 34 - Achando-se presentes todos os advogados das partes, não obstará ao julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.
Art. 35 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos na ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, até o mais moderno, o voto de cada um será consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos.
Parágrafo único - Chamado a votar, o que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.
CAPÍTULO IX - ACÓRDÃOS
Art. 36 - Ressalvada a hipótese do art. 46 da Lei nº 9099/95, os julgamentos de cada Turma Recursal serão redigidos em forma de acórdãos.
Art. 37 - O acórdão será redigido pelo Relator e dele constarão a data da sessão, a tipo e número do feito, a comarca de procedência, o nome dos litigantes e dos Juízes que participaram do julgamento.
Art. 38 - Lavrado e registrado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei.
§ 1° - Nas causas em que houver intervenção do Ministério Público, os autos lhe serão encaminhados, para fins de intimação pessoal, certificando-se a data de sua remessa.
§ 2° - Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo àquelas relativas à execução.
CAPÍTULO X - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes e dentro do mesmo órgão julgador sobre determinada matéria, por votos de seus membros efetivos.
§ 2º. O pedido será formulado pelo Relator ou Vogal, ao lançar o seu voto na Turma Recursal Isolada.
§ 3º. Reconhecida a divergência, será pelo relator lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente da Turma Recursal Reunida, que oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando a designação de um Desembargador para presidir a Sessão de Julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
§ 4º. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art.40- Revogado
Art.41 - Atuará como Relator do incidente o do feito em que foi suscitado.
Parágrafo único. Quando o relator da causa não integrar a Turma Recursal Reunida, o incidente será relatado por um dos juízes que participaram do julgamento, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma; quando não, será distribuído por sorteio entre os integrantes da Turma Recursal Reunida.

Art.42 - Ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias, irão os autos ao Relator do incidente, que pedirá dia para julgamento.
Art.43 - O julgamento será presidido por Desembargador designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Lançado o relatório, será concedida a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a cada uma das partes e ao Ministério Público.
§ 2º. Depois do Relator, votarão os relatores dos feitos indicados como determinantes da divergência existente. Em seguida, serão colhidos os votos dos demais Juízes integrantes das Turmas Recursais Reunidas, a começar por aquele subsequente ao Relator do processo, cabendo ao Desembargador que preside o julgamento o voto de minerva, caso haja empate na votação.
Art.44 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos Juízes que integram o colegiado, será objeto de enunciado e constituirá precedente de uniformização de jurisprudência.
Art.45 - Os enunciados dos julgamentos de uniformização da jurisprudência serão encaminhados para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art.46 - Devolvidos os autos à Turma suscitante, prosseguirá neste o julgamento.
Art.47 - Observar-se-á o enunciado, enquanto não alterado.
Art.48 - A menção do enunciado pelo número correspondente dispensará, perante as Turmas Recursais, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art.49 - Poderá, por qualquer Juiz integrante da Turma Recursal Reunida, ser suscitado reexame da decisão objeto do enunciado:
I - se houver modificação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - quando algum de seus membros dispuser novos argumentos a respeito do mesmo tema.
Parágrafo único: A proposta de reexame de enunciado deverá seguir o mesmo rito procedimental estatuído neste Capítulo.
* Alteração da redação do Capítulo X dada pela Resolução 02/2012 das
Turmas Recursais Reunidas do Sistema dos Juizados Especiais Estado do
Paraná, veiculada no DJ nº 768, em 05/12/2011.1
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50- O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer dos membros das Turmas Recursais Reunidas, mediante aprovação da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 51 - Cabe a cada Turma Recursal interpretar esse Regimento, mediante provocação de qualquer de seus membros.
Art. 52 - Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 53 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 11 de agosto de 2015.


Leo Henrique Furtado Araújo - Presidente das Turmas Recursais Reunidas

Estiveram presentes à Sessão os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Vinícius Schiebel, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Fernando Swain Ganem, Manuela Tallão Benke, Camila Henning Salmoria, Marcelo de Resende Castanho e Aldemar Sternadt.