| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N.º 443-OE, de 13 de maio de 2024.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 8º, da Resolução n° 139 do TJPR-OE, estabelece caber “ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função”, observadas determinadas regras objetivas que visam manter a equidade entre mandados gratuitos e pagos;
CONSIDERANDO a premente necessidade de cessarem as designações dos chamados “Oficiais de Justiça ad hoc” que recaiam em pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina expressa que preveja a adoção da regra de equidade entre mandados gratuitos e pagos para os casos excepcionais de designação de cumpridores provisórios de mandados e diligências;
CONSIDERANDO que os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função são expressamente obrigados a cumprirem mandados gratuitos e pagos, e igual critério deve ser empregado também nas hipóteses excepcionais de utilização de Oficiais de Justiça com designação provisória;
CONSIDERANDO que “os atos destinados ao(à) oficial(a) de justiça ad hoc serão a ele(a) redistribuídos na própria área da central de mandados do Sistema Projudi e Seeu, mediante compensação ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados”, na forma do § 2º do at. 307 do Código de Normas Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional 101/2000); e
CONSIDERANDO o que foi analisado nos expedientes SEI 029722-76.2018.8.16.6000, 0040381-08.2022.8.16.6000 e 0119410-73.2023.8.16.6000.
RESOLVE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.
Parágrafo único. A designação para a função de cumpridor provisório de mandados e diligências é exclusiva de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário conforme previsto no art. 8º, § 2º, I da Lei Estadual 16023/2008, sendo vedada a designação de pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR sem a observância do procedimento estabelecido neste ato normativo, assim como é vedada a designação de “oficiais de justiça ad hoc”.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:
I - Cumpridor provisório de mandados e diligências é o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário designado para tal função na forma deste ato normativo;
II - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos, e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;
III - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;
IV - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;
V - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;
VI - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos externamente;
VII - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;
VIII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.
§ 1º A expedição de mandados deverá ser individualizada; para cada destinatário será expedido um mandado, devendo ser vinculados na expedição os mandados de mesmo endereço, desde que pertencentes aos mesmos autos e expedidos simultaneamente, oportunizando que sejam cumpridos pelo mesmo cumpridor de mandado.
§ 2º Nas hipóteses de diligências que devam ser cumpridas por 2 (dois) oficiais de justiça, tais como os casos do art. 536, § 2º, e art. 846, ambos do CPC, cada qual dos cumpridores receberá a título de indenização de transporte o valor relativo a uma diligência conforme os valores do ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução.
Art. 3º Conceder-se-á a indenização de transporte ao prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e ao cumpridor provisório de mandados e diligências que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou às suas expensas para a execução de serviços externos, a ser calculada conforme os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º O pagamento da indenização de transporte tem por finalidade ressarcir os deslocamentos até os endereços indicados, bem como as investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências necessárias para a execução do ato processual pendente.
§ 1º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida por cada ato judicial, conforme o estabelecido no Anexo I desta Resolução, em relação a cada mandado cumprido.
§ 2º Entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor.
§ 3º Para efeitos de cálculo da indenização de transporte, considera-se como único ato judicial o mandado cumprido, mesmo que contenha mais de uma ordem judicial, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º Nos mandados pagos, a indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências pelos atos judiciais praticados externamente será antecipada pelo requerente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos em ato normativo do TJPR.
§ 1º É vedado ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.
Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA A INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 7º A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo aos Juízes indicarem servidores de sua unidade, foro ou comarca, a depender do caso, observados os requisitos dos artigos seguintes.
Parágrafo único. A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências não se confunde com a substituição temporária do art. 25 do Decreto Judiciário 812/2010.
Art. 8º A designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências somente ocorrerá quando houver a necessidade de cumprimento de ordem de caráter urgente, e, não havendo Oficial de Justiça disponível em decorrência de afastamento legal (férias, ausência, licença, impedimentos), vacância ou insuficiência de cumpridores de mandados em relação a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017, ou outra norma que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A eventual existência de excesso de mandados em unidades judiciárias, por se tratar de demanda temporária ou sazonal de trabalho, não justifica a designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências e nem servirá como critério isolado de análise do pedido.
Art. 9º A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências deve observar os seguintes critérios e requisitos:
I - Não deve recair sobre servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada, salvo se houve revogação destas;
NOTA - Vide PROCESSO Nº: 577361/16 do TEC/PR, ACÓRDÃO Nº 671/18 - Tribunal Pleno. Vide ADI 4317, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)
II - deve ocorrer para dias específicos ou somente para atuação durante a jornada de trabalho, com a consequente redução do trabalho em secretaria, com o propósito de não gerar horas extras e/ou dúplice jornada.
Parágrafo único. Para não haver prejuízo do trabalho de Secretaria, a Central de Movimentação de Processos poderá auxiliar a unidade, a critério da douta Presidência.
Art. 10 Verificada a necessidade de designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências, o (a) Magistrado(a) solicitante deverá justificar a necessidade e indicar o(a) servidor(a) que deverá ser designado(a).
§ 1º A designação de técnico judiciário para as atribuições de oficiais de justiça como cumpridor provisório de mandados e diligências deve observar os critérios objetivos previstos no art. 7º do Decreto Judiciário 812/2010.
§ 2º Todas as secretarias estatizadas deverão possuir pelo menos um técnico judiciário com Curso de Capacitação para Técnicos Cumpridor de Mandados.
Art. 11 O pedido será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que o instruirá e submeterá o expediente a deliberação da Presidência, observado o seguinte:
I - Nos casos em que a lotação paradigma da unidade, foro ou comarca indicante estiver completa, o feito será encaminhado à manifestação prévia da Corregedoria-Geral da Justiça, que avaliará da viabilidade ou não da indicação pretendida;
II - Estando incompleta a lotação paradigma da unidade, foro ou comarca indicante, sem remessa do feito a Corregedoria-Geral da Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas se manifestará sobre as formas de suprir o déficit de pessoal e opinará sobre a indicação pretendida, submetendo-o à deliberação da Presidência.
Art. 12 A designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências, nos casos em que é permitida, não poderá exceder o período de 90 (noventa dias). Havendo necessidade de prorrogação da designação, o(a) Magistrado(a) solicitante deverá justificar a necessidade.
§ 1º Findo o prazo da designação de que trata o caput, sem que haja eventual prorrogação, encerrar-se-á imediatamente a designação, devendo o designado devolver a respectiva Central de Mandados os mandados pendentes de cumprimento indicando, por escrito, a impossibilidade de cumprimento, não tendo o designado direito a qualquer percepção pecuniária, salvo a indenização de transporte a qual se refere o anexo desta Resolução.
§ 2º É vedada a prática por parte de servidor Assistente de Direção do Fórum de impedir a devolução de mandados pelo cumpridor, quando decorrido o período de designação, passível de responsabilização funcional.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DAS CENTRAIS DE MANDADOS
Art. 13 As Centrais de Mandados deverão distribuir os mandados gratuitos e pagos de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com Função e também aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, nas Centrais de Mandados em que houver designados.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e Coordenador(a) da central de mandados fiscalizar o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14 O servidor designado como Cumpridor Provisório de Mandados e diligências atuará em dias específicos, determinados pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados, a fim de cumprir as ordens judiciais observando-se as normas de forma, tempo e lugar estabelecidos pela legislação processual para o cumprimento de mandados. Nesses dias, o servidor será dispensado da jornada de trabalho interna a fim de empreender todas as diligências e deslocamentos necessários ao fiel cumprimento do mandado, devendo obedecer a escala de serviço externo conforme aprovada pelo Juiz responsável.
§ 1º Nos casos em que a diligência não possa ser cumprida no dia indicado em escala de serviço externo, o servidor deverá juntar informação nos autos, sem fazer a devolução do mandado, e comunicar a Central de Mandados para redistribuição mediante compensação do mandado em questão, ressalvado se o mandado puder ser cumprido em dia posterior autorizado em escala de serviço externo.
§ 2º Nos casos de servidor que for designado para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências em dias específicos e a diligência não puder ser cumprida nos dias específicos em que atua como oficial de justiça, deverá proceder na forma do §1º.
Art. 15 O mandado judicial, atribuído a um Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisórios de mandados e diligências, é intransferível.
§ 1º Somente no caso de força maior ou no de interesse público, poderá o mandado ser transferido a outro Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisórios de mandados e diligências, mediante previa autorização da autoridade competente.
§ 2º Ao Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e cumpridor provisórios de mandados e diligências são vedadas a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, constituindo-se, tal prática, falta de natureza grave para efeito de apuração de responsabilidade administrativa.
§ 3º É vedado ao Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e cumpridor provisórios de mandados e diligências solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 16. Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS).
§ 1º A não indicação do cumpridor do ato junto ao Sistema Uniformizado poderá ocasionar a responsabilização funcional do servidor responsável.
§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento não gerarão indenização de transporte, a qual é devida somente em relação aos mandados cumpridos, seja positivo ou negativo o resultado da diligência.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS POR EXTENSÃO TERRITORIAL
Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).
§1° Por ato praticado entender-se-á o efetivo cumprimento do mandado judicial.
§2° Não se computará o mandado devolvido pelo cumpridor de mandado sem o devido cumprimento em razão de perda de objeto, erro formal, recolhimento, erro de distribuição ou outro motivo impeditivo do seu efetivo cumprimento.
§3° Na devolução do mandado o cumpridor de mandado consignará, fidedignamente, nos sistemas Projudi ou SEEU, se o mandado foi ou não cumprido e qual o resultado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Decreto Judiciário nº 812/2010, e eventuais normas conflitantes, deverão ser adequadas aos termos desta Resolução em até 60 dias, contados a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Eventuais ajustes nos sistemas informatizados que se façam necessários serão realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a máxima brevidade.
Art. 19 A partir da entrada em vigor desta Resolução, observar-se-á o seguinte:
I - Nas unidades com a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017 completa, ou outra norma que vier a substituí-lo, e que possuem Oficiais de Justiça ad hoc designados, cessarão imediatamente essas designações, e, mandados pendentes de cumprimento serão finalizados e juntados aos respectivos autos pelo Ad Hoc, e na impossibilidade deste, pelo cartório da respectiva unidade judiciária;
II - Nas Unidades que a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017 for incompleta, ou outra norma que vier a substituí-lo, e que possuem Oficiais de Justiça ad hoc designados, a lotação paradigma será oportunamente regularizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - Após suprido o quadro das Centrais de Mandado, cessam imediatamente as designações.
Art. 20 Periodicamente serão reajustados os valores ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) pelo IPCA-IBGE, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TJPR, por ato da Presidência.
Art. 21 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos mediante consulta ao Presidente do Tribunal.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA 1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA. |
Nível | Extensão Territorial (km²) | R$ |
1 | 0 - 500 | R$ 36,79 |
2 | 500 - 1000 | R$ 38,62 |
3 | 1000 - 1500 | R$ 40,55 |
4 | 1500 - 3000 | R$ 42,57 |
5 | Acima de 3000 | R$ 44,69 |
TABELA 2 - LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL. |
Seq. | Comarca/Foro Central ou Regional | km² | Nível |
1 | Almirante Tamandaré | 469,3 | 1 |
2 | Alto Paraná | 929,8 | 2 |
3 | Alto Piquiri | 741,3 | 2 |
4 | Altônia | 1.139,7 | 3 |
5 | Ampére | 544,0 | 2 |
6 | Andirá | 555,9 | 2 |
7 | Antonina | 3.192,3 | 5 |
8 | Apucarana | 880,1 | 2 |
9 | Arapongas | 572,6 | 2 |
10 | Arapoti | 1.362,1 | 3 |
11 | Araucária | 471,3 | 1 |
12 | Assaí | 795,8 | 2 |
13 | Assis Chateaubriand | 1.277,1 | 3 |
14 | Astorga | 722,7 | 2 |
15 | Bandeirantes | 524,3 | 2 |
16 | Barbosa Ferraz | 701,5 | 2 |
17 | Barracão | 521,7 | 2 |
18 | Bela Vista do Paraíso | 663,4 | 2 |
19 | Bocaiúva do Sul | 2.838,8 | 4 |
20 | Cambará | 365,1 | 1 |
21 | Cambé | 496,1 | 1 |
22 | Campina da Lagoa | 1.735,5 | 4 |
23 | Campina Grande do Sul | 539,3 | 2 |
24 | Campo Largo | 1.626,8 | 4 |
25 | Campo Mourão | 2.301,7 | 4 |
26 | Cândido de Abreu | 1.515,2 | 4 |
27 | Cantagalo | 1.528,7 | 4 |
28 | Capanema | 970,8 | 2 |
29 | Capitão Leônidas Marques | 648,6 | 2 |
30 | Carlópolis | 449,1 | 1 |
31 | Cascavel | 2.779,7 | 4 |
32 | Castro | 3.178,7 | 5 |
33 | Catanduvas | 1.246,6 | 3 |
34 | Centenário do Sul | 675,9 | 2 |
35 | Cerro Azul | 2.128,6 | 4 |
36 | Chopinzinho | 959,2 | 2 |
37 | Cianorte | 1.619,2 | 4 |
38 | Cidade Gaúcha | 1.725,9 | 4 |
39 | Clevelândia | 933,9 | 2 |
40 | Colombo | 197,8 | 1 |
41 | Colorado | 1.040,6 | 3 |
42 | Congonhinhas | 696,8 | 2 |
43 | Corbélia | 1.081,3 | 3 |
44 | Cornélio Procópio | 1.428,0 | 3 |
45 | Coronel Vivida | 1.186,9 | 3 |
46 | Cruzeiro do Oeste | 2.508,0 | 4 |
47 | Curitiba | 435,5 | 1 |
48 | Curiúva | 1.380,3 | 3 |
49 | Dois Vizinhos | 1.042,5 | 3 |
50 | Engenheiro Beltrão | 1.029,3 | 3 |
51 | Faxinal | 1.356,4 | 3 |
52 | Fazenda Rio Grande | 688,1 | 2 |
53 | Formosa do Oeste | 524,3 | 2 |
54 | Foz do Iguaçu | 877,7 | 2 |
55 | Francisco Beltrão | 1.141,2 | 3 |
56 | Goioerê | 1.483,6 | 3 |
57 | Grandes Rios | 1.070,3 | 3 |
58 | Guaíra | 568,8 | 2 |
59 | Guaraniaçu | 2.015,4 | 4 |
60 | Guarapuava | 6.297,3 | 5 |
61 | Guaratuba | 1.328,5 | 3 |
62 | Ibaiti | 1.293,8 | 3 |
63 | Ibiporã | 460,8 | 1 |
64 | Icaraíma | 1.105,2 | 3 |
65 | Imbituva | 1.611,2 | 4 |
66 | Ipiranga | 927,0 | 2 |
67 | Iporã | 1.300,7 | 3 |
68 | Irati | 1.931,9 | 4 |
69 | Iretama | 1.309,4 | 3 |
70 | Ivaiporã | 1.453,6 | 3 |
71 | Jacarezinho | 603,1 | 2 |
72 | Jaguapitã | 690,8 | 2 |
73 | Jaguariaíva | 1.456,4 | 3 |
74 | Jandaia do Sul | 1.235,5 | 3 |
75 | Joaquim Távora | 591,3 | 2 |
76 | Lapa | 2.398,3 | 4 |
77 | Laranjeiras do Sul | 3.444,9 | 5 |
78 | Loanda | 2.664,0 | 4 |
79 | Londrina | 2.126,0 | 4 |
80 | Mallet | 1.091,8 | 3 |
81 | Mamborê | 1.094,1 | 3 |
82 | Mandaguaçu | 785,6 | 2 |
83 | Mandaguari | 336,3 | 1 |
84 | Mangueirinha | 1.073,3 | 3 |
85 | Manoel Ribas | 1.115,5 | 3 |
86 | Marechal Cândido Rondon | 1.526,0 | 4 |
87 | Marialva | 719,6 | 2 |
88 | Marilândia do Sul | 811,2 | 2 |
89 | Maringá | 487,0 | 1 |
90 | Marmeleiro | 1.067,7 | 3 |
91 | Matelândia | 2.388,7 | 4 |
92 | Matinhos | 116,5 | 1 |
93 | Medianeira | 1.134,1 | 3 |
94 | Morretes | 687,5 | 2 |
95 | Nova Aurora | 826,2 | 2 |
96 | Nova Esperança | 981,2 | 2 |
97 | Nova Fátima | 281,8 | 1 |
98 | Nova Londrina | 857,6 | 2 |
99 | Ortigueira | 2.432,3 | 4 |
100 | Paiçandu | 544,6 | 2 |
101 | Palmas | 3.134,6 | 5 |
102 | Palmeira | 1.644,0 | 4 |
103 | Palmital | 1.375,3 | 3 |
104 | Palotina | 934,3 | 2 |
105 | Paraíso do Norte | 651,3 | 2 |
106 | Paranacity | 1.105,7 | 3 |
107 | Paranaguá | 806,2 | 2 |
108 | Paranavaí | 1.913,7 | 4 |
109 | Pato Branco | 1.297,3 | 3 |
110 | Peabiru | 958,3 | 2 |
111 | Pérola | 378,0 | 1 |
112 | Pinhais | 61,1 | 1 |
113 | Pinhão | 2.832,8 | 4 |
114 | Piraí do Sul | 1.349,3 | 3 |
115 | Piraquara | 225,2 | 1 |
116 | Pitanga | 3.529,3 | 5 |
117 | Ponta Grossa | 2.025,7 | 4 |
118 | Pontal do Paraná | 202,2 | 1 |
119 | Porecatu | 780,5 | 2 |
120 | Primeiro de Maio | 416,8 | 1 |
121 | Prudentópolis | 2.242,5 | 4 |
122 | Quatro Barras | 180,5 | 1 |
123 | Quedas do Iguaçu | 1.148,8 | 3 |
124 | Realeza | 677,4 | 2 |
125 | Rebouças | 1.109,5 | 3 |
126 | Reserva | 1.634,0 | 4 |
127 | Ribeirão Claro | 630,3 | 2 |
128 | Ribeirão do Pinhal | 922,5 | 2 |
129 | Rio Branco do Sul | 1.136,9 | 3 |
130 | Rio Negro | 1.611,3 | 4 |
131 | Rolândia | 456,2 | 1 |
132 | Salto do Lontra | 871,6 | 2 |
133 | Santa Fé | 1.028,8 | 3 |
134 | Santa Helena | 1.251,6 | 3 |
135 | Santa Isabel do Ivaí | 963,8 | 2 |
136 | Santa Mariana | 424,7 | 1 |
137 | Santo Antônio da Platina | 720,2 | 2 |
138 | Santo Antônio do Sudoeste | 550,3 | 2 |
139 | São Jerônimo da Serra | 1.014,7 | 3 |
140 | São João | 1.088,1 | 3 |
141 | São João do Ivaí | 684,0 | 2 |
142 | São João do Triunfo | 719,8 | 2 |
143 | São José dos Pinhais | 1.616,2 | 4 |
144 | São Mateus do Sul | 1.810,9 | 4 |
145 | São Miguel do Iguaçu | 1.181,0 | 3 |
146 | Sarandi | 103,7 | 1 |
147 | Sengés | 1.434,1 | 3 |
148 | Sertanópolis | 503,9 | 2 |
149 | Siqueira Campos | 479,2 | 1 |
150 | Teixeira Soares | 1.309,7 | 3 |
151 | Telêmaco Borba | 1.715,7 | 4 |
152 | Terra Boa | 325,7 | 1 |
153 | Terra Rica | 1.194,5 | 3 |
154 | Terra Roxa | 803,5 | 2 |
155 | Tibagi | 3.766,6 | 5 |
156 | Toledo | 1.799,9 | 4 |
157 | Tomazina | 953,6 | 2 |
158 | Ubiratã | 998,5 | 2 |
159 | Umuarama | 2.547,1 | 4 |
160 | União da Vitória | 5.123,9 | 5 |
161 | Uraí | 403,1 | 1 |
162 | Wenceslau Braz | 1.043,2 | 3 |
163 | Xambrê | 1.404,7 | 3 |
Curitiba, 13 de maio de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Eugênio Achille Grandinetti, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Hamilton Rafael Marins Schwartz (substituindo o Des. Espedito Reis do Amaral), Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Rogério Etzel, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.