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Número: 443/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Procedimento 4.Designação 5.Servidor 6.Atuação 7.Cumpridor Provisório de Mandado e Diligência 8.1º Grau de Jurisdição 9.Indenização de Transporte 10.Despesa
Data: 2024-05-16 00:00:00.0
Diário: 3663
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos. *Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 139/2015-TJPR-OE RESOLUÇÃO Nº 139, de 08 de abril de 2015. Abrir
lei nº 16.024/2008   Abrir
lei nº 16.023/2008   Abrir
Decreto Judiciário nº 812/2010 Decreto Judiciário nº 812/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 761/2017 Dec 761 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 443-OE, de 13 de maio de 2024.


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 8º, da Resolução n° 139 do TJPR-OE, estabelece caber “ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função”, observadas determinadas regras objetivas que visam manter a equidade entre mandados gratuitos e pagos;
CONSIDERANDO a premente necessidade de cessarem as designações dos chamados “Oficiais de Justiça ad hoc” que recaiam em pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina expressa que preveja a adoção da regra de equidade entre mandados gratuitos e pagos para os casos excepcionais de designação de cumpridores provisórios de mandados e diligências;
CONSIDERANDO que os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função são expressamente obrigados a cumprirem mandados gratuitos e pagos, e igual critério deve ser empregado também nas hipóteses excepcionais de utilização de Oficiais de Justiça com designação provisória;
CONSIDERANDO que “os atos destinados ao(à) oficial(a) de justiça ad hoc serão a ele(a) redistribuídos na própria área da central de mandados do Sistema Projudi e Seeu, mediante compensação ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados”, na forma do § 2º do at. 307 do Código de Normas Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional 101/2000); e
CONSIDERANDO o que foi analisado nos expedientes SEI 029722-76.2018.8.16.6000, 0040381-08.2022.8.16.6000 e 0119410-73.2023.8.16.6000.

 


RESOLVE


CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.
Parágrafo único. A designação para a função de cumpridor provisório de mandados e diligências é exclusiva de servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário conforme previsto no art. 8º, § 2º, I da Lei Estadual 16023/2008, sendo vedada a designação de pessoa estranha aos quadros de servidores do TJPR sem a observância do procedimento estabelecido neste ato normativo, assim como é vedada a designação de “oficiais de justiça ad hoc”.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados, dentre outros, os seguintes conceitos:
I - Cumpridor provisório de mandados e diligências é o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário designado para tal função na forma deste ato normativo;
II - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências para o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais externos, e abrange todos os deslocamentos, pesquisas, buscas, consultas, enfim, todas as diligências possíveis e necessárias para a fiel e integral execução do ato judicial;
III - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;
IV - ato Judicial é aquele ato externo, praticado pelo oficial de justiça e avaliador, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;
V - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;
VI - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos externamente;
VII - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;
VIII - perímetro urbano e suburbano são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.
§ 1º A expedição de mandados deverá ser individualizada; para cada destinatário será expedido um mandado, devendo ser vinculados na expedição os mandados de mesmo endereço, desde que pertencentes aos mesmos autos e expedidos simultaneamente, oportunizando que sejam cumpridos pelo mesmo cumpridor de mandado.
§ 2º Nas hipóteses de diligências que devam ser cumpridas por 2 (dois) oficiais de justiça, tais como os casos do art. 536, § 2º, e art. 846, ambos do CPC, cada qual dos cumpridores receberá a título de indenização de transporte o valor relativo a uma diligência conforme os valores do ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução.
Art. 3º Conceder-se-á a indenização de transporte ao prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e ao cumpridor provisório de mandados e diligências que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou às suas expensas para a execução de serviços externos, a ser calculada conforme os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º O pagamento da indenização de transporte tem por finalidade ressarcir os deslocamentos até os endereços indicados, bem como as investigações, pesquisas, buscas, consultas e diligências necessárias para a execução do ato processual pendente.
§ 1º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida por cada ato judicial, conforme o estabelecido no Anexo I desta Resolução, em relação a cada mandado cumprido.
§ 2º Entende-se que o mandado foi cumprido quando todas as diligências necessárias e disponíveis para o êxito da comunicação ou do ato processual pendente foram realizadas, o que deve ser atestado mediante certidão nos autos pelo seu executor.
§ 3º Para efeitos de cálculo da indenização de transporte, considera-se como único ato judicial o mandado cumprido, mesmo que contenha mais de uma ordem judicial, conforme especificado no Anexo I da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º Nos mandados pagos, a indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências pelos atos judiciais praticados externamente será antecipada pelo requerente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos em ato normativo do TJPR.
§ 1º É vedado ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.
Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA A INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 7º A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo aos Juízes indicarem servidores de sua unidade, foro ou comarca, a depender do caso, observados os requisitos dos artigos seguintes.
Parágrafo único. A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências não se confunde com a substituição temporária do art. 25 do Decreto Judiciário 812/2010.
Art. 8º A designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências somente ocorrerá quando houver a necessidade de cumprimento de ordem de caráter urgente, e, não havendo Oficial de Justiça disponível em decorrência de afastamento legal (férias, ausência, licença, impedimentos), vacância ou insuficiência de cumpridores de mandados em relação a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017, ou outra norma que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A eventual existência de excesso de mandados em unidades judiciárias, por se tratar de demanda temporária ou sazonal de trabalho, não justifica a designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências e nem servirá como critério isolado de análise do pedido.
Art. 9º A designação de cumpridor provisório de mandados e diligências deve observar os seguintes critérios e requisitos:
I - Não deve recair sobre servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada, salvo se houve revogação destas;
NOTA - Vide PROCESSO Nº: 577361/16 do TEC/PR, ACÓRDÃO Nº 671/18 - Tribunal Pleno. Vide ADI 4317, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)
II - deve ocorrer para dias específicos ou somente para atuação durante a jornada de trabalho, com a consequente redução do trabalho em secretaria, com o propósito de não gerar horas extras e/ou dúplice jornada.
Parágrafo único. Para não haver prejuízo do trabalho de Secretaria, a Central de Movimentação de Processos poderá auxiliar a unidade, a critério da douta Presidência.
Art. 10 Verificada a necessidade de designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências, o (a) Magistrado(a) solicitante deverá justificar a necessidade e indicar o(a) servidor(a) que deverá ser designado(a).
§ 1º A designação de técnico judiciário para as atribuições de oficiais de justiça como cumpridor provisório de mandados e diligências deve observar os critérios objetivos previstos no art. 7º do Decreto Judiciário 812/2010.
§ 2º Todas as secretarias estatizadas deverão possuir pelo menos um técnico judiciário com Curso de Capacitação para Técnicos Cumpridor de Mandados.
Art. 11 O pedido será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que o instruirá e submeterá o expediente a deliberação da Presidência, observado o seguinte:
I - Nos casos em que a lotação paradigma da unidade, foro ou comarca indicante estiver completa, o feito será encaminhado à manifestação prévia da Corregedoria-Geral da Justiça, que avaliará da viabilidade ou não da indicação pretendida;
II - Estando incompleta a lotação paradigma da unidade, foro ou comarca indicante, sem remessa do feito a Corregedoria-Geral da Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas se manifestará sobre as formas de suprir o déficit de pessoal e opinará sobre a indicação pretendida, submetendo-o à deliberação da Presidência.
Art. 12 A designação de servidor para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências, nos casos em que é permitida, não poderá exceder o período de 90 (noventa dias). Havendo necessidade de prorrogação da designação, o(a) Magistrado(a) solicitante deverá justificar a necessidade.
§ 1º Findo o prazo da designação de que trata o caput, sem que haja eventual prorrogação, encerrar-se-á imediatamente a designação, devendo o designado devolver a respectiva Central de Mandados os mandados pendentes de cumprimento indicando, por escrito, a impossibilidade de cumprimento, não tendo o designado direito a qualquer percepção pecuniária, salvo a indenização de transporte a qual se refere o anexo desta Resolução.
§ 2º É vedada a prática por parte de servidor Assistente de Direção do Fórum de impedir a devolução de mandados pelo cumpridor, quando decorrido o período de designação, passível de responsabilização funcional.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DAS CENTRAIS DE MANDADOS

Art. 13 As Centrais de Mandados deverão distribuir os mandados gratuitos e pagos de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça, Técnicos Judiciários com Função e também aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, nas Centrais de Mandados em que houver designados.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e Coordenador(a) da central de mandados fiscalizar o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14 O servidor designado como Cumpridor Provisório de Mandados e diligências atuará em dias específicos, determinados pelo Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados, a fim de cumprir as ordens judiciais observando-se as normas de forma, tempo e lugar estabelecidos pela legislação processual para o cumprimento de mandados. Nesses dias, o servidor será dispensado da jornada de trabalho interna a fim de empreender todas as diligências e deslocamentos necessários ao fiel cumprimento do mandado, devendo obedecer a escala de serviço externo conforme aprovada pelo Juiz responsável.
§ 1º Nos casos em que a diligência não possa ser cumprida no dia indicado em escala de serviço externo, o servidor deverá juntar informação nos autos, sem fazer a devolução do mandado, e comunicar a Central de Mandados para redistribuição mediante compensação do mandado em questão, ressalvado se o mandado puder ser cumprido em dia posterior autorizado em escala de serviço externo.
§ 2º Nos casos de servidor que for designado para atuar como cumpridor provisório de mandados e diligências em dias específicos e a diligência não puder ser cumprida nos dias específicos em que atua como oficial de justiça, deverá proceder na forma do §1º.
Art. 15 O mandado judicial, atribuído a um Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisórios de mandados e diligências, é intransferível.
§ 1º Somente no caso de força maior ou no de interesse público, poderá o mandado ser transferido a outro Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisórios de mandados e diligências, mediante previa autorização da autoridade competente.
§ 2º Ao Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e cumpridor provisórios de mandados e diligências são vedadas a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, constituindo-se, tal prática, falta de natureza grave para efeito de apuração de responsabilidade administrativa.
§ 3º É vedado ao Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e cumpridor provisórios de mandados e diligências solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 16. Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS).
§ 1º A não indicação do cumpridor do ato junto ao Sistema Uniformizado poderá ocasionar a responsabilização funcional do servidor responsável.
§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento não gerarão indenização de transporte, a qual é devida somente em relação aos mandados cumpridos, seja positivo ou negativo o resultado da diligência.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS POR EXTENSÃO TERRITORIAL

Art. 17. O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).
§1° Por ato praticado entender-se-á o efetivo cumprimento do mandado judicial.
§2° Não se computará o mandado devolvido pelo cumpridor de mandado sem o devido cumprimento em razão de perda de objeto, erro formal, recolhimento, erro de distribuição ou outro motivo impeditivo do seu efetivo cumprimento.
§3° Na devolução do mandado o cumpridor de mandado consignará, fidedignamente, nos sistemas Projudi ou SEEU, se o mandado foi ou não cumprido e qual o resultado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O Decreto Judiciário nº 812/2010, e eventuais normas conflitantes, deverão ser adequadas aos termos desta Resolução em até 60 dias, contados a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Eventuais ajustes nos sistemas informatizados que se façam necessários serão realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a máxima brevidade.
Art. 19 A partir da entrada em vigor desta Resolução, observar-se-á o seguinte:
I - Nas unidades com a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017 completa, ou outra norma que vier a substituí-lo, e que possuem Oficiais de Justiça ad hoc designados, cessarão imediatamente essas designações, e, mandados pendentes de cumprimento serão finalizados e juntados aos respectivos autos pelo Ad Hoc, e na impossibilidade deste, pelo cartório da respectiva unidade judiciária;
II - Nas Unidades que a lotação paradigma disposta no Decreto Judiciário nº 761/2017 for incompleta, ou outra norma que vier a substituí-lo, e que possuem Oficiais de Justiça ad hoc designados, a lotação paradigma será oportunamente regularizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - Após suprido o quadro das Centrais de Mandado, cessam imediatamente as designações.
Art. 20 Periodicamente serão reajustados os valores ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) pelo IPCA-IBGE, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do TJPR, por ato da Presidência.
Art. 21 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos mediante consulta ao Presidente do Tribunal.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I

TABELA 1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA.
Nível
Extensão Territorial (km²)
R$
1
0 - 500
R$ 36,79
2
500 - 1000
R$ 38,62
3
1000 - 1500
R$ 40,55
4
1500 - 3000
R$ 42,57
5
Acima de 3000
R$ 44,69


TABELA 2 - LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL.
Seq.
Comarca/Foro Central ou Regional
km²
Nível
1
Almirante Tamandaré
469,3
1
2
Alto Paraná
929,8
2
3
Alto Piquiri
741,3
2
4
Altônia
1.139,7
3
5
Ampére
544,0
2
6
Andirá
555,9
2
7
Antonina
3.192,3
5
8
Apucarana
880,1
2
9
Arapongas
572,6
2
10
Arapoti
1.362,1
3
11
Araucária
471,3
1
12
Assaí
795,8
2
13
Assis Chateaubriand
1.277,1
3
14
Astorga
722,7
2
15
Bandeirantes
524,3
2
16
Barbosa Ferraz
701,5
2
17
Barracão
521,7
2
18
Bela Vista do Paraíso
663,4
2
19
Bocaiúva do Sul
2.838,8
4
20
Cambará
365,1
1
21
Cambé
496,1
1
22
Campina da Lagoa
1.735,5
4
23
Campina Grande do Sul
539,3
2
24
Campo Largo
1.626,8
4
25
Campo Mourão
2.301,7
4
26
Cândido de Abreu
1.515,2
4
27
Cantagalo
1.528,7
4
28
Capanema
970,8
2
29
Capitão Leônidas Marques
648,6
2
30
Carlópolis
449,1
1
31
Cascavel
2.779,7
4
32
Castro
3.178,7
5
33
Catanduvas
1.246,6
3
34
Centenário do Sul
675,9
2
35
Cerro Azul
2.128,6
4
36
Chopinzinho
959,2
2
37
Cianorte
1.619,2
4
38
Cidade Gaúcha
1.725,9
4
39
Clevelândia
933,9
2
40
Colombo
197,8
1
41
Colorado
1.040,6
3
42
Congonhinhas
696,8
2
43
Corbélia
1.081,3
3
44
Cornélio Procópio
1.428,0
3
45
Coronel Vivida
1.186,9
3
46
Cruzeiro do Oeste
2.508,0
4
47
Curitiba
435,5
1
48
Curiúva
1.380,3
3
49
Dois Vizinhos
1.042,5
3
50
Engenheiro Beltrão
1.029,3
3
51
Faxinal
1.356,4
3
52
Fazenda Rio Grande
688,1
2
53
Formosa do Oeste
524,3
2
54
Foz do Iguaçu
877,7
2
55
Francisco Beltrão
1.141,2
3
56
Goioerê
1.483,6
3
57
Grandes Rios
1.070,3
3
58
Guaíra
568,8
2
59
Guaraniaçu
2.015,4
4
60
Guarapuava
6.297,3
5
61
Guaratuba
1.328,5
3
62
Ibaiti
1.293,8
3
63
Ibiporã
460,8
1
64
Icaraíma
1.105,2
3
65
Imbituva
1.611,2
4
66
Ipiranga
927,0
2
67
Iporã
1.300,7
3
68
Irati
1.931,9
4
69
Iretama
1.309,4
3
70
Ivaiporã
1.453,6
3
71
Jacarezinho
603,1
2
72
Jaguapitã
690,8
2
73
Jaguariaíva
1.456,4
3
74
Jandaia do Sul
1.235,5
3
75
Joaquim Távora
591,3
2
76
Lapa
2.398,3
4
77
Laranjeiras do Sul
3.444,9
5
78
Loanda
2.664,0
4
79
Londrina
2.126,0
4
80
Mallet
1.091,8
3
81
Mamborê
1.094,1
3
82
Mandaguaçu
785,6
2
83
Mandaguari
336,3
1
84
Mangueirinha
1.073,3
3
85
Manoel Ribas
1.115,5
3
86
Marechal Cândido Rondon
1.526,0
4
87
Marialva
719,6
2
88
Marilândia do Sul
811,2
2
89
Maringá
487,0
1
90
Marmeleiro
1.067,7
3
91
Matelândia
2.388,7
4
92
Matinhos
116,5
1
93
Medianeira
1.134,1
3
94
Morretes
687,5
2
95
Nova Aurora
826,2
2
96
Nova Esperança
981,2
2
97
Nova Fátima
281,8
1
98
Nova Londrina
857,6
2
99
Ortigueira
2.432,3
4
100
Paiçandu
544,6
2
101
Palmas
3.134,6
5
102
Palmeira
1.644,0
4
103
Palmital
1.375,3
3
104
Palotina
934,3
2
105
Paraíso do Norte
651,3
2
106
Paranacity
1.105,7
3
107
Paranaguá
806,2
2
108
Paranavaí
1.913,7
4
109
Pato Branco
1.297,3
3
110
Peabiru
958,3
2
111
Pérola
378,0
1
112
Pinhais
61,1
1
113
Pinhão
2.832,8
4
114
Piraí do Sul
1.349,3
3
115
Piraquara
225,2
1
116
Pitanga
3.529,3
5
117
Ponta Grossa
2.025,7
4
118
Pontal do Paraná
202,2
1
119
Porecatu
780,5
2
120
Primeiro de Maio
416,8
1
121
Prudentópolis
2.242,5
4
122
Quatro Barras
180,5
1
123
Quedas do Iguaçu
1.148,8
3
124
Realeza
677,4
2
125
Rebouças
1.109,5
3
126
Reserva
1.634,0
4
127
Ribeirão Claro
630,3
2
128
Ribeirão do Pinhal
922,5
2
129
Rio Branco do Sul
1.136,9
3
130
Rio Negro
1.611,3
4
131
Rolândia
456,2
1
132
Salto do Lontra
871,6
2
133
Santa Fé
1.028,8
3
134
Santa Helena
1.251,6
3
135
Santa Isabel do Ivaí
963,8
2
136
Santa Mariana
424,7
1
137
Santo Antônio da Platina
720,2
2
138
Santo Antônio do Sudoeste
550,3
2
139
São Jerônimo da Serra
1.014,7
3
140
São João
1.088,1
3
141
São João do Ivaí
684,0
2
142
São João do Triunfo
719,8
2
143
São José dos Pinhais
1.616,2
4
144
São Mateus do Sul
1.810,9
4
145
São Miguel do Iguaçu
1.181,0
3
146
Sarandi
103,7
1
147
Sengés
1.434,1
3
148
Sertanópolis
503,9
2
149
Siqueira Campos
479,2
1
150
Teixeira Soares
1.309,7
3
151
Telêmaco Borba
1.715,7
4
152
Terra Boa
325,7
1
153
Terra Rica
1.194,5
3
154
Terra Roxa
803,5
2
155
Tibagi
3.766,6
5
156
Toledo
1.799,9
4
157
Tomazina
953,6
2
158
Ubiratã
998,5
2
159
Umuarama
2.547,1
4
160
União da Vitória
5.123,9
5
161
Uraí
403,1
1
162
Wenceslau Braz
1.043,2
3
163
Xambrê
1.404,7
3


Curitiba, 13 de maio de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Eugênio Achille Grandinetti, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício de Almeida, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Hamilton Rafael Marins Schwartz (substituindo o Des. Espedito Reis do Amaral), Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Rogério Etzel, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.