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Número: 10/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 10/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 10/2018 - TEXTO ORIGINAL Resolução 10.2018 - CSJEs Abrir
Resolução nº 6/2019 RESOLUÇÃO Abrir
Resolução nº 266/2020 - CSJEs Resolução SEI 5515136 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 10/2018 - CSJEs
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 266, de 28 de setembro de 2020.



O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CSJEs, no uso de atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO a Lei 9.099/95 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Lei 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais devem se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO que os recentes avanços tecnológicos possibilitaram a ampliação do acesso da maior parte da população às novas tecnologias;

CONSIDERANDO os macros desafios do Poder Judiciário no âmbito da autocomposição de conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, criada por meio da Resolução 125/2010 do CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 334, § 7º do Novo Código de Processo Civil, que autoriza a realização de audiência de conciliação/mediação por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar um ambiente virtual que possibilite às partes a troca de mensagens sobre os termos do processo em discussão, sem que haja a necessidade de designar audiência presencial para tanto.

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve buscar inovações que visem à melhoria na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que é preciso que o Tribunal de Justiça incentive a prática conciliatória,

RESOLVE

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, o “Fórum de Conciliação Virtual”, que estará disponível às partes e advogados no Sistema de Tramitação Processual (Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - Projudi).

§ 1º A utilização da ferramenta é de uso facultativo pelo magistrado, partes, advogados e procuradores.

§ 2º A utilização da ferramenta não dispensa a realização da audiência de conciliação presencial, salvo nas hipóteses de realização de acordo ou se as partes, advogados ou procuradores formalmente a dispensarem.

Art. 2º As audiências de conciliação realizadas por meio eletrônico são norteadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Parágrafo único. É dever das partes proceder com urbanidade e boa-fé no espaço virtual do “Fórum de Conciliação Virtual”.

Art. 3º O Fórum poderá ser aberto a partir da formalização da citação.

Parágrafo único. § 1º Constitui requisito para a abertura do Fórum a indicação de conciliador para atuar na audiência como terceiro facilitador para a solução consensual do conflito. (Renumerado pela Resolução nº 6, de 31 de julho de 2019)

§ 2º Nas comarcas em que exista o Centro de Conciliação - Cecon, cabe ao respectivo Gestor a incumbência de indicar o conciliador para atuar na audiência como terceiro facilitador para a solução consensual do conflito. (Incluído pela Resolução nº 6, de 31 de julho de 2019)

§ 3º Para efeitos de remuneração do conciliador, considerar-se-ão, cumulativamente, a sua efetiva indicação, bem como a sua atuação no Fórum, observando-se o limite de atos remuneratórios da unidade judiciária à qual estará vinculado. (Incluído pela Resolução nº 266, de 28 de setembro de 2020)

Art. 4º As partes poderão requerer acesso à plataforma a qualquer tempo, mediante simples petição nos autos, devendo informar o endereço eletrônico que pretendem receber as notificações emitidas pelo sistema.

§ 1º Autorizada a abertura do Fórum pelo Juiz competente, a parte contrária será intimada para acessar a ferramenta, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A intimação a que se refere o parágrafo primeiro será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica na pessoa do advogado constituído ou, caso a parte tenha formalizado a opção, via whatsapp.

§ 3º Manifestada pela parte a intenção de conciliação pelo Fórum de Conciliação Virtual (proposta e aceitação), os processos serão automaticamente encaminhados ao Cecon, onde houver, independente de diligência da secretaria. (Incluído pela Resolução nº 6, de 31 de julho de 2019)

Art. 5º As conversas no “Fórum de Conciliação Virtual” serão desenvolvidas sem a intervenção judicial, sendo, portanto, ambiente privativo de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e conciliadores.

Parágrafo Único. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de discussão, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma.

Art. 6º Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do “Fórum de Conciliação Virtual” não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, § 1º do CPC.

Art. 7º O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível pelo prazo de 30 dias úteis para a negociação.
Art. 7º O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a negociação. (Redação dada pela Resolução nº 6/2019, de 31 de julho de 2019)

§ 1º O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo, hipótese em que deverá ser informado a manutenção ou não da audiência presencial.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no sistema Projudi.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 6/2019, de 31 de julho de 2019)

§ 3º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por vontade das partes, desde que devidamente autorizado pelo juiz responsável pelo processo.

Art. 8º O sistema notificará a parte contrária, via e-mail fornecido no momento do requerimento da habilitação ao sistema, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum.

Parágrafo único. Os e-mails encaminhados às partes têm caráter meramente informativos. As mensagens deverão ser trocadas exclusivamente pelo sistema “Fórum de Conciliação Virtual”.

Art. 9º Havendo acordo, total ou parcial, este será registrado no sistema mediante a elaboração, pelo conciliador, do respectivo termo de acordo.

Parágrafo único. Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo.

Art. 10. A falta de interesse na conciliação virtual ou o seu encerramento sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no “Fórum de Conciliação Virtual”, a designação de audiência de conciliação presencial, ou até mesmo a composição extrajudicial.

Art. 11. Qualquer omissão será resolvida pela Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 2/2017 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 09 de outubro de 2018.



Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça



*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.